Exame de Ordem desrespeita direito ao livre exercício da profissão

O Tribunal Federal da 5ª Região nos coloca uma questão oculta, que não foi tratada pelo juiz federal a respeito do exercício da profissão. O que é melhor para a dignidade da profissão: o Exame de Ordem ou a lisura, moral e dignidade do homem; do profissional?

O artigo 133 da Constituição Federal de 1988 determina que "o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". A palavra “Justiça”, do latim justitia significa “em conformidade com o direito”, dar a cada um o que por direito lhe pertence, praticar a equidade, por seu turno. "Direito”, também do latim directu, significa “reto, probo e justo”.

O cardeal Ratzinger, papa Benedictus (Bento) XVI, em sua encíclica Caritas in Veritate, que trata de globalização, argumenta que justiça é o bem comum “em prol do desenvolvimento numa sociedade em vias de globalização”, mas (a globalização), “nunca existe sem a justiça, que induz a dar ao outro o que é dele, o que lhe pertence em razão do seu ser e do seu agir”, ou seja, define o exato termo filosófico de justiça, alertando sobre o tratamento jurídico dado pelos povos à Justiça: "Ubi societas, ibi ius: cada sociedade elabora um sistema próprio de justiça".[1]

Hegel[2] atrela a administração da Justiça ao poder governativo por considerar tal serviço um ato de administração pública e não um serviço particular destinado ao particular. Por seu turno, Sócrates coloca a virtude e a sabedoria acima da justiça. A virtude adquiri-se com a sabedoria ou, antes, com ela se identifica, eis a característica da moral socrática, por isto, Sócrates aceitou a morte com dignamente; poderia ter voltado atrás, pago uma fiança e sobrevivido, mas, julgou que se fizesse isto a essência dos seus ensinamentos se perderia.

Ora, então esse texto não deveria tratar do “Exercício da Justiça”? É proposital! Afinal, a Constituição de 1988 determina respectivamente que, nas duas cortes superiores de justiça, o Supremo Tribunal Federal seja composto por 11 ministros de notável saber jurídico e reputação ilibada (artigo 101) e, que o Superior Tribunal de Justiça seja composto de no mínimo 33 ministros de notável saber jurídico e reputação ilibada (parágrafo único do artigo 104); e o exercício da advocacia? Afinal, não é esta indispensável à administração da Justiça?

Art. 7º São direitos do advogado:
IV ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

O texto acima se refere ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, sendo o texto em negrito suspenso nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127-8 do STF, mas, que a Ordem insiste em mantê-lo escrito, embora ineficaz. A lei ainda trás no artigo segundo o texto: “O Advogado é indispensável à administração da Justiça”, cópia fiel do artigo 133 da Constituição Federal de 1988: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

É preocupante que o estatuto de uma autarquia especial que pretende ser indispensável à administração da Justiça pretenda ter um tratamento privilegiado, resguardando o direito de seus membros não serem presos. Ora, se administram justamente a Justiça, por corolário lógico deveriam ter também “notável saber jurídico e reputação ilibada” que por si só inviabilizam qualquer possibilidade de prisão. Ulisses Guimarães, presidente da Assembleia Constituinte de 1988 ao promulgar o texto constitucional se referiu a este como “Constituição Cidadã”, mas, na verdade é a Constituição do advogado que é citado em seu texto 18 vezes. A OAB monopolizou o acesso à advocacia e, por seu turno, ao direito.

Reiteradas pesquisas feitas no país colocam a Justiça nos últimos lugares quando medido o grau de confiança do brasileiro nas instituições brasileiras. Não há nenhuma pesquisa específica sobre advogados, mas, são recorrentes as notícias de advogados envolvidos com crimes.

O mestre e doutor em Direito, presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’urso, sustentou que advogado envolvido com o crime é exceção (Orgulho de ser Advogado – Folha de São Paulo – Tendências e Debates – página 3 – 11 de agosto de 2006):

A despeito de um passado de serviços prestados, a advocacia vem sofrendo, recentemente, ataques infundados. Momentos de comoção, como os que estamos vivendo, nos quais o crime organizado busca um confronto direto com o Estado, certamente, alimentam a desconfiança nas instituições e nas entidades da sociedade organizada. No caso da advocacia, procura-se confundir advogado e cliente, defensor e acusado, querendo imputar ao primeiro a prática delinquencial do segundo.

Pesquisa no Google para Advogado é preso trás de imediato 15.300 resultados, mas, reiteradas vezes alternando as conjugações, pode-se chegar a mais de 100.000 citações; considerando que somente em Minas Gerais há cerca de 100 mil inscritos na Ordem, é um número significativo. Então, a defesa da classe feita pelo advogado Luiz Flávio D’urso não se sustenta! Por seu turno, nota-se que o texto papal é a exata convergência do pensamento de Hegel com a moral socrática e muito justifica uma Lei da Ficha Limpa para o exercício da advocacia onde, por seu turno, a Ordem deve abrir mão do monopólio e aceitar, por exemplo, o contraditório e a ampla defesa, principalmente por ser uma autarquia federal especial, afinal, a virtude e a sabedoria devem conduzir a Justiça de forma a induzir “a dar ao outro o que é dele, o que lhe pertence em razão do seu ser e do seu agir"[3].

A Folha de São Paulo trouxe excelente debate em sua edição de 26 de junho de 2010: “Pode o Judiciário autorizar escutas das conversas entre presos e seus advogados?” O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento[4] sustentou que sim “em caso de suspeita fundamentada de que o advogado tem envolvimento nos crimes praticados por seus clientes, hipótese em que há desvirtuamento de sua atuação profissional”, assim, o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 “a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna” não combina com iniciativas de advogados que ensinam testemunhas a mentir, sendo ainda extensão de seus clientes em presídios. São fatos que, como sustenta o juiz, trás repercussões lamentáveis ao país e abala a sensação de segurança da comunidade.

A Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1994, estabeleceu as normas básicas sobre o processo administrativo, considerando ser a OAB-MG uma autarquia federal especial a quem coube recepcionar os formandos em direito ao exercício da advocacia, como no entendimento de Benjamin Zymler[5]:

Atualmente, a jurisprudência encontra-se pacificada quanto à natureza jurídica dos conselhos das profissões regulamentadas. Não mais resta dúvida quanto a tratarem-se de autarquias. Isso, no contexto que junge essas entidades à esfera de atribuições do Estado.

Deveria, portanto, a Ordem dos Advogados do Brasil abandonar suas provas de questões cretinas, onde os revisores não sabem diferenciar entre correção objetiva e subjetiva e ainda pretendem ser uma entidade descontrolada, com uma camada de teflon em relação ao controle jurisdicional, até porque estão em função delegada na aplicação do direito constante do inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, onde seus atos devem ser transparentes, na busca do princípio da verdade material[6]:

XIII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Ao contrário dos processos jurisdicionais, em que o princípio da verdade dos autos predomina, o processo administrativo deve ser informado pelo princípio da verdade material, pelo simples fato de que os direitos em jogo são sempre de ordem pública e a atividade processual das partes, no sentido de produzir provas, é meramente subsidiária. Logo, será sempre lícito à Administração, na busca da verdade, promover, a seu talante, a produção de provas, sendo defesa a presunção de veracidade de fatos não contestados por outro interessado no processo.

