Nesta terça-feira (22/2), o juiz Julier Sebastião da Silva, titular da 1ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá (MT), afastou a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil para um bacharel em Direito e determinou que ele seja inscrito no quadro de advogados da Seccional do Mato Grosso da OAB.
A decisão foi dada em um Mandado de Segurança impetrado em outubro de 2009, e se baseou em artigos da Constituição Federal. O artigo 5°, inciso XIII, diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O artigo 22, inciso XVI, afirma que “compete privativamente à União legislar sobre: organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”
Segundo o juiz, como a advocacia é uma atividade indispensável à administração da Justiça, não tem “natureza jurídica de cargo público ou assemelhado, cujo acesso decorreria de concurso público de provas e títulos”. Além disso, entendeu que como a Constituição Federal não exigiu essa condição da advocacia, “quis, por certo, dizer diferente do que assentou quanto às outras funções, não cabendo à legislação infraconstitucional estabelecer requisitos que já restaram dispensados pela Lei Maior, em atenção aos demais princípios que a norteiam (dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, livre exercício da profissão, isonomia etc)”.
O juiz declarou que a exigência do exame fere a isonomia da advocacia com relação às demais profissões legalmente regulamentadas, já que “o certificado de conclusão do ensino pelas instituições de ensino superior possibilita o livre exercício profissional, à exceção da advocacia (ao menos considerando-se os requisitos de ordem técnica)”. Para Silva, o Estatuto da OAB — a Lei 8.906/1994 — invade a competência da União quanto à regulamentação e certificação da atividade de formação técnica para o trabalho, que é reservada com exclusividade à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei 9.394/1996, bem como a autonomia didática, acadêmica e administrativa das universidades.
Quanto aos argumentos sobre a qualidade do ensino prestado pelas faculdades de Direito, o juiz considera que isso não autoriza a OAB a substituir o Estado, a quem compete atestar e certificar a qualidade da educação e sua materialização, e que, na realidade, existe uma reserva de mercado. Por fim, tratou ainda do alto valor das taxas de inscrição — R$ 200 —, que não sofrem controle estatal. O juiz considerou também flagrante a ausência de transparência e publicidade nas provas.
Segundo a Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil (OABB), existem mais de 4 milhões de bacharéis em Direito impedidos de trabalhar por não terem sido aprovados no exame, que consideram ser “cheio de falhas e de denúncias de fraudes”, cujo percentual de reprovação costuma ser maior do que 80%. Com informações da Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil.
Clique aqui para ler a sentença.

faculdade de direito forma bacharel, nenhuma lei prevê que a faculdade de direito forma advogado. Não é faculdade de advocacia,mas de direito. A gama de profissões é ampla, mas depende de outros requisitos previstos em lei como o Exame da OAB, o que é plenamente constitucional.
De novo a mesma ladainha que, salvo algo muito surpreendente, será derrubada nos Tribunais Superiores.
Enquanto a matéria não for sumulada, sempre vai ter um ou outro juiz achando que pode abrir as comportas da represa profissional da advocacia sem alagar todo o mercado em baixo.
Você acha o que ganha pouco? Acha aviltante a tabela e o percentual de honorários que muitos não respeitam? Se sente orgulhoso porque com um esforço hercúleo conquistou seu lugar no mercado?
Espere então até ter que dividir isso com mais 4 milhões de pessoas...
De novo a mesma ladainha que, salvo algo muito surpreendente, será derrubada nos Tribunais Superiores.
Enquanto a matéria não for sumulada, sempre vai ter um ou outro juiz achando que pode abrir as comportas da represa profissional da advocacia sem alagar todo o mercado em baixo.
Você acha o que ganha pouco? Acha aviltante a tabela e o percentual de honorários que muitos não respeitam? Se sente orgulhoso porque com um esforço hercúleo conquistou seu lugar no mercado?
Espere então até ter que dividir isso com mais 4 milhões de pessoas...
De novo a mesma ladainha que, salvo algo muito surpreendente, será derrubada nos Tribunais Superiores.
Enquanto a matéria não for sumulada, sempre vai ter um ou outro juiz achando que pode abrir as comportas da represa profissional da advocacia sem alagar todo o mercado em baixo.
Você acha o que ganha pouco? Acha aviltante a tabela e o percentual de honorários que muitos não respeitam? Se sente orgulhoso porque com um esforço hercúleo conquistou seu lugar no mercado?
Espere então até ter que dividir isso com mais 4 milhões de pessoas...
