Não há dúvida quanto à ilicitude da prova colhida no caso da escrivã nua

O filme está no YouTube: “Escrivã de polícia deixada nua na delegacia e presa”. Seus 13 minutos de duração estão entre as coisas mais chocantes que se pode ver.

Uma diligência policial foi planejada para prender em flagrante a escrivã, que teria recebido propina de alguém. Uma comitiva de policiais civis, mais pelo menos uma PM, invade a sala e dizem que vão revistar a escrivã e tirar-lhe a roupa.

O artigo 249 do Código de Processo Penal é claro: “A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”. As exceções não ocorrem, pois a diligência foi planejada, até com o uso de câmara de vídeo e, além disso, havia uma policial presente. A escrivã postulou seu direito inequívoco: “Não vou ficar pelada na frente de homem”. Pediu que chamassem mulheres da Corregedoria. Nada. Abusando ostensivamente de sua autoridade um policial diz que não vai acatar o que é direito dela. Indo ao máximo da “reificação” (transformação de pessoa em coisa) diz: “você não tem que querer”.

Em reiteração do abuso, grita que vai prendê-la em flagrante por desobediência e resistência, dois delitos — ele sabia perfeitamente — que de modo algum estavam ocorrendo. A ordem para tirar a roupa não era legal (como se vê do dispositivo acima) e a escrivã, de maneira recatada e respeitosa, apenas postulava o que a lei lhe concede, sem resistência alguma.

Aí vieram as algemas. A Súmula Vinculante 11 do STF diz que “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Nada disso ocorria, mas a escrivã foi algemada com as mãos para trás, para outros fins: não para coibir a inexistente resistência ou uma impossível fuga, mas para que lhe fosse infligida dor física (a isso se chama tortura), reduzindo sua capacidade de reivindicar o que lhe era de direito.

Em cenas típicas de um estupro, policiais deitam a escrivã algemada no chão e arrancam-lhe calças e calcinhas, expondo-a em toda a sua intimidade não só àqueles homens como à objetiva.

Para maior humilhação, toda a filmagem foi parar — adivinhem por obra de quem — na internet.

Isso só não escandaliza quem perdeu a capacidade de se indignar diante da prepotência e da violência, do abuso de autoridade, do excesso policialesco típico da ditadura militar da qual pensávamos ter nos livrado.

Mulheres e homens que assistiram ao vídeo ficaram absolutamente chocados com o grau de brutalidade gratuita, exibida com empáfia e certeza de impunidade.

A ilegalidade do que foi feito é a mais flagrante possível. Foi deliberada e abertamente violada a determinação legal de não expor a mulher à manipulação por homem. A vítima foi até longe demais ao dizer “se quiser me passar a mão, passa, mas eu não vou ficar pelada na frente de homem”; pior, ao se ver desgraçada, acedeu à abusiva e ilegal imposição do beleguim, desde que os outros homens e a câmera saíssem da sala. Tudo em vão, pois o que valia era degradar a vítima e bravatear na internet. Grandes machos, valentes, bravos, quando se juntam em bando conseguem submeter uma solitária mulher à sua vontade.

As forças armadas tiveram “heróis” que se orgulhavam de bater em pessoas amarradas. Há autoridades que algemam para dar-se ao heroico gesto de agredir gente incapacitada de reação e submetida a dor física. Os que o fazem são tão burros que não enxergam sequer a lição da História, a mostrar que os torturadores da polícia jamais chegaram à classe especial (como os das forças armadas jamais atingiram o generalato) por uma razão muito simples: quem manda fazer o serviço sujo despreza não só o serviço (do contrário fá-lo-ia), como despreza quem aceita prestá-lo; por isso os valentes de agredir gente algemada jamais subiram na carreira.

Não há a menor dúvida quando à ilicitude da prova colhida da maneira exibida no vídeo, o que a torna inadmissível no processo, como diz o inciso LVI do artigo 5º da Constituição. Ou seja, além de desrespeitar ilegalmente uma pessoa, os policiais envolvidos na operação anularam a prova que, se obtida por meios lícitos, poderia levar à condenação da servidora.

Está aí uma boa oportunidade para as autoridades do Poder Executivo e o Ministério Público mostrarem ao povo compromisso com a legalidade, os direitos humanos e o respeito à dignidade da mulher. É deles o papel de promover, na forma da lei, a responsabilização criminal, civil e disciplinar dos partícipes dessa brutalidade, não só pelo que fizeram, mas também pelo prejuízo da prova que tão arrogantemente invalidaram.

Ninguém pode se deixar envolver pelo discurso de que esse é o preço para limpar a Polícia porque, se o for, melhor que fique suja.

Fosse esse o preço, não se deveria pagá-lo, mas sim adotar atitude que faria cada servidor pensar duas vezes antes de dar vazão a uma barbaridade como essa.

Arnaldo Malheiros Filho

é advogado criminalista e presidente do Conselho Deliberativo do Instituto de Defesa do Direito de Defesa.

