Há mais de três décadas, o marido de Alzira de Araújo morreu e deixou para ela uma pensão. No entanto, a cada ida ao banco ela só recebia 75% do valor a que tinha direito. Em 2000, entrou na Justiça paulista para pedir a correção do benefício. Conseguiu o valor integral em 2001, mas a diferença dos atrasados nunca foi paga. Pela lei, a idosa de 102 anos deveria ter recebido o dinheiro em 2008. O revés se deu com a resolução do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual os entes devedores passariam a ter 15 anos para quitar suas dívidas. Com a novidade, Alzira pode ter que viver até os 117 anos para receber o que lhe é devido.
A realidade da centenária é compartilhada por pelo menos outros 400 mil credores, somente no estado de São Paulo. Juntos, eles esperam para receber, um dia, R$ 20 bilhões. A gravidade do quadro, somada à idade avançada de muitos que esperam pela quitação dos débitos, mais o espírito empreendedor de investidores e empresas, têm levado ao desenvolvimento de uma nova modalidade comercial: a compra e a venda de precatórios, tudo nos conformes da lei.
Um desses investidores foi procurar Alzira, oferecendo comprar seu título por cerca de 50% do valor de face. Ele chegou ao nome dela por meio do site do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo. Em 2008, com a Emenda Constitucional 62, a responsabilidade pela elaboração de listas únicas recaiu sobre os Tribunais de Justiça do país. Com o pé atrás, sua filha, Edna de Araújo, de 60 anos, foi procurar o Marcatto, escritório voltado para a defesa de servidores públicos.
"Considerando algumas exceções pontuais, não vale a pena vender o precatório, por mais absurda que possa parecer essa afirmação se contraposta à caótica situação dos precatórios", alerta Rafael Jonatan Marcatto, sócio-fundador do escritório, membro da Comissão de Dívida Pública da Ordem dos Advogados de São Paulo e também membro do Movimento dos Advogados Credores da Administração Pública, o Madeca.
A notícia que o advogado traz pode ser animadora para os milhares de credores. Segundo ele, depois de anos de descaso com o credor alimentar, a tendência é que a situação mude em três ou quatro anos, quando a Administração Pública já vai ter dado conta de 95% do que deve. "Por muito tempo, só se pagou o [precatório] não-alimentar. O Judiciário percebeu a falha e está buscando formas de quitar os débitos da Administração Pública. O pagamento dos precatórios alimentares deixa as pessoas mais felizes, e isso interessa a muita gente", explica.
Na carona dessa tendência, por exemplo, o governador do estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, assinou um decreto determinando que 50% do montante previsto para o pagamento em 2010 seja obrigatoriamente destinado ao pagamento dos créditos por ordem crescente de valor. Ou seja, os R$ 2,4 bilhões serão distribuídos, de forma prioritária, aos que menos têm a receber.
Qualquer credor pode vender seu precatório. Porém, segundo Marcatto, o melhor a fazer, ainda, é esperar pelo desenrolar da história, "a não ser que a pessoa precise muito do dinheiro". E que história. Na maior parte das vezes, o valor que a pessoa consegue no mercado está muito abaixo do valor real do título. "A oferta é grande e a demora na execução do pagamento do precatório faz o valor pago pelas empresas cair", revela.
A partir do momento em que o credor concordou em vender o precatório, ele deve observar todas as questões que merecem atenção em qualquer outro tipo de venda. Além disso, ele lembra que, ao repassar o direito de receber o débito a um terceiro, o credor "ajudará a aliviar cada vez mais a obrigação do estado de resolver definitivamente a questão".
A responsabilidade do estado no assunto também é citada por outra advogada. A especialista em Direito Financeiro Eliane Izilda Fernades Vieira, do Fernandes Vieira Advogados Associados, vê esse tipo de transação com ressalvas. "A compra e a venda de precatórios é um calote institucionalizado. Quando o contribuinte deve, o Estado é feroz. Quando o inverso acontece, ele faz leis para o seu próprio bem. A Emenda Constitucional 62 só veio para favorecer o governo", opina.