De novo a mesma ladainha que, salvo algo muito surpreendente, será derrubada nos Tribunais Superiores.
Enquanto a matéria não for sumulada, sempre vai ter um ou outro juiz achando que pode abrir as comportas da represa profissional da advocacia sem alagar todo o mercado em baixo.
Você acha o que ganha pouco? Acha aviltante a tabela e o percentual de honorários que muitos não respeitam? Se sente orgulhoso porque com um esforço hercúleo conquistou seu lugar no mercado?
Espere então até ter que dividir isso com mais 4 milhões de pessoas...
EXAME DA OAB.Criticar, agora, é crime. como agitador do povo e subversor das instituições que se imolou Jesus. E, de cada vez que há precisão de sacrificar um amigo do direito, um advogado da verdade, um protetor dos indefesos, um apóstolo de idéias generosas, um confessor da lei, um educador do povo, é esse, a ordem pública, o pretexto, que renasce, para exculpar as transações dos juízes tíbios com os interesses do poder.” (Ruy Barbosa, 31.03.1899, O Justo e a Justiça Política) ARAGORACRIME.html
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional
14.02.2011
“Foi
Sob o título “Exame protege o cidadão que precisa de advogado”, a Revista Consultor Jurídico publicou, no último dia 3 de fevereiro, (VEJA AQUI), um artigo assinado pelo Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho, Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB, que já havia publicado antes, na mesma Revista, em dezembro próximo passado, o artigo “Exame de Ordem é constitucional e protege o cidadão” (VEJA AQUI). No artigo agora publicado, contudo, para dar maior credibilidade, assinou também o ilustre Presidente do Conselho Federal da OAB, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior.
Argumentos jurídicos, neste novo artigo, não existem. Os autores não dizem como seria possível defender a existência de um exame de qualificação,
LEIA MAIS: http://www.profpito.com/EXAMEDAOABCRITIC
23/02/2011 22:18analucia (Bacharel - Família)faculdade de direito não forma advogado
faculdade de direito forma bacharel, nenhuma lei prevê que a faculdade de direito forma advogado. Não é faculdade de advocacia,mas de direito. A gama de profissões é ampla, mas depende de outros requisitos previstos em lei como o Exame da OAB, o que é plenamente constitucional.
______
NO MAIS, ACRESCENTO:
vou ingressar com uma ação para esse mesmo juiz e pedir para me nomear juiz, pois, se para ser advogado não precisa de concurso, pq para ser juiz/mp/delegado precisa?
Falando abertamente: desculpE juÍzes, se têm raivinha da OAB pelo fato de nós advogados ganharmos em uma causa o que você levaria um ano, trabalhando igual um condenado, para receber. Mas não pode, juízes, o exame de ordem é exigência legal, com amparo na constituição (estudem mais Direito Constitucional, ou façam uma terapia) e ver o que diz a CF sobre a liberdade profissional: NOS TERMOS DA LEI.
JÁ FALEI E VOU REPETIR:
O INGRESSO EM TODOS OS OUTROS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE BACHAREIS EM DIREITO DEVE SE DAR POR CONCURSO FEITO APENAS ENTRE ADVOGADOS COM A PRÁTICA DE NO MÍNIMO 3 ANOS DE ADVOCACIA. NOUTRAS PALAVRAS: NÃO É EXTINGUIR O EXAME DA ORDEM (COMO A VISÃO MIÚPE DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM MT QUEREM - BEM SEI COMO É O AMOR DAQUELES SERVIDORES DA JFMT PELOS ADVOGADOS...BEM SEI...-- MAS QUANDO PRECISAREM DE UM ADV QUEREM CHORAR ISSO OU AQUILO), NA VERDADE A OAB É QUEM DEVE FORNECER OS CANDIDATOS PARA TODOS OS DEMAIS CARGOS PRIVATIVOS DE BACHAREL EM DIREITO. PQ? PARA SABER, CONVERSE COM UM DELEGADO, P.EX., Q JÁ ADVOGOU, E CONVERSE COM OUTRO QUE NUNCA ADVOGOU.