Carlos José Marciéri disse:
23 de fevereiro de 2011 às 11:51

Sempre é gratificante ler um artigo como o presente. Todavia, faltou, abordar o que entendem por respeito aos direitos humanos os três promotores que subscreveram a moção de arquivamento e do juiz que deferiu.

ACUSO disse:
23 de fevereiro de 2011 às 12:08

Em um país desenvolvido atos de canalhice dessa natureza ( que se assemelha a um estupro), provocaria a prisão imediata de todos os canalhas agentes publicos que participaram , direta ou indiretamente, do assedio moral e sexual dispensado ou praticado contra a escrivã que foi atacada e teve a sua dignidade violada . Mesmo que ela tivesse recebido alguma propina ainda assim não poderia ter sido revistada e violentada da forma que foi por colegas posilicias ! Além de processo administrativo disciplinar e criminal , posse ter promovida contra o Estado do Rio de Janeiro, ação civil indenizatoria por danos morais , em favor da vitima. A responsabilidade civil ( obrigação de indenizar) é toda do Estado.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de fevereiro de 2011 às 12:33

A solução era simples. Como ela já estava presa, e dizia que só tiraria a roupa diante de policiais femininas, bastava deixá-la em uma sela ou sala com câmera ligada, aguardando a chega da policial do sexo feminino. A grave violência e lesão à intimidade era de todo desnecessária para comprovar o recebimento da suposta propina.

Rossi Vieira disse:
23 de fevereiro de 2011 às 13:29

Excelente o artigo. Nele, o qual assinaria também, afirma-se a covardia de maus policiais, despreparados e emburrecidos pela perseguição de um flagrante porcaria de suposto ato de corrupção de R$ 200,00 ( duzentos reais) numa delegacia de polícia da periferia de São Paulo. Digo porcaria porque a polícia civil de São Paulo, creio eu, não é tão cândida quanto deveria ser ou parecer.Basta que se visite o Presídio especial da policia civil a confirmar minha posição. O que causa espanto, se verdade for, é o exame de tal flagrante pelo Ministério Público Estadual,que o arquivou. Ou seja, para o órgão principal não houve crime de abuso de autoridade, nem constrangimento, nessa conduta humana que perseguia um policial corrupto ( corrupção porcaria). Precisaria divulgar o nome do promotr de justiça. Mais espantoso é a Corregedora chefe avaliar a condição da conduta de seus subalternos atribuindo à justiça o arquivamento do feito e calar-se diante de grave covardia. Espantoso porque se trata de mulher. A polícia paulista precisa melhorar e cuidar melhor de seus agentes. Precisa pagar melhores salários e valorisar. Os bons policiais, acabam, cedo ou tarde abandonando a carreira. Repito, cedo ou tarde. Eu, pessoalmente, abandonei cedo. E posso criticar.
Doa a quem doer.
Otávio Augusto Rossi Vieira,44
Advogado Criminal em São Paulo.

Paulo Fonseca disse:
23 de fevereiro de 2011 às 13:35

Resta saber se alguém já soube de flagrante de tal porte ser aplicado em policial do sexo masculino.
Eu nunca soube ou ouvi dizer, menos ainda vi qualquer filmagem

Ademilson Pereira Diniz disse:
23 de fevereiro de 2011 às 14:51

H O R R O R !!! É a primeira sensação que se tem ao se assistir ao "filme"...Passados os primeiros momentos de estupor, a realidade mostra a cara: os personagens são policiais, algozes e vítima. E mais: estão atuando em "fatos" atinentes ao desempenho de suas funções, dentro de uma repartição pública, etc..Então o estupor vira INDIGNAÇÃO. Indignação de PESSOA, de HOMEM, de CIDADÃO, de ADVOGADO, enfim, de pessoa que ousa dizer-se civilizada. Do ocorrido, todavia, ficam as lições: 1)- Se ELES egem dessa forma com pessoas da própria corporação, o que não fazem com um cidadão comum que, eventualmente, tenha cometido ou seja mero suspeito de um mdelito, ou mesmo pessoa que não caia no agrado deles? 2)Será que se trata de ação isolada de "maus policiais" ( o que já virou jargão)ou não é mesmo caso de aplicação de uma DOUTRINA, aprendida no período dos Governos Militares, onde a POLÍCIA tinha CARTA BRANCA para tudo? 3) Se não houvesse a filmagem, a palavra da VÍTIMA não encontraria o menor ECO, e ELA, evidentemente NÃO PROVARIA a barbárie contra si cometida; algum JUIZ "circunspecto" (como manda o figurino) diria: a VÍTIMA não provou. 4) PERGUNTA-SE: Por que o Governo (FEDERAL) se preocupa tanto com as TORTURAS produzidas na época da Ditadura Militar MAS NÃO PRODUZIU UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA A DIUTURNA CRIMINALIDADE POLICIAL TODOS OS DIAS NOTICIADOS PELA IMPRENSA? 5) Não já está na hora de se implementar um CÓDIGO DE AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, efetivando-os realmente, sobretudo em casos de apuração de CRIME DA POLÍCIA, com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, isto é: O ESTADO teria de provar o contrário do que afirmasse a vítima? Como está, a VÍTIMA É VIOLENTADA DUAS VEZES: a primeira, com o ato em si mesmo, a segunda, quando se exige que ELA prove o ocorrido.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de fevereiro de 2011 às 14:53

