Sem administração profissional, a morosidade da Justiça não acabará

Jamais afirmei que “o único problema da Justiça brasileira é a falta de orçamento para a contratação de mais juízes e serventuários.” (Bruno Dantas). Na verdade, a questão orçamentária é apenas uma das vertentes da crise da infraestrutura administrativa da nossa Justiça, mas em São Paulo este é realmente um problema gravíssimo: a proposta do TJ-SP para 2011 era de R$ 7 bilhões (para fazer frente minimamente às despesas de custeio), e vieram apenas R$ 5 bilhões, razão pela qual não foi possível investir quase nada para melhorar a Justiça paulista, (faltaram míseros R$ 19 milhões para implantar 200 varas já aprovadas por lei em nosso estado, para se ter uma idéia).

A Justiça brasileira não funciona bem por falta de vontade política para criar um Judiciário eficiente e isto pela razão de que cerca de 60% das causas cíveis têm no polo passivo a União, o Estado de São Paulo, o INSS e Caixa Econômica Federal. Ou seja, falta vontade porque a Administração Pública brasileira é o maior devedor do Brasil.

A Justiça brasileira não funciona bem porque falta informatização para valer no Judiciário. Para arrecadar impostos tudo é informatizado (Receita Federal, Banco Central, Secretarias da Fazenda), mas para pagar dívidas ou tutelar direitos não interessa ao Estado informatizar, uma vez que a informatização acabará se voltando contra ele mesmo.

A Justiça não funciona bem porque temos um número relativamente baixo de funcionários, principalmente em São Paulo (45 mil em 2011 para 19,5 milhões de processos; eram 54 mil em 2000 quando tínhamos apenas 9,0 milhões de feitos). Nossos funcionários são mal capacitados e não estão motivados. Lembremos, ainda, que enquanto o Brasil, como um todo, tem dez juízes para cada 100 mil habitantes, São Paulo tem apenas cinco.

Quem me viu falar na Comissão Especial ou assistiu alguma das muitas dezenas de aulas, palestras, entrevistas etc., sabe o que penso: precisamos de um choque de gestão no Poder Judiciário, como aconteceu no Rio de Janeiro, onde uma apelação é julgada em menos de um ano (como ocorre hoje no Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou Minas Gerais).

Não é verdade que o CPC vai mudar alguma coisa nesse quadro. O que necessitamos desesperadamente é de administração profissional dos nossos cartórios e tribunais para combater a morosidade.

Com um choque de gestão poderemos fazer mais com os mesmo recursos orçamentários, ou mais com até menos, e isto sim representará avanço no contexto da distribuição da justiça. Com os juízes que temos hoje e o pessoal de que dispomos hoje, se houver administração séria e competente, daremos um salto de qualidade no exercício da função jurisdicional.E tudo isto sem que precisemos cogitar de uma ditadura do Judiciário para baixar o número de processos….

Execução provisória
Afirmam que critico a “execução provisória da sentença sem falar que hoje as interlocutórias concedidas em cognição sumária já são executadas”. (Bruno Dantas)

Com certeza, a crítica tem por objeto a comparação entre a sentença e as decisões liminares cautelares e antecipatórias que se cumprem imediatamente. Pois bem, com base nesta premissa passo a responder.

A comparação não tem cabimento pelo simples motivo de que as liminares cautelares sempre são, e as antecipatórias geralmente são concedidas em função da existência de periculum in mora, ou seja, para impedir que um dano irreparável ou de difícil reparação se estabeleça no processo. A ravio de tais providências in limine, portanto, está vinculada à exigência de eliminação deste perigo (de completa ineficácia da providência final ou de inutilidade do próprio processo), de sorte que ou se efetiva prontamente a liminar ou comprometida estará toda a atividade jurisdicional subsequente.

Observe-se que toda esta ponderação não se aplica às sentenças, em regra, o que torna justificável o aguardo pela manifestação da segunda instância para que se inicie a atividade executiva. Em outras palavras, no contexto sentencial, não existindo o perigo de que a demora acarrete dano, fica inteiramente legitimado o exercício do direito de recorrer via apelação provida de efeito suspensivo, o que significa, por sua vez, plenitude do exercício da garantia do duplo grau de jurisdição.

Registre-se, por outro lado, que é justamente a lógica aqui desenvolvida que faz com que o CPC retire a suspensividade da apelação na hipótese de sentença confirmatória de tutela antecipada.