R$200,00 de taxa de inscrição ? para onde vai esse dinheiro todo? só estou perguntando!
advocacia é a ação de advogar, as faculdades possuem a habilitação para formar, portanto é incongruente pensar em faculdade de advocacia, ademais faculdade, tem o sentido também de licença, permissão, ou seja ela concede a alguém (os que se formarem) a capacidade para exercer. Portanto a faculdade forma advogados, que são profissionais legalmente habilitados para atuar em juízo (reconhecidos pelo Ministério da Educação).Ademais, basta analisar a nossa CARTA MAGNA, que hierarquicamente é superior a toda e qualquer norma existente, a qual estabelece que apenas por lei poderia ser exigido o Exame da Ordem. Que a OAB siga a Constituição, para que não seja uma instituição anárquica à lei o que é um enorme, contradição história no direito.
advocacia é a ação de advogar, as faculdades possuem a habilitação para formar, portanto é incongruente pensar em faculdade de advocacia, ademais faculdade, tem o sentido também de licença, permissão, ou seja ela concede a alguém (os que se formarem) a capacidade para exercer. Portanto a faculdade forma advogados, que são profissionais legalmente habilitados para atuar em juízo (reconhecidos pelo Ministério da Educação).Ademais, basta analisar a nossa CARTA MAGNA, que hierarquicamente é superior a toda e qualquer norma existente, a qual estabelece que apenas por lei poderia ser exigido o Exame da Ordem. Que a OAB siga a Constituição, para que não seja uma instituição anárquica à lei o que é um enorme, contradição história no direito.
Nota dez para esse juiz federal ! Conheço varios advogados que, quando foram reprovados nos primeiros exames ( concursos) da OAB, gritaram e atacaram a OAB; quando foram aprovados passaram a defender a exigencia desse embrolio ilegal e inconstitucional. É coisa de brasileiro desqualificado . Viva o Brasil dos tiriricas!
O Poder Judiciário não pode se tornar uma feira livre. A imensa maioria dos bacharéis em Direito, que não apresentam qualquer condição de desempenhar função essencial à administração de um dos Poderes da República, obtendo a graduação exclusivamente em virtude do surgimento desenfreado de péssimos cursos localizados em edifícios garagens ou em estações de metrô, inclusive com a aprovação, recentemente, de uma pessoa não alfabetizada. O Poder Judiciário não resistirá à enxurrada de demandas tresloucadas deduzidas por pessoas despreparadas para o exercício de uma dificílima e complexa profissão que exige uma formação humanística em nada parecida com o que se oferece nessas pretensas instituições. Grave equivoco confundir um bacharel com um advogado, até porque a faculdade é de Direito e não de advocacia. O primeiro passo para a ruína do Poder Judiciário é a extinção do Exame de Ordem, com conseqüências desastrosas para o seu funcionamento.
Problema: formar profissionais qualificados para representar a sociedade e possibilitar o acesso à justiça.
Solução 1: melhorar o ensino como um todo e garantir que os cidadãos sejam intelectualmente preparados para cursar a faculdade e exercer a profissão.
Solução 2: fazer um exame e excluir um monte de pessoas do mercado de trabalho.
Uma dessas opções favorece cursos preparatórios, faculdades ruins, reserva mercado para grandes escritórios e enche os cofres da OAB.
É assim que eu vejo as coisas.
OAB está desesperada. Não faz muito tempo o Desembargador Lécio Resende, então Presidente do TJDFT afirmou: Exame da OAB, " É uma exigência descabida. Restringe o direito de livre exercício que o título universitário habilita". Só resta agora suplicar ao Egrégio STF julgar urgente o RE 603583, que visa extirpar esse câncer do nosso ordenamento jurídico, em respeito a CF, o Estado de Direito e os Direitos Humanos. A OAB tem todo direito de espernear, espernear e espernear "jus sperniandi"
Essa decisão logo será derrubada, sem dúvida, pois a matéria até já deveria ter sido sumulada.
Aliás, não foi esse o juiz que determinou fossem fotografados os americanos que ingressavam no Brasil, a título de retaliação?
O que será que ele fez com as fotos?
Prezada Analucia. Se a faculdade forma o Bacharel e não o advogado, conteste o § 1o. do art. 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB que estipula que títulos ou qualificações profissionais relativos à profissão de advogado, são os conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Se há necessidade de formação como advogado para o exercício da profissão, informe o nome de pelo menos uma instituição de ensino superior em advocacia.
A respeito desse Codex, elaborado pela OAB, é exortada a observância de seus preceitos pelos advogados brasileiros, pena de censura.
Sr. Espartano. Ladainha é afirmar que o exame é "necessário", sem combater suas flagrantes inconstitucionalidades.