"Relatório elaborado pela ONG (Organização Não Governamental) americana Human Rights Watch sobre a violência policial no Rio de Janeiro e em São Paulo mostra que as duas polícias mataram 1.534 pessoas em supostos confrontos em 2008. O número é superior ao da África do Sul, que registrou 468 mortes em situação semelhante; e dos Estados Unidos, 371.
Em 2008, enquanto a polícia fluminense prendeu 23 pessoas para cada morto, São Paulo prendeu 348 e a polícia americana, 37.351.
O relatório da ONG também concluiu que "parte significativa" das mortes em suposto confronto com a polícia são, na verdade, "execuções extrajudiciais". O diretor da divisão das Américas da ONG, José Miguel Vivanco, afirmou, em nota, que os policiais agem dessa forma para proteger." (fonte: http://noticias.r7.com/sao-paulo/noticias/policia-do-rio-e-sao-paulo-mata-mais-que-a-dos-eua-diz-ong-20091208.html)

Marco 65 disse:
23 de fevereiro de 2011 às 18:12

Sem dúvida, a maneira como os policiais colheram a rova é um atentado á dignidade humana, porém, a prova em si, foi conseguida, filmada e é real!!! E não me venham com justificativas idiotas de que a escrivã é inocente e que costuma guardar dinheiro dentro da calcinha, bem perto da vagina, habitualmente... Nem os digníssimos participantes do escãndalo do mensalão tiveram idéia parecida, usaram no máximo as cuecas e meias...
Agora, vamos ao cerne da questão:
Uma escrivã de polícia, que pega propina para, talvez, mudar um depoimento ou mesmo omitir informação importante que, mais tarde vai facilitar a defesa de algum vagabundo contraventor, deve ou não ser flagrada e expulsa da corporação?
Infelizmente, neste País do faz de conta, temos que conviver com essa burocracia absurda onde cada vez mais o contraventor tem chance de sair ileso.
No caso aqui ventilado, até a filmagem foi feita com o intuito de se dar veracidade ao flagrante. De outra maneira, seria a palavra de um contra a palavra de outro.
O que se condena, é a exposição disso na Internet. Aí já é outra história. Mas, que o flagrante é real e incontestavel, isso é.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de fevereiro de 2011 às 18:38

Tenho minhas dúvidas a respeito do dinheiro. A filmagem não mostra direito, mas creio que um dinheiro guardado dentro da calcinha não sairia assim com as notas todas estendidas com as vemos nas mãos do policial. No mínimo estariam todas amassadas.

Sandro Couto disse:
23 de fevereiro de 2011 às 19:12

Infelizmente por pura arrogância e arbitrariedade, a inobservância do due process of law além da absurda afronta aos mais comezinhos princípios de dignidade humana, resulta em impunidade. A matéria do Dr. Malheiros é impecável, os comentários do Leitor1 brilhantes e complementam a ideia exposta na matéria, respondendo muito bem aqueles que ingenuamente discordam do Dr. Malheiros. O triste é perceber que parte da sociedade tem uma visão pragmática demais e mesmo não aceitando a brutalidade que todos testemunhamos no vídeo, acata o abuso de direitos a pretexto de combater um suposto crime. Talvez necessitamos urgentemente de membros da Justiça e do MP menos pragmáticos e um pouco mais preocupados com o estrito cumprimento do devido processo legal e garantia dos direitos fundamentais do cidadão, principalmente quando seja investigado, acusado ou réu em qualquer tipo de processo, seja judicial ou administrativo, apenas assim podemos concordar com um combate à impunidade dentro do Estado de Direito e não do faça como quiser. Caso contrário, não somos uma sociedade e um Estado em nada diferente das piores ditaduras, que desrespeitam os direitos individuais de seus cidadãos por diversos pretextos, dos mais nobres aos mais condenáveis. O que pode evitar isso é apenas a indignação de todos com tamanha ilegalidade cometida nesta prisão, principalmente dos operadores do direito que atuam no processo administrativo e judicial que analisou o fato, o que infelizmente não ocorreu.

