Retrospectiva 2011: Direito do consumidor chegou a um ponto de maturidade

ConJur

""Spacca” data-guid=”francisco_fragata_jr.jpeg” />Com mais de 20 anos da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, marco legal que inaugurou essa nova faceta do Direito no Brasil, qualquer retrospectiva que se faça está sempre presa a ele. É uma característica marcante do Direito do Consumidor.

E 2011 não poderia ser diferente. O principal fato que marcou o ano, em especial o meio acadêmico e científico, foi a proposta de alteração do Código de Defesa do Consumidor feita por uma comissão nomeada pelo presidente do Congresso, encabeçada pelo ministro do STJ Antonio Hermann Benjamin. Ali estão pessoas de reconhecido valor jurídico, como Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe.

A ideia de alterar o Código dividiu as opiniões desde a sua edição. Há a corrente que defende a não alteração do Código. A manutenção do código tal como está, pelo temor de que as alterações podem prejudicar os interesses dos consumidores, e que conta com árduos e ilustres defensores é, por princípio, reacionária. E não reconhece que a legislação possa evoluir, corrigindo erros e aperfeiçoando acertos. Ao longo dos anos, não se tem notado a efetivação desse temor.

A proposta apresentada para debate neste ano basicamente cuida da questão do superendividamento (com a estranha sugestão de proibição de propaganda que anuncie “juros zero”), da ação civil pública e do comércio eletrônico. Dois dos temas são “novos”, já que não temos legislação específica no Brasil. São questões relevantes. Já a ação civil pública deverá, segundo o projeto, sofrer importante evolução, visando, também, a redução da avalanche de ações de consumo que tem assoberbado o trabalho dos magistrados em todo o Brasil, especialmente nos Juizados Especiais Cíveis. Há muito a corrigir na proposta, mas são assuntos importantes e que merecem nossa atenção.

Como de hábito, se inseriu no bojo da proposta, uma ou outra norma diversa dos temas principais. Chama a atenção — e preocupa — a tentativa da coisa julgada administrativa não poder ser apreciada pelo Poder Judiciário. Considerando o despreparo de alguns órgãos, especialmente os municipais, este tema, já delicado por princípio, e, permissa vênia, de constitucionalidade duvidosa, é temeroso.

Mas o comércio eletrônico parece estar precisando de uma melhor recomendação, já que neste ano, foi um dos principais focos de problemas. Empresas de grande porte tiveram de se abster a continuar a vender por problemas de entrega. Apesar da legislação atual permitir a atuação das autoridades, não há dúvidas que uma regulamentação específica deverá ser mais útil que as ferramentas atualmente disponíveis.

Outra questão relevante em 2011 foi a fraude perpetrada contra bancos, principalmente no estado do Rio de Janeiro, por advogados que, ao que se imaginava, defendiam interesse de consumidores. Dezenas de milhões de reais foram recebidos por conta de ações pedindo diferenças dos “planos” de conversão da moeda do passado, por advogados com procurações falsas. Boa parte dos suspeitos está detida em ação do Tribunal de Justiça fluminense. Ainda está se apurando o montante total, mas o prejuízo é enorme. Provavelmente uma das maiores fraudes praticada através do Poder Judiciário.

E os órgãos administrativos resolveram, de vez, aumentar as multas por suposta infração a lei. Algumas são milionárias! A imensa maioria delas será objeto de discussão judicial, como sempre ocorre com multas de valor muito alto. Este é um tema que está clamando por uma melhor discussão legislativa, mas foi esquecido na proposta de reforma do código. É necessário melhor regulamentar a aplicação de sanções.

Também é importante ressaltar que, cada vez mais, as discussões sobre aplicabilidade de normas jurídicas têm alcançado o STJ, que recentemente decidiu sobre a competência das ações civis públicas, entre outros temas bastante relevantes. Nossa Justiça é lenta. E os temas que agora entram em discussão nas cortes superiores têm alguns anos de existência nos Juizados e Varas Cíveis e especializadas do país. A importante atitude do STJ de aceitar reclamações das ações de JEC, de resto um mandamento constitucional, está prestes a sofrer restrições (é provável que, quando da leitura deste artigo, já esteja em vigor a nova regra), permitindo reclamações apenas quando súmulas seja contrariadas, o que é um problema para os participantes da relação de consumo, já que o STJ é parcimonioso na edição das súmulas.