Sr. Winston. Requisitos de normas infraconstitucionais devem guardar compatibilidade com a Constituição, o que não se verifica na Lei 8.906. Assim, indique como o exame de ordem guarda compatibilidade com nossa Lei Maior.
Sr. Fabiano. Inadmissível é a argumentação quanto à eventual falta de conhecimento por parte do Bacharel atribuir à OAB competência para avaliar sua qualificação profissional atestada em conformidade com o art. 205 da Carta Magna. Isso, nem a Constituição, nem a Lei 8.906 atribui à entidade de classe.
Sr. Leitor1. A sentença tida por solipsística, é fruto de uma interpretação técnico-jurídica constitucional. Quem sabe o sr. consiga apresentar um posicionamento dessa mesma ordem em comentários futuros, eis que mesmo requisitos determinados em lei, devem guardar compatibilidade com preceitos constitucionais, sob pena de serem considerados contrários à Lei Maior.
Sr. Fernando. Continuo no próximo comentário, considerando a limitação de espaço.
Como existem hipócritas neste País, principalmente aqueles que vestem a roupa do Batman, eis que acham que suas decisões não menos hipócritas do que eles, serão cridas e aceitas de forma maometana e genuflexamente pelos Tribunais que já selaram a questão. Fazem isso por algum interesse escuso, ou para aparecer mesmo, sempre em nome da tal "liberdade de convencimento".
Essa questão está encerrada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, será que isso é tão difícil de ser entendido por alguns afetados togados?
Sr. Fernando.
O sr. bem que gostaria que houvesse uma relação de parentesco a eventualmente contaminar o entendimento do magistrado mato-grossense.
Será que o sr. só consegue combater o entendimento técnico-jurídico de sentenças judiciais mediante hipóteses alusivas à eventual suspeição do magistrado?
Pois bem.
Não existindo essa relação de parentesco (e creio que não há), qual posicionamento técnico-jurídico constitucional o sr. pode ofertar para indicar que o exame de ordem pressupõe a realização de um processo educacional pedagógico destinado à qualificação profissional do cidadão para que este seja considerado advogado?
Se o Código de Ética e Disciplina da OAB, cuja observância, pena de censura, é exortada a todos os advogados brasileiros (incluindo o sr., que, acredito, seja brasileiro), estipula que títulos ou qualificações profissionais relativos à profissão de advogado, são os conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas pelo Ministério da Educação, qual a razão constitucional e mesmo ética de a Lei 8.906 considerar o exame de ordem como requisito para inscrição nos quadros da entidade de classe OAB?
O sr. pode fundamentar, na Constituição ou na Lei 8.906, qual é a conceituação técnico-jurídica do exame de ordem, a indicar sua razão de ser enquanto instituto restritivo do livre exercício profissional da advocacia? Mencione, por favor, os artigos, parágrafos, incisos ou alíneas correspondentes, em conformidade com o que é exigido nos exames de ordem.
O sr., enquanto advogado, de forma constitucional, pode indicar qual é sua qualificação profissional diversa da de um Bacharel em Direito?
Chamo-o ao debate jurídico, bem como a todos os demais advogados, incluindo os dirigentes da OAB.
Contestem-nos.
Sr. Valdir.
Hipócritas? Afetados?
Qual a razão dessa adjetivação ofensiva, ainda mais quando se sabe que o assunto, diversamente do quanto o sr. afirmou, não está encerrado no STF?
Duas questões estão em andamento no Pretório Excelso: uma, relativa a um Recurso Extraordinário n- 603.583, e outra, relativa à Suspensão de Segurança - 4.321.
Logo, sua afirmação é descabida.
Ademais, os posicionamentos dos Tribunais Regionais, e mesmo do Superior Tribunal de Justiça, que remeteu o pedido de Suspensão de Segurança interposto pela OAB Nacional e por sua seccional cearense, não são maometanos e genuflexos, tanto assim que existem acórdãos divergentes, a evidenciar a falta de selamento sobre a matéria.
A propósito, o presidente do STF, ao conceder liminar suspendendo os efeitos da decisão monocrática do desembargador Vladimir Souza Carvalho, entendeu que o 5 TRF é que praticou inconstitucionalidades, o que nem de perto consta dos autos, na medida em que quem regulamenta o exame de ordem é a OAB, a afrontar a competência privativa do Presidente da República para regulação de leis (art. 84, IV, CF-88), e, a lei 8.906, por impor como requisito o exame de ordem, a impedir o livre exercício profissional cuja qualificação profissional foi atestada em conformidade com o art. 205, da CF-88.