A discussão acerca da natureza jurídica dos conselhos profissionais, que foi alvo recorrente de controvérsias durante grande período, contribuiu para a ausência de uniformidade na conduta e postura da Ordem dos Advogados, trazendo grandes transtornos aos bacharéis em direito que, por seu turno eram formados em Direito e em nada ao mesmo tempo, na medida em que a OAB seguia e segue critérios próprios e unilaterais para o cumprimento de direito garantido pela Constituição Federal.

Há, portanto, de ser feita uma análise da natureza jurídica dessa autarquia especial e a partir dela formar condições de fiscalização jurisdicional na realização do “concurso público” que é o Exame de Ordem e quem sabe, até propor modificações no Estatuto de Ordem, sendo esta a lição de Márcio Barbosa e Ronaldo Queiroz[7]:

Os conselhos fiscais de profissões regulamentadas são criados através de lei federal, em que geralmente se prevê autonomia administrativa e financeira, e se destinam a fiscalizar e zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais afetas a sua existência.
Não raro, na própria lei de constituição dos conselhos vem expresso que os mesmos são dotados de personalidade jurídica de direito público, sendo que outras leis preferem apontá-los, desde logo, como autarquias federais.

Márcio Maia e Ronaldo Queiroz[8] discorrem sobre a publicidade dos atos e do rol dos membros da banca examinadora, no que implica no julgamento de provas e, até certo ponto, expõe os participantes-administrados à censura pública, segundo os autores, a divulgação dos resultados possibilitará o exame social da performance individual dos candidatos:

Ao lado de tal ônus, deve ser assegurado aos candidatos dos concursos públicos o direito de ter acesso prévio aos nomes dos componentes das bancas examinadoras e à sua qualificação profissional, pois não é justo alguém ser submetido ao julgamento de seu conhecimento por intermédio de um processo obscuro, em que se ignora, por completo, os responsáveis pela respectiva avaliação.

O Judiciário brasileiro não pode se apequenar diante do poder conferido à OAB como soberania de determinar, segundo critérios próprios e unilaterais, a correção de provas para o ingresso na administração do direito, resignando aos bacharéis serem avaliados por pessoa que tenha igual ou inferior capacidade cognitiva, demonstrando clara e total parcialidade no julgamento, tornando temerária a garantia à imparcialidade[9]:

Realmente, o dever de imparcialidade configura condição indeclinável para a realização do escopo do processo administrativo, mormente o de natureza competitiva como o concurso público, cuja quebra esvaziaria, por completo, o núcleo essencial dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.
Em razão disso, o ordenamento jurídico comina sanção extremamente grave aos agentes públicos que violarem o seu dever de imparcialidade, qualificando tal conduta como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, verbis: ‘Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (…)’.

Fábio Medina Osório[10] em trabalho específico entende que a Ciência Jurídica e as fontes formais do Direito constituem os limites técnicos à discricionariedade da banca examinadora na elaboração e correção das provas objetivas em concursos públicos. Se existem limites técnicos, esses limites podem e devem ser controlados e fiscalizados pelo Judiciário. Conclui o ilustre promotor de Justiça e professor de Direito Administrativo em relação ao tema abordado:

O princípio constitucional da interdição à arbitrariedade dos Poderes Públicos está embutido e deriva do devido processo legal substancial, estando acolhido na Constituição Brasileira de 1988. Por esse princípio, que se interpreta à luz da razoabilidade, uma Banca Examinadora não poderia, num concurso público dominado pela legalidade, igualdade, eficiência e impessoalidade administrativas, adotar qualquer dos seguintes procedimentos ilícitos:
(a) eleger como correta uma alternativa incorreta à luz da doutrina e jurisprudência dominantes;
(b) exigir que se assinale a alternativa correta, quando não existem alternativas corretas e não há uma alternativa indicando que todas as demais estão incorretas;
(c) exigir que se assinale a única alternativa correta, quando, em realidade, existem pelo menos duas, gerando, com essa espécie de comportamento administrativo, perplexidade nos candidatos;
(d) propor uma questão/resposta ambígua, que deixe no espírito do candidato fundadas e razoáveis dúvidas quanto ao seu alcance e precisão, gerando perplexidade que dificulte a eleição da alternativa correta, ante a possibilidade razoável de que não esteja correta a alternativa ou que haja outra alternativa igualmente correta na mesma questão.

Sendo assim, é urgente que o Judiciário abandone recorrente argumento de que, não lhe cabe julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas, uma vez que se trata de competência da banca examinadora:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
2. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.
3. Recurso especial não-provido (STJ – Superior Tribunal de Justiça – REsp 731257 – Segunda Turma – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques – 07/10/2008).
 

O livre exercício profissional de que trata o inciso XIII, do artigo 5º da Carta Política de 1988 não é norma autoaplicável, mas, a Constituição remeteu a regulamentação à lei, nos termos da Lei 8.906, de 4 de julho de 1.994, conforme José Afonso da Silva:

O princípio é o da liberdade reconhecida. No entanto, a Constituição ressalva, quanto à escolha e ao exercício de ofício e profissão, a sujeição à observação das ‘qualificações profissionais que a lei exigir’. Há, de fato, ofícios e profissões que dependem de capacidade especial, de certa formação técnica, cientifica ou cultural. (Silva, José Afonso – Comentário Contextual à Constituição – Malheiros – 2007).

A Ordem dos Advogados do Brasil está no exercício de função pública delegada. A Lei 8.906/94, ao regulamentar o ingresso de candidatos na advocacia, não admite o excesso de discricionariedade do examinador, da deslealdade a pretexto constrangir o exercício da profissão, tanto que o STF considerou como de repercussão geral:

Ementa: Ordem dos Advogados do Brasil – Exame de Ordem – Lei nº 8.906/94 – Constitucionalidade Assentada na origem – Possui repercussão geral a controvérsia sobre a constitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no que condicionam o exercício da advocacia a prévia aprovação no Exame de Ordem. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Ayres Britto e Cármen Lúcia. STF – Supremo Tribunal Federal – Recurso Especial – RE nº 603583/RG – Relator: Ministro Marco Aurélio Mello – 10/11/2009).

A Constituição portuguesa[11] cita a palavra “advogado” três únicas vezes em seus 296 artigos, não lhes dando nenhum privilégio ou monopólio do direito, como se verifica:

Art. 20º
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
Art. 32º
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

A Constituição dos Estados Unidos é completamente muda no assunto, sendo que em 15 de março de 1837, o zenador da República Daniel Webster[12] faz o seguinte comentário: “Finalmente, as pessoas acusadas têm que ter um advogado para defendê-los, se quiserem um. Se um acusado de crime não consegue dispor de um, a Corte Suprema designará um para representar o acusado” (Finally, accused persons must have a lawyer to defend them if they want one. If a criminal defendant is unable to afford a lawyer, the Supreme Court has held that one must be appointed to represent the accused individual).

Em igual tamanho, a Constituição Europeia, que buscou integrar diversos costumes, não trouxe nenhum privilégio à classe e, essa é muito respeitada no mundo civilizado. A Ordem dos Advogados do Brasil é citada oito vezes na Constituição Federal de 1988, assim representada: no artigo 93 sua participação em concurso público para ingresso na magistratura de juiz substituto; no artigo 103, para propor ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade; no artigo 103-B, para compor o Conselho Nacional de Justiça e, parágrafo 6º, para receber ofícios, reclamações, exercer funções executivas, etc.; no artigo 129, parágrafo 3º, participação em concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público; no artigo 130-A, parágrafo 3º, para compor o Conselho do Ministério Público e, parágrafo 4º, para receber ofícios, reclamações, exercer funções, etc. e, finalmente, no artigo 132, para participação em concurso público para procuradores dos estados e do Distrito Federal.