André Adv disse:
23 de fevereiro de 2011 às 19:26

A ilegalidade vista no vídeo causa espanto.
.
Além dos abusos perpetrados, ressalta o desconhecimento da lei pela “autoridade” policial.
.
Conforme já dito na matéria a colocação de algemas é exceção.
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Os crimes de desobediência e resistência não subsistem em atos contínuos, ou seja, ou há pura desobediência, ou há a absorção da desobediência pela resistência.
.
Quanto desconhecimento da lei.
.
Conquanto o Delegado de Polícia Civil de São Paulo ganhe uma miséria, não justifica a inclusão em tal carreira de pessoa tão despreparada, como vimos: o “bombado” delegado.
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Os fins não justificam os meios. Melhor seria a impunidade da escrivã que a ocorrência da abusiva atuação policial, sem contar a efetiva possibilidade de se aguardar a chegada de policiais civis do sexo feminino.
.
Certamente tais fatos não se coadunam as concessões individuais formuladas no contrato social de Rousseau, e afrontam o Estado de Direito.

Ramiro. disse:
23 de fevereiro de 2011 às 21:43

Demorou...
"Sem dúvida, a maneira como os policiais colheram a rova é um atentado á dignidade humana, porém, a prova em si, foi conseguida, filmada e é real!!! E não me venham com justificativas idiotas..."
Poderia ser puxado um rol de acórdãos do STF sobre a contaminação das provas por derivação, a teoria da árvore envenenada, basta um único acórdão, do atual Presidente do STF.
RHC 90.376-2:RJ Relator Ministro Cezar Peluso.
A teoria da "icomonicabilidade das provas", essa teratologia que foi banida da nossa jurisprudência, e que há décadas não é aceita em nenhum país civilizado.
A propósito, o vídeo como prova contra os policiais por todos os crimes que o articulista, com propriedade de ser um dos mais renomados criminalistas deste país, um verdadeiro scholar em direito penal, o vídeo como conjunto probatório contra os policiais é hígido, foi produzido por livre e expontânea vontade dos agentes da prática teoricamente ilícita, passível de denúncia ao Judiciário, sem coação, com clara intenção de registrar o fato.
No mais, http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/i.Tortura.htm
merece até transcrição de uns trechos.

Ramiro. disse:
23 de fevereiro de 2011 às 21:48

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/i.Tortura.htm
Artigo 1
"
Artigo 2
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.
(...)
Artigo 3
Serão responsáveis pelo delito de tortura:
a. Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam;
(...)
Artigo 8
Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial.
Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal.
Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado."
Agora o MP ficou mal demais, mas muito mal na situação...

Ramiro. disse:
23 de fevereiro de 2011 às 21:56

E o que esgota a jurisdição interna num caso desses?
Há de se ter um objetivo quando se partilha uma informação dessas, que o maior número de pessoas saiba como possam reagir diante da inércia do estado e de eventual prepotência de algumas autoridades.
http://www.cidh.org/annualrep/2010port/Brasil262.05port.htm
"24. A CIDH assinala que em casos de tortura -- crime de ação penal pública no Brasil—o recurso adequado e efetivo é normalmente uma investigação criminal e uma ação penal. Neste caso, é um fato incontroverso que a decisão do tribunal de arquivar o inquérito policial foi emitida em 8 de agosto de 2005. Contudo, as partes não concordam sobre se mencionada decisão esgota efetivamente os recursos de jurisdição interna, conforme manda o artigo 46.1.a da Convenção Americana.
25. A respeito deste assunto, a CIDH tem mantido de forma reiterada que no Brasil a decisão judicial para arquivar um inquérito policial é final, porque não é suscetível de apelação.[3] Com efeito, de acordo com a legislação brasileira, especificamente o Código de Processo Penal, não se pode apelar uma decisão judicial de arquivar um inquérito policial.[4] Em consequência, uma vez que esta decisão judicial tenha sido adotada, para os fins de admissibilidade, os recursos internos foram esgotados.
(...)
27. Com base nos argumentos precedentes, a Comissão Interamericana conclui que os recursos internos foram esgotados em 8 de agosto de 2005 quando se adotou a decisão judicial de arquivar o inquérito policial. Em consequência, foi cumprido o requisito estabelecido pelo artigo 46.1.a da Convenção Americana."
Ou seja, os advogados da vítima se já quiserem podem remeter para seda da Comissão uma petição contra o Estado Brasileiro.

André Adv disse:
23 de fevereiro de 2011 às 22:21

Não menos importante, é a total de ausência do ilícito de desobediência:
.
a um, porque a ordem era manifestamente ilegal, a dois, ninguém é obrigado a produzir prova contra si.
.
O exposto acima é o mínimo, coisa de colégio.
.
Mas a "autoridade" sequer sabia.

