Juiz determina prisão de advogados de traficante preso

“Decretar a prisão destes investigados é o único e eficaz meio de dar a sociedade dias melhores e um horizonte de paz.” A conclusão é do juiz Alexandre Abrahão Dias Teixeira, da 1ª Vara Criminal de Bangu, ao decretar a prisão preventiva de três advogados, acusados de envolvimento nos ataques atribuídos a traficantes que aterrorizam o Rio de Janeiro desde o último domingo. Ele determinou ainda que a namorada do traficante Márcio Santos Nepomuceno, o Marcinho VP, e os demais sejam transferidos para um presídio de segurança máxima.

A ordem atinge Beatriz da Silva Costa de Souza, Flávia Pinheiro Fróes e Luiz Fernando da Costa, que segundo o juiz, são os advogados dos presos Marcinho VP e de Elias Pereira da Silva, o Elias maluco, considerados chefes do tráfico no Rio e os autores das ordens dos ataques a veículos, policiais e edifícios. De acordo com o juiz, os advogados "periodicamente se uniram a eles [Marcinho VP e Elias Maluco] na penitenciária e, através das entrevistas sigilosas, por força de suas profissões, receberam ordens transmitidas por bilhetes e outros escritos, como também no decorrer de suas entrevistas, verbalmente".

Ainda segundo o juiz os dois traficantes, que estavam presos na penitenciária federal de Catanduvas (PR), transmitiam aos advogados, que tinham livre acesso ao presídio, "todas as ordens aos demais membros das quadrilhas, motivo pelo qual se viabilizaram as ações de cunho violento, que causaram terror, temor e insegurança aos cidadãos fluminenses".

Marcinho VP e Elias Maluco também tiveram visitas íntimas suspensas pelo juiz “até o melhor esclarecimentos dos fatos ora apurados, até porque nas investigações existem indícios de que a indiciada Beatriz mantinha relacionamento amoroso com Marcinho VP e, utilizando-se deste tipo de vínculo sentimental recebia as ‘ordens’ repassadas posteriormente aos demais”.

Segundo o juiz, estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, tanto a chamada fumaça do bom direito, quanto o perigo na demora. Para o juiz, é necessário resguardar o bem estar de eventuais vítimas ou testemunhas e garantir a ordem pública.

“No que tange ao periculum in mora, temos que este é evidenciado na medida em que somente com a prisão dos denunciados é que se garantirá a eventual aplicação da Lei Penal, bem como a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa destes agentes”, escreveu.

Na decisão, o juiz incluiu a manifestação do Ministério Público, que pediu a prisão dos acusados. “Quem, em sã consciência, pode se atrever a dizer que a ordem pública não está profundamente abalada, irresignada e ansiosa por resposta eficaz, inteligente e concreta contra aquele ‘exército criminoso’ agressivamente armado ontem filmado?”, diz.

Segundo o MP, os traficantes Marcinho VP e Elias Maluco, que também foram incluídos na ação, começaram a empregar outras estratégias de comunicação, já que estão em presídios federais fora do estado do Rio e impossibilitados de usar telefones. Também disse que a ação policial superou as expectativas. “Chegada à hora do Judiciário não se pode imaginar nada diferente, especialmente no Rio de Janeiro, onde todas as iniciativas do nosso Tribunal têm sido aplaudidas pelo país afora!”, completou.

Alexandre Teixeira escreveu que “a materialidade do tipo imputado ao denunciado encontra-se nas peças que instruem a presente, notadamente na representação da Ínclita Presentante do Parquet (fls. 02/06), a qual torno parte integrante da presente decisão por seus reais e legais fundamentos”.

O presidente da OAB do Rio, Wadih Damous, afirmou à revista ConJur que se as acusações forem comprovadas, os advogados serão punidos. “Não recebi nenhum comunicado oficial, mas se for verdade, será aberto procedimento e, se for constatado as atitudes ilícitas, eles serão suspensos liminarmente e responderão pelos seus atos”, disse.