No entanto, os novos bacharéis, que deveriam trazer novos ares à Ordem dos Advogados do Brasil, encontram justamente nela o maior e mais odioso obstáculo na medida em que são desrespeitados em seu primeiro é mais básico direito que é o direito da dignidade da pessoa humana e livre exercício profissional. A OAB não respeita o direito do contraditório e da boa-fé e, o direito abomina a má-fé!


[1] Ratzinger, Joseph (Papa Bento XVI – Caritas in Veritate

[2] Hegel – Princípios da Filosofia do Direito

[3] Ratzinger, Joseph – Papa Bento XVI – Carta Encíclica Caritas in Veritate, Ed. Paulinas, 2009.

[4] Nascimento, Ricardo de Castro – Juiz Federal – Vice-Presidente da Ajufe – Folha de São Paulo – 26/06/2010 – Página A3.

[5] Zymler, Benjamin – Direito Administrativo e Controle – 2ª Edição – Belo Horizonte – Editora Fórum – 2009.

[6] Zymler, Benjamin – Direito Administrativo e Controle – 2ª Edição – Belo Horizonte – Editora Fórum – 2009.

[7] Maia, Márcio Barbosa e Queiroz, Ronaldo Pinheiro de – “O Regime Jurídico do Concurso Público e o seu Controle Jurisdicional” – Editora Saraiva – 2007

[8] Maia, Márcio Barbosa e Queiroz, Ronaldo Pinheiro de – “O Regime Jurídico do Concurso Público e o seu Controle Jurisdicional” – Editora Saraiva – 2007 – página 84/85.

[9] Idem – cit. Anterior.

[10] Osório, Fábio Medina – Promotor de Justiça em Porto Alegre-RS. Mestre e Doutor em Direito Público. Os Limites da Discricionariedade Técnica e as Provas Objetivas nos Concursos Públicos de Ingresso nas Carreiras Jurídicas – Revista Diálogo Jurídico – disponível na internet no endereço: http://www.direitopublico.com.br/PDF_13/DIALOGO-JURIDICO-13-ABRIL-MAIO-2002-FABIO-MEDINA-OSORIO.pdf

[11] Lei Constitucional nº 1, de 12 de agosto de 2005 – Constituição Portuguesa

[12] Webster, Daniel – Senator – One Country, one Constitution, One Destiny – U.S Department of State: http://usinfo.state.gov

Rinaldo Maciel de Freitas

é graduado em Filosofia pelo Instituto Agostiniano de Filosofia, mestre em Filosofia Moral, graduado em Direito pelas Faculdades Integradas do Oeste de Minas, advogado, autor do livro ICMS — do Imposto sobre o Consumo à Guerra Fiscal (Reuters, 2011) e membro da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet) e da Sociedade Brasileira de Filosofia Analítica.

dinarte bonetti disse:
01 de janeiro de 2011 às 16:11

a real do exame de ordem:
Fui a um cursinho que ensinava musiquinhas para se decorar e passar na OAB. Assisti a uma só aula e saí correndo. Estudei sozinho para a prova.
So fui fazer meu primeiro exame de OAB após um ano de minha formatura, pois cursei mestrado em direito tributario, com aulas de Ada Grinover, Hugo de Brito Machado, Eduardo Sabbbag, e outras feras. Tirei sempre notas máximas nas provas(10,8,10,10). E o que aconteceu? passei na primeira fase, com boa nota (60 pontos), e fui REPROVADO na segunda fase , na opcao DIREITO TRIBUTARIO!(tendo acertado a peça!!) O imbecil que corrigiu minha prova, de Bragança Paulista, deve saber muito menos que eu de Direito Tributario. O recurso deve ter caido nas maos do próprio, que nem deve tê-lo lido. E fiquei por 0,8 pontos, nao alterados pelo recurso. A OAB aceita a banca local, selecionada entre os apaniguados, que são verìdicamente incompetentes,geralmente conselheiros da OAB. Esta aí o meu caso.
Julgar como essa irresponsabilidade na escolha dos julgadores?
E vai reclamar para quem? A regra é clara: não há recurso do recurso. E ponto final. É ou não reserva de mercado? E o esquemão de conselheiros da OAB local serem os que corrigem. Muitas vezes mal sabem o vernáculo.
Quantos desses passariam no exame de ordem? Professores meus da Faculdade diziam que não conseguiriam, sem voltar aos estudos. Não seriam aprovados, e visando principalmente a matéria ETICA, que parece não fazer parte do conhecimento de grande parte dos profissionais ativos.
Recuso-me a refazer esse exame, pois não gosto de palhaçada. Sou engenheiro civil, mas me sinto prejudicado, por não poder exercer minha nova profissão, arcando com pesados prejuízos em consequencia.Talvez recorra à justiça para me ressarcir.

Ramiro. disse:
01 de janeiro de 2011 às 18:00

A questão é como a OAB vai reagir a este sólido artigo? Por que sinceramente o Exame de 2010.2 foi digno de Moe, Larry e Curly.
Ocorrou-me um zero num quesito da peça de civil. Prequestionei o artigo 936 do Código Civil como questão de culpa aquiliana e no contexto da teoria do risco, origem da culpa objetiva. ZERO NO QUESITO!! Ainda tendo prequestionado a questão da inexistência de excludente de nexo causal. Pode ser que a banca tenha alguns que confundem culpa aquiliana com culpa subjetiva, e não entendam a razão de ser do prequestionamento em recurso de apelação, visto que os Tribunais Superiores, as instâncias excepcionais não admitem re-análise de provas.
Por que se matricular num curso conduz à nítidas vantagens? Os bons cursos remuneram bem os professores, e estes tendo sua remuneração condicianada à eficiência, cada um em sua área de especialidade, estudam por dois a três meses todas as provas de todos os concursos anteriores do organizador do concurso, inclusive da FGV, até identificarem o padrão cognitivo, o padrão de formação intelectual de cada membro de cada área específica da banca oficial. Então é aquilo, informam que cairá esse ou aquele ponto, e cai. Fraude? Não afirmaria. É possível identificar um padrão intelectual repetitivo? A neurolinguística fornece vários instrumentos, a psicologia cognitiva.
A questão é, por que a OAB não divulga os nomes dos responsáveis pela correção e suas devidas qualificações acadêmicas? Lembro de quando o Exame do Rio era regional, civil tinha nomes como Carlos Roberto Barbosa Moreira, o nome que a memória resgata entre outros. Quem corrigiu 2010.2? Mistério...
São as regras do jogo por enquanto, vamos jogá-lo, no entanto estava demorando para surgirem críticas sólidas como a do artigo.

Manente disse:
01 de janeiro de 2011 às 19:40

O exame da ordem serve para filtrar pessoas que NÃO estudaram, NÃO se prepararam adequadamente, além daqueles que ficaram matando aulas, frequentando barzinhos, casas de prostituição, etc.
Aliás, diga-se de passagem, o exame não é bicho de sete cabeças, basta preparar-se com responsabilidade, que certamente, ultrapassará esta digamos assim, barreira.
Muitos dizem que os acadêmicos de Direito são responsáveis pela inovação no Direito brasileiro. Entretanto, a criatividade de alguns com certeza vão longe demais.
Confira abaixo uma peça elaborada e protocolizada por "estudante de Direito" junto a uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, bem como a sentença do ilustre juiz indeferindo o pedido. Como é de praxe, o nome da parte foi omitido por razões óbvias.