Por fim, cumpre apenas salientar que o argumento baseado na existência de liminares antecipatórias não fundadas em periculum in mora no nosso sistema – que correspondem a verdadeiros privilégios processuais em favor do direito de propriedade –, não pode ser usado para infirmar a conclusão acima por sua excepcionalidade, muito menos, por óbvio o argumento de que todas as liminares se estribam em cognição sumária.

Efeitos suspensivos
Em outra crítica lançada à entrevista se diz que “o juiz terá superpoderes, pois a apelação não terá efeito suspensivo ope legis. Só não fala que o relator pode suspender (ope iudicis).” (Bruno Dantas)

Infelizmente, não foi possível explicar aos leitores da Veja as razões técnicas pelas quais acredito que, uma vez aprovado o Projeto do CPC, a sentença de “um único homem” será executada, significando isto um comprometimento do direito de defesa e também do direito ao duplo grau de jurisdição ou, em outras palavras, autoritarismo do Poder Judiciário.

Mas por que? Algumas razões me levam a afirmar que, de fato, teremos, como regra, a execução da sentença de “um único homem”. Para começar, é preciso dizer que a eliminação do efeito suspensivo ope legis da apelação vai redundar em três graves inconvenientes processuais numa sequência lógica.

Primeiro grave inconveniente: interposta a apelação contra a sentença de procedência do pedido, todo advogado endereçará ao relator (no tribunal) uma petição autônoma que reproduzirá o recurso interposto acompanhado de todos os documentos relevantes da causa (inicial, contestação, réplica, saneamento, perícia, termos de audiência, sentença, etc.), porque só desta maneira se conseguirá impedir, desde logo, o início da execução provisória (pelo efeito suspensivo da PET, segundo o projeto). O trabalho dos advogados dos demandados dobrará, portanto, a cada sentença de procedência.

Segundo grave inconveniente: sob o ponto de vista dos tribunais (e seus relatores), o que assistiremos será ao congestionamento das secretarias e gabinetes por petições autônomas – e isto independentemente de se tratar de pilhas de autos ou de informações e documentos pela via eletrônica -, exatamente como ocorreu outrora com os mandados de segurança (para atribuição de efeito suspensivo aos agravos) e, mais recentemente, com os próprios agravos de instrumento que abarrotaram e abarrotam os nossos tribunais. O trabalho dos relatores crescerá exponencialmente.

Terceiro grave inconveniente: com tanto trabalho pela frente, os relatores ficarão entre a cruz e a caldeirinha porque, se de um lado, para decidir pela manutenção do efeito suspensivo (produzido pela protocolização da PET) eles terão de examinar com vagar e cuidado todo o processado para tirar a razão do juiz e atribuí-la ao apelante, de outro, será muito mais fácil – mas muito mais fácil mesmo – dar razão ao juiz em decisões de três ou quatro linhas e liberar a execução provisória em favor do demandante.

O desumano volume de causas acabará proporcionando, salvo um caso aqui e outro acolá, execuções provisórias aos montes e, ainda mais, que tudo acontecerá em nome da sacrossanta celeridade. Ou seja: execuções provisórias de decisões singulares, que é o mesmo que sentença de “um único homem”.

Fim de agravo
Por conta da minha entrevista na Veja, fui criticado também nos seguintes termos: “ Acaba o agravo retido. Mas não fala que a preclusão passa a ser ‘elástica’ (na expressão de Zulmar-Duarte) tornando-o inútil” (Bruno Dantas). Vamos à resposta.

A ideia de fazer desaparecer a preclusão, enquanto fenômeno inerente do sistema processual civil, apenas revela mais um lado obscuro e autoritário do Projeto que tramita na Câmara dos Deputados.

É que eliminando a preclusão (a causa), consegue-se magicamente eliminar a necessidade do recurso de agravo (o efeito); se as decisões do juiz não se petrificam mais, porque podem ser impugnadas no final por meio de apelação, deixa de haver necessidade de qualquer tipo de manifestação de inconformismo contra elas no momento em que surgem no processo. A lógica, destarte, é muito simples.

O problema é que a estratégia estabelecida esconde uma grande maldade que é remeter para um momento futuro e longínquo a rediscussão de certas questões relevantíssimas para o sucesso ou insucesso da causa. Na verdade, esta estória de “preclusão elástica” significa apenas uma forma de ludibriar o advogado com a falsa perspectiva de que será possível anular o processo por vícios formais quando do julgamento da apelação. O que ocorrerá é que tanto tempo já terá se passado até que este julgamento aconteça, inclusive com a execução provisória da sentença, que não será nenhum absurdo afirmar que para o tribunal parecerá muito mais conveniente fechar os olhos para o descumprimento de “formalidades” (para negar provimento à apelação) do que anular um processo de sentença já executada anos após a ocorrência da nulidade.

