Criticas genéricas que se consubstanciam em meras afirmações, verbalizadas por meio de “frases de efeito”, geram dificuldades para aquele que pretende combatê-las: dizer que o novo Código de Processo Civil “transforma juízes em deuses e advogados em escravos” é uma frase de efeito, daquelas que seduzem os ouvintes. Aliás como reconhece o próprio autor do artigo que foi publicado em 10 de dezembro de 2011, na Conjur.
No entanto, incontornável desconfiança deve ser gerada pelo fato de que essas afirmações jamais vêm apoiadas pela citação de dispositivos do projeto para um novo Código de Processo Civil gerariam esse tal “poder” para os juízes. De onde os tais críticos tiraram isso?
Com certeza, não poderia ser a extinção do agravo retido o motivo de alguém entender que o juiz teria mais poderes, segundo a lei projetada. Na verdade a extinção do agravo retido não muda em nada a situação para a parte, no plano dos recursos. Se muda, um pouco, muda para melhor, pois a parte não tem que interpor um recurso no momento em que é proferido ato que quer impugnar, recurso esse que só é julgado depois de proferida a sentença, junto com o recurso que se interpôs da sentença. Pelo projeto, a parte interpõe depois um recurso que será julgado também depois. Porque exigir da parte que se movimente para interpor um recurso que só vai ser julgado no fim do processo, junto com a apelação?
Em outro espaço (em entrevista antes publicada na Revista Veja), sugere-se que o juiz terá mais poder segundo o projeto, por que a parte não poderá mais recorrer de decisões que indeferem pedido de produção de provas. Esse “equívoco” foi cometido por um dos mais ferrenhos críticos do Código novo, que chegou a sugerir que, segundo a lei vigente, caberia agravo de instrumento contra esse tipo de decisão !!!…e que o CPC novo mudaria esse quadro… que as partes teriam “cerceado seu direito de recorrer”. Sabe-se que, na verdade, hoje, já não cabe mais esse recurso desse tipo de decisão. Cabe, como regra, o agravo retido, que não é julgado imediatamente, mas sim no mesmo momento do julgamento da apelação. Exatamente e precisamente como está proposto no Projeto do NCPC, pois aquilo que hoje é julgado, por força do agravo retido, como preliminar do julgamento da apelação, aprovado o Projeto, será julgado no mesmo momento da apelação (como parte integrante das razões ou das contrarrazões da apelação), em nada obstruindo ou eliminando do direito da parte de recorrer. Em suma: nada mudou quando a este momento e nem quanto à plena recorribilidade.
Quando afirmamos que este novo Código, ao contrário do que afirmam muitos dos seus críticos impiedosos, sem citar nenhum dispositivo para exemplificar a afirmação abstrata que fazem, na verdade, mais limita do que alarga os poderes dos juízes, cito exemplos de dispositivos que evidenciam essa realidade.
Como tenho dito insistentemente, uma das tônicas deste Código projetado é justamente a de incentivar a criação, no âmbito dos tribunais superiores, de jurisprudência estável, que terá a função de orientar a conduta do jurisdicionado e correlatamente as decisões dos demais membros do Judiciário. Ora, evidentemente, essa tendência, manifestada em diversos dispositivos, tanto de cunho principiológico, quanto sob a forma de regra minuciosa, cerceia a liberdade do juiz, em prol de um interesse maior, fazendo com que se crie para a sociedade brasileira, uma pauta de conduta mais clara, prestigiando assim a segurança jurídica e o principio da previsibilidade. Outro exemplo que me parece expressivo é a nova versão do princípio do contraditório, que cria para o juiz o dever de provocar o contraditório, antes de decidir, mesmo quando se tratar de questões de ordem pública, sobre as quais pode decidir de ofício.