Espartano disse:
24 de fevereiro de 2011 às 00:20

Primeiro, antes que me fuzilem em praça pública, deixo claro que não concordo com as atitudes dos policiais envolvidos e espero que sejam punidos.
Em segundo lugar, seria bom que os "juristas" descessem dos pedestais e vissem as coisas do modo que o "cidadão comum" vê, porque a justiça é feita para todos. Não somos uma nação de juristas e os anseios da sociedade são cada vez mais ignorados por princípios vindos de especialistas que impõe aos leigos um entendimento dissociado do senso comum. O Sr. Marco trouxe uma questão importante. Inconcebível premiar o bandido por um erro do Estado. O abuso dos agentes públicos deve ser exemplarmente punido, mas isso não pode implicar no perdão do criminoso que sofreu o ato.
Não discuto aqui a letra da CF que, como bem explanado pelo Leitor1, optou por não admitir a prova ilícita. Discuto sim essa própria opção, por ser dissociada do senso comum de justiça, que espera que os culpados sejam punidos com base na verdade real. Assim, deve-se punir os policiais, mas isso não deve implicar na fantasia de se considerar inocente a escrivã, o que pode colocá-la novamente no aparelho estatal como se nada tivesse ocorrido.
Só para exemplificar o quanto é absurda a teoria dos frutos da árvore envenenada, imaginemos que o vídeo em questão estivesse em um local muito bem escondido por quem o gravou e que não se pretendesse qualquer divulgação. Imaginemos então que esta pessoa tenha sido torturada para entregar o vídeo para que fosse exibido. E imaginemos que esta tortura tenha sido gravada e divulgada. Afastando-se a teoria da incomunicabilidade de provas, a divulgação do vídeo da escrivã sendo despida seria inadimissível, porque obtido mediante tortura, voltando-se ao "stato quo ante". Entendem agora a revolta dos leigos?

Espartano disse:
24 de fevereiro de 2011 às 00:20

Primeiro, antes que me fuzilem em praça pública, deixo claro que não concordo com as atitudes dos policiais envolvidos e espero que sejam punidos.
Em segundo lugar, seria bom que os "juristas" descessem dos pedestais e vissem as coisas do modo que o "cidadão comum" vê, porque a justiça é feita para todos. Não somos uma nação de juristas e os anseios da sociedade são cada vez mais ignorados por princípios vindos de especialistas que impõe aos leigos um entendimento dissociado do senso comum. O Sr. Marco trouxe uma questão importante. Inconcebível premiar o bandido por um erro do Estado. O abuso dos agentes públicos deve ser exemplarmente punido, mas isso não pode implicar no perdão do criminoso que sofreu o ato.
Não discuto aqui a letra da CF que, como bem explanado pelo Leitor1, optou por não admitir a prova ilícita. Discuto sim essa própria opção, por ser dissociada do senso comum de justiça, que espera que os culpados sejam punidos com base na verdade real. Assim, deve-se punir os policiais, mas isso não deve implicar na fantasia de se considerar inocente a escrivã, o que pode colocá-la novamente no aparelho estatal como se nada tivesse ocorrido.
Só para exemplificar o quanto é absurda a teoria dos frutos da árvore envenenada, imaginemos que o vídeo em questão estivesse em um local muito bem escondido por quem o gravou e que não se pretendesse qualquer divulgação. Imaginemos então que esta pessoa tenha sido torturada para entregar o vídeo para que fosse exibido. E imaginemos que esta tortura tenha sido gravada e divulgada. Afastando-se a teoria da incomunicabilidade de provas, a divulgação do vídeo da escrivã sendo despida seria inadimissível, porque obtido mediante tortura, voltando-se ao "stato quo ante". Entendem agora a revolta dos leigos?

Lazzaro Costa disse:
24 de fevereiro de 2011 às 01:19

Totalmente enojado pelo que assisti e li, não ha como deixar de fazer o mesmo comentário que fiz junto a Folha de São Paulo.
Observem atentamente que atraz das insigneas destas ditas "OTORIDADES" Policiais, Corregedoria, Promotoria e Juiz esta grafado AI5.
Presidente Dilma a Sra. sabe muito bem do que falo, abra efetivamente os seus olhos, pois nas mãos de alguns e que não são poucos, continuaremos em uma Ditadura Enrustida.
Isto por que alguem fez vazar tal video, e milhares de outros casos que não são gravados e não chegam a midia?
Todo Cuidado é pouco.

Victor Fitzgerald disse:
24 de fevereiro de 2011 às 09:08

que transborda de posturas preconceituosas.

Emargotto disse:
24 de fevereiro de 2011 às 09:32

Fiquei enojado ao ver as imagens. Nós homos viris, valentes, mormente quando em grupo, amplificamos a covardia. Quanta iniquidade, brutalidade gratuita. Ali se vê ausência de recusa, uso de algemas, manipulação. Até quando? Até que ponto?

Roselane disse:
24 de fevereiro de 2011 às 09:38

FICO IMAGINANDO O QUE ESSES POLICIAIS FAZEM COM AS MULHERES DELES!!!!
NÃO EXISTE NADA PIOR PARA UMA MULHER DO QUE SER TOCADA SEM PERMISSÃO. PARA AGRAVAR SER COLOCADA AO RIDÍCULO, COMO UM LIXO NA FRENTE DE TROGLODITAS QUERENDO SER PUROS, IMACULADOS E ACIMA DA LEI!
PELO VÍDEO, ELA NÃO SE NEGOU A REVISTA, DESDE QUE FEITA POR MULHERES. MAS NÃO BASTAVA, TINHA QUE SER NA CONDIÇÃO DE LIXO!
SÓ MULHER SABE O QUE É ISSO.
ESPERO QUE SEJAM PUNIDOS. E QUE CASOS COMO ESSE NUNCA, MAS NUNCA MESMO, VOLTE A ACONTECER!!!!
ROSELANE

Emargotto disse:
24 de fevereiro de 2011 às 09:38

Leia-se: homens viris. hehehe. E não se cogite de ato falho!