O desaparecimento do agravo retido significará um grande retrocesso para a Justiça civil, porque mal ou bem ele permite o contraditório imediato (com a fala da parte contrária) e a perspectiva de retratação por parte do magistrado (a alteração de pronto da decisão interlocutória). Acabar com o agravo retido é eliminar o contraditório, comprometer o direito de ação e de defesa e ferir de morte o caráter democrático do processo civil.

Não é por outra razão que tenho denunciado que vão transformar o processo civil num verdadeiro processo do trabalho onde as decisões interlocutórias são em geral irrecorríveis e não existe, salvo pouquíssimas exceções, agravo de instrumento, nem agravo retido. Mas lá, pelo menos eles tem o “protesto”; no Projeto do CPC, como examinado, nem isto.

Além do mais, e para finalizar, é preciso dizer que preclusão é vida e processo é vida, razão por que a preclusão é parte do processo, tanto para o bem do procedimento (a petrificação imediata das decisões para permitir um julgamento final seguro) como para o mal das partes (a perda do direito processual pelo passar do tempo sem recorrer ou pela prática de ato incompatível). E como dissemos à Veja, não embora com estas palavras, hoje até em jogo de tênis existe decisão interlocutória sujeita a agravo de instrumento com efeito suspensivo! Só no Projeto do CPC é que não haverá para desespero da cidadania, da advocacia e da democracia.

É por isso que não me canso de advertir: ditadura do Poder Judiciário à vista.

Desaparecimento do agravo
Critica-se da mesma forma a entrevista da Veja sob o argumento de que já não existe hoje a possibilidade de agravar de instrumento de decisões que dizem respeito à prova, o que revelaria que o Projeto de CPC não muda nada neste sentido… (Bruno Dantas, Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Henrique Volpe Camargo). Vamos à resposta.

A disciplina vigente do agravo de instrumento não impede a utilização deste recurso contra decisões interlocutórias relativas à prova, como afirmado. O que o artigo 522, caput, em sua redação atual, diz é que, para excepcionar o cabimento do agravo retido (a regra geral hoje para o agravo), é necessária a demonstração de que se trata “de decisão suscetível de causas à parte lesão grave e de difícil reparação”. O que o parágrafo 3º do mesmo artigo faz, por outro lado, é impor o agravo retido obrigatoriamente apenas para as “decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento”. Portanto, cabe sim, hoje, agravo de instrumento contra decisões de natureza probatória!

Alguns exemplos da realidade processual podem ser dados para ilustrar o que acabo de dizer e também para justificar o paralelo que fiz na Veja com o jogo de tênis. Imagine-se inicialmente uma ação de revisão contratual movida a um banco em que se requer a exibição de um documento: tanto o indeferimento como o deferimento desta exibição dão ensejo a agravo de instrumento, demonstrando-se o risco de lesão grave e de difícil reparação. Imagine-se, ainda, uma ação de indenização por queda de um muro proposta em face de um vizinho em que o juiz indefira por qualquer motivo a produção da prova pericial no saneamento: desta decisão cabe agravo de instrumento mediante alegação de risco de lesão processual. Imagine-se uma ação de conhecimento ajuizada por funcionário público em que se requeira a requisição de certidão à certa repartição pública (artigo 399, inciso I, do CPC) e esta seja indeferida: cabe agravo de instrumento contra tal interlocutória sim. Pense-se, mais, em qualquer demanda em que o juiz fixe, no ato de saneamento do processo, um valor exorbitante de honorários periciais provisórios ou ordene ao demandado o adiantamento destes honorários quando tal providência deveria caber ao demandante.

Em todas estas hipóteses, as correspondentes decisões interlocutórias são impugnáveis por agravo de instrumento (porque sempre presente, em tese, o perigo de dano processual de difícil reparação) e não por agravo retido que conduziria o processo a uma anulação tardia, anos depois, com enormes prejuízos para as partes e para a própria função jurisdicional.

Mas, voltando às críticas e denúncias que fiz à Veja, o que precisa ficar claro é que o Projeto de CPC elimina tanto o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de caráter probatório – na verdade, apenas uma remanesce agravável: a “exibição ou posse de documento ou coisa” (Projeto, artigo 969, inciso VI) –, como acaba com o próprio instituto do agravo retido que hoje ainda representa a última esperança que tem a parte de buscar a retratação do juiz em relação a uma decisão interlocutória equivocada.