Não obstante, apresente sua fundamentação técnico-jurídica constitucional sobre o exame de ordem. Nós, que denunciamos várias inconstitucionalidades relativas a essa avaliação, aguardamos ansiosos por seus entendimentos jurídicos.
Não adianta perder tempo discutindo com certas "otoridades". Faltam-lhes subsídios para uma discussão séria. Veja-se o caso da isonomia. Afirma-se que se a lei não autoriza outros conselhos profissionais a realizar exame de suficiência, então a Lei 8.906 fere a regra da isonomia. Argumento raquítico. Em brilhante exposição, Celso Antonio Bandeira de Mello mata a cobra e mostra o pau: "O problema do reconhecimento das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da isonomia se biparte em duas questões. A primeira diz com o elemento tomado como fator de discriminação. A segunda reporta-se à correlação existente entre fator erigido em critério de discriminaão e a disparidade estabelecida no tratamento. Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada".
Celso Ribeiro Bastos afirma que "como a discriminação de situações pela lei é normal (POR SER ESTA A SUA FUNÇÃO) (...) "a proibição de desequiparações encontra restrição efetiva muito menos no elemento erigido como critério diferencial" - no caso, o exame de ordem - "que no vínculo relacionador do critério assumido como a diferenciação realizada". Ora, qual a justificativa, a razão de ser do exame de ordem? Seleção e proteção da sociedade em razão de profissão reconhecida como essencial à justiça. Portanto, inexiste qualquer violação ao princípo da isonomia, eis que há total pertinência entre o elemento de discrímen (exame de ordem) e o critério eleito como diferencial (proteção da sociedade em razão da importância da atividade do advogado).
Muito oba-oba nas contestações, porém até o presente momento não li em nenhuma qualquer rebate na motivação e fundamentação da decisão exarada, segundo as boas práticas técnicas. E tampouco terá.
E que tal a tese de que a regulamentação do exame por resolução do Conselho Federal da OAB afrontaria competência privativa do presidente da república? Veja-se que o art. 84, IV, que é bastante claro e de fácil compreensão, diz competir privativamente ao presidente da república "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução". À locução "compete privativamente ao Presidente da república" seguem-se os complementos "expedir decretos e regulamentos" e "para sua fiel execução". Em que lugar mesmo está firmada ompetência exclusiva para regulamentar leis? É mais do que intuitivo, pois é o que está gramaticalmente dito, que a competência privativa é a da expedição de decretos e regulamentos, e que estes deverão limitar-se à fiel execução da lei, o que se fez como forma de proibir os denominados decretos autônomos.
Quer dizer: só o presidente da república pode expedir decretos e regulamentos (diferentes de resoluções) e eles não poderão ser autônomos.
Ademais, esse argumento bem demonstra o desconhecimento da boa doutrina, universalmente aceita, acerca dos atos administrativos normativos que são os decretos; os regulamentos; as instruções normativas; os regimentos; as resoluções e as deliberações.
Relativamente às resoluções, diz Hely Lopes Meirelles, que são "atos normativos expedidos pelas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e COLEGIADOS ADMINISTRATIVOS, para DISCIPLINAR MATÉRIA DE SUA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA.
Uma pergunta, por fim: então os regimentos internos do STF, do STJ e dos demais tribunais são inconstitucionais, afinal, não regulamentados por decreto presidencial?
Caríssimos, vejo q/ os defensores do exame ainda continuam bitolados em não querer entender que além de todas as mazelas apontadas nos mais diversos comentários, o exame promove a cristalina exclusão social desses novos profissionais, quando não permite que os mesmos possam exercer esse primordial item de cidadania que é o exercicio profissional.
Repito, o exame da ordem não tem o condão de como num passe de mágica transformar o egresso do Curso de Direito em um Advogado de sucesso, mesmo por que um só exame não qualifica e se o mesmo pudesse de fato qualificar e entregar à sociedade novos profissionais dotados de ética, profissionalismo e retidão no seu mister, teriamos que formar uma frente pela moralização da Ordem no sentido de que em seus quadros existem milhares de ilustres Advogados de sucesso, que não preenchem esse requisito para o exercicio.
Outra coisa é que se o exame fosse o divisor entre o Advogado eficiente e ético e o que não guarda essas qualidades, não teriamos essa quantidade enorme de representações contra advogados, é claro, nos inúmeros TEDs.