Manente disse:
01 de janeiro de 2011 às 19:43

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DA CAPITAL/SC
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, estudante de Direito, RG sob n° ***, CPF sob o n° ***, residente nesta Capital, na rua ***, n° ***, bairro centro, vem, respeitosamente, requerer
HABEAS-CARRUM
a favor de seu veículo Marca FIAT, modelo PALIO, ano modelo 1997, placas **** RENAVAM nº *** pelo que a seguir expõe:
Em 14/05/2006 o veículo em questão foi apreendido pela autoridade policial nesta capital, na rodovia SC – 406 km 14, bairro Rio Vermelho, pelo seguinte motivo: "Art. 230 inciso V – CTB Conduzir o veículo sem que não esteja registrado e devidamente licenciado".

Manente disse:
01 de janeiro de 2011 às 19:44

Venho humildemente requerer a liberação do veículo, pois este estava sendo utilizado para ajudar um amigo meu de infância que teve seu veículo MARCA FIAT, MODELO UNO, ANO 96, cor bordo, 4 portas, placas ***, furtado na Avenida das Rendeiras em frente ao Chico´s Bar, na Lagoa da Conceição; não teria sido utilizado se não fosse extremamente necessário; é sabido que as forças policiais não tem condições de fazer diligências, e nem procuram o paradeiro do veículo com o afinco que todos os amigos tem para com os seus. O veículo apreendido estava sendo usado para o bem, não continha drogas, armas ou qualquer outro objeto que causasse dano à sociedade ou a outro veículo, mas ironicamente foi apreendido por agentes que em sua viatura ouviam rádio, e ao invés de usarem o rádio para reduzirem os custos a máquina pública, o agente utilizou um telefone.

Manente disse:
01 de janeiro de 2011 às 19:45

Paciente (veículo) foi preso no dia 14/05/2006, e se acha recolhido no pátio da polícia rodoviária estadual norte da ilha Rodovia SC – 401 (próximo à praça de pedágio inativa).
Estando o paciente sofrendo coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, requer o impetrante a V. Exa. se digne de mandar que o mesmo lhe seja imediatamente apresentado, e de conceder a ordem de HABEAS CARRUM, ou qualquer outro que possibilite a liberação do veículo para que seu dono tenha a oportunidade de efetuar a regularização e manter-se dignamente nesta capital, como de Direito e de Justiça.

Manente disse:
01 de janeiro de 2011 às 19:47

Nestes termos,
Pede deferimento.
Florianópolis, 19 de maio de 2006.
(ass). Fulano de Tal
Acessem o seguinte link e vejam a decisão do magistrado:
http://estudandoodireito.blogspot.com/2006/06/prolas-habeas-carrum.html

Cícero José da Silva disse:
01 de janeiro de 2011 às 20:09

Douglas.
Confesso que não acreditei, mas tudo indica que não se trata de uma piada, e ainda gastam laudas e mais laudas para se tentar justificar um dos maiores absurdos que é a eliminação do Exame de Ordem, pois se existem falhas que se trabalhe para melhorar, e não para eliminar o que deveria ser estendido a todas as profissões. O aperfeiçoamento do Exame de Ordem deve incluir uma fase oral, e ainda uma avaliação periódica para todos os inscritos, além de uma espécie de quarentena, onde após a aprovação o Advogado permanecesse atuando em primeira instância e assim sucessivamente até ser habilitado para atuar nas Cortes Superiores, como já ocorre em outros Países.

Carlos Camargo. Advogado. Campinas disse:
01 de janeiro de 2011 às 21:54

Vejam o prefácio do edital: PROCESSO DGP n° 10.086/2007 - A Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra", pela comissão do concurso público de provas e títulos para ingresso na classe inicial da série de classes da carreira de Delegado de Polícia - DP 1/2008, faz saber que se acha instaurado o presente concurso, que se regerá pelos princípios e normas das Constituições da República e do Estado de São Paulo aplicáveis à espécie, bem como por aquelas constantes das Leis Complementares n°s 207/79, 683/92 e 932/02, das Leis n°s 10.859/0 1 e 12.782/07, da Resolução SSP- 14/88, do Regulamento da Academia de Polícia (aprovado pela Resolução SSP- 104/83) e das Instruções Especiais que integram este Edital...III - DAS CONDIÇÕES DE PROVIMENTO 1. São condições de provimento do cargo:
a) ser brasileiro;
b) não registrar antecedentes criminais;
c) estar no gozo dos direitos políticos;
d) ser portador de diploma de bacharel em Direito expedido por escola oficial ou reconhecida e devidamente registrado;
e) estar em dia com o serviço militar;
f) ter capacidade física e mental para o exercício da função (exames médico-psicossomático e toxicológico);
g) ter conduta irrepreensível na vida pública e privada;
h) ter sido habilitado no concurso.
Reparem: não é necessário ter prévia aprovação no exame da ordem. Os descontentes com a prova da ordem podem ser delegados, basta serem aprovados no concurso. Gostaria que no exame da ordem também tivesse o oral e os títulos.

Carlos Camargo. Advogado. Campinas disse:
01 de janeiro de 2011 às 21:54

Vejam o prefácio do edital: PROCESSO DGP n° 10.086/2007 - A Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra", pela comissão do concurso público de provas e títulos para ingresso na classe inicial da série de classes da carreira de Delegado de Polícia - DP 1/2008, faz saber que se acha instaurado o presente concurso, que se regerá pelos princípios e normas das Constituições da República e do Estado de São Paulo aplicáveis à espécie, bem como por aquelas constantes das Leis Complementares n°s 207/79, 683/92 e 932/02, das Leis n°s 10.859/0 1 e 12.782/07, da Resolução SSP- 14/88, do Regulamento da Academia de Polícia (aprovado pela Resolução SSP- 104/83) e das Instruções Especiais que integram este Edital...III - DAS CONDIÇÕES DE PROVIMENTO 1. São condições de provimento do cargo:
a) ser brasileiro;
b) não registrar antecedentes criminais;
c) estar no gozo dos direitos políticos;
d) ser portador de diploma de bacharel em Direito expedido por escola oficial ou reconhecida e devidamente registrado;
e) estar em dia com o serviço militar;
f) ter capacidade física e mental para o exercício da função (exames médico-psicossomático e toxicológico);
g) ter conduta irrepreensível na vida pública e privada;
h) ter sido habilitado no concurso.
Reparem: não é necessário ter prévia aprovação no exame da ordem. Os descontentes com a prova da ordem podem ser delegados, basta serem aprovados no concurso. Gostaria que no exame da ordem também tivesse o oral e os títulos.