No mesmo sentido se manifestou o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante. Se for confirmada a contribuição dos advogados com as ações, disse, os advogados devem responder pelos seus atos. "Nesse sentido, a Ordem dos Advogados do Brasil não transige: se advogado utiliza sua condição para conduzir droga, arma ou telefone celular para o interior da prisão, ou serve de ‘pombo-correio’, deve ser denunciado e punido. Quem faz isso é bandido, não é advogado", disse. Ophir afirmou, ainda, que a OAB já demonstrou, em inúmeras ocasiões, "o que acontece quando o advogado rompe a linha da ética profissional: excluído dos quadros da entidade, consequentemente ele perde o direito de advogar".

Sem comentar o caso concreto e o mérito da decisão, o criminalista Marcio Barandier afirmou à ConJur que as limitações de visitas íntimas podem ser determinadas e que elas não abrangem o contato do preso com o advogado. Isso deve ser em relação a familiares, disse, já que o advogado mantém contato profissional com o cliente. Outro ponto para o qual o criminalista chamou a atenção é de que advogados têm direito, previsto no Estatuto da OAB, de serem recolhidos em sala de estado maior. 

Em relação suspensão da visita íntima, o criminalista Fernando Fragoso também explicou que o direito a visita está previsto no inciso X do artigo 41 da Lei de Execução Penal. "Como qualquer direito de presos, cumprindo pena em estabelecimento penal, sob regime fechado ou semi-aberto, pode perfeitamente ser suspenso na hipótese de infração disciplinar ou prática de crime. De modo que, por meio de decisão plenamente fundamentada, como exige a Constituição Federal, este e outros direitos previstos na Lei das Execuções Penais, podem perfeitamente sofrer interrupção e suspensão", disse.

Leia a decisão

D E C I S Ã O

Vistos etc.,

I – Inicialmente dou-me por competente para processar e julgar estes fatos porque alguns dos envolvidos (muito embora hoje afastados para outro Estado da Federação) já eram alvo de investigação dos Órgãos atrelados ao Ministério Público com atribuição nesta Regional justamente porque iniciaram as práticas criminosas no Complexo Prisional de Bangu (Gericinó), mantendo até a presente data contatos com muitos dos integrantes destes presídios em razão da fidelidade para com as respectivas facções. Ademais, o crime de associação para fins de tráfico é de natureza permanente; logo, incide no caso concreto, em razão da pluralidade e da dúvida em torno dos locais exatos onde todos os crimes estão se perfazendo, a regra do § 3º, do Art. 70 c/c Art. 71, ambos do Código de Processo Penal.

II – Autue-se. Notifique-se os denunciados para em 10 dias, oferecerem, defesa escrita (Art. 55 da Lei 11.343/06), por advogado que venham a constituir, ficando cientes que o não oferecimento da defesa no prazo implicará na nomeação da DPGE para o patrocínio dos seus interesses processuais;

III – No ato da citação deverão os Acusados indicar se pretendem ser assistidos por Advogado constituído ou por Defensor Público; encaminhando-se, neste último caso, os mesmos para entrevista pessoal com a DPGE, observados os prazos estipulados na Lei.

IV – Com a juntada das Defesas previstas no item I da presente Decisão, venham os autos conclusos para decisão.