Acentue-se, de outra parte, que mais prejudicial ainda se tornará para o processo civil a eliminação dos recursos de agravo de instrumento e de agravo retido, se considerarmos que o Projeto dá aos juízes poderes extras em matéria probatória: 1) para inverter o ônus da prova (como no CDC); 2) para admitir a prova emprestada; e 3) para decidir sobre a proibição de prova ilícita (surge um novo regramento assim como fez recentemente a reforma do CPP). Com tantos poderes instrutórios, imagine-se o tamanho do estrago quando o juiz equivocar-se sobre qualquer destes temas, no saneamento ou em outro momento, e os advogados não tiverem como tentar reverter as respectivas decisões…

Esta situação me lembra um grande amigo advogado que sempre levanta as mãos para o céu quando se dá conta que ainda existe agravo…

Como reiteradamente tenho afirmado: o Projeto vai acabar com a advocacia, tornar os advogados escravos de juízes deuses ou, em outras palavras, estabelecer entre nós a ditadura do Poder Judiciário.

Enaltecimento omitido
Em meio às críticas à entrevista da Veja se encontra a de que omiti as virtudes do Projeto e dentre elas a “possibilidade de tratamento igualitário aos jurisdicionados” (Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Henrique Volpe Camargo).

O lado positivo da crítica é que ela realmente me faz lembrar do “tratamento igualitário” dado às partes no processo civil pelo Projeto: 1) “igualitário” para ninguém mais poder arrolar 10 testemunhas para a defesa de seus direitos em juízo (autor e réu só poderão arrolar 5 com o Projeto); 2) “igualitário” para ninguém mais ter direito de ouvir 3 testemunhas para cada fato como é hoje (as partes ouvirão quantas testemunhas o juiz quiser, exatamente como na Justiça do Trabalho); 3) “igualitário” para que ninguém mais tenha direito nenhum de agravar de instrumento de decisões probatórias (v. tópico anterior desta RESPOSTA); 4) “igualitário” para que ninguém tenha mais direito de agravar retidamente das decisões proferidas em audiência (já que desaparece a figura do agravo retido); 5) “igualitário” para que ninguém possa mais entrar com embargos infringentes; 6) “igualitário” para que ambas as partes possam sofrer medidas cautelares de ofício…

O que remanesce de tais constatações? Resposta: ditadura do Poder Judiciário.

Também integra a crítica à matéria da Veja a minha omissão quanto às virtudes do Projeto representadas pela “previsibilidade” e pela “segurança jurídica” (Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Henrique Volpe Camargo). Deixo então registrada, de início, uma observação propositalmente desfundamentada para dar a oportunidade de reflexão e questionamento a todos os leitores desta resposta.

Segue o texto do artigo 118, inciso V, do Projeto aprovado no Senado, que dá bem ideia de duas nítidas revelações da “previsibilidade” e “segurança jurídica” do novo CPC.

“Artigo 118. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

V – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico.”

O texto fala por si mesmo.

E, para encerrar este tópico, enfatizo a “previsibilidade” e “segurança jurídica” que o Projeto nos oferece ao eliminar o Livro III (do Código vigente) dedicado ao “Processo Cautelar”, e seus “procedimentos específicos”, como: 1) o arresto; 2) o sequestro; 3) a caução; 4) a busca e apreensão; 5) os alimentos provisionais e; 6) o arrolamento de bens.

Com tanto poder cautelar nas mãos dos nossos juízes singulares, só me resta bradar: ditadura do Poder Judiciário.

Sobre o enaltecimento omitido da “Isonomia Na Aplicação Da Lei” (Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Henrique Volpe Camargo). A respeito dessa minha omissão, transcrevo integralmente o texto do artigo 6o do Projeto que revela os caminhos da aplicação da lei pelo juiz caso venhamos a ter um novo CPC:

“Artigo 6º: Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.”

Parece-me um completo despropósito para quem pensa em “isonomia na aplicação da lei” admitir a ideia de que, ao julgar um conflito no processo civil, o juiz deva observar “sempre” princípios constitucionais de caráter tão abstrato quanto os “da dignidade da pessoa humana”, “da razoabilidade” e aqueles outros previstos no texto – copiados do artigo 37 da CF – que dizem respeito exclusivamente à Administração Pública. Este artigo, que afronta não apenas a isonomia, como também a própria ideia de segurança jurídica e de separação de poderes, representará uma porta aberta ao “ativismo jurisdicional”, à “politização da Justiça” ou, simplesmente, à aplicação da “justiça do juiz”, ou seja, à ditadura do Poder Judiciário mesmo.

