O Banco do Brasil não terá de responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas de um empregado terceirizado. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior de Justiça aceitou um recurso da instituição e julgou procedente a Ação Rescisória para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).
O empregado foi admitido como vigilante em 2002 para trabalhar em Curitiba, mas era contratado pela Ambiental Vigilância Ltda., empresa fornecedora de mão de obra para o Banco do Brasil. Dois anos depois, foi dispensado sem motivo.
O trabalhador resolveu, então, ingressar com uma Ação Trabalhista na 11ª Vara do Trabalho de Curitiba contra a Ambiental. Ele pedia horas extras, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais multa de 40%. A ação transitou em julgado e a Ambiental foi condenada a pagar as verbas.
Uma segunda ação foi movida pelo vigilante, dessa vez contra o Banco do Brasil. Em primeiro grau a instituição foi condenada como responsável subsidiária. O banco ajuizou Ação Rescisória, que foi julgada improcedente pelo TRT-9.
O relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou na decisão do TRT-9 a existência de flagrante afronta aos princípios que asseguram o amplo direito de defesa e contraditório, em especial o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De acordo com ele, a segunda ação trabalhista autônoma contra o Banco do Brasil padece de impossibilidade jurídica do pedido. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RO 41600-15.2009.5.09.0000
Nada mais a dizer........! ! !
Este é um país circense. Outro dia li reportagem em que o TST equiparou um funcionário de empresa de vigilância (entregador e recolhedor de malotes) à atividade de um bancário. Isso porque se tratava de uma instituição financeira não governamental. Mas, como se trata do Banco do Brasil, certamente os cultos Ministros (aqueles dotados de saber jurídico inquestionável, rs.rs.rs.) devem ter algum "interesse" moral (é claro) para a emissão de tão profundo entendimento. E assim caminhamos...
O título dado à matéria não correspondente ao seu conteúdo. A questão da responsabilidade subsidiária do banco pelo pagamento das verbas trabalhistas eventualmente devidas ao funcionário terceirizado não foi objeto da decisão, que reconheceu a falta de interesse de agir (carência de ação) do reclamante, matéria enfrentada como preliminar, extinguindo o feito, portanto, sem resolução de mérito. Esta não é a primeira vez que se constata tal situação neste site, que deveria ser mais cuidadoso ao dar títulos (manchetes) às matérias que publica, evitando equívocos como esse.
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