V – Atenda-se ao MP em sua cota da denúncia com urgência. Do Pedido de Prisão Preventiva: O Ministério Público, através do órgão de atuação requer a decretação da prisão preventiva dos seguintes denunciados: Beatriz da Silva Costa de Souza, Flavia Pinheiro Fróes, Luiz Fernando Costa, Marcio Santos Nepomuceno, vulgo ´Marcinho VP´, Elias Pereira da Silva, vulgo ´Elias Maluco´, qualificados nos autos, em razão dos fatos e fundamentos a seguir transcritos: ´Os denunciados ´MARCINHO VP´ e ´ELIAS MALUCO´, transferidos do Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, Rio de Janeiro para a Penitenciaria Federal localizada em Catanduvas, Estado do Paraná, em comunhão de desígnios entre si, com o firme propósito de garantirem a continuidade de suas atividades criminosas, dentre elas o a soberania e domínio na comercialização de substâncias entorpecentes e aquisição e venda de armamentos, articularam, planejaram e controlaram atos de barbáries que vem sendo praticados na cidade do Rio de Janeiro. Mesmo presos em unidade de segurança máxima, os denunciados ´ELIAS MALUCO´ e ´MARCINHO VP´ contaram com a participação e colaboração ativa dos denunciados BEATRIZ DA SILVA COSTA DE SOUZA, FLAVIA PINHEIRO FRÓES e LUIZ FERNANDO COSTA, todos advogados, que periodicamente se uniram a eles na penitenciária e, através das entrevistas sigilosas, por força de suas profissões, receberam ordens transmitidas por bilhetes e outros escritos, como também no decorrer de suas entrevistas, verbalmente. Os denunciados ELIAS E MÁRCIO transmitiram aos demais denunciados BEATRIZ, FLAVIA e LUIZ FERNANDO que possuíam livre acesso nas dependências da penitenciária de Catanduvas/PR, e estes quando de seus regressos ao Rio de Janeiro, se encarregaram de transmitir todas as ordens aos demais membros das quadrilhas, motivo pelo qual se viabilizaram as ações de cunho violento, que causaram terror, temor e insegurança aos cidadãos fluminenses. ´ELIAS MALUCO´ e ´MARCINHO VP´, por meio dos atos de barbáries, visaram inibir as ações das autoridades responsáveis pela Segurança Publica do Rio de Janeiro que iniciaram a execução de projetos para o reforço e aperfeiçoamento das atividades policiais em várias localidades dominadas pelo crime organizado. Os denunciados MÁRCIO NEPOMUCENO e ELIAS notoriamente conhecidos como lideres das comunidades conhecidas por ´VILA DOS PINHEIROS e PENHA´ e ´COMPLEXO DO ALEMAO´, respectivamente, incitaram e ´determinaram´ TODO CONTINGENTE DE MARGINAIS pertencentes às suas quadrilhas, e outros traficantes que integram a autodenominada organização criminosa ´COMANDO VERMELHO´, para darem início a ações de caráter criminoso, práticas de violência contra os cidadãos materializadas em verdadeiros atos de barbarismo, de forma pontual, para provocarem desestabilização nas operações policiais, que incluíram confronto direto com autoridades da segurança pública. Os portadores e interlocutores na divulgação das ordens exaradas do interior da penitenciária federal foram os denunciados BEATRIZ DA SILVA, FLAVIA PINHEIRO FROES e LUIZ FERNANDO COSTA, este ultimo ´Presidente da Associação de Moradores da comunidade de ´NOVA BRASILIA´ localizada no ´COMPLEXO DO ALEMAO´. Os três denunciados citados, agindo de forma livre e consciente, com desrespeito às normas estabelecidas nos incisos XXVII e XXVIII da Lei 8906/94 (Estatuto da OAB), aderiram, de forma direta e ativamente na empreitada criminosa, repassando aos demais membros todas as determinações, e se transformaram em portadores e intermediários entre os traficantes presos e demais criminosos em liberdade, pertencentes ao grupo criminoso capitaneado por ELIAS e MARCINHO VP. As ações criminosas determinadas através de bilhetes e/ou recados transmitidos, viabilizaram a pratica dos crimes bárbaros assistidos a partir de 20 de novembro de 2010 pela sociedade fluminense, e a implementação da logística necessária aos ´ataques´ que foram vivenciados pela população, amplamente divulgados pelos meios de informação, incluindo a imprensa internacional. As ações criminosas determinadas evoluíram para, finalmente, nos dias 24 e 25 de novembro, os denunciados transformarem o Rio de Janeiro em um cenário de violência sem limites, eis que a intensa atuação dos marginais aliados, acarretou graves confrontos diretos entre agentes de segurança publica e os membros da quadrilha dos denunciados ´ELIAS MALUCO´ e ´MARCINHO VP´. Os marginais se utilizaram de material explosivo direcionado a mortes de populares, posto que incendiaram coletivos, veículos de transporte de cargas, carros particulares e estabelecimentos comerciais. A associação criminosa dos denunciados atua de forma estruturada, com divisão de funções e evidente intenção de permanência e estabilidade, ressaltando-se o emprego de forte armamento, que inclui a utilização de granadas destinadas ao uso bélico, estando, por conseguinte, aptos a confrontos, seja com a