A emenda constitucional em questão mudou o regime do pagamento de precatórios, instituindo a fila dupla: de um lado, os credores alimentares e, de outro, os não-alimentares. Para os primeiros ficou decidido que assim que a decisão transitasse em julgado o valor deveria ser pago. Já o segundo grupo pode receber os valores em parcelas, que deverão ser pagas em no máximo dez anos. Em tese.
O que se vê são credores vendendo seus precatórios por, no máximo, 30% do valor de face. Ou, como explica Eliane, "por 10% do que eles valem de verdade, já que as empresas não consideram a correção monetária no momento da compra". Para ela, o mais injustiçado com os as idas e vindas do tema é o credor.
Para aquele credor que decidiu vender seu precatório não sair mais prejudicado ainda, Eliane sugere algumas precauções: lavrar o contrato em cartório e procurar os serviços de um advogado são atitudes que podem prevenir problemas no futuro. "Senão a pessoa para de esperar pelo precatório e começa a esperar pela Justiça", brinca. De qualquer maneira, como em qualquer contrato, o credor é protegido pelo Código Civil.
Um negócio arriscado
A empresa que consegue vencer a dúvida do credor e comprar o precatório para compensar tributos, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pode estar apenas no começo de uma batalha jurídica. Embora autorizada pelo artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a jurisprudência de alguns tribunais ainda vacila na concessão do direito legal. Como lembra Eliane, "o governo não pode se negar a receber seu próprio título". Mesmo assim, municípios e os estados vêm desafiando a determinação.
Se depender da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, os títulos de precatórios que as empresas têm nas mãos podem se transformar em papel podre. No último 14 de dezembro, o colegiado rejeitou os Embargos de Declaração de uma empresa que tentava saldar seus débitos por meio dos precatórios.
No entendimento da corte, "as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais estão obrigadas a observar as novas regras constitucionais trazidas pela Emenda Constitucional 62, razão pela qual, diante da revogação do artigo 70, parágrafo 2º, do ADCT, estão impossibilitadas de pagarem os precatórios de forma contrária à previsão constitucional, caso optem pelo regime especial, como no caso".
O professor de Direito da Universidade de São Paulo Fernando Facury Scaff, em artigo publicado no livro Grandes Questões do Direito Tributário vai na contramão (Editora Dialética). "A própria norma constitucional previu esta possibilidade, criando uma espécie de ‘mercado de compra e venda de precatórios’, muitos dos quais para a quitação de tributos". Mesmo com essa previsão, diversos entes devedores vêm questionando a compensação de débitos com a Administração Pública por essa via. A alegação é quase sempre a mesma, também empregada quando o assunto é a demora no pagamento dos credores: a aceitação da compensação dos tributos resultaria em rombos aos seus cofres.
Na opinião de Scaff, a questão dos precatórios é um problema político. "Algumas unidades federadas", explica, "encontram-se absolutamente em dia com o pagamento de seus precatórios, tal como a União e alguns estados da Federação — curiosamente, dentre eles, alguns dos menos desenvolvidos". E completa: "alguns entes federados desenvolvidos ‘financiaram’ seu desenvolvimento a custa da inadimplência de seus pagamentos judiciais".
O advogado Telmo Schorr, do Schorr Advogados, conta que essa é uma das primeiras decisões na qual o STJ interpreta a Emenda Constitucional 62. De acordo com ele, caso esse seja de fato o entendimento a ser adotado nas decisões futuras, as empresas que hoje possuem precatórios ficam de mãos abanando. Para ele, "a empresa caiu no conto de quem prometeu e não cumpriu. O Estado é o último e grande beneficiário".
Schorr acredita que a venda de precatórios pode ser boa para aqueles que estão na fila, já que o poder barganha das grandes empresas, principais compradoras desse tipo de título, é maior que o poder do cidadão comum.