Dizer que o Código não deve ser aprovado porque novidades causam transtornos de adaptação, é observação provavelmente fruto da visão de mundo de quem a manifesta. Devesse ser assim, ainda estaríamos na Idade Média, ou quem sabe antes. Mudanças causam transtorno, mas são pressuposto do progresso. O Código de 1973, sem dúvida, merece toda espécie de elogios quanto ao seu apuro técnico, mas foi concebido num momento histórico em que não havia muitas das realidades com que hoje temos de nos defrontar, como, por exemplo, as ações de massa. Por outro lado a dispersão excessiva da jurisprudência também não era assunto que preocupava seriamente a comunidade. Isto ocorria, me parece, em parte porque havia uma atitude mais respeitosa com relação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que aliás, não se alterava com a frequência com que se altera hoje. Basta que percebamos a importância que vem ganhando institutos como o da reclamação, para que se possa perceber como a situação se alterou.
Uma das criticas que se faz, ao CPC atual, é a de que ele se teria tornado uma colcha de retalhos, por ter sido reformado repetidas vezes, e ter, ipso facto, perdido sua forma sistemática. O processo pelo qual passou a elaboração do projeto foi extremamente democrático: foram ouvidas e acatadas inúmeras sugestões. Aliás, esse processo ainda está em andamento e sugestões ainda estão sendo ouvidas. Mas isso não significa dizer que devam ser todas acatadas, até porque, se um dos defeitos do CPC em vigor é a sua falta de coesão, fossem todas as sugestões realmente acatadas, ter-se-ia criado o caos. Mais uma vez, essa queixa só pode provir daquele que não teve a sua própria sugestão acatada. Democracia, para alguns, parece não ser o sistema em que a dialeticidade ocorre amplamente, senão um mecanismo de imposição de suas próprias idéias.
Por outro lado, cita-se como sintoma de que o juiz estaria pelo projeto munido de superpoderes, a permissão de que ele preste tutela de ofício. Claro que nenhum juiz deve prestar tutela, se a parte não a requerer: o que o projeto prevê, neste plano, é exatamente a mesma coisa que o CPC atual prevê, ou seja, o juiz pode de ofício, conceder medidas para, por exemplo, preservar o objeto material do litígio. É o caso de laranjas que estejam apodrecendo. O Código atual permite, assim como permite o projeto, que o juiz determine que as laranjas sejam vendidas e substituídas por pecúnia ou armazenadas num frigorifico. Mas, ao contrário, é legítimo afirmar-se que o juiz no Projeto de NCPC é “mais responsabilizado” do que no CPC/73, ou, por outras palavras, tem “menos poderes”. O mundo de hoje usa abundantemente conceitos vagos, que atribuem grande liberdade de deliberação aos juízes. O Projeto de NCPC dispõe o parágrafo único, do art. 477, o seguinte: “Parágrafo único. Fundamentando-se a sentença em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios jurídicos, o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas”. Ou seja, é mais rigoroso o dever de fundamentar. Ainda, o parágrafo único do art. 476, dispõe: “Parágrafo único. Não se considera fundamentada a decisão, sentença ou acórdão que: I – se limita a indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo; II – empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; V – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Ou seja, a afirmação verdadeira, “documentada” em dois artigos fundamentais, é inversa à feita: o juiz tem menos poderes, na medida em que o seu dever de fundamentar/justificar/explicar-se é rígido.
Portanto, onde estão as tais “ofensas gravíssimas à liberdade”?
As críticas são tão vagas que se duvida que tenham sido fruto da leitura atenta ao projeto ou que o tenham compreendido como é esperável de quem critica. E às vezes, percebe-se que muitas das afirmações evidenciam a falta também a leitura atenta da própria lei em vigor.
Temos a certeza de que todos os membros da comissão de juristas, responsável pela elaboração da primeira versão do projeto, tanto quanto os membros da comissão que trabalhou no Senado, e também os integrantes da que agora está se ocupando do projeto na Câmara, (e só esse número de comissões já demonstra o quão democrático foi e está sendo o processo de elaboração da nova lei) terão o prazer e a satisfação de participar de um debate frutífero, franco e intelectualmente honesto a respeito dos defeitos do Código projetado, e isso só pode ocorrer se as criticas não se limitarem a afirmações bombásticas, genéricas e não exemplificadas. De resto esses debates já foram feitos, tanto no Senado, quanto estão sendo realizadas na Câmara de Deputados, numa notável prática de democracia direta, ou seja, dialogando com inumeráveis pessoas, representantes de todas as entidades que a essas reuniões compareçam, como, ainda, recebendo e considerando todas as mensagens, que chegaram e chegam aos milhares.

