Seguradora não precisa indenizar se cliente omitiu doença

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação de uma consumidora de Porto Alegre contra a Bradesco Vida e Previdência, beneficiária de um segurado que faleceu por insuficiência respiratória. Com isso, manteve a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização. O caso girou em torno da preexistência de doença que vitimou o segurado. Cabe recurso.

Os desembargadores entenderam, à unanimidade, que não deveria prosperar a alegação da parte autora, tendo em vista que o segurado tinha plena ciência de seu estado de saúde quando da contratação do seguro. Ele já havia sido internado com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio e hipertensão arterial sistêmica – embora tivesse sonegado estas informações na sua declaração pessoal de saúde, que embasa a apólice de seguro.

A ementa do acórdão, de forma didática, anota que o contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente. Ao segurado, entende os desembargadores, cabe pagar o prêmio devido e prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do artigo 422 da atual legislação civil.

Contudo, conforme explica o acórdão, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no artigo 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado.

Assim, para o relator do processo, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, houve, por parte do segurado, “desatendimento ao princípio da boa fé objetiva e agravamento do risco, nos termos do artigo 766 do Código Civil, situação que afasta o dever de indenizar por parte da seguradora-ré.” A decisão foi proferida em 26 de janeiro de 2011.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Antônio Macedo disse:
28 de fevereiro de 2011 às 16:35

Tudo indica que se trata de contrato de adesão, costumeiramnte utilizado nesse tipo de negócio oferecido pelas empresas do ramo de seguro de vida. Se assim for, cabe à seguradora o ônus de provar que o segurado tomou ciência prévia da cláusula que a isenta de indenização em caso de doença preexistente. Caso contrário, não se pode falar em má-fé por parte do segurado nesse tipo de contrato.

Luiz Eduardo Osse disse:
01 de março de 2011 às 08:25

Em países desenvolvidos, a seguradora submete o pretendente a um exame médico completo (médico da seguradora) e é ela a responsável pelo apontamento de eventuais patologias que impedem ou não a negociação da apólice. Aqui, a força das companhias seguradoras inverteu essa responsabilidade.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também