policia ou com marginais que porventura ameacem interferir nas atividades nefastas do trafico, e para tanto cometem crimes de homicídios e demais delitos correlacionados a atividade fim. Os denunciados ´ELIAS MALUCO´ e ´MARCINHO VP´ administram suas atividades ilícitas do interior da penitenciaria federal, e se valem da atuação e colaboração dos advogados ora denunciados para viabilizarem seus atos de barbarismo. As ações conjuntas dos denunciados acarretou um grande número de mortos e feridos, de populares que se encontravam no interior de veículos particulares e coletivos, e de forma covarde foram alvos de frascos que continham substância inflamável, lançados contra os veículos em inequívoca intenção de causarem morte de pessoas inocentes. Assim agindo, estão os denunciados incursos nas penas do artigo 35 da Lei 11343/2006, sendo que os denunciados BEATRIZ, FLAVIA e LUIZ ANTONIO estão ainda incursos nas penas do artigo 37 também da Lei 11343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal.´ (denúncia de fls. 02-A/02-E). Presentes estão os requisitos autorizadores da extremada medida, porquanto verificados o fumus boni iuris, como acima demonstrado e o periculum in mora, este com fulcro na necessidade de se resguardar o bem estar de eventuais as vítimas e/ou testemunhas, assim como garantir a ordem pública. Da Ofensa a Garantia da Ordem Pública: Para o dicionarista De Plácido e Silva, Ordem Pública define-se como: ´A situação e/ou estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protestos´. Ordem pública, portanto, é o estado de paz social, de tranqüilidade normal, desejada e buscada por toda a sociedade. Abalando-se esta paz social, estar-se-á violando a ordem pública, o que autoriza o decreto da preventiva. Qualquer cidadão mediano neste País viu estupefato o que ocorreu ontem nas comunidades dominadas pelo Crime Organizado. A mídia nos prestou relevante papel audiogravando todos os incidentes criminosos em tempo real (veja-se para tanto as reportagens de fls. 23/28). Pois bem! Quem, em sã consciência, pode se atrever a dizer que a ordem pública não está profundamente abalada, irresignada e ansiosa por resposta eficaz, inteligente e concreta contra aquele ´exército criminoso´ agressivamente armado ontem filmado? A polícia está fazendo o seu trabalho. Aliás superou todas as expectativas e ganhou mimos da população, coisa nunca antes vista! Chegada à hora do Judiciário não se pode imaginar nada diferente, especialmente no Rio de Janeiro, onde todas as iniciativas do nosso Tribunal têm sido aplaudidas pelo país afora! No caso concreto os ´generais´ das facções criminosas foram banidos do Estado e, por tal motivo empregaram táticas de comunicação para fazer chegar aos seus ´soldados´ as ordens necessárias para desestabilizar a ação governamental de resgate desta cidade outrora definida como ´maravilhosa´. Como os presídios federais são distantes e as comunicações eletrônicas e/ou de telefonia se tornaram inviáveis e frágeis, os investigados alcunhados como ´Marcinho VP´ e ´Elias Maluco´ – primeiro e segundo denunciados, em tese, trataram de resgatar os velhos ´pombos-correios´ para fazer chegar aos demais integrantes das quadrilhas suas vontades anarquistas. Nesse contexto são, indiciariamente falando, arregimentados para os ´trabalhos´ os denunciados BEATRIZ, FLAVIA e LUIZ ANTONIO, trio de advogados que, em tese usurpando o altaneiro múnus público da advocacia, fazem chegar aos demais integrantes da quadrilha as ordens dos seus comandantes. Nesse momento saiu à advocacia – função pública merecedora de total respeito e credibilidade social – e deu lugar o mister criminoso; este merecedor de repressão imediata para resgatar a paz social, a dignidade dos dignos advogados e a segurança dos futuros eventos que se avizinham no País. As transcrições das conversas telefônicas mantidas entre os envolvidos nas últimas horas (fls. 20/22) demonstram, suficientemente para esta fase cautelar, que as ordens dos líderes desta horda são o agravamento maior da assombrosa situação pintada por seus ´soldados´ no Estado; eis a razão pela qual a segregação e isolamento instantâneo dos ora acautelados preventivamente se tornou imperiosa para dar fôlego as Autoridades Públicas na estruturação da política de tomada e pacificação dos locais onde a horda se refaz para os novos atos de terror. Não há mais espaço para recuo e omissão, pois como disse e reafirmo a garantia da ordem pública, a paz social e o bem estar da coletividade carioca estão profunda e ineditamente abalados. Nesse momento a excepcional medida cautelar de privação de liberdade dos denunciados se torna de essencial valia porque quebrará a cadeia de comando, ou seja, privará os ´soldados´ das diretrizes pretendidas pelas suas respectivas lideranças e, com isso, fragilizada restarão, pelo menos é nisso que se aposta, as futuras ações terroristas maquinadas por nossos algozes.

