Com o argumento de violação do direito ao devido processo legal, um juiz federal de Sergipe entrou com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra apuração do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de fatos ocorridos entre 2007 e 2009, quando exercia o cargo em Feira de Santana (BA). Ele alega que o caso já foi analisado pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, em agosto de 2009, e pelo próprio CNJ.
De acordo com o recurso, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário na Bahia ofereceu representação contra o juiz M.A.G.C. por "tratamento agressivo e desrespeitoso dirigido aos servidores" e pela "imposição de metas de produtividade não-razoáveis". A Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 1ª Região decidiu arquivar o caso, por entender que as metas de trabalho da Justiça Federal exigem muito esforço de todos, o que não pode ser confundido com exigência indevida.
Em junho de 2010, quando o juiz já havia sido removido, a pedido, para o Tribunal Federal da 5ª Região, o sindicato instaurou revisão disciplinar no CNJ insistindo na apuração dos fatos e na oitiva de testemunhas. O relator do caso no CNJ determinou seu arquivamento, por considerar incabível o recurso administrativo, porém, dois meses depois, instaurou, de ofício e monocraticamente, um procedimento de controle administrativo para apurar o mesmo fato.
Alegações
O juiz M.A.G.C. afirmou no Mandado de Segurança que compete apenas ao Plenário do CNJ a instauração de procedimento de controle administrativo. Para ele, a ação "está sendo utilizada como sucedâneo recursal de um processo que já chegou a termo".
Ele pediu que o STF suspenda o procedimento, inclusive a oitiva dos servidores marcada para esta terça-feira (1º/2), até o julgamento final do recurso. No mérito, solicitou a anulação da instauração do procedimento de controle administrativo e a declaração de inexistência de relação jurídica disciplinar em relação aos fatos que o motivaram. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 30.309

Em se consultando a numeração do MS e a do PCA, chega-se à simples inferência de que não se trata de expediente "ex officio". Lendo-se o despacho do Conselheiro, depara-se claramente a preexistência de provocação do SINDJUFE, razão por que improcede o argumento de que se deveria aplicar o disposto no art. 93 do RICNJ. Logo, o ato monocrático afigura-se perfeitamente válido, sobretudo porque, em tais hipóteses, só o controle deve ser exercido pelo plenário do CNJ, na apreciação do mérito. De mais a mais, o eminente Ministro Cézar Peluso tão somente suspendeu a audiência, não se havendo alongado em outros aspectos. Fica aqui uma pergunta: será que se respeitou o devido processo legal na Corregedoria do TRF1, em relação a quem suscitou o processo de controle?! Pelo depreendido da notícia e pela consulta aos sítios do STF e do CNJ, não houve nem mesmo PAD no TRF1, razão por que não se contém uma "revisão de processo administrativo disciplinar". Não houve "procedimentos", a se orientarem a uma apuração dos fatos. Por decisão unilateral, assentada meramente na oitiva do juiz federal, sem manifestação das testemunhas arroladas, promoveu-se o arquivamento dos autos no egrégio TRF1. Vale repisar: não se ouviram as testemunhas arroladas pelo SINDJUFE, segundo leitura do despacho no sítio do CNJ, motivo por que não se apuraram as alegações nem se promoveu um julgamento de fatos apurados. Houve simples arquivamento. Ora! Arquivamento sem o devido processo legal na sindicância investigativa?! O devido processo legal é só para o juiz e não para os demais. Desse modo, no mérito, não há "direito subjetivo líquido e certo", quando nem sindicância investigativa houve na verdade, pois ela implica um "miniPAD" em que se devem ouvir testemunhas arroladas.
