A conferência dos documentos na abertura de contas é de responsabilidade da instituição financeira. Ainda sim, nos casos em que terceiros abrem contas no nome de outras pessoas e causam prejuízos, o banco pode se defender. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de 300 para 50 salários mínimos o valor da indenização devido a um homem que teve uma conta aberta por outra pessoa.
Segundo o processo, a companheira dele pegou seus documentos e contraiu um financiamento no banco. Ele não pagou as parcelas e teve o nome incluído no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A condenação foi contra a instituição bancária, que recorreu.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou correto o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao reconhecer como indevida a negativação do nome do rapaz. Ele destacou que a abertura da conta bancária por terceiro, com a utilização de documentos furtados ou roubados, aponta para a responsabilidade da instituição financeira. Do mesmo modo, a ausência de comunicação do furto ou roubo dos documentos às autoridades policiais e ao SPC, por si só, não afasta a obrigação de indenizar, como é reiterada jurisprudência do STJ.
Sanseverino observou que, para invalidar as conclusões de ocorrência de dano moral e de ilegalidade da inscrição, seria necessária a análise do contexto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.
O ministro afastou a condenação por litigância de má-fé por avaliar que não houve interposição de recurso protelatório ou infundado, pois o banco manifestou sua irresignação e mostrou claramente a intenção de reforma da sentença.
O homem alegou que, em decorrência da distribuição da ação de busca e apreensão, não pôde tomar posse no cargo de auditor fiscal da Bahia, pois era necessário apresentar certidão negativa dos distribuidores cíveis para a nomeação. O ministro Sanseverino relatou que o acórdão do TJ-RJ assevera que não houve prova inequívoca da ligação entre a inscrição indevida no SPC e a vedação à posse. Afirmou, no entanto, que a possibilidade não pode ser excluída.
Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que as particularidades do caso sugerem arbitramento em quantia superior àquela normalmente estipulada pela 2ª Seção, que adotou o valor de R$ 5 mil para hipóteses similares à dos autos.
O ministro considerou que a indenização de 300 salários mínimos era exagerada e, levando em conta a questão do concurso público e o fato do homem não ter contribuído para a negativação de seu nome, já que foi vítima de furto de documentos pessoais e não firmou o contrato, reduziu o valor para 50 salários mínimos.
De acordo com os autos, em primeira instância, foi fixado o valor de 300 salários mínimos como reparação. O Banco Guanabara foi condenado a pagar o correspondente a 200 salários mínimos ao homem, a título de perdas e danos, por litigância de má-fé.
O banco interpôs Recurso Especial. Alegou que a condenação por litigância de má-fé deveria ser afastada, pois a apelação não tinha o mínimo caráter protelatório. Sustentou, ainda, que a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito estava dentro da legalidade e que houve exagero na fixação do valor da indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 983.597

O que fizeram com o pudor? Perderam por completo? Quer dizer que num mesmo caso aplica-se e não se aplica a Súmula 7. Os fatos não podem ser revolvidos para conhecer as peculiaridades do caso se tal conhecimento é pressuposto de uma determinada decisão, mas quando tais peculiaridades, as mesmas peculiaridades de fato, constituem o pressuposto ou o elemento que vincula o valor da indenização, aí o STJ ignora a Súmula 7 e, para favorecer o banco, que tão pobrezinho, conhece as peculiaridades do fato e reduz a indenização porque ela é muito elevada e enriqueceria a vítima sem causa. Ahah, entendi, quem não pode ficar mais pobre é o pobrezinho do banco. Como acreditar num tribunal desses, que não tem a menor vergonha em afrontar a inteligência coletiva e que usa dois pesos e duas medidas? Quando é que isso vai acabar? O STJ não aplica a lei como lhe manda a Constituição. Faz o que quer com ela.
A decisão de reduzir o dano moral foi absurda. Porque exagerada? O fato de o banco aceitar a abertura de conta em seu nome sem a presença física do mesmo é um ato ilícito grave, o que justificaria o alto dano moral. Ainda tem a questão do concurso público, onde muitos exigem realmente a comprovação de “nome limpo”. Se o rapaz teve esse embaraço em um cargo que lhe resultaria boa remuneração, o quantum indenizatório de 300 salários mínimos estava aquém do justo. Será então que só conseguiria 300 salários mínimos se fosse alguém da categoria, ou seja, um juiz, desembargador ou ministro? Porque nestes casos quase nunca há redução de dano moral, e quase sempre os fatos que ensejam são bem menos graves – quando não insignificantes. O STJ, infelizmente, tem se mostrado complacente com os bancos e contra os cidadãos!
Aposto qq coisa existente no Mundo que a pessoa que teve o nome inscrito no SERASA é um simples e mortal brasileiro.
É por esses e por outras que a impunidade é o câncer que está destruindo o país; é muito mais vantajaso pagar indenização baixar do que investir para que isso não ocorra. Não culpo os Banco, esses são vorazes pelos lucro e é de conhecimento público, existem inclusive só por isso; o maio culpado é a Justiça, o dia que tivermos uma sentença definitiva com o culhão de condenar no valor de 1 milhão esses casos tão rotineiros, talvez a coisa mude, até lá. é salve-se quem puder e mude daqui quem tiver condições, o barco ta afundando.
Caminhamos para uma época na qual os valores arbitrados a título de dano moral, quando um cidadão comum aciona uma grande empresa ou o Estado, sequer serão suficientes para cobrir as despesas do processo. Trata-se da velha estratégia de infirmar, pelo processo, a legislação regularmente editada pelo Legislativo, sem no entanto admitir a negativa de vigência.
Afinal, compensa propor uma ação cível de indenização e recorrer até o STJ para receber ao final R$5.000,00 (cinco mil reais)? Se o advogado cobrar metade do valor da condenação ainda vai ficar no prejuízo.
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