Isto prova que o exame não promove qualidade e qualificaçõe ao novel Advogado, pois não faz o devido "FILTRO" mencionado pela Ordem.
Pura proteção dos que naquela Ordem se encontram registrados. A meu ver não passa de uma tremenda exclusão social dessa significativa parcela da sociedade que de acordo com o Estado cumpriu o que prescrevem as normas afetas à formação superior.
De mais a mais, como poderiamos taxar de profissionais de baixa qualidade se cerca de 95% dos professores das IES são mestres, doutores oriundos dos quadros da Ordem? É inacreditável que se pense assim, pois sendo uma IES assim ou assado, o que interessa é o conteúdo e quem ministra esse conteúdo certo?
Abraços.
Só passa no exame de ordem quem: estudou bastante no curso, não colou, não matou aula, não ficou de bebedeira quase todos os finais de semana, não fez trabalhinhos copiados da internet, quem prestou muita atenção nas aulas, quem estudou muito em casa, etc, etc.
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Por outro lado, quem não foi um "bom menino", pode passar no exame, fazendo uns dois anos de cursinho.
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Esse papo de inconstitucionalidade é para quem já desistiu de estudar e PROCURA AS PORTAS DOS FUNDOS.
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Logo o STF vai mandar essa cambada dormir, de vez.
Bom, vou reiterar o que eu já disse: e Exame da Ordem qualifica alguém para ser advogado? Ok, é uma prova que avalia parte de seus conhecimentos. Mas será que avalia as habilidades realmente necessárias para se exercer a profissão?
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Sou contra o atual modelo de avaliação da OAB.
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Outro dia passei ali em frente ao prédio da Ordem, no centro de São Paulo, onde um grupo de bacharéis protestavam contra o exame, contra o D'Urso e Ophir. Só não me juntei porque estava com pressa.
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Mas vou repetir o que ouvi gritarem: "Ei, Ophir, vem fazer a prova!" rs.
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Deveriam avaliar os advogados que nunca prestaram o Exame, afinal representam o mesmo "risco" que os bacharéis não aprovados.
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Sem contar a instabilidade que a OAB gera a cada exame, sem saber a qual resolução ou provimento aproveita.
Exame nenhum e concurso nenhum servem para formar um profissional, seja ele advogado, juiz, promotor, delegado, médico, engenheiro, etc, etc, etc.
O que me espanta é que não vejo ninguém preocupado com a qualidade do ensino, com as fraquíssimas faculdades que existem por ai, em qualquer área.
No caso da advocacia, há advogados antigos que ainda escrevem "acima", com dois ss, e há advogados recentes que impressionam pelo conhecimento e cultura.
Assim sendo, acredito que deveria haver, talvez, um período de experimentação, no qual o aspirante a advogado deveria mostrar sua qualidade no bojo de processos (da área que ele escolheu, é claro).
Vemos escritórios com um único advogado que mais parecem "Donas Bentas", ou seja, têm receita para qualquer área do Direito. Só faltam vender salgadinhos e docinhos. Não é possível a um único profissional atuar em todas as áreas do Direito, sozinho, e ao mesmo tempo. Com certeza vai errar em algumas delas, pois o conhecimento necessário é enorme e quase impossível de ser adquirido por um só profissional.
Concordo que é preciso dar uma solução definitiva ao problema.
Sr. Leitor1.
Grato pela mensagem.
No âmbito jurídico, posicionamentos adversos fazem parte do mecanismo de solução dos conflitos, mesmo que estes decorram de aspectos subjetivos.
Independentemente do caráter pessoal, cordialidade e o respeito são elementos efetivos e indispensáveis à formação de um posicionamento objetivo.
Sua mensagem rememora Voltaire, o que me faz agradecê-lo.
Em relação à demonstração da inconstitucionalidade do exame, os mandados de segurança distribuídos em diversos juízos não pelos Bacharéis em Direito, e sim por advogados, frente às postulações que lhes são inerentes, estão a declarar a Lei 8.906/94 inconstitucional.
Desta forma, a presunção de validade (em alguns casos, já que não temos lido notícias de liminares ou sentenças contrárias à tese de inconstitucionalidade), vem sendo rechaçada.
O aspecto da fundamentação constante da sentença (e não decisão) do Juiz Julier Sebastião, está identificado, no art. 205, CF/88, como no inciso XIII do art. 5º, também da Lei Maior.
Desta forma, veja que no caso citado em seu comentário, um cidadão se sujeitou a um curso de formação de piloto de avião ou helicóptero, numa entidade de capacitação técnica.