Concordo com a articulista. Tenho lido alguns artigos e entrevistas que a pretexto de fazerem críticas, ora ao Poder Judiciário, ora ao novo CPC, se limitam a usar de frases de efeito, críticas superficiais que em nada contribuem para o bom debate, porque desprovidas de qualquer embasamento teórico. Em alguns casos chega a ser evidente o rancor dos pseudos críticos e até já pensei em tecer algum comentário, refutando a maldade arraigada naqueles que criticam, sem qualquer conhecimento de causa, o valoroso trabalho do Poder Judiciário, ignorando os avanços já alcançados, sem embargo das péssimas condições de trabalho encontradas por muitos colegas nesses rincões do Brasil, condições essas que o próprio CNJ já constatou e documentou em suas visitas do Programa Integrar, desenvolvido algum tempo atrás. Mas percebi que o nível das críticas era tão baixo, que não valia o esforço de refutá-las. Como diria um antigo professor de ética, "O suplício dos insensatos é a sua própria insensatez".
Ora, o que mais vemos nos defensores do Projeto são frases bombásticas e de efeito visando iludir a população. Brevidade do processo, simplificação de fórmulas, etc., etc., são os argumentos que supostamente justificam a aprovação do novo Código, moldado para atender aos interesses de grandes empresas e do Estado, embora nenhum desses objetivos será alcançado com a aprovação.
Já se disse desde há muito que não se constrói um edifício sólido com um alicerce fraco, e é justamente neste ponto que o Projeto peca. O maior problema da Justiça brasileira, como se sabe, é a conhecida irresponsabilidade do juiz (irresponsabilidade no sentido de "tô nem aí"). Milhares de decisões ilegais são prolatadas todos os dias, quase todas impugnadas ou modificadas de alguma forma, e simplesmente nada acontece aos magistrados. Eles continuam a prolatar as mesmas decisões ilegais, como se isso fosse a coisa mais normal do mundo. Obviamente que não raro a modificação da decisão vem não por má-fé ou desleixo do magistrado, mas pela própria natureza do direito. Porém, há milhares de decisões que nada mais são do que a busca pela satisfação de interesses particulares ou de grupo, que visam claramente prejudicar a parte, e nenhuma responsabilização existe. Um novo código só será positivo se atacar essa realidade. Não se trata de cercear o juiz em sua liberdade de julgamento, mas identificar e sanar os gargalos. Hoje, fala-se em multa às partes, aplica-se multa a advogados mesmo inexistindo previsão legal, e os magistrados estão aí livres como uma criança de 5 anos em um jardim sob o aspecto da responsabilidade.
Critica-se muito o Código atual. Fala-se na sua desatualização, na necessidade de uma reforma (cuja necessidade não se duvida), mas vale a pergunta: será que o atual Código de Processo Civil realmente tem plena vigência entre nós? A resposta, infelizmente é negativa. Nega-se, cotidianamente, vigência ao Código, e daí a razão de milhares de recursos julgados procedentes. Assim, será que devemos mesmo almejar um novo Código se o atual não adquiriu a vigência que deveria ter?
O artigo é tentativa de camuflagem do viés eminentemente judicial do projeto de CPC. Por que a articulista só menciona a extinção do agravo retido, e não a do agravo de instrumento, este sim de vital importância? Não é uma medida que confere mais poderes ao juiz de primeiro grau, relegando as questões urgentes à solução do fato consumado? Por outro lado, o aumento dos poderes dos tribunais superiores pode significar diminuição dos poderes do juiz de primeiro grau, mas não a diminuição dos poderes do Estado-juiz. Aliás, muito ao contrário, pois os tribunais superiores passarão a legislar em matérias essenciais ao interesse (secundário) do Estado. E quanto à eficácia da sentença, não mais sujeita ao duplo grau? Não é mais um exemplo? Enfim, este não é o espaço adequado para desfiar todas as críticas específicas, mas sim para apontar que a réplica da ilustre coordenadora da comissão redatora padece do vício de pretender apenas justificar o projeto, sem enfrentar o âmago da legítima insatisfação social com os poderes que estão sendo conferidos ao Estado-Juiz. A atitude da articulista é grave, porque enfraquece o debate democrático à medida que se furta à discussão relativa ao cerne ideológico do projeto (discussão essa que abriria os olhos de muitos, como, aliás, felizmente, tem aberto). Afinal, essa é a impressão que cada vez mais se fortalece, a de que interessa a muitos (ou a poucos e poderosos?) que a instalação da ditadura jurisdicional deva se dar sob a roupagem de um diploma normativo pretensamente ideal e indispensável aos tempos modernos. O que veio antes? O ovo ou a galinha? A "necessidade" de um novo CPC ou o interesse em leviatanizar o Estado-Juiz?
