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O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB decidiu, por unanimidade, que o advogado tem direito de reclamar o pagamento de seus honorários em cartório. O posicionamento veio depois que advogados do Rio de Janeiro fizeram uma consulta ao Conselho sobre a legalidade da reclamação, quando o contratante não pagar os honorários devido.
Segundo o relator do caso, o conselheiro federal Luiz Saraiva Correia, do Acre, o protesto é legal. Ele defendeu que o não pagamento dívida e o próprio contrato de honorários devem servir como “documento de dívida não mercantil”, “desde que tal prática seja realizada de forma moderada”.
A decisão foi proferida pelo Conselho Federal da OAB na última semana. Ao votar, Luiz Correia declarou: "Opino pela possibilidade do protesto do próprio contrato de honorários advocatícios, documento de dívida de natureza não mercantil, desde que tal prática seja realizada de forma moderada, com frenagem à tentação da ganância, principalmente diante de devedor bem intencionado e com dificuldades financeiras e, resguardando, de qualquer forma, a manutenção do sigilo profissional".
Leia abaixo a íntegra do acórdão:
CONSULTA 49.0000.2011.001955-3.
Origem: Processo Originário.
Assunto: Consulta. Contratos de honorários advocatícios. Protesto.
Consulente: Julia Elmôr da Costa (OAB/RJ 141148).
Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC).
Ementa n. 0158/2011/OEP: CONSULTA. PROTESTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO, COMO DOCUMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder a consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Brasília, 13 de dezembro de 2011.
Marcelo Cintra Zarif
Presidente ad hoc
Luiz Saraiva Correia
Relator

Esta decisao e correta, na medida em que o profissional do Direito depende dos honorarios para sobreviver.
O devedor recalcitrante deve ser protestado. Afinal, se outros tem este direito, nada mais justo que o advogado tambem tenha.
Parabenizo esta decisao.
O protesto cartorário de uma dívida não é somente um direito do credor, mas um dever. Através do protesto é publicizado na praça que determinado cidadão não tem honrado com suas dívidas, servindo assim de alerta a todos. Obviamente que no Brasil o protesto descambou para o caminho dos abusos, cometidos principalmente por bancos e comércio em geral contra consumidores, mas seu fundamento histórico ainda não desapareceu. No que tange ao protesto de dívidas líquidas e certas nas quais o credor é um advogado ou firma de advocacia, obviamente que na linha de retaliações que a advocacia vem sendo vítima os inimigos de praxe (magistrados, servidores públicos, donos de cartório, etc.) sustentam que o protesto não é possível, ao considerar que o "direito" de não pagar os honorários devidos se sobreleva ao direito do advogado receber seu crédito, tudo isso com o intuito de prejudicar o exercício da advocacia. De fato, há alguns meses eu encaminhei ao cartório de protesto uma sentença judicial líquida e certa, arbitrando honorários advocatícios, não adimplidos pelo devedor, que sequer nomeou bens à penhora e ainda realizou fraude à execução ocultando bens. Por orientação dos magistrados, porém, o cartório se recusou a promover o protesto, sob o argumento de que o crédito de honorários não se reveste de relevância jurídica, e não haveria motivos assim para o protesto, que segundo o cartório "traria prejuízos irremediáveis ao suposto credor".
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