Expedido o certificado, e não o diploma, a ANAC, Agência Nacional de Aviação Civil – Poder Público - submete o cidadão capacitado como piloto privado a uma avaliação para que este possa voar durante 150 para que este alcance o certificado de piloto comercial.
Qual a diferença desta situação para a Advocacia? Ora, simples. A avaliação não é promovida por uma entidade de classe que avalia os conhecimentos teóricos daqueles que pretendem pilotar uma aeronave.
Veja que não recuso que o Bacharel, em qualquer área de formação, seja avaliado.
Continuo...
Continuando...
Recuso é que essa avaliação seja feita pela entidade de classe.
A aferição do conhecimento técnico e da aptidão profissional é objeto de componente curricular dos cursos de graduação, incluindo a área do Direito, através do ENADE – EXAME NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS CURSOS SUPERIORES, realizado pelo INEP – INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação.
Apesar de já ter fechado mais de 23 mil vagas de cursos superiores jurídicos e de 36 instituições de ensino dessa área, o ENADE, por ser componente curricular obrigatório, deveria ter o condão de CONDICIONAR (essa expressão é adequada) a expedição de diploma dos cursos de graduação, o que importaria na necessidade de aprovação neste para obtenção da qualificação profissional.
Essa aprovação não seria absurda ou extravagante, e, por ser salutar, vai de encontro com seu entendimento em relação à eficácia contida.
Agora, a entidade de classe OAB, a quem incumbe fomentar a profissão para seus inscritos, certamente tem feito eco à Ordem dos Advogados de Portugal: arrocha o exame de ordem para "AFERIR" a qualificação profissional do Bacharel em Direito, afinal de cada 100 que pretendem ser advogados em Portugal, 90, conseguem, o que produz mais oferta do que demanda.
Por tais razões, como atualmente previsto, afirmo inconstitucional o exame de ordem, eis que a regulação da lei 8.906/94 não é de competência da OAB, e sim privativa do Presidente da República (art. 84, IV), e a regulação do exercício de profissões, é privativa da União (art. 22, XVI).
Ambas situações não comportam delegação.
Registro finalmente que, expedido o diploma, resta atestada a qualificação profissional.
Saudações.
Como o sr. mesmo afirmou, o art. 84, IV - CF/88, é claro e de fácil compreensão.
Referido preceito constitucional estabelece competência privativa, ao Presidente da República para "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução".
A "fiel execução" referida se vincula à lei, o que é feito através de decreto ou de regulamento baixado pelo Presidente da República.
É equívoco mencionar que esta competência é EXCLUSIVA, como afirmado em seu comentário.
O entendimento de que a OAB não pode regulamentar leis decorre do parágrafo único do mesmo art. 84, que estipula quais incisos poderão ser objeto de delegação.
Desta forma, as competências privativas que poderão ser objeto de delegação são as constantes dos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Veja que o inciso IV foi excluído da possibilidade de delegação.
Ademais, instruções normativas, regimentos, resoluções e deliberações (por que o sr. esqueceu provimento?), podem ser editados outros AGENTES PÚBLICOS, desde que não se refiram a regulamentar leis, e sim partes específicas dos próprios decretos ou regulamentos.
Quanto à boa doutrina, esta é pacífica no sentido de entender que A OAB NÃO É ÓRGÃO PÚBLICO E, PORTANTO, SEUS DIRIGENTES NÃO SÃO AGENTES POLÍTICOS OU MESMO PÚBLICOS QUE ATUAM EM NOME DO ESTADO.
A OAB expede provimento para REGULAMENTAR dispositivo constante do § 1º do art. 8º da Lei 8.906/94.
Logo, EXPEDE REGULAMENTO DESTINADO À FIEL EXECUÇÃO DA LEI 8.906/94, O QUE VIOLA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA E INDELEGÁVEL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Se os bacharéis estudassem com o mesmo afinco com que procuram brechas nas leis para encontrar uma teoria que possibilite advogar sem o exame da OAB, passariam no mesmo com facilidade.
Deve ser resultado do velho hábito dos tempos de faculdade, quando tinham mais trabalho em preparar a cola e um esquema engenhoso de uso do que para estudar normalmente.
Se a tese pegar, vamos ver no universo do direito um fenômeno muito comum no mundo canino: o de correr atrás da roda. Sim, porque quando o carro para, o cachorro não sabe o que fazer com a roda que tanto queria.