Antônio Cláudio da Costa Machado

é advogado e professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP, professor de pós-graduação da Faculdade de Direito de Osasco, coordenador de Direito Processual Civil da Escola Paulista de Direito, mestre e doutor em Direito pela USP.

Colega Jur disse:
13 de dezembro de 2011 às 19:28

A meu ver, o Novo CPC faz muito bem em seguir as direções da CLT no que diz respeito aos trâmites da fase de conhecimento - mesmo que isso não seja externado pelos juristas e parlamentares que cuidam do Projeto.
Acho lamentável, com o devido respeito, o preconceito velado do prof. Costa Machado para com o Direito Processual do Trabalho.
A Justiça do Trabalho é a mais rápida do País, funciona muitíssimo melhor do que a Justiça Comum e não descura do devido processo legal e das garantias que lhe são correlatas.
O que os colegas acham?

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
13 de dezembro de 2011 às 21:36

O lúcido artigo do professor, nos remete à espantosa idéia de que os apaixonados - e, data vênia, inconsequentes! - defensores do sissômico projeto, não tieveram tempo - ou bom senso - suficiente para avaliar as consequências danosas que o mesmo provocará na sua aplicação. Sem considerarmos a reivenção do supermagistrado, que conforme a suas conveniências de cunho pessoal, submeterá os advogados a uma verdadeiro achincalhe no exercício de seu mister, e nem aqui, se se está cogitando de diferenças outras, que costumam suceder no dia-a-dia. Se vingar o famaliá projeto, o holocausto jurídico estará definitivamente implantado, originando dessa perversidade jurídica, a incrível "ditadura da magistratura tupiniquim". Quem viver verá! Parabéns ao nobre professor, mais uma vez, pelo excelente trabalho, e pelas inteligentes respostas aos mais presumidos.

sGFREITTAS disse:
14 de dezembro de 2011 às 08:39

Concordo com o professor, tentam resolver o problema da morosidade da justiça criando barreiras aos advogados e partes, como se estes dois personagens fossem os maiores problemas da justiça Brasileira.
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Estão cavando a própria sepultura, se este novo CPC - apelidado por mim carinhosamente de Frankenstein -, não resolver essa situação da morosidade, e acho que não vai resolver, vão querer criar mais o que? Qual será a próxima criação?
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É necessário mais funcionários, não é de hoje que isso é notório, me pergunto como as autoridades não enxergam isso.
.
Parabéns professor!

Marcos Alves Pintar disse:
14 de dezembro de 2011 às 11:13

Em uma época na qual o discurso jurídico é dominado por "zumbis" que só enxergam alinhamento com governantes e grandes empresas, dizendo intencionalmente só o que lhes proporciona cargos e promoções, é bom ver que há ainda juristas "das antigas", que pensam como pensadores e expõem ideia sem "segundas intenções" pensando sempre na coletividade. Parabéns ao Professor Antônio Cláudio.

. disse:
14 de dezembro de 2011 às 11:21

Em minha banca de Mestrado ocorrida em 17/06/2003, na PUC/SP, já defendi todas as posições ora apresentadas pelo Ilustre articulista. O problema da Justiça é bastante estrutural e pouco processual. Defendi a gestão adminstrativa por pessoas alheias aos membros dos tribunais e quase sofri linchamento por parte de alguns. "Eles", os membros das cortes não querem perder o 'status' de serem reconhecidos como presidentes (ou vices), com o aumento das mordomias que normalmente já desfrutam. Chegam ao absurdo de se manter na carreira por quarenta anos (ou mais), às vezes já doentes, sem condições de adminstrar sua própria vida, mas não abandonam a vaidade de ter sua fotografia na parede. Não entendem nada de administração, mas valem-se de seus assessores para empurrar a gestão ao Deus dará. Normalmente os assessores (até bem intencionados), possuem apenas a formação jurídica, mas não de administração pública. Há, também, a pouca idade exigida para juízes nos concurso públicos e, deles, não se exige vocação. Sugiro a leitura de minha monografia, na Biblioteca da PUC/SP, campus Monte Alegre: (Monografia: Acesso à Justiça, defendida em 17/06/2003, na PUC/SP, autor: Osvaldo L. Martinez - ler, especialmente, fls. 07/59). Quanto às demais páginas estão defasadas em virtude das alterações processuais ocorridas desde então.