Mas, o mais importante é que o direito do consumidor parece ter chegado a um ponto de maturidade, onde as avaliações de seu curso saem das questões iniciais e começam a adentrar em temas mais sutis, reconhecendo-se que, em linhas gerais, sua aplicação tem sido seguida pelas empresas. A diferença de conduta nos últimos 20 anos é brutal. E é bom saber que temos hoje uma relação maior de respeito entre fornecedores e consumidores. Dúvidas e infrações sempre vão existir. Não é um fenômeno brasileiro, mas mundial. Mas a evolução é sensível. Chega em boa hora, com a escalada do Brasil ao primeiro mundo.

Francisco Antonio Fragata Jr.

é especialista em Direito das Relações de Consumo e presidente do Conselho de Administração do Fragata e Antunes Advogados.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de dezembro de 2011 às 15:03

Equivoca-se o Autor. Na verdade o Código de Defesa do Consumidor envelheceu e morreu na mãos dos magistrados brasileiros. Chegamos ao ponto de ver magistrados aplicando o Código Civil por "analogia" visando infirmar as regras consumeristas e o CDC.

Carlos disse:
16 de dezembro de 2011 às 22:24

CONTINUAÇÃO...
Neste momento a LEI manda o fornecedor devolver o dinheiro. Mas alguns fornecedores não devolvem. A tal empresa que começa com F...diz para o consumidor ir falar com o fabricante (sic). Ora, a partir do momento que o dinheiro deveria estar com o consumidor e não está, houve a tipificação penal do crime de apropriação indébita. Sim, está lá no tipo penal e pode ser aplicada no caso em tela. Ocorre que muitos não pensam dessa forma, acreditam que só houve ilícito cível. NÃO. Houve crime mesmo.
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Os poucos casos em que atuei com o histórico acima, notifiquei o fornecedor dando prazo de 10 dias para devolver o dinheiro, conforme manda a Lei, sob pena do direitor ser conduzido para a delegacia de polícia (art. 301 do CPP e art. 168 do CP). Em todos os casos o dinheiro, após esse procedimento, foi devolvido. É assim que educa o fornecedor. É assim, ou condenando em centenas de milhares que faz o fornecedor pensar duas vezes em não cumprir a Lei.
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Não sei qual foi o parlamentar que apresentou o Projeto de Lei para que os estabelecimentos comerciais fossem obrigados a manter o Código de Defesa do Consumidor a disposição do consumidor. Ora, nem juiz (evidentemente que não todos) conhece o CDC, o que dizer do cidadão que não é operador do direito. Pergunte para seus conhecidos se conhecem alguém que utilizou o CDC que existe no balcão do fornecedor para demonstrar que ele, consunmidor, tinha razão.
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Por fim, data venia nobre doutor Francisco Fragata, entendo que o consumidor ainda não chegou em sua maturidade. Primeiro porque desconhece seus direitos e como exercê-los efetivamente, segundo pq a maioria são do “deixa para lá”.
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Carlos
Mestre em Direito do Consumidor