O fumus boni iuris calcado que está na prova da materialidade nos indícios suficientes de autoria, como referido antes. Não é demais dizer que a materialidade do tipo imputado ao denunciado encontram-se nas peças que instruem a presente, notadamente na representação da Ínclita Presentante do Parquet (fls. 02/06), a qual torno parte integrante da presente decisão por seus reais e legais fundamentos.

Por fim, no que tange ao periculum in mora, temos que este é evidenciado na medida em que somente com a prisão dos denunciados é que se garantirá a eventual aplicação da Lei Penal, bem como a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa destes agentes. Ademais, tal medida se mostra indispensável para o êxito da instrução processual. Estou convicto – é o que posso fazer como Juiz de Direito -, que decretar a prisão destes investigados é o único e eficaz meio de dar a sociedade dias melhores e um horizonte de paz.

Pelo fio do exposto, atendendo ao Ministério Público, DEFIRO o requerido e decreto a prisão preventiva de Beatriz da Silva Costa de Souza, Flavia Pinheiro Fróes, Luiz Fernando Costa, Marcio Santos Nepomuceno, vulgo ´Marcinho VP´, Elias Pereira da Silva, vulgo ´Elias Maluco´, qualificados nos autos, o que faço com fundamento nos artigos 311 e seguintes do CPP.

De ofício, determino o encaminhamento de cópias da presente decisão e dos autos a Presidência do TJRJ com urgência para se permitir a imediata transferência, o que DETERMINO ATRAVÉS DA PRESENTE, dos acusados para os Presídios de Segurança Máxima do País.