Em artigo publicado no mesmo Grandes Questões do Direito Tributário, a professora da Universidade Federal do Paraná Betina Treiger Grupenmacher antecipou o entendimento do STJ. O argumento mais recorrente da Administração Pública, aponta Betina, é de que o uso de precatórios na compensação infringiria a ordem cronológica para pagamento, pois, aceitos os precatórios na compensação de tributo, estes estariam preferindo àqueles incluídos na ordem para pagamento.
Ela alerta: "o argumento é insubsistente, posto que a regra constitucional em comento é expressa no sentido de que a observância refere-se ao pagamento, que pressupõe desembolso em moeda por parte da autoridade pública. A compensação não está sujeita a tal disciplina".
Mais otimista, o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda e Lacerda Advogados, é categórico: os tribunais superiores vêm convalidando a possibilidade de compensação de tributos, como o ICMS, por meio de precatórios. A explicação para a rejeição dos Embargos de Declaração do STJ? "O STJ não analisa matéria constitucional. O caminho para quem deseja usar os títulos na compensação é o Supremo Tribunal Federal", alerta.
De acordo com ele, com a aposentadoria do ministro do STF Eros Grau, em agosto de 2010, a matéria não foi mais apreciada pela corte. "Criou-se uma fila proposital no STF para não aumentar o volume de compensações", revela.
Recentemente, o escritório de Lacerda venceu uma disputa entre a Administração Tributária de São Paulo e a Prisco Indústria e Comércio Ltda., da qual fazia a defesa. A empresa tinha em mãos um precatório de cerca de R$ 124 mil, mas só conseguiu no Tribunal de Justiça de São Paulo usar o título para compensar seus débitos tributários de R$ 116 mil. A decisão acabou por convalidar a compensação pelo artigo 78 do ADCT.
Na decisão, o juiz de Direito Ronaldo Frigini, da 1ª Vara da Fazenda Pública, anotou que "os créditos de natureza alimentar inserem-se na possibilidade de compensação com débitos fiscais". Ele explica o porquê: há uma previsão, no artigo 100 da Constituição Federal, que o credor pode ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a outra pessoas. Segundo ele, o dispositivo "não faz qualquer distinção sobre a qualidade deles (credor ou créditos), de modo a atingir toda a generalidade de pessoas (jurídicas ou físicas) que possuem ativos a receber do Poder Público".
Em outra decisão do TJ-SP, o relator do desembargador Magalhães Coelho, da 3ª Câmara de Direito Público, disse que "sendo a norma constitucional dotada de autoaplicabilidade, é possível ao credor da parcela do precatório descumprida, ou seja, vencida e não paga, compensar com o tributo devido à entidade política devedora independentemente de autorização legal".
Também da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, em decisão semelhante, o desembargador Angelo Malanga declarou que "infelizmente, é notória a postura da Fazenda Pública, que apesar de receber tratamento especial para o pagamento de seus débitos, com a possibilidade de perceber o pagamento em até dez anos, pretende esquivar-se da obrigação de pagamento e, ainda, inviabilizar a pretensão do contribuinte".
A idosa não ! na verdade quem negou a venda do precatório foram os filhos dela, de olho no lucro para eles....
A idosa não ! na verdade quem negou a venda do precatório foram os filhos dela, de olho no lucro para eles....
A considerar o posicionamamento do TJ. com relação aos precatórios, vai ser dificil essa senhora receber o que lhe é devido em pouco espaço de tempo. Parece que a morte do presidente do órgão vai ser usada para dar mais uma desculpa para a não instalação do "software". Esse desembargador Venicio Salles precisa ir na NASA para aprender como se manipula um sistema de computador. Mas eu achei o porquê dessa demora: o Banco do Brasil. O TJ. aplica o dinheiro disponibilizado pelo governo do estado para pagamento desses títulos no caixa do BB e recebe de volta valores maiores que a correção da poupança. É de estarrecer que a OAB não esteja atenta a isto, ou esteja mancomunada com o TJ. Ainda bem que não tem corregedoria para ficalizar esse descalabro, porque o CNJ só se preocupa com coisas minísculas e não vê isso. Isso sem falar nos depositos judiciais, coisa em torno de 16 bi. Aonde está a CPI do poder judiciário. A caixa preta do TJ. precisa ser aberta com urgência. Quantos Mubaracks vão ser necessarios derrubar aqui no pais. Mas uma hora a coisa chega por aqui.