ANS disse:
01 de janeiro de 2011 às 22:26

OAB está desesperada. Não faz muito tempo o Desembargador Lécio Resende, então Presidente do TJDFT afirmou: Exame da OAB, " É uma exigência descabida. Restringe o direito de livre exercício que o título universitário habilita". Só resta agora suplicar ao Egrégio STF julgar urgente o RE 603583, que visa extirpar esse câncer do nosso ordenamento jurídico, em respeito a CF, o Estado de Direito e os Direitos Humanos. A OAB tem todo direito de espernear, espernear e espernear "jus sperniandi"

Ramiro. disse:
01 de janeiro de 2011 às 22:42

Se a Advocacia, ao menos setores, quer defender o Exame de Ordem nos atuais moldes, é preciso mais que o uso indiscriminado do argumentum ad hominem abusivo, que está em pressupor que todos os não aprovados foram ineptos, e que a banca da OAB é sempre perfeita, argumentum ad baculum que quando claudicante, já sacam o famoso argumentum ad verecundiam visando usar a tese para provar a própria tese em um argumentum ad consequentiam, recheado de teses intermediárias fundamentadas em argumentos de autoridade anônima e apelos às consequências, mas quais?
Primeiro, poderão dizer que tudo acima é latim fora de moda. Como se não fossem nomes dados à falácias usadas em lógica, os nomes em latim economizam palavras, quem conhece o que representam imediatamente reconhece o tipo de argumento que se tenta usar. Acrescente-se abuso do Modus Tollens, um argumento que é verdadeiro no Modus Ponens "se não está minimamente preparado não irá ser aprovado", verídico, mas se torna uma falácia quando usado como Modus Tollens, "se não foi aprovado é que era um despreparado", pois usado assim visa dar substancia inexistente pelo uso repetitivo da tese para provar a própria tese, o que nos leva a verdadeiras odes à Joseph Goebbels. Se é para enfrentar o problema, repetir os mesmos argumentos um milhão de vezes não os tornarão menos verdadeiros, e um milhão de erros maiores não tornam um erro menor em acerto.
A verdade é que o modelo atual de Exame da OAB tomou todas as formas de concurso público, no pior sentido, não é nenhum problema desde que você bitole sua mente para respnder o que a banca quer como resposta, não importando quanto verdadeiras sendo outras alternativas, isto chegou ao ápice na FGV no Exame 2010.2.

Ramiro. disse:
01 de janeiro de 2011 às 22:51

Uma errata primeiro, "nomes às falácias", clássicas.
Fato, o que querem com o atual modelo de Exame? Primeira coisa que deveria ficar bem claro, o nome dos profissionais que elaboram as provas e o nome de cada um dos que corrigiram as provas. Não precisa ser divulgado antes, basta que seja divulgado ao fim.
Segundo, o que li da maioria dos argmentos abaixo só fazem saltar aos olhos uma ensandecida defesa de reserva de mercado. E o Exame de Ordem está bem assim, "bitole seu pensamento ao pensamento da banca e terás sucesso". Não é privilégio da OAB, outros concursos, para outras carreiras, estão tomando iguais rumos.
Concurso da Defensoria Pública
12a Questão:Um indivíduo hipossuficiente, interessado em participar da prática de modificação extrema
do corpo(body modification extreme), decidiu se submeter a cirurgias modificadoras, a fim de deixar seu rosto com a aparência de um lagarto. Para tanto, pretende enxertar pequenas e médias bolas de silicone acima das sobrancelhas e nas bochechas, e, após essas operações, tatuar integralmente sua face de forma a parecer a pele do anfíbio.
Frustrado, após passar por alguns hospitais públicos, onde houve recusa na realização das mencionadas operações, o indivíduo decidiu procurar a Defensoria Pública para assisti-lo em sua pretensão. Pergunta- se: você, como Defensor(a) Público(a), entende ser viável a pretensão? Fundamente a resposta.(7,0
pontos)
Qual a resposta correta? Sim, o defensor público deveria patrocinar a ação, com fundamento no princípio da dignidade humana, no direito à alteridade afins.
Pergunto aos doutos advogados o que pensam de tal questão de concurso público numa defensoria pública onde seus membros tem salários iguais ao do MP, os que erraram são ineptos?

Spartacus disse:
01 de janeiro de 2011 às 23:29

(continuação)...
.
O artigo incorre ainda na falácia da estatística quando menciona a pesquisa no Google. Sutilmente introduz um elemento odioso, que certamente colherá os incautos e menos esclarecidos. Mas não aqueles que realmente conhecem a Lógica e a forma dos bons argumentos.
.
Outra falácia ocorre quando diz que os bacharéis em Direito são formados em nada. Isso é falso. São formados em ciências jurídicas. Isso os habilita, por exemplo, para cursarem uma pós-graduação ou prestarem concurso público que exija curso superior. Também os habilita a prestarem o Exame de Ordem para obterem a licença para o exercício da advocacia.
.
Enfim, o artigo não apresenta premissas que se ligam à conclusão por um elo adequado. Apenas coloca uma série desconexa de elementos que, mesmo empregando o princípio da caridade (v. Alec Fisher, «A lógica dos verdadeiros argumentos), não são suficientes para justificar a conclusão. Ao contrário, justificam, isto sim, o Exame de Ordem em si.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
01 de janeiro de 2011 às 23:33

(continuação)...
.
Por outro lado, a dignidade do homem não pode ser mesma coisa que a dignidade do profissional. Se fossem a mesma coisa, homem deveria ser igual a profissional, e isso, definitivamente não é verdade. Antes de tudo, é preciso não esquecer que o Direito exprime-se em linguagem e esta lida com a relação de conceitos. O conceito de homem é diferente do conceito de profissional. Logo, o conceito qualificado de dignidade aplicada a homem é diferente do conceito qualificado de dignidade aplicado a profissional. E não poderia mesmo ser diferente, sob pena de eliminar toda diferença entre os mais diversos profissionais, cujas dignidades se conceituam por uma mesma e única fórmula.
.
O artigo prossegue expondo uma série de dispositivos jurídicos (constitucionais e legais) que apenas reforçam a licitude do Exame de Ordem. Se é a apropria Constituição que autoriza a lei estabelecer regras para o exercício de profissão regulamentada, então, onde está a inconstitucionalidade do Exame de Ordem? Não há. Mas os detratores desse requisito insistem em equiparar o bacharel em Direito com o advogado, como se fossem a mesma coisa. Não são. A lei distingue um do outro. Não basta ser bacharel para ser advogado, assim como não basta ser bacharel para ser juiz ou promotor. O fato de não se exigir um exame congênere para o exercício de outras profissões regulamentadas não significa que também a profissão de advogado deva comungar da mesma cartilha. Definitivamente, não. Cada uma dessas profissões tem o seu estatuto legal onde estão elencados os requisitos para o ingresso na profissão.
.
(continua)...

Spartacus disse:
01 de janeiro de 2011 às 23:36

(continuação)...
.
O articulista assume que tal premissa é oculta (um entimema, portanto). Essa suposta implicitude já é suficiente para desqualificá-la, porque uma premissa oculta jamais poderá qualificar-se com os traços da objetividade. Antes, é impregnada pela subjetividade daquele que a coloca e por meio da qual introduz, aí sim, por um viés sutil, os elementos subjetivos que lhe interessam para deslocar o foco objetivo da questão e substituí-los por elementos tão subjetivos quanto fugidios, como são os conceitos indeterminados (para usar a denominação empregada por Karl Engish em «Introdução ao pensamento jurídico») da dignidade da pessoa humana.
.
Lisura e moral não se contrapõe naturalmente ao Exame de Ordem. Pode ocorrer que o exame seja levado a efeito sem lisura, i.e., sem boa-fé. Mas quem disso acusar a OAB deverá prová-lo. A moral é algo fora do direito. Nada tem a ver com o Exame de Ordem. Por isso, colocá-la como elemento de contraposição não é apenas errado: é imoral. A razão é que o Exame de Ordem está previsto em lei, e a lei pode até dispor de modo diferente da moral. Os alunos de primeiro ano, notadamente da cadeira de Introdução ao Estudo do Direito, aprendem que moral e direito são domínios distintos, embora possam coincidir em alguns pontos. Sendo o articulista advogado, surpreende que faça tal comparação ou confusão.
.
(continua)...