Carlos disse:
16 de dezembro de 2011 às 22:28

CONTINUAÇÃO...
Conheço empresas/fornecedores que mentem para o consumidor. Dizem para eles que eles, consumidores, devem procurar primeiro o fabricante e depois ir a loja onde comprou o produto que se encontra com defeito parado na assistência técnica há mais de 30 dias. MENTEM. A responsabilidade é SOLIDÁRIA (art. 18 da Lei Federal 8.078/90), ou seja, o consumidor poderá exercer os seus direitos diretamente no fornecedor ou no fabricante e não primeiro no fabricante (a responsabilidade não é subsidiária). Ora, se faz isso há anos, é porque tem compensado. Na minha opinião o diretor e dono desta rede (e muitas outras também) deveriam estar respondendo por crime contra as relações de consumo (Lei Federal 8.137/90, art. 7, inciso VII). Estão? Não. Logo, vão continuar praticando crimes.
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A parte penal do CDC é uma piada. O sujeito pratica estelionato e pode ser condenado até a 5 anos de RECLUSÃO (art. 171 do CP). O fornecedor faz uma publicidade enganosa (vejo todos os dias) e a condenação é no máximo de 1 ano de detenção (artigos 66 e 67 do CDC).
.
Tenho a seguinte tese, que coloco em prática e tem funcionado muito bem. O consumidor comprou um notebook (exemplificando), depois de um mês ele parou de funcionar. Pelo art. 18, § 1°, da Lei Federal 8.078/90, o consumidor deve levar o notebook na assistência técnica e esta tem 30 dias para consertar o produto. É aí que a tal empresa que comentei (existem várias assim), que o nome começa com F... mente e enrola o consumidor. Após o trigésimo dia o consumidor procura o fornecedor com o notebook nas mãos, mostra a nota de serviço não realizado pela assistência técnica e pede o dinheiro de volta.
CONTINUA ABAIXO

Carlos disse:
16 de dezembro de 2011 às 22:29

CONTINUAÇÃO...
Conheço empresas/fornecedores que mentem para o consumidor. Dizem para eles que eles, consumidores, devem procurar primeiro o fabricante e depois ir a loja onde comprou o produto que se encontra com defeito parado na assistência técnica há mais de 30 dias. MENTEM. A responsabilidade é SOLIDÁRIA (art. 18 da Lei Federal 8.078/90), ou seja, o consumidor poderá exercer os seus direitos diretamente no fornecedor ou no fabricante e não primeiro no fabricante (a responsabilidade não é subsidiária). Ora, se faz isso há anos, é porque tem compensado. Na minha opinião o diretor e dono desta rede (e muitas outras também) deveriam estar respondendo por crime contra as relações de consumo (Lei Federal 8.137/90, art. 7, inciso VII). Estão? Não. Logo, vão continuar praticando crimes.
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A parte penal do CDC é uma piada. O sujeito pratica estelionato e pode ser condenado até a 5 anos de RECLUSÃO (art. 171 do CP). O fornecedor faz uma publicidade enganosa (vejo todos os dias) e a condenação é no máximo de 1 ano de detenção (artigos 66 e 67 do CDC).
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Tenho a seguinte tese, que coloco em prática e tem funcionado muito bem. O consumidor comprou um notebook (exemplificando), depois de um mês ele parou de funcionar. Pelo art. 18, § 1°, da Lei Federal 8.078/90, o consumidor deve levar o notebook na assistência técnica e esta tem 30 dias para consertar o produto. É aí que a tal empresa que comentei (existem várias assim), que o nome começa com F... mente e enrola o consumidor. Após o trigésimo dia o consumidor procura o fornecedor com o notebook nas mãos, mostra a nota de serviço não realizado pela assistência técnica e pede o dinheiro de volta.
CONTINUA ABAIXO

Carlos disse:
16 de dezembro de 2011 às 22:34

CONTINUAÇÃO...
O doutor Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária), fez um comentário (abaixo) muito pertinente. Tem juiz que deveria aplicar a Lei especial ou o CDC e POR ÚLTIMO aplicar o Código Civil. Para prejudicar o consumidor aplica indevidamente o CC.
.
Eu poderia escrever dezenas de páginas contando os incontáveis casos de que tenho conhecimento dos fornecedores que adoram "rasgar" o CDC.
.
A ação civil pública que, quando elaborada, foi com uma boa intenção, não vale para praticamente nada. As ACPs são muito demoradas, não tem rito sumário. Muitas promotorias do consumidor têm em seus quadros, promotores despreparados para atuarem no combate a "indústria de lesar o consumidor" (sim, esta "indústria" existe e é bem grande...infinitamente maior que a tal “indústria do dano moral" que muitos adoram prolatar por aí). Muitos promotores ingênuos, fazendo o tal TAC – Termo de Ajustamento de Conduta. Ocorre que em regra os termos não são cumpridos (sim, tenho como provar o que digo) e o promotor que assinsou o termo nem sabe se o mesmo está sendo cumprido ou não.
CONTINUA...