Marcos Alves Pintar disse:
24 de fevereiro de 2011 às 10:13

O raciocínio do Espartano (Procurador do Município) já denuncia por si próprio o erro ao considerar que a escrivã é uma bandida. Ora, provas são colhidas para se iniciar um processo penal, que ao final concluirá se o acusado é culpado ou inocente. O erro que as pessoas simples cometem é acreditar que pelo mero fato de alguém estar sendo investigado já está comprovada a culpa, sendo assim lícita a utilização de toda e qualquer prova contra ela, independentemente da licitude partindo do princípio de que o acusado é um criminoso degenerado. Lastimável ver um profissional do direito desenvolver um raciocínio infantil, quando deveria se ocupar em esclarecer a população e os menos doutos.

Mário de Oliveira Filho disse:
24 de fevereiro de 2011 às 10:19

Parabéns ao Arnaldo Malheiros pela brilhante crônica, enxuta, direta e contundente.
Mário de Oliveira Filho
Presidente da Comissão de Fiscalização e Defesa da Advocacia OAB/SP

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
24 de fevereiro de 2011 às 10:49

... ETA CORREGEDORIA BOA ...
Em tempo: evidente que tem muita gente boa, que não trabalha como pau mandado ...

Ramiro. disse:
24 de fevereiro de 2011 às 12:00

Algo me faz lembrar uma sessão do STF transmitida pela TV Justiça, o Ministro Celso de Mello falando no Plenário da prova ilícita, se recusava a dar o número do processo, mas citava de memória trechos de um acórdão de um Tribunal, onde se afirmava que a existência da tortura, e o fato das provas terem sido obtidas sobre tortura, a tortura era icomunicável com as demais provas obtidas em decorrência... Ou seja, a existência da tortura não invalidaria as provas colhidas como decorrência...
Em suas edições mais novas de seu Curso de Processo Penal, o antes Promotor e Procurador de Justiça do MPRJ, hoje Desembargador Paulo Rangel sobre o tema fez uma auto-crítica contundente de suas próprias posições, reconhecendo ter sido um equívoco tal posicionamento não ter sido banido há mais tempo da jurisprudência dos Tribunais.
A questão é bem simples. Postos os fatos, já há elementos suficientes para uma nova petição contra o Estado Brasileiro. Não havendo punições adequadas aos agentes públicos, digamos que o simples fato da Corregedora continuar no cargo, do Promotor que requisitou o arquivamento do processo, esses não serem sancionados, mais uma possível belíssima petição ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Sabe quando o Brasil vai conseguir uma cadeira permanente no Conselho de Segurança da ONU como Nação Escorreita no Cumprimento dos Tratados Internacionais?
Notável a incapacidade, que beira à semelhança da falta de qualquer empatia dos psicopatas, de se indignarem e reagirem da parte das nossas autoridades públicas. Se há choros e preocupações são pelos problemas políticos que afetam pretensões políticas, e não pelo interesse da população, parece não haver preocupações com o Direito, visto a lentidão para providências efetivas ope legis.

acs disse:
24 de fevereiro de 2011 às 14:04

Realmente os delegados se excederam e devem ser responsabilizados,entretanto,esse erro não pode servir de justificativa para que uma policial sabidamente corrupta retorne as suas funções.

xyko2010 disse:
24 de fevereiro de 2011 às 14:41

O que ocorreu é um absurdo. Mas não concordo coma afirmação de que os praticantes destes atos não cheguem longe nas carreiras.
E o Romeu Tuma ?
Virou senador.

xyko2010 disse:
24 de fevereiro de 2011 às 14:41

O que ocorreu é um absurdo. Mas não concordo coma afirmação de que os praticantes destes atos não cheguem longe nas carreiras.
E o Romeu Tuma ?
Virou senador.