Spartacus disse:
01 de janeiro de 2011 às 23:38

Devemos ser indulgentes e tolerantes com os bacharéis que não conseguem ser aprovados no Exame de Ordem. A única coisa que lhes resta depois de terem seus recursos negados, nos quais depositaram sua última esperança de obter a licença para o exercício da advocacia, é reclamar, atacar o examinador e a própria Ordem dos Advogados, insurgirem-se contra a exigência do exame que representa um obstáculo, uma dificuldade que não conseguem transpor. É assim também com todos os alunos desde o 1º ano da faculdade. Sempre acham que sabem mais do que seus professores. Por que será?
.
Quanto ao artigo, é sofrível, para não dizer: ruim mesmo. Surpreende porque incorre na falácia «non sequitur», e digo falácia porque acredito que o articulista não o estruturou propositadamente de modo incorreto, mas o fez sem saber e sem perceber porque desconhece a Lógica e a forma dos bons argumentos.
.
Logo as frontispício depara-se com a colocação de a premissa consistente de um entimema extraído da decisão do TRF-5, a qual está expressa do seguinte modo: «O que é melhor para a dignidade da profissão: o Exame de Ordem ou a lisura, moral e dignidade do homem; do profissional?».
.
(continua)...

Ramiro. disse:
02 de janeiro de 2011 às 00:30

Respeitando profundamente o Dr. Nemeyer, profissional que tem o exercício lógico talhado desde antes do Direito, peço vênia para trazer uma questão ao foco, o modelo do Exame de Ordem.
Se não muito me falha à memória, numa discussão acirrada com um Procurador Federal ou membro do MP, foi sacado contra o Dr. Sérgio Niemeyer um dado absolutamente irrelevante para aquela discussão, a reprovação no exame oral para procurador do município, ao que foi defendida a posição de um entendimento da banca... Alguém da banca entendeu que havia uma única resposta certa, e zero na questão.
É para este gênero de situação, onde o atual modelo de exame da OAB é a espécie, que eu foco, começando pelo fato de não ser ainda bacharel e não me sentir pressionado, não ver nenhum bloqueio que exsurja capaz de fazer o exame da OAB algo intransponível.
Dr. Niemeyer fez uma escorreita defesa jurídica da constitucionalidade do exame, porém mantenho minha crítica ao modelo de exame atual. Nunca me interessei pelo assunto até o último exame, quando fui conhecer o sistema. E peguei a transição. O ponto que me interessa focar é o modelo de Exame de Ordem atual. Citei o concurso da DPGE-RJ por uma questão bem objetiva. Não aceitaram nenhuma outra alternativa como válida, nem a reserva do possível, nem ponderações sobre o princípio do mínimo existencial frente à outros princípios da Constituição, esta como um conjunto sintagmático. O modelo do Exame de OAB que experimentei foi o da FGV, e o que foi feito pela FGV na segunda fase, está aberto aos argumentos que busquem dar sustentação ao respeito pelo provimento 136 de 2009. Não pretendo, eu, ir além do recurso administrativo, adiado para janeiro, por quê? Mas há jurisprudência, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 728.892 - DF.

Manente disse:
02 de janeiro de 2011 às 08:12

Um cliente procurou um advogado, porque a sua conta corrente, na qual recebe seus benefícios previdenciários, foi bloqueada por ordem judicial, nos autos de uma ação de execução fiscal.
Para resolver o problema, o advogado protocolou petição de… habeas corpus (!!!).
É o que aconteceu num processo que tramita na 2ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza (CE):
“…HABEAS CORPUS, com liminar, forte no artigo 648, VI, do Código de Processo Penal, visando a exclusão do pólo passivo do processo supra…”
“…Requer a V. Exª., liminarmente, a exclusão do pólo passivo, com a imediata liberação de seu CPF, o desbloqueio de sua conta bancária salário e a devolução do total transferido para depósito judicial, sem prejuízo dos danos morais a serem arbitrados por esse MM. Juízo.”
É bom esclarecer que CPF não são as iniciais do nome do autor. É o documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.
O juiz Wilton Machado Carneiro considerou “estranhos, sob todos os aspectos, a forma e o mecanismo processual” e sequer admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade. Contudo, verificando ex officio que se tratava de conta em que eram depositadas verbas de natureza alimentar, determinou o relaxamento da prisão a anulação da penhora.
Consta que, de qualquer forma, o cliente ficou muito satisfeito com a libertação do dinheiro que, por injusta coação à sua liberdade de locomoção, encontrava-se ilegalmente preso no cofre do Banco do Brasil.
http://www.paginalegal.com/2008/03/18/habeas-dinheirus/

Fabiano Bichara disse:
02 de janeiro de 2011 às 10:58

Se qualquer bacharel em Direito- de qualquer desses embustes que são os cursos jurídicos do Brasil - puder exercer a Advocacia, o Poder Judiciário estará arruinado, pois não suportará as tresloucadas demandas que serão deduzidas por pessoas que sequer dominam o vernáculo.

Cícero José da Silva disse:
02 de janeiro de 2011 às 11:20

Douglas que Deus nos ajude, e aos clientes dessas pessoas. A inconstitucionalidade alegada por alguns, é apenas o resultado do forte lobby das instituições de ensino e fundo de quintal que por não conseguirem aprovação de seus bacharéis atentam contra o exame de ordem, todavia não me causa nenhuma preocupação que alguns entrem na advocacia pela porta dos fundos, pois o mercado com certeza irá colocar um triste fim na curta carreira dos aventureiros, que não sobreviverão a uma audiência, ou julgamento pelo plenário do Júri, e deverão sucumbir e até mesmo sofrerem humilhações durante a sustentação oral nas Cortes.
Também há que se observar o fenômeno do concurso público, visto que a maioria sonha em ser Promotor de Justiça, Juiz e Defensor Público, e por não conseguirem a aprovação, começam a participar de todos os tipos de certames, e ao final quando não são aprovados em absolutamente nada, passam a exercer a função de Advogado, tornando-se profissionais medíocres e vivendo abaixo da linha da pobreza, sem clientes e competindo com rábulas que freqüentam as portas dos distritos policiais e estabelecimentos prisionais. Triste fim de quem não se prepara, e ficou durante cinco anos freqüentando uma faculdade de fundo de quintal, ou permaneceu mais nos bares próximos as universidades do que dentro da sala de aula.
Finalizando a charge que retrata de maneira cômica a trágica realidade das faculdades de fundo de quintal não é uma fantasia, mas uma desgraça anunciada.
http://charges.uol.com.br/2008/01/18/cotidiano-muita-injustica/?modo=baloes