Neste último final de semana recebi um e-mail de um professor de matemática, Doutor pela Paris XI se muito não me engano.
Tirando a parte de Direito, havia enviado a este um trabalho, já publicado inclusive, onde se demonstra a inconsistência lógica, geradora de inconstitucionalidades, no modelo de repercussão geral e julgamentos repetitivos.
Enviei a um dos mentore(a)s do Novo CPC, e como resposta, "pensamento criativo", mas, "não sei exatamente onde você quer chegar".
Ao óbvio, às inconsistências lógicas de alguns alicerces deste novo Código, como a impossibilidade lógica de igual pretação jurisdicional para todos julgamento causas repetitivas e travando a subida dos recursos nas instâncias ordinárias.
Mas enfim, a coisa parece estar no "ou concordas comigo ou és um quasímodo jurídico, teratologia antiquarial".
Querem empurrar um achado de um museu de grandes novidas, quando na verdade as soluções óbvias são descartadas por que parecem representar perda de poder, perda de concentração de poder.
Sugiro uma emenda. Para cada três dias de prazo impróprio descumprido, o Juiz e o Escrivão terão um dia de salário retido. Simples assim.
Se esta emenda for levada à Câmara Federal vai ser uma gritaria... Por que os prazos são apenas para Advogados?
É celeridade. O Magistrado ficou com cinquenta processos vinte dias além dos prazos, impróprios, cento e cinquenta dias, cinquenta dias de salário retido... Ah, isso não pode, "não é democrático".
O que na verdade parece claro é uma busca desesperada por concentração de poder. A Magistratura parece estar percebendo que há um vácuo de poder na nossa tradição ditatorial, deixado pela saída dos militares e pelo fim dos anos de chumbo. Detalhe, os militares se atém fielmente à hierarquia e ao respeito aos regulamentos. A questão que parece convenientemente defenestrada de qualquer debate é por que só Advogados são punidos por esgotamento de prazos?
O magistrado com cinquenta processos vinte dias além do prazo, cem dias, para cada três dias um dia de salário retido, uns trinta e três dias de salário retido. Ah, isso não pode.... É "tribalismo"!
Deveria a articulista endereçar o artigo ao ministro Luiz Fux. Afinal, foi ele quem veio a público prodigalizando falácias para atacar os críticos do projeto de cpc (assim mesmo, em minúsculas, porque essa caricatura não merece ser referida em letras capitais).
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Foi o ministro que, adotando uma atitude indigna, tentou ridicularizar os críticos do projeto usando a falácia do «rótulo odioso» ao chamá-los de tribalistas, sem definir exatamente o que se deveria entender por tribalista, mas deixando clara a intensão (com «s») pejorativa que pretendia insinuar com a palavra.
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É uma lei antiga: a toda ação equivale uma reação com força igual e contrária.
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E torno a proclamar que quem não sabe lidar com a crítica não está preparado para viver numa democracia.
O debate, a divergência, a diferença ideológica e de opiniões, a crítica, tudo isso é o combustível da intelectualidade. Pode até acontecer de assumir temperaturas elevadas, mas não se pode perder o fio da meada. O sangue pode ser quente, mas a razão deve ser gelada. E o calor do sangue não pode derreter a algidez da razão.
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Mas quando a pessoa não se contém, quando não consegue colocar a própria vaidade sob o mais rigoroso controle da razão, então, está desgraçadamente perdida, refém de suas próprias emoções, impossibilitada de lidar com o argumento contrário e de reconhecer, verdadeiramente, que pode não estar na posse da verdade.
