Quem já tem reputação manchada não sofre dano moral com comentários

O ex-chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro e ex-deputado estadual, Álvaro Lins, não conseguiu obter a condenação de uma rádio e um radialista por conta de comentários divulgados a respeito dele. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense negou o recurso do ex-deputado. O pedido já havia sido negado também pela 2ª Vara Cível de Barra Mansa (RJ). Cabe recurso.

Em maio de 2008, uma operação da Polícia Federal prendeu, em flagrante, o então deputado Álvaro Lins. Em agosto de 2010, o ex-deputado – ele foi cassado – foi condenado pela 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro a 28 anos de prisão por formação de quadrilha, corrupção e lavagem de dinheiro.

Para a desembargadora Jacqueline Montenegro, relatora do recurso de Lins no pedido de indenização contra a rádio, não cabe a condenação. “Para que se admita a existência de dano moral é preciso primeiramente que se esteja diante de alguém que, por ocasião do ataque, ostente nome e reputação imaculados”, escreveu, no voto.

Na época da veiculação dos comentários pelo radialista, continua, o ex-chefe da Polícia Civil estava envolvido em uma série de escândalos, acusado de corrupção. O caso, lembrou a desembargadora, foi divulgado pelos meios de comunicação e teve ampla repercussão. “A este tempo já não se podia atribuir ao autor bom nome e reputação ilibada, pois tais valores já estavam enxovalhados”, concluiu.

“É preciso dizer que se o autor conheceu dor, humilhação e vexame por conta do abalo de seu bom nome e de sua reputação, é certo que muito mais se deve a sua ligação com fatos criminais gravíssimos, amplamente noticiados pela mídia nacional e internacional, do que pelo programa de rádio por ele indicado na inicial”, disse.

A desembargadora, no entanto, constatou que, de fato, um dos comentários do radialista atribuiu a Lins uma conduta que ele não praticou. É que o radialista havia dito que o ex-chefe de Polícia foi responsável pela remoção de um delegado de Polícia de Barra Mansa (RJ) para Angra dos Reis, no litoral sul fluminense. O motivo, segundo o radialista, teria sido a recusa do delegado em pagar propina e continuar em Barra Mansa.

O ex-chefe de Polícia apresentou documentos que comprovam não ter havido interferência na remoção citada pelo radialista. A desembargadora entendeu que havia um direito de reparação, mas que esta compensação só poderia ser feita através da própria rádio, desmentindo a notícia. “Tal medida, contudo, é impossível nesta via, porque implicaria em flagrante violação ao princípio processual da congruência, já que não há qualquer pedido nesta direção”, concluiu. A 15ª Câmara acompanhou o voto da relatora. A defesa do ex-deputado já entrou com embargos de declaração.

Em primeira instância, o juiz Francisco Ferraro Junior, da 2ª Vara Cível de Barra Mansa (RJ), havia negado o pedido. “A atividade assumida pelo autor o sujeitava a permanente exposição ao público, reduzindo-se o campo de sua privacidade”, entendeu o juiz. Para ele, que também levou em conta o contexto dos comentários contra o ex-deputado, redunda em mero aborrecimento.

Clique aqui para ler a decisão.

Marina Ito

é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

junior disse:
18 de fevereiro de 2011 às 13:49

Não conheço os autos, mas me assusta o que foi noticiado. Mesmo quem comete crimes, tem o direito de não ser ofendido, de ser tratado condignamente. Nenhum jornalista tem o direito de ofender a imagem e honra de quem quer que seja. Ele tem o direito/dever de informar, mas ofender, não tem. E qualquer informação pode ser passada aos jurisdicionados, sem que haja ofensa ao criminoso.

glauco disse:
18 de fevereiro de 2011 às 13:58

Por analogia, aquele que teoricamente ja teve seu nome inserido no SERASA, também não terá mais direito a indenização?
Admitir que o individuo já condenado não possa defender sua honra, me parece um certo exagero...

olhovivo disse:
18 de fevereiro de 2011 às 14:47

A perda da personalidade jurídica era uma das penas previstas no antigo Direito Romano. O apenado passava a ser considerado coisa, vale dizer, despojado dos direitos subjetivos inerentes à pessoa. Mas, mesmo na época, a pena passava a valer apenas após o trânsito em julgado de sentença condenatória. Errou, portanto, o TJ do Rio em sua interpretação histórica da legislação atual, pois considerou o cidadão destituído de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.

Robson Candelorio disse:
18 de fevereiro de 2011 às 16:29

Glauco
Sobre o seu comentário, é exatamente esse o entendimento do STJ, inclusive sumulado no verbete nº 385, segundoo qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

Gilberto Serodio Silva disse:
21 de fevereiro de 2011 às 08:36

Ele não merece comentário mas repudio, excração e esquecimento. Não devemos falar sobre "mortos vivos".

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