O Cara - Din Din Don disse:
02 de janeiro de 2011 às 14:47

Apenas na minha cidade entre 2000 e 2004 o número de cursos de Direito passou de 3 para 43. E a OAB aumentou de 2 duas para 3 provas no ano.
Só não passa se for incompetente mesmo e não tiver vocação.
Aqui advogado ganha com muito custo R$ 1.200,00 por mês sem carteira assinada. 3 X menos que um pedreiro (R$ 100,00 0 dia no mínimo) ou garçon de bons restaurante que recebem R$ 3.200,00 de carteira assinada mais gorjetas.
A OAB é uma vergonha!!!!
Só quer arrecadar. E se diz que o mercado regula... Está fazendo um desfavor ao cidadão. Que tem advogados semi-analfabetos para defender seus interesses.
Aqui não existe vestibular ou qq tipo de seleção para ingressar em faculdade de Direito. Os alunos entram mal sabendo escrever o nome e saem sem saber fazer uma procuração. E ainda querem ser advogados.
E ainda tem gente que quer acabar com o exame... É um paisinho de gente muito sem vergonha. Que só querem dar jeitinhos e levar vantagem.
É por pessoas dessa espécie que o paisinho "brazil" está como está.
E ainda querem ser advogados.
A OAB é uma vergonha!!!!!
E não cumpre com o seu dever legal de zelar pela profissão!!!

O Cara - Din Din Don disse:
02 de janeiro de 2011 às 14:49

Jeitinhos, cachaça, futebol e samba.
Não gosto de nenhum desses.
Podem ficar e aproveitar.
A OAB é uma vergonha!!!
Ainda mais!!!! Advogados no primeiro mundo são quase artesãos. Não existem esses escritorios gigantescos de teses prontas (Copia e Cola).
A mesma coisa os Juizes.
Realmente, existe justiça e os casos são apreciados com a devida atenção por todos.
Existe pacificação social.
E não como esse lixo de país violento.
Os advogados geralmente trabalham sozinhos (autonomos). Não existe advogado contratado por outro. SMJ. Em muitos lugares é proibido, como Itália e França.
Sociedades de 2 e no máximo 4 advogados trabalhando juntos.
A justiça desse "brazilzinho é uma vergonha"

O Cara - Din Din Don disse:
02 de janeiro de 2011 às 14:50

Alguns dizem que a prova é dificil como a de juiz e promotor... E não deveria???
Realmente não entendo a visão preconceituosa contra os advs. E o equilibrio processual?
Aqui no Brasil está deturpado porque escolhem melhor os juizes e promotores do que os advs...
Então os melhores advs escravisam os piores...
Por exemplo, em Portugal qdo se forma na faculdade se escolhe a carreira.
Vc faz prova de igual dificuldade OU para mestrado, OU advogado, OU juiz, OU promotor.
Um juiz inicial lá ganha 1200 euros.
Não existe Defensoria Publica e os advogados "iniciantes após a prova" sempre recebem processos oficiosos (dativos dos tribunais que pagam) e garantem uma renda...
Dessas a profissão mais dificil é a de professor porque só dão aula mesmo depois do Dotourado.
Não existem advogados contratados. Só autonomos ou associados.
E o maior escritorio que conheci tinham 6 advs ass. (Sou advogado português tb)
Mas aqui não!!!!!
Aqui são sem vergonha, ladrões, analfabetos, bandidos e escravos mesmo!!!
Fumam crack, estorquem, vendem armas e se associam ao tráfico...
Porque?
Advogados demais...
Aqui ganham 3 X menos que um pedreiro!!!
"brazil"
Eita paisinho de gente sem vergonha!!!!

O Cara - Din Din Don disse:
02 de janeiro de 2011 às 14:52

A OAB é uma vergonha.
Em qualquer lugar do mundo existe avaliação de conhecimento para ingresso na carreira.
A França tem o Exame National d´Avocats uma única vez no ano e é difissilimo. São pouquissimos que passam.A última etapa é oral por toda banca e com número de vagas por "Província".
Levei 3 anos para passar na prova em Paris. Estudando de sol a sol. Entrei como estrangeiro. Tive o diploma reconhecido e fiz a prova. Assim como franceses podem fazer aqui.
Estados Unidos, Portugal e Alemanha é a mesma coisa.
Vim para o "brazilzinho prisão" e estou muito decepcionado. Estou querendo voltar.
Eu estou começando a descobrir de onde vem as invenções e aberrações juridicas brasileiras como a Defensoria Pública e os Precatórios que também não existem em outro lugar do mundo. Pelos motivos óbvios - Ditadura e Inquisição Judicial!!!
Vêm da falta de preparo e desconhecimento dos operadores.
Que não sabem de nada, não querem se submeter à avaliações. E está esse caos. Metade dos advogados do mundo no Brasil e a justiça é essa vergonha.
Mas é um ciclo. O Tiririca tirou 10... Dizem que foi o Lula que corrigiu!!!
Alguns ainda dizem que se aprende na prática... Isto é ridículo e leviano. Quem operaria com qq pessoa? Com um médico que não tem residência de Cirurgia? Deve ser até proibido.
Esse paisinho não tem jeito. Aqui não fico mesmo. Só tem analfabeto e corrupto.

O Cara - Din Din Don disse:
02 de janeiro de 2011 às 14:53

A OAB, uma instituição de classe, que foi criada para regular, fiscalizar e zelar pela profissão de Advogado só pensa em arrecadar mais e mais dinheiro.
Assim fica emitindo carteiras e mais carteiras.
Em países de primeiro mundo e "países de excluídos" ou "países prisão" como têm chamado o brazil, existe um controle sobre o mercado se limitando o número de profissionais.
A Arrecadadora OAB deve proceder da mesma forma.
"X" vagas e pronto. É o número de advogados que o mercado suporta.
E ainda fazer como antes com provas orais para escolher os melhores profissinais e não qualquer louco.
Se assim não fosse, todos seriam presidentes do brazil e por aí a fora.
Não se deve limitar a educação. Querem estudar Direito... maravilha!! Talvez traga maior pacificação social. Querem estudar História, Sociologia, Filosofia, que o façam. Mas a OAB tem o dever legal de zelar pela profissão. E não o faz.
Alguns hipócritas ainda vêm dizer que bacharel não é nada sem a OAB...
Que loucura é essa?
A pessoa não faz faculdade de Advocacia e, sim, de Direito. Quantos fazem historia, filosofia, artes, direito, etc, e vão trabalhar com outra coisa???
O médico sem residencia não é nada?
Quero ver se quem pessa assim gostaria de algum dia ser representado por um analfabeto despreparado.
Ou quando começarem a chegar processos completamente disformes e desarrazoados para os juízes.
Paisinho de gentinha oportunista!!!

O Cara - Din Din Don disse:
02 de janeiro de 2011 às 14:54

Não aprovar mais ninguém
Acho que do jeito que as coisas estão. Não deveria aprovar mais ninguém.
Até se ter um estudo conclusivo acerca do mercado.
Se é verdade que o Brasil tem 30% dos advogados do mundo e vai passar a 50% em 15 anos.
Tem-se que fazer algo urgente. Pois a população brasileira não chega a 2,5% da mundial...
O que estes advogados fazem além de pagar a OAB?
Muita coisa... Poder-sei-ia dizer...
- Fumar crack;
- Vender Armas;
- Assossiar-se ao Tráfico;
- Estorquir;
- Enganar clientes;
- Etc
Este é o vergonhoso cenário da OAB!!!!
Paisinho de gente sem vergonha!!!!

