O italiano Cesare Battisti foi condenado pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região pelo crime de falsificação de selo ou sinal público. A pena de dois anos de reclusão foi convertida, já na primeira instância, em prestação de serviços à comunidade e multa de dez salários mínimos. Ele já foi condenado à prisão perpétua no seu país por quatro homicídios.
Quando Battisti foi preso em 2007, foi encontrado um passaporte francês com nome fictício e carimbo falsificado de visto de entrada no Brasil em sua residência no Rio de Janeiro. O Ministério Público Federal denunciou o fato à Justiça Federal.
Na defesa, o advogado do réu, Luiz Eduardo Greenhalgh, sustentou que como seu cliente era perseguido, à época, pelo governo italiano, não lhe poderia ser exigida conduta diferente da falsificação. E que para ser enquadrado no crime de falsificação de selo ou sinal público, o acusado teria de ter usado o elemento adulterado, o que não ocorreu segundo a defesa. Ainda, alegou que o italiano teve a sua defesa cerceada por não ter comparecido a três audiências e por haver sido indeferido um pedido de oitiva de testemunha.
A testemunha em questão era o então deputado federal Fernando Gabeira, que mandou um ofício ao juiz de primeira instância pedindo a dispensa por desconhecer os fatos do processo. Segundo Greenhalgh, o deputado poderia ter esclarecido fatos anteriores à prisão, já que ele foi perseguido por policiais franceses em companhia do italiano e aconselhou o réu a não pedir asilo político imediatamente ao chegar ao Brasil.
O relator do acórdão, desembargador federal André Fontes, afastou o cerceamento de defesa declarando que por não haver se prejudicado com isso, a ausência do preso nas audiências não causaria a nulidade do processo. E ainda: cabe ao juiz aceitar ou não os argumentos para a dispensa do deputado.
Sobre a inexigibilidade de conduta diversa de Battisti à época, por ser perseguido pelo governo italiano, o desembargador federal Messod Azulay, revisor, decidiu que não seria o caso já que “não pode o cidadão, sob a justificativa de precisar se evadir de seu país, vir cometer crime comum no Brasil. Se ele pretendia obter asilo político, não deveria ter se valido do anonimato e da clandestinidade e sim ter procurado as autoridades nacionais para buscar a proteção do Estado”.
A extradição do condenado foi ordenada pelo Supremo Tribunal Federal a pedido do governo da Itália. No último dia do seu mandato, o então presidente Lula o resolveu não extraditá-lo “por razões humanitárias e de Estado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Processo 2007.51.01.804297-5

Será que alguém tem alguma dúvida de que estamos lidando com um bandido nato? Está demorando para mandar esse vagabundo para quem o quer, a Itália. Ponha-se um ponto final quanto a esse indivíduo, bem como aos recursos públicos necessários à sua sustentação em solo brasileiro.
Vagabundo nasce e morre vagabundo. O individuo nem bem chegou no Brasil e já foi constatado o cometimento de crime, e vem dizer que é inocente acerca das acusações contra ele na Italia. Tem mais é que mandar esse pilantra de volta ao seu país para pagar por seus crimes e de preferencia algemado para evitar uma possivel fuga ao embarcar ou desembarcar.
Interessante a colocação do desembargador dizendo que o citado cidadão - Batisti - deveria ter buscado os meios legais ("...não pode o cidadão, sob a justificativa de precisar se evadir de seu país, vir cometer crime comum no Brasil. Se ele pretendia obter asilo político, não deveria ter se valido do anonimato e da clandestinidade e sim ter procurado as autoridades nacionais para buscar a proteção do Estado..."). É muito fácil impor lições de moral em decisões quando se está distante do calor dos fatos. Se a história foi assim, como narrada, há no mínimo a existência da figura do estado de necessidade. Não fosse o cidadão famoso Batisti, e sim qualquer outro perseguido político, essa decisão seria reformada nas cortes superiores.
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