Há milhares de cidadãos no brasil nas mesmas condições, e ninguém se importa. Idosos, inválidos, menores, e o Estado tudo fazendo para não pagar, com absoluto sucesso. Fica difícil imaginar como se pode fazer uma nação justa e solidária quando o principal interventor na ordem econômica e social simplesmente negligencia os direitos mais básicos do cidadão. É por isso que estamos condenados ao subdesenvolvimento, ao atraso, enquanto alguns poucos constroem suas fortunas.
o judiciário brasileiro é frouxo. Os descumpridores de leis, obrigações,etc, deitam e rolam. Especialmente se tiverem "bons advogados".No Brasil que tem dinheiro e poder faz o que quer. O resto é só mídia.
Sobre a demora de a senhora esperar por mais de trinta anos para receber precatório.
"Resumo a situação da seguinte forma"
"O Brasil não Presta, o povo é mole e frouxo, os governos não prestam é o judiciário... bem o judiciário sabe como é não é? Não funciona, aliás, nunca funcionou, é tamanha a pouca vergonha que enoja conviver no meio.
Renato.
Não me parece que exista frouxidão no Judiciário. Um dos 3 poderes da República, cabe-lhe decidir conflitos e suas decisões devem ser executadas. No presente caso, o Executivo é que não cumpre as ordens judiciais. E o pior: com apoio do Legislativo que chegou a modificar normas constitucionais para viabilizar o descumprimento da decisão judicial e mesmo o princípio da Carta Magna. Neste caso não há como atribuir a qualquer advogado o desrespeito à lei. Os advogados públicos não podem autorizar pagamento se o tesouro não disponibiliza os recursos.De igual forma o advogado do desapropriado pouco pode. Centenas de pedidos de intervenção já foram feitos e o Judiciário não tem como resolver isso, pois não tem a chave do cofre. Quem tem dinheiro neste caso é o Executivo, que fez a desapropriação. Quem tem poder aqui é o Executivo. O Judiciário neste caso não está frouxo, está castrado...E o poder, aqui ou acolá, é o mesmo: DITADURA FINCANCEIRA.
Devo discordar do colega Raul Haidar quando afirma que não há "frouxidão" no Poder Judiciário. Explico. Há algumas semanas o STF julgou uma ação direta de inconstitucionalidade referente a uma modificação constitucional operada há mais de uma década, que determinava o parcelamento de precatórios em dez parcelas anuais. Demorou tanto para julgar que quando a decisão veio, reconhecendo-se a inconstitucionalidade, já não fazia a menor diferença. Mesmo agora, com a Emenda de 2009, já foi proposta ação direta de inconstitucionalidade, e quem quiser ver o desfecho disso deve esperar sentado.
O Poder Judiciário brasileiro tem sim condições de "bater de frente" com o Poder Executivo e propiciar condições para que a negativa de prestação da tutela jurisdicional seja afastada. Não o faz porque falamos de um embate que envolve centenas de bilhões de reais, e como a população pouco se importa com os reais problemas do Estado brasileiro, com as atenções voltadas ao "Big Brother" e outras futilidades, votando no Tiririca e correlatos quando podem, nenhum julgador vai querer comprar a briga. Vão levando tudo em "banho maria" já que o sustento de todos está garantido, assim como o bem estar de suas famílias. É por isso que mais de 3 milhões de brasileiros fortes e sadios, com vontade de trabalhar, já fizeram as malas e migraram para outros países vez que por lá, mesmo estando ilegais, recebem um tratamento mais digno por parte do Estado do que aqui.