Sem prejuízo da decisão externada no parágrafo anterior, oficie-se ao presídio onde os acusados ´Elias Maluco´ e ´Marcinho VP´ se encontram para DETERMINAR que ambos SEJAM PRIVADOS DE CONTATOS ÍNTIMOS até o melhor esclarecimentos dos fatos ora apurados, até porque nas investigações existem indícios de que a indiciada Beatriz mantinha relacionamento amoroso com Marcinho VP e, utilizando-se deste tipo de vínculo sentimental recebia as ´ordens´ repassadas posteriormente aos demais. Expeçam-se os competentes mandados de prisão e cumpram-se nas vias legais. Rio de Janeiro, 26 de Novembro de 2010. Alexandre Abrahão Dias Teixeira Juiz de Direito

Marina Ito

é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Spartacus disse:
26 de novembro de 2010 às 22:54

(CONTINUAÇÃO)...
.
Se existirem, para que sejam válidas, a interceptação deve ter sido autorizada antes de ter sido feita, o que acho pouco provável, porque a autorização anterior permitiria a adoção de medidas preventivas, coisa que não ocorreu. Então, sobram duas possibilidades: supondo que a autorização seja anterior às interceptações, então o Estado é responsável por não ter tomado as medidas profiláticas, já que dispunha de conhecimento do que aconteceria; supondo que a autorização seja posterior, mas com data retroativa para convalidar a interceptação que já vinha sendo feita, aí a coisa é muito grave. Primeiro porque a interceptação é ilícita e autorização posterior não pode convalidá-la. Segundo porque mesmo assim o Estado dispunha, ainda que de modo ilícito, de conhecimento dos ataques e não tomou nenhuma medida preventiva. Terceiro, porque é absolutamente teratológico pensa que o Estado, aí incluídos os três poderes, tenha de utilizar um expediente tão fraudulento para recuperar sua eficiência. Um Estado nessas condições não pode representar a moral que exige do povo.
.
Finalmente, supondo que tudo tenha sido feito sob o rigor da lei, resta saber se os advogados agiram por livre e espontânea vontade ou se agiram sob coação de alguma espécie. De qualquer modo, a prisão deles não parece ser a melhor nem mais lícita solução. Ao contrário, parece mais um caso de bode expiatório para dar uma explicação e aplacar a crítica da sociedade.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
26 de novembro de 2010 às 22:56

É terrificante, desalentador, e triste ver o que está acontecendo na Cidade Maravilhosa, de onde saí há quase 20 anos. Sobre de quem é a culpa, tenho minha tese, que não cabe discutir aqui e agora.
.
Diante do teor da notícia, preocupam-me os fundamentos utilizados para justificar as prisões dos advogados.
.
Ao afirmar que os advogados «periodicamente se uniram a eles [traficantes presos] na penitenciária e, através das entrevistas sigilosas, por força de suas profissões, receberam ordens transmitidas por bilhetes e outros escritos, como também no decorrer de suas entrevistas, verbalmente […]», o juiz lança uma afirmação genérica. Quem lê a decisão publicada acima não encontra uma só remissão ao local onde estejam alojadas as evidências ou provas que respaldem tal afirmação. Bilhetes e outros escritos são elementos materiais, um suporte físico. Qualquer decisão que neles se basear deve mencionar onde se encontram e, principalmente, qual o seu conteúdo. Do contrário, a decisão estará baseada em pura ficção, o «script» de uma peça de teatro que se impõe como realidade pela força da toga. Numa palavra, uma hipóstase empregada como subterfúgio para encobrir autoritariamente a verdade: a ineficiência do Estado-juiz, que assim agindo coloca-se no mesmo nível de qualquer outro mentiroso, que usa uma mentira para justificar uma ação ou atitude.
.
Ao afirmar que as ordens eram transmitidas «verbalmente» também deve apresentar a evidência dessa transmissão. No caso, só há uma possibilidade: interceptação ambiental da conversa RESERVADA entre advogado e cliente, seja em mídia audiovisual, seja apenas em áudio.
(CONTINUA)...

