Condenação no caso Cisco permite quebra de sigilo longe do Judiciário

"O Estado não pode mais ser visto como o ‘violador de garantias’ do qual os cidadãos precisam ser protegidos. Tal concepção oriunda do século XIX deve ser superada sob pena de impedir que o Estado desempenhe seu novo papel de protetor dos cidadãos que pautam sua atuação pela licitude." O raciocínio usado pelo juiz Luiz Renato Pacheco de Oliveira, substituto na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, validou como prova dados fiscais sigilosos compartilhados entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal sem autorização judicial. A decisão condenou por importação fraudulenta e formação de quadrilha seis investigados pela Operação Persona, da Polícia Federal, que apurou irregularidades fiscais de R$ 3,3 bilhões multinacional na Cisco Systems Inc. Outros seis foram absolvidos.

Segundo o juiz, os versos do poema No caminho com Maiakovski, de Eduardo Alves da Costa, são coisa do passado. A obra já é frequente em petições judiciais. "Na primeira noite eles se aproximam e roubam uma flor do nosso jardim", diz a segunda estrofe da poesia. "Na segunda noite, já não se escondem: pisam as flores, matam o cão." O poeta retratou os abusos cometidos durante a ditadura militar no Brasil. "O belo e comovente poema não pode mais servir para simbolizar a luta do cidadão para não ter seus direitos desrespeitados pelo Estado. Os tempos são outros", tranquiliza o juiz. Em sua opinião, dados fiscais fornecidos pelos contribuintes ao fisco já estão em poder do Estado, que pode repassá-los a outro órgão estatal — no caso, o MPF — mesmo à revelia da Justiça.

A denúncia do Ministério Público Federal apontou que os acusados, em quadrilha, importavam produtos da Cisco, maior do mundo em equipamentos para redes de computadores, usando empresas fantasmas e notas frias, de forma a evitar que a distribuidora da empresa no Brasil, a Mude Comércio e Serviços, deixasse de pagar impostos, principalmente IPI. A Operação Persona envolveu 650 agentes do MPF, da Polícia Federal e da Receita. A megaoperação em São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia cumpriu 44 ordens de prisão e 93 mandados de busca no dia 16 de outubro de 2007. De acordo com a Polícia, o grupo declarou ter importado US$ 500 milhões em produtos, embora a Receita tenha encontrado indícios de operações que gerariam R$ 1,5 bilhão só em lançamentos tributários.

Por meio de offshores sediadas em paraísos fiscais — Panamá, Bahamas e Ilhas Virgens Britânicas — e com quadro societário composto por pessoas de baixo poder aquisitivo, as importações eram solicitadas à multinacional pelo cliente final, possibilitando a redução de tributos, quebra de cadeia de IPI e burla aos controles exercidos pela Aduana brasileira. Ainda de acordo com a denúncia, eram feitas operações comerciais simuladas com notas fiscais falsas e subfaturamento das importações, que levavam importações a custo zero devido à concessão de descontos de até 100% do valor das mercadorias. Os envolvidos foram acusados de interposição fraudulenta em importações, ocultação de patrimônio, descaminho, sonegação fiscal, falsidade ideológica, uso de documento falso, evasão de divisas e corrupção ativa e passiva.

Porém, os advogados dos acusados alegaram quebra de sigilo fiscal indevido pelo MPF — que sem autorização judicial obteve informações da Receita Federal. Afirmaram que as interceptações telefônicas não poderiam ter sido prorrogadas por tantas vezes sem motivo, inclusive em relação a nomes cujas conversas nada tiveram a ver com as investigações. Contestaram ainda as investigações feitas diretamente pelo Ministério Público, e afirmaram que não foi feita transcrição integral dos diálogos pelos técnicos. Além disso, lembraram que, para que os crimes de sonegação e descaminho sejam denunciados, é preciso antes que o processo administrativo no fisco tivesse terminado, o que não aconteceu.

As provas apontadas como de origem ilícita pelos advogados foram documentos fornecidos por Genilson Lourenço de Lima, que prestava serviços técnicos de informática no escritório de Ernani Bertino Maciel, um dos acusados de fazer parte da quadrilha. Em seu trabalho, o técnico teve acesso a comprovantes de movimentação bancária e e-mails do acusado, com os quais preparou um dossiê, encaminhado ao Ministério Público Federal.

O juiz considerou ilícita a origem de parte dos documentos, por terem sido conseguidos com violação ilegal de sigilo bancário e de correspondência. "Tais documentos não podem ser utilizados como prova ou mesmo como base para se deferir qualquer medida judicial", afirmou. No entanto, segundo ele, o depoimento do técnico poderia ser utilizado para se iniciar uma investigação, com coleta de novas provas pelas autoridades.

No entendimento do juiz, as provas colhidas pelo MPF não foram ilegais porque não houve uso indevido nem vazamento das informações obtidas junto à Receita. Como o fisco também investigava a sonegação, ele entendeu que "as informações sigilosas já estavam na posse de órgão público, sendo absolutamente lícito o compartilhamento com o Ministério Público Federal". Luiz Renato de Oliveira também reconheceu que o MPF pode fazer investigações.