Lucas Hildebrand disse:
14 de dezembro de 2011 às 11:33

Só me resta aplaudir esse bravo defensor da cidadania e da advocacia! Vamos, Professor, não esmoreça! Temos de pelo menos obrigar esses juristas a ruborizar diante de tanta desfaçatez!

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
14 de dezembro de 2011 às 12:57

Parabéns pelo artigo.
Lembro que o STF dispõe de mais de 2mil funcionários, por falar em incompetência administrativa.

Directus disse:
14 de dezembro de 2011 às 14:47

Parabéns ao articulista. Este é, sem a menor sombra de dúvida, o melhor artigo já escrito a respeito da tal reforma do CPC.
O Judiciário não precisa de leis novas, mas sim de administração competente e de respeito ao seu orçamento. O que ocorre, disparadamente em São Paulo, é uma tentativa do Executivo e do Legislativo de controlar o Judiciário, reduzindo-lhe a capacidade operacional para depois, cinicamente, dizer à população que a Justiça administra mal o dinheiro que recebe. Que dinheiro??? Não se pode administrar mal dinheiro que NÃO se recebe.
Por fim, quanto ao receio da ditadura do judiciário, também só me resta concordar. Embora a MAIORIA dos juízes seja competente e sensata, há uma minoria que abusa, e contra tais abusos deve haver remédio à mão.
Parabéns, mais uma vez, ao nobre articulista. Que sua visão, semelhante à grande maioria dos magistrados, prevaleça ao final.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de dezembro de 2011 às 16:01

Venho sustentando desde há muitos anos que o Judiciário precisa de uma gestão profissional. Nós, advogados, membros do Ministério Público, magistrados e defensores, somos formados em direito, não em administração, e obviamente que há dificuldades naturais em realizar uma função para o qual não há qualquer preparo. Fato é que as cúpulas dos tribunais não abrem mão de controlar até mesmo o ritmo respiratório de tudo e todos que os cercam. Somando-se a isso o fato de que quem administra é quem faz licitações, contrata pessoal, e controla concursos, atividades nas quais há largo espaço para a corrupção e recebimento de propina, descobre-se facilmente porque se insiste em manter juízes administrando, sem que tenham formação acadêmica para isso. É ora de respeitar um pouco os administradores, e ter a humildade de constatar que nós juristas não somos deuses conhecedores de todas as ciências.

Fábio A.Balthazar disse:
15 de dezembro de 2011 às 13:32

A compreensão do que é justiça, a pratica constante da lisura, o desejo igual da liberdade individual convergindo para a igualdade social, estes e outros sentimentos devem estar na base e formação de todos, os necessitados e a autarquia, a ausência destes pressupostas torna simples projeto, afirmação do que todos sabem, mas nem tempo tem para por em prática. A realidade desvelada, devemos ir muito além dela. Sou pessimista. Duas ou três gerações se passarão até um dia no horizonte começar a nascer as ações simples corretas que todos sabem a muito tempo, mas ninguém se arrisca a lutar para mudar. A situação dada sempre domina sobra o "dever-ser". Entretanto louvável, pois é sempre bom lembrar, sempre do mesmo que todo mundo diz mas ninguém se arrisca a mudar. Parabéns ao articulista pelo texto de denúncia da necessidade a muito tempo de administradores especificamente para realizar uma modernização que se vai lenta e que só Deus sabe o porque. Interesses ocultos? Eu chamaria de intenções propositais de enxovalhar qualquer prestação jurisdicional.

Coelho disse:
15 de dezembro de 2011 às 15:22

Concordo em grande parte do nobre professor, faz tempo que a Justiça não sabe administrar a sua própria casa, gestão é um instituto que não estudaram nem tampouco estão interessados. Contudo, que o nosso CPC precisa de ajustes pontuais, isso precisa, o número infindável de recursos é um desses entraves e todo mundo sabe disso. Aproveita a alguns, porque perpetuando a causa mais lucros auferem, enquanto que as partes querem, a maioria, a solução rápida para as demandas. A Justiça do Trabalho pode se dar ao luxo de dizer que ganha de 10 a da Justiça Comum em termos de celeridade. Nem tanto ao mar nem tanto à terra, mas que o CPC precisa de modificações isso é cristalino.

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