Carlos disse:
16 de dezembro de 2011 às 22:36

CONTINUAÇÃO...
O doutor Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária), fez um comentário (abaixo) muito pertinente. Tem juiz que deveria aplicar a Lei especial ou o CDC e POR ÚLTIMO aplicar o Código Civil. Para prejudicar o consumidor aplica indevidamente o CC.
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Eu poderia escrever dezenas de páginas contando os incontáveis casos de que tenho conhecimento dos fornecedores que adoram "rasgar" o CDC.
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A ação civil pública que, quando elaborada, foi com uma boa intenção, não vale para praticamente nada. As ACPs são muito demoradas, não tem rito sumário. Muitas promotorias do consumidor têm em seus quadros, promotores despreparados para atuarem no combate a "indústria de lesar o consumidor" (sim, esta "indústria" existe e é bem grande...infinitamente maior que a tal “indústria do dano moral" que muitos adoram prolatar por aí). Muitos promotores ingênuos, fazendo o tal TAC – Termo de Ajustamento de Conduta. Ocorre que em regra os termos não são cumpridos (sim, tenho como provar o que digo) e o promotor que assinsou o termo nem sabe se o mesmo está sendo cumprido ou não.
CONTINUA...

Carlos disse:
16 de dezembro de 2011 às 22:39

Ouso discordar em quase sua totalidade, do texto do nobre articulista doutor Francisco Antonio Fragata Jr.
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Se o nobre causídico atua defendendo fornecedores, sabe bem que a maioria absoluta não está muito preocupada em cumprir o que manda a Lei Federal 8.078/90 (CDC). Afinal, com o Judiciário que temos: lento, despreparado, com muitos juízes que não conhecem quase nada dos princípios do CDC, com condenações que mais parecem esmolas, juízes que costumam condenar em dano moral somente quando a pessoa quase morreu ou teve um infarto. Fora isso, muitos dizem que foi o tal mero aborrecimento – evidente que dizem isso pois não foi nenhum parente do magistrado que passou pelo tal “mero aborrecimento”, dentre outras mazelas provocadas por quem deveria aplicar a Lei e fazer justiça. Hoje é um grande negócio para o fornecedor lesar o consumidor e dizer para ele ir procurar os seus direitos no... Poder Judiciário (rs).
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Aproveito para citar o ilustre conhecedor dos direitos do consumidor, doutor Luiz Antônio Rizzatto Nunes, desembargador do TJSP. Esse senhor conhece muiiiiiito de direito do consumidor. Vejam as decisões dele. São uma aula. Parabéns doutor Rizzato Nunes.
CONTINUA...

Ramiro. disse:
17 de dezembro de 2011 às 00:04

O respositório de jurisprudência, TJRJ, acordão de 23 de novembro de 2011.
Processo nº 0066449-23.2010.8.19.0021, Agravo Interno.
Relator - Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL
Quem lê o acórdão vê claramente obra de próprio punho do Desembargador.
Para quem defende o Consumidor e a aplicação do CDC, é uma leitura bastante feliz, inclusive por que, em termos de justiça comum, leva à oportunizar o dissídio jurisprudencial.
Trechos do acórdão.
"Somente há indústria quando há matéria-prima, aqui fornecida de forma
abundante. Parafraseando o ilustre ministro, “queira Deus que exista um Judiciário
independente e capaz de manter em funcionamento a indústria da reparação dos erros
cometidos contra a Constituição, as leis e a democracia” e, mui especialmente os
consumidores, a parte mais fraca na relação, diuturnamente violentados em seus direitos.
Conforme afirmou o insigne Desembargador NILTON MONDEGO
quando do julgamento da egrégia 15ª Câmara Cível em 21/06/00, apelação nº.000.001.05977, “não se pode confundir "indústria do dano moral" com "Fábrica ou
Companhia de dano à imagem e honra alheias", que caracteriza os fornecedores, neste
País, que não respeitam os mais elementares direitos do consumidor”:"

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