Espartano disse:
24 de fevereiro de 2011 às 18:54

Simples? Com certeza. Simples como tudo o que se faz com naturalidade. Simplista? Talvez. A ingenuidade é falha quando do outro lado há o ardil engedrado para subverter o entendimento, fato muito comum nas mirabolantes teses pensadas para não se punir os culpados.
Quer dizer que o vídeo se presta a comprovar a culpa dos agentes no que tange ao abuso, mas não presta para comprovar a culpa da escrivã pega com a propina? O mesmo vídeo embasa os pedidos de punição dos policiais, mas deve ser ignorado no que tange ao dinheiro encontrado na calcinha? Ou seja, contra os policiais presunção total de culpa. Alguns, inclusive, sutilmente sugerem uma prestidigitação nas notas de R$50 para forjar o flagrante contra a escrivã.
Já contra a investigada, o vídeo não prova nada, né? O mesmo vídeo, no qual surgem das vestes as notas anteriormente xerocopiadas com as quais o denunciante pagou a propina combinada.
Ou seja, contra o erro do Estado pode-se ser astuto e levantar dúvidas quanto a honestidade dos agentes que cometeram o abuso. Para isso o vídeo serve.
Já contra a escrivã, não faz prova nenhuma, devendo o cidadão que o assiste fazer de conta que não viu a prova do crime saltar aos olhos. A mesma prova. A MESMA PROVA.
Aí defendo qua haja punição para todos, e o ingênuo sou eu! Ah, e ainda sou obrigado a ler que eu deveria convencer os "menos doutos" de que a prova vale contra quem tentou desvendar o crime, ainda que de modo completamente errado, mas não vale para quem cometeu o crime que se investigava. Ahan, Cláudia, senta lá...
O bom é a imparcialidade da divulgação, né? Policiais completamente identificados, mas a escrivã com seu rosto borrado. Presunção de inocência só para um lado.
E o infantil, ingênuo e simplista sou eu. Se te faz feliz, ok.

Espartano disse:
24 de fevereiro de 2011 às 18:54

Simples? Com certeza. Simples como tudo o que se faz com naturalidade. Simplista? Talvez. A ingenuidade é falha quando do outro lado há o ardil engedrado para subverter o entendimento, fato muito comum nas mirabolantes teses pensadas para não se punir os culpados.
Quer dizer que o vídeo se presta a comprovar a culpa dos agentes no que tange ao abuso, mas não presta para comprovar a culpa da escrivã pega com a propina? O mesmo vídeo embasa os pedidos de punição dos policiais, mas deve ser ignorado no que tange ao dinheiro encontrado na calcinha? Ou seja, contra os policiais presunção total de culpa. Alguns, inclusive, sutilmente sugerem uma prestidigitação nas notas de R$50 para forjar o flagrante contra a escrivã.
Já contra a investigada, o vídeo não prova nada, né? O mesmo vídeo, no qual surgem das vestes as notas anteriormente xerocopiadas com as quais o denunciante pagou a propina combinada.
Ou seja, contra o erro do Estado pode-se ser astuto e levantar dúvidas quanto a honestidade dos agentes que cometeram o abuso. Para isso o vídeo serve.
Já contra a escrivã, não faz prova nenhuma, devendo o cidadão que o assiste fazer de conta que não viu a prova do crime saltar aos olhos. A mesma prova. A MESMA PROVA.
Aí defendo qua haja punição para todos, e o ingênuo sou eu! Ah, e ainda sou obrigado a ler que eu deveria convencer os "menos doutos" de que a prova vale contra quem tentou desvendar o crime, ainda que de modo completamente errado, mas não vale para quem cometeu o crime que se investigava. Ahan, Cláudia, senta lá...
O bom é a imparcialidade da divulgação, né? Policiais completamente identificados, mas a escrivã com seu rosto borrado. Presunção de inocência só para um lado.
E o infantil, ingênuo e simplista sou eu. Se te faz feliz, ok.

Directus disse:
24 de fevereiro de 2011 às 22:47

A conduta desses policiais foi uma das coisas mais abomináveis que já vi na minha vida. Eles têm de ser EXPULSOS, PROCESSADOS e CONDENADOS.
Porém, é num caso desses que se vê a fragilidade da teoria da árvore envenenada no campo probatório.
Essa teoria não é pacífica nem mesmo onde a metáfora tornou-se conhecida (USA).
A prova ou vale para todos, ou não vale para ninguém.
Imagine se, em lugar de uma delegacia de polícia e de uma escrivã, os delegados invadissem uma casa sem mandado e, inesperadamente, lá descobrissem uma pessoa sequestrada. O sequestrador ficaria impune? Não seria mais condizente com o interesse público condenar ambos, POLICIAIS E SEQUESTRADOR?
Os que defendem o contrário alegam que é melhor não punir um culpado nessa situação; assim, as autoridades aprenderiam a fazer o trabalho correto.
Isso não passa de utopia. O que pode ensinar as autoridades a não violarem direitos humanos tem só um nome: PUNIÇÃO RIGOROSA E EXEMPLAR.