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E a verdade é que esse projeto de cpc é um lixo, como um lixo são as reformas que vêm deformando o fabuloso Código de Alfredo Buzaid.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Ontem, dei-me ao trabalho de começar a ler algumas sugestões que o Inclito Presidente do STF fez em seu nome, felizmente, em relação ao PROJETO do CPC.
Digo felizmente, porque, após ler algumas das suas sugestões sobre EMBARGOS de DECLARAÇÃO, que figura quase ao final do Projeto, NÃO ENTENDI, definitivamente, como se pode atribuir a qualidade de detentor de "notório saber jurídico" a quem reduz o EMBARGOS de DECLARAÇÃO àquela expressão niilista que consta da proposta de S. Exa..
Aproveitando, tentei ver outras sugestões.
Querem saber, DESISTI!
Desisti, porque o que vi certamente NÃO PODE SER SÉRIO - ainda que, para S. Exa. tenha sido! - dado o DISTANCIAMENTO existente entre o DIREITO e as SUGESTÕES APRESENTADAS.
Aquelas sugestões semearão o CAOS e a INSEGURANÇA JURÍDICA, contribuindo ainda mais para o distanciamento entre a CIDADANIA e o JUDICIÁRIO.
Linguagem imprópria, imprecisa e subjetivismo impregnando cada frase e cada vocábulo, o fato é que S. Exa., com aquelas sugestões, não contribuirá para que o DIREITO BRASILEIRO seja engrandecido.
Tudo isso é lamentável!
A Prof. Teresa Arruda Alvim Wambier que, a menos que muito me engane, é uma das Autoras do anteprojeto de REFORMA do CPC, é uma Advogada que muito honra a nossa categoria profissional.
E nos dá mostra disto, ao criticar os que criticam o PROJETO de CPC, de forma genérica, como diz.
Porque ela sabe, sem dúvida, que NOSSO ESPAÇO, para as críticas, NÃO É JAMAIS tão amplo quanto o dela, para a defesa; porque ela sabe, sem dúvida, como excelente Advogada que é, que ao Advogado, por seu engajamento no processo cotidiano de SOCORRER os CIDADÃOS contra os ABSURDOS do JUDICIÁRIO e contra aqueles que se põem à disposição do Judiciário, especialmente quando Juristas brilhantes, NÃO É dadp tempo para os grandes trabalhos revestidos de erudição.
Aos Advogados, como talhadores do fato sócio-econômico, compete, como aliás já fiz hoje, indicar ONDE e COMO o DIREITO ou os CONCEITOS ESTÃO SENDO AGREDIDOS e, pois, deixar àqueles que têm tempo, o espaço para OUVIREM e TENTAREM COMPREENDER o que É apontado.
Já me referi ao fato de que a EXACERBAÇÃO dos PODERES dos MAGISTRADOS, no PROCESSO, está fora dos limites e da prudência, PORQUE os MAGISTRADOS, a cada dia, ESTÃO MAIS LONGE e DISTANTES da ANTIGA PRÁTICA da ANÁLISE dos fatos e do direito, inscritos em um processo. São os chamados "acessores" ou assessores que fazem isto que, agora, chamam de TRABALHO e, assim, NÃO TRABALHAM no processo, mas na atividade complementar que, via de regra, praticam ou exercem, tais como Expositores em Seminários, Palestras, Magistério ou, simplesmente, PARTICIPAÇÃO em ENTIDADES COLETIVAS ou do Poder Judiciário ou criadas para "pensarem" o direito que vivemos, dos nossos dias.
Todavia, NÃO SE LE, naqueles que defedem o PROJETO, NADA que DEMONSTRE a CONCRETUDE de suas afirmações!
Crítica é crítica, frase de efeito é frase de efeito. A primeira não depende da segunda e vice-versa.
A frase de feito só serve para chamar a atenção para o assunto sob um prisma particular de observação.
A crítica, vai mais longe, tem um alcance mais amplo, varre toda uma perspectiva do assunto para um detertminado ponto e aí será examinado o cerne da questão.
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