Vai ser igual para esses bacharéis. Vão virar advogados, mas não vão aproveitar nada do que a profissão tinha para oferecer. Eu disse TINHA. E não me venham com a ladainha do "medo da concorrência". Tenho estabilidade, honorários e salário garantido, não me preocupo com concorrência faz tempo. O que me faz continuar estudando e me aprimorando, inclusive pagando do próprio bolso, não é o medo de perder meu lugar, mas, além de ser muito gratificante defender o interesse público, ganhar o maior número de ações possíveis aumenta proporcionalmente o rateio da sucumbência.
Lembrem-se: a advocacia como tudo na vida obedece à regra de mercado. Se é necessário, mas é escasso, a tendencia é de valorização. Porém, se está sobrando, ninguém vai quer pagar nada para ter. O Super Homem só é super porque está em um lugar que o torna especial. Se estivesse em Krypton seria um zé ruela como outro qualquer.
Inconstitucional ou não, a decisão final vai ser do STF. E vai se política. Ou acham que os profissionais de todos os setores envolvidos vão permitir que se acabe com a advocacia só para agradar a todos que pretendem exercê-la? Reflitam: Ministros do STF, quando se aposentam, voltam a advogar...
Se os bacharéis estudassem com o mesmo afinco com que procuram brechas nas leis para encontrar uma teoria que possibilite advogar sem o exame da OAB, passariam no mesmo com facilidade.
Deve ser resultado do velho hábito dos tempos de faculdade, quando tinham mais trabalho em preparar a cola e um esquema engenhoso de uso do que para estudar normalmente.
Se a tese pegar, vamos ver no universo do direito um fenômeno muito comum no mundo canino: o de correr atrás da roda. Sim, porque quando o carro para, o cachorro não sabe o que fazer com a roda que tanto queria.
Vai ser igual para esses bacharéis. Vão virar advogados, mas não vão aproveitar nada do que a profissão tinha para oferecer. Eu disse TINHA. E não me venham com a ladainha do "medo da concorrência". Tenho estabilidade, honorários e salário garantido, não me preocupo com concorrência faz tempo. O que me faz continuar estudando e me aprimorando, inclusive pagando do próprio bolso, não é o medo de perder meu lugar, mas, além de ser muito gratificante defender o interesse público, ganhar o maior número de ações possíveis aumenta proporcionalmente o rateio da sucumbência.
Lembrem-se: a advocacia como tudo na vida obedece à regra de mercado. Se é necessário, mas é escasso, a tendencia é de valorização. Porém, se está sobrando, ninguém vai quer pagar nada para ter. O Super Homem só é super porque está em um lugar que o torna especial. Se estivesse em Krypton seria um zé ruela como outro qualquer.
Inconstitucional ou não, a decisão final vai ser do STF. E vai se política. Ou acham que os profissionais de todos os setores envolvidos vão permitir que se acabe com a advocacia só para agradar a todos que pretendem exercê-la? Reflitam: Ministros do STF, quando se aposentam, voltam a advogar...
Tomei a liberdade de salvar seu comentário. Foi um dos melhores textos que li. Interessante que você não perdeu tempo em analisar a "tese dos que não estudam", mas tão-somente o "bom senso", que deve haver em qualquer relação humana. penas para completar seu comentário, juízes não querem 4 milhões de advogados peticionando. Não dariam conta nem de dar o despacho inicial. Promotores, da mesma forma, não teriam como dar parecer em tanto processo. Delegados, nem se fala. Esses querem mesmo é a extinção da advocacia (rs).
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Parabéns.
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A
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Sucesso e, novamente, parabéns.
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STF, PELO AMOR DE DEUS, COLOQUE LOGO ESSAS CRIANÇAS PARA DORMIM!
Durante a minha graduação em Direito eu percebia que poderia passar no exame de ordem e quem não poderia, já que meia dúzia assistia todas as aulas, só que a maioria, além de conversava durante as aulas, vivia bares, festas, boates etc. Afirmo e reafirmo, o único segredo para se passar no exame de ordem é estudar do 1º ao 5º ano.
Durante a minha graduação em Direito, eu percebia quem poderia passar no exame de ordem e quem poderia não passar, pois só meia dúzia assistia todas as aulas (estudava), enquanto a maioria, além de conversar durante as aulas, vivia em bares, em festas, em boates etc. Afirmo e reafirmo, o único segredo para se passar no exame de ordem é estudar do 1º ao 5º ano.
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