Rogério Aro. disse:
25 de fevereiro de 2011 às 07:50

Deve-se apurar também a responsabilidade do promotor que diante de tamanha ilegalidade mandou arquivar o inquérito policial que investigou o evidente crime de abuso de autoridade.

caiçara disse:
25 de fevereiro de 2011 às 13:26

No país em que mensalão é piada de salão, terrorista vira presidente e "filme de Oscar" é a estória de "gp" já esperava a manifestação acerca da "recondução" da pobre moça.
"Coitada, tava só fazendo uns trocados e já guindaram a menina..."
Senhores, a punição aos policiais trapalhões é medida de rigor, mas daí a ignorar-se a verdade e propor a recondução da moça ao cargo é um caminho por demais tortuoso.
A prova é clara, o dinheiro foi encontrado nas vestes da ré, mais precisamente em sua vagina, e lá não parou por "vontade divina".
A tal "teoria dos frutos da arvore envenenada" não é unanimidade nem em seu país de origem, aliás é uma grande balela!
Basta lembrar que os dois julgamentos mais importantes da história realizados/presisidos pelos EUA no campo da Lei Penal ignoraram sobremaneira a tal teoria.
Se a mesma fosse aplicada não haveria Nuremberg, e consequentemente os nazistas não seriam condenados, e sequer poder-se-ia falar no Holocausto (seria um crime sem autoria), afinal anos após a II Guerra, os Promotores e Juizes envolvidos reconheceram o cárcere ilegal e a tortura de testemunhas (chamados pequenos excessos) e até a ameaça de morte a cidadãos para que apontassem culpados. E, na toada do articulista, sequer poderíamos considerar Al Capone um mafioso, afinal, o próprio FBI reconheceu anos após sua morte que ilegalmente sequestrou seu contador e o manteve em infecta cela até que "apontasse" a autoria dos crimes a seu patrão.
Como se vê, mesmo em sua terra natal, se a prova, ainda que ilicita, mostra o crime, esse deve ser punido.
Ignorar a conduta da escrivã e reconduzi-la para continuar sua "lida" seria um tapa na cara do cidadão de bem, como lembraram o magistrado abaixo e o colega espartano.

Sandro Couto disse:
25 de fevereiro de 2011 às 16:40

Não posso compreender como um comentarista que em suas qualificações informa ser juiz de 1ª instância pode manifestar que a suposta prova colhida nas circunstâncias em que vimos pode se prestar a qualquer coisa. Então não existem regras?Não temos princípios de dignidade humana que devem ser respeitados?Não há Constituição Federal,Lei Maior que deveria informar a ação de qualquer agente público?Ora,por favor senhores,contaminados pela falácia pequeno burguesa do combate à corrupção,enquanto muitas coisas importantes ao país e à sociedade estão se passando à margem da grande mídia,vamos agora iniciar e aceitar em nossa sociedade uma verdadeira caça às bruxas sem regras,sem o devido processo legal ser observado,apenas e unicamente com base na "sã consciência do povo brasileiro" assim como se fazia na Alemanha nazista e passar a condenar com base em supostas provas produzidas praticamente sob tortura?Causa-me profundo espanto e horror ver a quantidade de comentários a favor da barbárie em prol de um pseudo combate à corrupção,mas o que mais me deixa verdadeiramente indignado e estupefato é ver o comentário de uma pessoa que se qualifica como juiz aceitar isso.Ora,deveria ser o primeiro não apenas a criticar o fato em si,mas demonstrar que se um caso assim fosse submetido à sua jurisdição jamais toleraria tamanha arbitrariedade na condução da investigação.Ao menos assim,seria possível à sociedade acreditar que a Justiça é um instrumento de realização dos direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal.O comentário do Sr. magist_2008,ao contrário,apenas causa uma tremenda sensação de insegurança,pois infelizmente me parece que nossos juízes,a última trincheira do cidadão na garantia de sua dignidade,não querem observar nosso direitos.

Directus disse:
25 de fevereiro de 2011 às 18:46

Então o senhor acha que é possível a alguém cometer um crime, bastando o agente responsável cometer outro crime para que o primeiro delito seja desconsiderado?
E eu sou o errado?
Um crime pode anular outro, é?
Ora, poupe-me de sua estreiteza.
Eu jamais defendi o abuso de autoridade. Repudio veementemente esse tipo de prática.
A minha diferença para com o senhor é que eu não FINJO que o delito anterior não existiu.
Acho que o senhor não leu meu comentário até o fim. Se fosse um filho seu sequestrado, e a polícia estourasse o cativeiro sem mandado, DUVIDO que o senhor teria a coragem de pregar a impunidade do sequestrador.
Veja bem quem é que está com falácias por aqui...

Fabrício disse:
25 de fevereiro de 2011 às 23:38

Quanta ignorância, e, pior, vinda de quem se diz profissional do direito. O que antecede à filmagem do dinheiro, até então tratado como fruto de propina? Resposta óbvia e elementar: a busca, estúpido!!! Se não tivesse havido abuso de autoridade e constrangimento ilegal durante a busca, não haveria se constituído a possível prova da propina. A revista é que foi ilegal, portanto, a prova (dinheiro) foi obtida por meio ilícito (abuso de autoridade). isso é tão elementar, que é difícil crer que profissionais - um que se diz juiz, inclusive - não consigam entender algo tão primário. A tempo: que diferença faz se a revista foi filmada ou só tivesse sido testemunhada? Por acaso a filmagem legitimou a busca? Tenham paciência.

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