A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Fininvest por capitalização de juros em contrato de cartão de crédito. A autora da ação pagava mensalmente o valor mínimo das faturas e apresentou laudo pericial demonstrando a capitalização, que não estava expressa no contrato.
Apesar de ter tido oportunidade de apresentar prova pericial contrária ao laudo, o banco não o fez. Quanto ao pagamento mensal de 20% do valor total da fatura, o desembargador Salles Vieira, relator do caso, disse que tais pagamentos "em regra, não amortizam os juros e demais encargos anteriores, não sendo estes, teoricamente, incorporados ao saldo devedor utilizado como base para o cálculo dos juros do período subsequente".
No acórdão foi decidido, ainda, que a cobrança, por administradoras de cartão de crédito, de juros em que são englobados o custo e encargos de financiamento são lícitos. Da mesma forma, são lícitos os encargos cobrados durante a inadimplência do cliente, desde que previstos na fatura. Isso porque, nessas situações em que a empresa financia ou o cliente fica inadimplente, a administradora acaba por cumprir o papel de avalista, e é considerada instituição financeira. A decisão foi unânime.
A 24ª Câmara de Direito Privado confirmou entendimento já consolidado na jurisprudência nacional com a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: a não limitação, das instituições financeira, aos juros de 12% do parágrafo 3° do artigo 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003.
Na decisão, que deu provimento parcial à Apelação interposta pela administradora de cartão de crédito, os desembargadores trataram também do ressarcimento dos valores cobrados em excesso pela administradora à cliente. Como a má-fé da empresa não foi comprovada, a restituição de valores foi simples, e não em dobro, como seria se houvesse o intuito de penalizá-la.
O juiz Carlos Henrique Abrão, integrante da 24ª Câmara de Direito Privado da corte, acredita que com a decisão, surgirão novas ações contra administradoras de cartão de crédito por capitalização de juros.
Clique aqui para ler a decisão que condenou o Banco Fininvest.
Processo 991.08.054479-8

A Súmula 283/STJ é um acinte à inteligência, aos conceitos jurídicos mais radicados na consciência, e não resiste a um exame sério e racional no confronto das normas, dos princípios de direito e das ferramentas de hermenêutica jurídica. Admira que seja aplicada sem pejo pela esmagadora maioria dos magistrados como se fosse portadora de um comando vinculante; admira que magistrados sérios, que estudam o direito cientificamente para formarem doutrina com aplicação prática, não se rebelem contra essa aberração que representa nefando ato de ativismo judicial, e, o que é o torna ainda mais abominável, de conteúdo extremamente paternalista a beneficiar as opulentas administradoras de cartões de crédito, que lhes proporciona um resultado melhor do que se tivesse sido encomendada sob a forma de lei. Até hoje não encontrei ninguém com coragem suficiente para participar de um debate público profundo sobre essa Súmula 283. A razão é uma só: ela é mesmo indefensável. Sua vigência e aplicação escoram-se tão somente no poder de mando do Judiciário que nisso se louva para praticar muitas arbitrariedades que favorecem aqueles que, por princípio geral de direito, deveriam suportar o ônus, não o bônus.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Em resposta a sua provocação remeto-o para o artigo de minha lavra intitulado Os juros no novo Código Civil e a ilegalidade da Taxa Selic, publicado na RF 375:171 e na Lex-JSTF 310:5, ambas de 2004. Talvez encontre também na Internet. Creio que depois de ler o artigo não subsistirão mais as apontadas dúvidas.
.
Cordiais saudações,
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login