Segundo ele, as seguidas prorrogações de interceptações mesmo nos casos em que nenhum ilícito foi encontrado no primeiro período não violam o que prevê a Lei de Interceptações. "Ainda que determinado investigado não tenha realizado qualquer comunicação relevante durante 15 dias, é perfeitamente possível a continuidade da interceptação sobre seu telefone se outros fatos aparentemente ilícitos ligados a tal investigado tenham ocorrido naquele período."

Defensor de um dos acusados, o advogado Paulo José Iasz de Morais comemorou a absolvição de seu cliente. "A sentença, quanto ao mérito, observou a linha de defesa adotada, afastando o nosso cliente da responsabilidade penal, uma vez que não exercia qualquer poder de gestão na sociedade", afirmou. No entanto, ele mostrou preocupação com o fato de o juiz aceitar elementos ilícitos que deram origem à investigação. "O entendimento de que prova obtida ilegalmente não contamina as demais provas é complicado."

Clique nos links para ler a sentença: parte 1, parte 2, parte 3.

Ação Penal 0005827-49.2003.403.6181
Procedimento Criminal Diverso 2005.61.81.009285-1
Inquérito 2-1632/03

Alessandro Cristo

é assessor de imprensa e coordenador da Original 123 Comunicação.

Ademilson Pereira Diniz disse:
26 de fevereiro de 2011 às 10:56

Quando se trata da oposição imanente entre o "individuo" e o "Estado", os tempos não são outros. Essa é a contradição inafastável da condição humana que, de um lado, precisa de afirmar sua individualidade e de outro, precisa do seio do Estado para poder realizar-se plenamente. A leitura do poema citado na reportagem foi feira de maneira, desculpe, chinfrim. É preciso que nos acautelemos contra o que vem na "primeira noite" e tão somente nos pisa o nosso jardim. Demais disso, o silogismo posto na decisão contém erro de lógica: do fato de o ESTADO poder ter acesso aos movimentos financeiros de quem quer que seja, não decorre que esse PODER seja COMPARTILHADO com o Minsitério Público: ESTE, sendo órgão Estatal, isto é, pertencente à estrutura do ESTADO como entidade POLÍTICA (não o ESTADO administração) NÃO É ÓRGÃO DE ATUAÇÃO DO ESTADO, por isso mesmo que não tem feição de Ministério. O MP não é órgão DE GOVERNO e portanto NÃO É 'ADVOGADO' do Governo. Na CONSTITUIÇÃO consta que o MP tem, como outras instituições, o DEVER de DEFESA DA DEMOCRACIA (art. 127, da CF "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis") e esta não se convence com a promiscuidade investigativa que possa haver entre MP e FAZENDA. E toda a atividade INVESTIGATIVA com intenção de criminalização do CIDADÃO deve necessariamente passar pelo crivo do JUDICIÁRIO eis que mesmo só a mera hipótese de violação de direitos individuais (no mínimo o dever de sigilo estará sendo aí devassado) deverá sofrer esse crivo. Não se pode, em nome de COMBATE ao CRIME, vilipendiar a CONSTITUIÇÃO.

www.eyelegal.tk disse:
26 de fevereiro de 2011 às 11:09

Precedente perigoso.
Estamos vivendo num Brasil em que o MP está sendo usado pelo Executivo para fazer perseguição aos seus desafetos, como no caso do escritor Júlio Severo.
Se existe sigilo, os dados pertencem apenas à Receita e o sigilo se estende a todos os demais agentes do estado e cidadãos.
Amanhã, o mesmo juiz vai dizer que o Banco Central, a CEF e o sistema financeiro não devem guardar sigilo, que o SUS e seus médicos não devem guardar sigilo.
Quem sabe, também, que os advogados não devem guardar sigilo, como já fizeram escutas clandestinas de entrevistas entre presos e seus advogados em presídios?

Luis Américo disse:
26 de fevereiro de 2011 às 11:43

Esse é o tipo de juiz que a polícia e o MP gostam. Avante, consórcio!!!

Balboa disse:
26 de fevereiro de 2011 às 16:18

Lamentável decisão!

Ramiro. disse:
26 de fevereiro de 2011 às 18:23

Senso de justiceiro? Que seja. Alguém acredita que uma decisão como essa chega icólume ao STF?
Nem que seja em Habeas Corpus a questão vai à análise, e quem aposta que tais dados de sigilo fiscal não serão considerados provas ilícitas?
Por essas que cada vez mais me convenço de que a opção pela advocacia é gratificante, que há um mundo imenso longe das carreiras públicas.

Ramiro. disse:
26 de fevereiro de 2011 às 22:32

Em 15 de dezembro de 2010, após chumbo grosso na imprensa especializada, por cinco votos a quatro o STF decidiu, contrariando o STJ, que a Receita Federal não pode quebrar sigilo fiscal de ninguém sem ordem judicial. A questão é como a nova composição do STF vai encarar essa questão. Mas o próprio Ministro Cezar Peluso afirma em entrevista que os Tribunais a quo não lêem muito as decisões do STF...

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