O Cara - Din Din Don disse:
02 de janeiro de 2011 às 14:57

Outra liminar de Inconstitucionalidade do Exame da OAB
http://z07.zupload.com/file.php?filepath=6162
KKKKKKKKKKKKKKKKK

daniel disse:
02 de janeiro de 2011 às 19:15

Exame da OAB é constitucional !
Caso contrário exigir diploma também seria inconstitucional. A Constituição Federal é clara ao atribuir à Lei os critérios para a profissão. E nenhuma lei diz que a faculdade de direito forma ADVOGADO. Se o Exame da OAB é mal elaborado, nada indica que as provas em escolas pagas são BEM elaboradas.
O EXAME deveria ser expandido para todas as profissões.

daniel disse:
02 de janeiro de 2011 às 19:15

Exame da OAB é constitucional !
Caso contrário exigir diploma também seria inconstitucional. A Constituição Federal é clara ao atribuir à Lei os critérios para a profissão. E nenhuma lei diz que a faculdade de direito forma ADVOGADO. Se o Exame da OAB é mal elaborado, nada indica que as provas em escolas pagas são BEM elaboradas.
O EXAME deveria ser expandido para todas as profissões.

ANS disse:
02 de janeiro de 2011 às 23:43

Na verdade, embora a exigência da aprovação no Exame da OAB, para advogar , seja legal e até constitucional, isto não quer dizer que seja pacífico e definitivo, já que contraria DIREITOS constitucionais, fundamentais e da maior relevância , que se discutidos, seriamente, a nível da Côrte Constitucional, ANULARIAM a legalidade e, até, a constitucionalidade da obrigatoriedade do Exame da OAB , para poder exercer a sua profissão !!!
Essa estória , que o bacharel só pode advogar, se provar à OAB que tem conhecimento pleno ,( hipocritamente, a bem da sociedade ) anula as instituições de ensino, anula o diploma do bacharel e coloca a OAB num "status" Supra-Constitucional e Ditatorial, de determinar QUEM PODE TRABALHAR !!!
Ainda mais, que quem criou a OAB e , a maioria, que a dirige, NUNCA se submeteu ao Exame da Ordem e, com certeza, a maioria, NÃO PASSARIA !!!
Sem tirar ou elevar o mérito de quem quer que seja,
Espero que os que trabalham na "roça" e os "catadores de lixo" , autônomos , não tenham que se submeter a uma "Côrte Profissional" para poderem trabalhar e sustentar a sua família !!!

J Hussane disse:
03 de janeiro de 2011 às 11:07

Desculpe caro colega, mas discordo plenamente do seu posicionaemento.
Não há qualquer inconstitucionalidade no exame de ordem, e sua manutenção é um mister necessário para o melhor exercício de uma das profissões mais valorosas deste país.
E vou além, o exame deveria ser composto de no mínimo 03 fases: PROVA OBJETIVA, PROVA SUBJETICA ESCRITA e PROVA ORAL.
Outro ponto que precisa ser observado no seu artigo, reporta-se ao art. 7 da Lei 8906.
P

J Hussane disse:
03 de janeiro de 2011 às 11:10

Desculpe caro colega, mas discordo plenamente do seu posicionaemento.
Não há qualquer inconstitucionalidade no exame de ordem, e sua manutenção é um mister necessário para o melhor exercício de uma das profissões mais valorosas deste país.
E vou além, o exame deveria ser composto de no mínimo 03 fases: PROVA OBJETIVA, PROVA SUBJETICA ESCRITA e PROVA ORAL.
Outro ponto que precisa ser observado no seu artigo, reporta-se ao art. 7 da Lei 8906.
Vossa Senhoria erra ao enunciar que parte inciso IV nao vigoraria. Na verdade, apenas o ponto que trata "assim reconhecidas pela OAB" é que de fato foi alvo de alteração na lei por força da ADIN supramencianado no texto.
Abraço e FELIZ 2011

Antônio dos Anjos disse:
03 de janeiro de 2011 às 11:47

Indago: O que é melhor para a Nação?
Profissionais despreparados que não sabem sequer o básico para o exercício de seu ofício ou um Conselho de Classe que além de fiscalizar o exercício da profissão garante que somente os mais gabaritados (por seu próprio mérito) atuem no mercado?
Respeito o foro íntimo de cada pessoa mas já tenho minha resposta.

analucia disse:
03 de janeiro de 2011 às 11:57

Qual o BOM aluno que não foi aprovado no Exame ? Ora, são maus alunos em faculdades picaretas que alegam a inconstitucionalidade do Exame.

caiubi disse:
07 de janeiro de 2011 às 07:01

Bom artigo. O caso em questão é de cultura e educação, lamentavelmente o Exame nos moldes que está é máquina de receita liquida. Na democracia tem isso, a voz da maioria cala a minoria indpendente de ser .....
Caso prevaleça o Exame ele será gratuito afinal a falha é do Estado e da Ordem, tantos cursos insuficientes. Sou leigo mas não idiota.

Rinaldo Maciel de Freitas disse:
09 de janeiro de 2011 às 00:23

Na verdade, não se trata de dizer se o concurso da ordem é ou não inconstitucional, estou dizendo que a OAB não respeita o outro, despreza o contraditório e limita a ampla defesa. Da atual composição do STF, data máxima venia, o único que talvez conheça a prova aplicada pela ordem é o Ministro José Antônio Dias Tofolli, não que isso de alguma forma os desabilite, mas, teriam que conhecer! O professor Ives Gandra escreveu na Folha de São Paulo alguma coisa que remete à OAB, sobre o filme a 25ª Hora: “... aqueles julgadores que sentenciavam as pessoas antes mesmo que elas prestassem depoimento com o que o personagem sugeria que aparelhos de gravação ‘ouvissem’ o depoimento e reproduzissem as sentenças já previamente definidas pelas autoridades”. A OAB não houve, não aprecia recursos e tem uma respsta sempre pronta na revisão, tenho inúmeros casos colecionados. Então não digo se é ou não constitucional, mas, o STF desconhecendo a ordem necessita conhecer o método. Isso não remete a ser o candidato bom ou mal, aliás, em todos os setores há os bons e os maus.

Rinaldo Maciel de Freitas disse:
09 de janeiro de 2011 às 00:42

Na verdade, não se trata de dizer se o concurso da ordem é ou não inconstitucional, estou dizendo que a OAB não respeita o outro, despreza o contraditório e limita a ampla defesa. Da atual composição do STF, data máxima venia, o único que talvez conheça a prova aplicada pela ordem é o Ministro José Antônio Dias Tofolli, não que isso de alguma forma os desabilite, mas, teriam que conhecer! O professor Ives Gandra escreveu na Folha de São Paulo alguma coisa que remete à OAB, sobre o filme a 25ª Hora: “... aqueles julgadores que sentenciavam as pessoas antes mesmo que elas prestassem depoimento com o que o personagem sugeria que aparelhos de gravação ‘ouvissem’ o depoimento e reproduzissem as sentenças já previamente definidas pelas autoridades”. A OAB não houve, não aprecia recursos e tem uma respsta sempre pronta na revisão, tenho inúmeros casos colecionados. Então não digo se é ou não constitucional, mas, o STF desconhecendo a ordem necessita conhecer o método. Isso não remete a ser o candidato bom ou mal, aliás, em todos os setores há os bons e os maus.

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