Norma sobre contratação de parente é driblada com nepotismo cruzado

Após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editar a regra que vedou o nepotismo ressalvando os parentes que fossem servidores efetivos (Resolução CNJ 07/2005), generalizou-se no Poder Judiciário a prática da nomeação de parentes (servidores efetivos) em cargos comissionados vinculados a juízes não parentes, mas pertencentes ao mesmo tribunal e à mesma jurisdição.

Em outras palavras, estabeleceu-se, por exclusão, a convicção de que é perfeitamente permitido no âmbito do Poder Judiciário o nepotismo cruzado dos parentes dos magistrados que sejam titulares de cargos efetivos. Com todas as vênias, é reprovável a capacidade do administrador brasileiro em desvirtuar a norma.

No caso, a reprovabilidade é ainda pior, eis que se trata da administração do Poder Judiciário, que precisa de lastro de confiança para legitimar o exercício de sua função. Realmente, a essência da regra moralizadora foi banir o favorecimento de parentes em cargos públicos. Reduzir a ação da norma apenas ao universo dos parentes que não detinham cargos efetivos é aviltante à inteligência da sociedade brasileira e em nada contribui para a concretização de um serviço público de qualidade.

Cumpre salientar, por oportuno, que qualquer servidor titular de cargo efetivo não tem garantido o direito ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão. Seu direito resume-se à percepção da contraprestação prevista em lei para o desempenho de seu cargo, pelo que não há qualquer prejuízo na vedação de sua designação para função comissionada ou cargo em comissão, principalmente se for para preservar o princípio da moralidade pública (artigo 37 da Constituição), norma de origem e estatura constitucional.

Para preservação do escopo teleológico da norma, o servidor efetivo que seja parente de magistrado só poderá ser nomeado para o exercício de cargo comissionado em tribunal diverso daquele que o seu parente for vinculado. A sociedade reclama por uma justiça de qualidade que não dispensa uma atuação efetiva e imparcial da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Antônio Conselheiro Guimarães

é analista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Espartano disse:
10 de fevereiro de 2011 às 02:45

É por isso que eu defendo: para o agente, seja ocupante de cargo público ou político, de qualquer natureza, deve haver a inversão do ônus da prova, não a presunção de inocência.
Ninguém é político ou funcionário público obrigado, salvo raríssimas exceções. São carreiras buscadas de esponte própria, com empenho e insistência.
Quem opta pela vocação pública deve estar ciênte de que antes de exercer um direito, presta um serviço à sociedade. Assim, o interesse público deve necessariamente superar qualquer garantia individual. É um ônus da opção. Quer ser presumidamente inocente? Abdique da carreira pública.
Logo, contra o agente público ou político, qualquer indício bastaria para que fossem efetivadas medidas de proteção ao erário e à moralidade administrativa.
Não bastaria ser honesto, tendo também, como a mulher de César, parecer honesto.
Muitas das irregularidades não são sanadas não porque há comprovação cabal da inocência do agente, mas sim porque, apesar de todos os indícios e/ou evidências, a prova não é obtida ao se esbarrar numa presunção de inocência frágil, porém intransponível. Aí os maus administradores nunca são afastados e, como um câncer, criam ramificações, continuando a prejudicar o ente público, engedrando mecanismos para que tal situação nunca mude perpetuando o benefício próprio.
Muito embora para os "juristas" não haja diferença entre a inocência obtida com manobras que buscam a prescrição ou a desconsideração de algumas provas invalidadas (apesar de reais) e a inocência lastreada na comprovação da inexistência de materialidade e ou autoria, qualquer ser humano com o mínimo de discernimento sabe que tais "inocências" não são nem um pouco iguais.
Enquanto os "presumidamente inocentes" derem as cartas, o Estado sofrerá.

Espartano disse:
10 de fevereiro de 2011 às 02:45

É por isso que eu defendo: para o agente, seja ocupante de cargo público ou político, de qualquer natureza, deve haver a inversão do ônus da prova, não a presunção de inocência.
Ninguém é político ou funcionário público obrigado, salvo raríssimas exceções. São carreiras buscadas de esponte própria, com empenho e insistência.
Quem opta pela vocação pública deve estar ciênte de que antes de exercer um direito, presta um serviço à sociedade. Assim, o interesse público deve necessariamente superar qualquer garantia individual. É um ônus da opção. Quer ser presumidamente inocente? Abdique da carreira pública.
Logo, contra o agente público ou político, qualquer indício bastaria para que fossem efetivadas medidas de proteção ao erário e à moralidade administrativa.
Não bastaria ser honesto, tendo também, como a mulher de César, parecer honesto.
Muitas das irregularidades não são sanadas não porque há comprovação cabal da inocência do agente, mas sim porque, apesar de todos os indícios e/ou evidências, a prova não é obtida ao se esbarrar numa presunção de inocência frágil, porém intransponível. Aí os maus administradores nunca são afastados e, como um câncer, criam ramificações, continuando a prejudicar o ente público, engedrando mecanismos para que tal situação nunca mude perpetuando o benefício próprio.
Muito embora para os "juristas" não haja diferença entre a inocência obtida com manobras que buscam a prescrição ou a desconsideração de algumas provas invalidadas (apesar de reais) e a inocência lastreada na comprovação da inexistência de materialidade e ou autoria, qualquer ser humano com o mínimo de discernimento sabe que tais "inocências" não são nem um pouco iguais.
Enquanto os "presumidamente inocentes" derem as cartas, o Estado sofrerá.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de fevereiro de 2011 às 10:56