No Brasil, impõe-se evitar tal "blindagem" prévia de magistrados, pois, como agentes políticos, não se encontram à margem de apurações disciplinares. Então, a verdade mostra-se unilateral, unívoca e sustentada na "fé pública" do juiz. Assim fosse o problema, de nada serviria o CNJ, haja vista "fé pública" dos juízes. Há varas no País convertidas em autênticos "feudos", em que se cometem os maiores despautérios em nome do "Poder Judiciário", experimentando-se um verdadeiro fascismo do discurso do "servidor público" chamado "juiz". Conversas de gabinete, emprenhamento pelo ouvido, decisões malamanhadas, perseguições a este ou àquele indivíduo, a pretexto de "justiça" e de "cumprimento de metas", recebimento de queixa-crime contra desafetos, manipulação de servidores etc. Tudo isto bem disfarçado pelo discurso da "justiça" e do "poder". Por isto, revolta-me a insistência das corporações da magistratura relativamente a uma indicação de um "juiz de carreira" ao STF. Evidentemente, existem juízes decentes, honestos, intelectualmente competentes, mas não se podem absconder as mazelas, as exantemas, as úlceras do "poder". Em verdade (digo sem medo de errar), alguns magistrados sentem-se acima da lei, do poder disciplinar e da própria sociedade, inatingíveis e inalcançáveis, quando eles deveriam ser os primeiros na exemplificação de que o poder exige responsabilidade. Depois, alguns me vêm apontar "megalomania" por criticar o que se encontra escancarado, à vista da maioria dos advogados. Desse modo, o "arquivamento" não compõe itinerário de controle, salvo quando respeitado o devido processo legal em relação às partes envolvidas, não em relação a uma só, cuja palavra não pode ser absolutizada pela "fé pública". A meu ver, hígida está a decisão do CNJ.
Escuta, e se os juízes do Brasil representarem contra o CNJ por impor metas alem do razoável? Eira pais esquisito o nosso, heim? O Judiciário esta se afundando cada vez mais. Aqui, sucesso e ofensa pessoal, como dizia Jobim, e acreditar que o brasileiro amara seu juiz beira a infantilidade.
Engraçado: não se trata de "cumprimento de metas", pelo visto. Trata-se de apurar fatos, apenas. Se os fatos sinalizarem a "inocência" do juiz, muito bem!!! Agora, impedir apuração ao argumento de que o "brasileiro não amará o seu juiz". Argumento tatibitate. Nada a ver alhos com bugalos, aipim com inhame, abricó com abóbora. Então, tudo pode um juiz?! É assim?! Ora!!! Quem fala em "processo legal" e não o cumpre pode ser qualificado como?! Como sinaliza o Ministro Cézar Peluso, vive-se uma grave crise de lagalidade no País. Ele não se referia senão a todos, inclusive juízes. Lembram-se da sessão de referendo à liminar em HC de Daniel Dantas?!
Será que não vai nascer ninguém concluir que CNJ e CNMP são criações completamente inconstitucionais??? Como ninguém VÊ que foi clara criação de SECRETARIA DE REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO --- pasmem: constante do Ministério da Justiça do Poder Executivo...
E os ministros passivos do STF nada falam...
ÓÓÓ GILMAR, VC QUE SE GABA TANTO DE SABER DIR CONSTITUCIONAL, LÁ NA ALEMANHA O EXECUTIVO PODE REFORMAR O PODER JUDICIÁRIO TAMBÉM? É POR ISSO QUE ATÉ HOJE O SENHOR ACEITA O CNJ E CNMP? OU FOI PQ ISSO DÁ PODER??? QUAL A RAZAO GILMAR!!?
E OS 3 ANOS PARA PODER SER JUIZ/PROMOTOR... PENSAVA QUE OS MIN DO STF TAMBÉM SOUBESSE DE DIR CONSTITUCIONAL, ATÉ ONDE EU SEI, RESOLUÇÃO NÃO PODE TRATAR DE TEMA QUE A CF EXIGIU LEI COMPLEMENTAR...
ENFIM, GRANDE MINISTROS TEMOS NO STF... TRIBUNAL DA CONVENIÊNCIA... ATÉ EM POLÍTICA ESTÃO SE METENDO... CUIDADO! CUIDADO POIS AS PRÓXIMAS GERAÇÕES (A MINHA) PODE NÃO SER TÃO PASSIVA E TALVEZ ALGUNS COISISTAS MUDEM....DRASTICAMENTE.
É importante que os fatos de mal-tratos contra servidores sejam apurados, obviamente dando-se ao magistrado todo o direito ao due process of law. Sabe-se muito bem que certos magistrados (em todos os níveis e todos os juízos destratam advogados, as paartes e, incrivelmente, seus próprios servidores, que lhes dão todo o suporte para um trabalho eficaz. Em mais de trinta anos de atividades na área jurídica vi, por diversas vezes, alguns tribunais lançarem "cartilhas" para ensinar os juízes a lidar com a imprensa, "normas" para atendimento ao público e outras do gênero. Entretanto, jamais vi qualquer ato ensinando os juízes a respeitar seus diretores e assessores (que são os que realmente trabalham nas varas de primeira instância e gabinetes de tribunais), bem como os demais servidores, que são a razão de ser do serviço judiciário.
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