Nenhum ente da administração no Brasil possui justificativa válida para deixar de pagar suas dívidas. A arrecadação de tributos e contribuições, cada vez mais, é mantida em níveis estratosféricos, enquanto a qualidade do serviço público piora a cada dia. Quase tudo foi privatizado nos últimos anos, sendo que o cidadão médio sequer utiliza os serviços que o Estado deve prestar por mandamento constitucional (Ex.: saúde, educação), recorrendo ao setor privado para obter alguma qualidade. A despesa com pessoal cresce a cada dia, tornando assim a Administração um fim em si mesma. O Estado brasileiro tem existido, na prática, apenas para distribuir cargos e vencimentos, sem qualquer retorno para quem efetivamente produz a riqueza nacional. Somente para exemplificar, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região divulgou há algum tempo que arrecadou em ações trabalhistas para a União mais de 2 trilhões de reais em pouco mais de uma década. É dinheiro que não acaba mais, mas quem precisa do serviço público deve amargar anos de espera por uma aposentadoria, e mais outros dez ou quinze anos para receber o devido mesmo após a causa ganha.
Iniciasse o Judiciário a penhora de contas correntes dos Entes Públicos devedores ou ainda, penhora de imobilizado e imobiliário desses mesmos Entes, ou, mais longe ainda, desconsideração da personalidade jurídica deles, para acessar os bens particulares de seus administradores atuais e passados, a coisa mudaria de figura. Porém como o Judiciário é manco e seus donos são aqueles que devem, nada acontece. Dois pesos e duas medidas. Quando é a iniciativa privada a devedora vale até cortar os bagos de quem responde pelo(a) devedor(a).
Por fim, ao Daniel (outros - Administrativa), o primeiro comentário dessa matéria:
Teu comentário demonstra tua ignorância como ser humano. Fiquei pasmo que apesar disso tu sabe escrever... Pensava que seres como tu só latiam...
Quando o judiciário nega ao credor por precatório o direito de pagar suas dívidas fiscais com o crédito, está dizendo, em resumo, que a sua própria sentença que gerou o precatório não vale nada. Claro, se pode virar "título podre", ele já nasceu podre. É um tiro no próprio pé. Para que, então, o processo ? Deveriam dizer logo no início: "como a nossa sentença, no futuro, não terá valor algum, indeferimos desde logo a inicial...". Fica mais verdadeiro.
aaaaaaaaoooooooooooooo caloteiros!! isso ai!! hahaha vai o advogado falar duro lá com os SERVIDORES públicos: vão dizer que ele desacatou o povo hahahaha falar uma coisa, servidor público me faz rir... um ser q... nada a comentar kkkk caloteiros! me diz ai um prazo processual que permita isso!! aooooooooooooo caloteiros!
aaaaaaaaaoooooooooooooooooooooo
Quer dizer que os estados podem ficar devendo mas não querem aceitar seus próprios títulos? E tem gente que concorda com essa aberração? Tem que valer sim, para acabar com essa vergonha dos precatórios, é roubo descarado!
É MUITO ENGRAÇADO, TEMOS ONG PARA ISTO, PARA AQUILO, MAS PARA O VERDADEIRO DIREITO HUMANO QUE É OS DAS PESSOAS HONESTAS, SEGUIDORAS DAS LEIS, PAGADOURAS DE ALTOS IMPOSTOS E OBRIGAÇÕES NÃO TEM NENHUMA ONG OU NÃO SE INTERESSAM , PORQUE?????
ONGs ACORDEM E DEFENDAM O VERDADEIRO E ÚNICO PRINCÍPIO DOS DIREITOS HUMANOS(OS DAS PESSOAS HONESTAS), DEFENDAM A DEMOCRACIA,DEFEDAM O ESTADO DE DIREITO , EM FIM DEFENDAM A VIDA HONESTA E RESPONSÁVEL, QUAL É O FUTURO DESTA SENHORA DE 102 ANOS, E DOS MILHÕES DE CREDORES DO ESTADO BRASILEIRO COM OS COFRES ABARROTADO DE DOLARES E NÃO PAGA NINGUEM
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