Apesar de me considerar um crítico da Administração, discordo radicalmente do Espartano (Procurador do Município) ao sustentar o fim da presunção de inocência quando a servidor ou agente público sendo acusado de algo. A um porque isso esbara em cláusula pétrea da Constituição Federal. A dois porque sabemos como muitos procedimentos disciplinares são conduzidos pela Administração, principalmente em relação aos servidores menos graduados. A adoção da ideia traria uma situação extrema de insegurança jurídica, com evidentes prejuízos ao serviço público. O que deve haver, de fato, são procedimentos claros e julgadores isentos para resolver essas pendengas. Quando falamos de juízes ou promotores, e seus desvios, podemos logo verificar o verdadeiros cipoal de princípios desconexos que vem regendo os procedimentos administrativo, com os Conselhos impondo penalidades em alguns casos, e o Supremo suspendendo a decisão na semana seguinte, tudo por falta de uma lei clara regulando o processo administrativo. A culpa, como se vê, não está no princípio da presunção de inocência.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de fevereiro de 2011 às 11:04

Há alguns dias, estudando a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deparei-me com um caso simplesmente aterrorizador. Constava dos autos de um habeas corpus, deferido para determinar o trancamento de uma ação penal, que um grupo de cidadãos de uma cidade do Nordeste (16, se bem me lembro) assinaram uma petição dirigida ao um dos órgãos disciplinares do Ministério Público daquele estado informando que o promotor da cidade havia montado um esquema de nepotismo cruzado com a municipalidade. No desenrolar dos acontecimentos se comprovou os fatos, sendo que os servidores envolvidos acabaram por se exonerados, a toque de caixa, devido à denúncia, o que determinou o arquivamento do expediente por perda de objeto. Porém, assim que pode o promotor de justiça ingressou com denúncia criminal contra alguns que assinaram o expediente, alegando que havia cometido crime ao exercitar o direito de petição garantido constitucionalmente. A ação penal só foi trancada através de habeas corpus deferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso nos mostra que há no Brasil um enorme caminho a percorrer quando o assunto é moralidade administrativa, não sendo necessário qualquer modificação radical como suprimir o princípio da presunção de inocência. Ora, no caso acima narrado os cidadãos agiram visando favorecer toda a coletividade, relatando uma irregularidade que de fato existia e devia ser extirpada. Foram surpreendidos com a alegação de que eram criminosos, um EXTREMO DESINCENTIVO à adoção de qualquer providência por parte do cidadão. Não tenho notícias a respeito das providência que foram tomadas em desfavor do Promotor, mas certamente não deve ter sofrido uma única penalidade.

Ricardo Cubas disse:
10 de fevereiro de 2011 às 16:01

Existe a entendimento de que há vedação ao nepotismo, puro e simples, então o nepotismo cruzado se enquadra, como uma luva, no tipo penal do estelionato.
.
Ministério Público, onde está você?

Wagner disse:
11 de fevereiro de 2011 às 15:22

Entendo que a moralidade administrativa que se pretende
como artefato jurídico com base na ConstituiçAO Federal,pode explodir nas mãos do próprio julgador, em tais circunstâncias, porque em termos de conduta finalista, julgar como cruzado um nepotismo é o mesmo que presumir culpada a imagem do Cristo Redentor, porque já está de braços
abertos.
Nem Pilatos faria melhor com relaçao ao nepotismo cruzado.
Três fraudes em provas da OAB, outras tantas em concursos públicos,apurados pela PF, creio que a lei de Talião, aqui
seria exacerbação ou desvio da lei.
Não há como se punir o nepotismo cruzado, e creio que
este é até mesmo um limite entre a sociedade livre, soberana e a sociedade totalitária, cujos riscos vejo cada vez mais ao se almejar tamanho controle do Estado cada vez menor e cada vez mais disputado...
Logo, nem mesmo um psiquiatra tem condiçoes de invadir esfera de tal conduta, ou de se imaginar o que se passa na cabeça dos contratados, dos constratantes , dos maldosos ou puros beneficiários....É pura cogitação jurídica. Nada mais.
POde ser um lobo ou pode ser um cordeiro. Não há como se decifrar , nem há como se devorar...
É um espaço jurídico de anti-matéria, sabemos que existe , que é figura jurídica indefinida, porém, inalcançável, sob pena de se criar um paradoxo.
Logo, tambem não se pode fazer como no "Pais das Maravilhas", com a rainha dizendo para a ALICE, - Primeiro a sentença, depois as provas.
Triste, injustificável, mas a princípio, amoral e impunivel, embora não menos odioso.
Mas quanto a ser ilegal, creio que nao havendo lei, não há como se presumir, sendo evidentemente , burla ao alcance da lei em detrimento da sociedade.

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