caiçara disse:
26 de novembro de 2010 às 23:53

Precisou a cidade maravilhosa se transformar no "oitavo circulo do inferno" para que todos percebessem que não vivemos na Suiça; que criminoso organizado tem que cumprir pena integralmente em solitária incomunicável e que advogado de bandido que "atua fora dos autos" é bandido.
Aliás, que bandido é inimigo da sociedade e não deve receber "proteções" para atuar contra o tecido social. Afinal o doente de câncer que quer viver procura extirpar seu mal, não tratá-lo a pão de ló!
Que a prisão desses seja o começo de uma nova regra de atuação: a verdade deve prevalecer SEMPRE. Primeiro a sociedade, depois o individuo.
Nas democracias de primeiro mundo (eua, italia, frança, alemanha, japão) é assim, porque aqui nesta babilônia a turma quer se dizer "melhor"?
Se o advogado leva e traz informação de quadrilha, se administra os bens do traficante, se cuida de seus "negócios aqui fora", deve responder pelo mesmo crime, é comparsa, não patrono.
O advogado tem prerrogativas para atuar dentro dos autos, e desde e somente que não obstrua a verdade e apunição justa ao culpado. (num mundo ideal, se o advogado sabe que o cliente é culpado jamais deveria poder alegar inocência, aliás, deveria ser o primeiro a ser forçado, pela Lei, a pedir a condenação)
Quem sabe não mitigamos a bandalheira que ai está em face de toda essa barbárie? Quem sabe logo não teremos, como nas democracias do mundo, o crime de perjurio? (também para os réus, como nos EUA) Quem sabe um dia não possamos andar pela Paulista às 00:30 AM como andamos pela Times Square ou pela Champs eliseé? Sem medo.
Basta querer acabar com a bandalheira e a libertinagem que hoje impera neste país.

Saulo Henrique S Caldas disse:
27 de novembro de 2010 às 00:01

Gostaria de parabenizar o Dr. Sérgio Niemayer pelas brilhantes ponderações.
Não obstante, queria destacar, vênia concessa, apesar de atuar e militar na Advocacia (inclusive na criminal), que entendo a peculiaridade do caso em tela segundo um princípio existente na filosofia do direito, donde se abstrai que “O Estado pune para sobreviver.”
Que Advogados “auxiliaram” traficante, isso é algo que deve ficar bem apurado. Entrementes, não se pode olvidar da existência de informações, no episódio sob comento, neste “decisum”, que levaram o Poder Judiciário a adotar uma medida extrema em desfavor de colegas Advogados.
Não se pode olvidar, também, infelizmente, de que a transmissão de informações a bandos criminosos, via “bilhete”, oriundos de traficantes sabidamente comprometidos com o crime organizado, por conduto de Advogados que detêm prerrogativas funcionais, dentre elas a conversa sigilosa com seus clientes, não é atitude e nem o papel do Advogado.
Creio que a postura dos colegas em não dizer “não” a esse tipo de iniciativa de seus clientes trouxe a vexatória, sob minha óptica justa de parte da Justiça, haja vista a situação peculiar em que passa o RJ, inclusive porque há indícios de que o orquestrar dos atentados recentes supostamente teria partido desses bilhetes saídos, via Advogados, da prisão onde os “cabeças” encontram-se presos.

Luiz Pereira Carlos disse:
27 de novembro de 2010 às 08:17

Lamentavel que o nosso judiciario não mereça advogados do quilate de Sergio, que fundamenta os atos violentos da justiça comlouvor e técnica juridica.

Luiz Pereira Carlos disse:
27 de novembro de 2010 às 08:31

Ao contrario do que dizem na imprensa, a minha visão é outra, não consigo ver bandidos pura e simplesmente, o que vejo são pessoas semi-analfabetas oriundas das classes mais baixas da sociedade na maioria das vezes, oprimidos, esquecidos e revoltados, a decadas, agindo de maneira criminosa. A exemplo do ESTADO NÃO MENOS CRIMINOSO, opressor, culto, preparado e monetariamente abastado, violento, sanguinário, assassino contumaz, insensível e hediondo.
*
Querer acabar com a violência imprimindo mais violência, é não respeitar os DIREITOS HUMANOS, é não respeitar a vida do próximo. Vão gastar bilhões pra trazer uma segurança federal, pra fazer uma festa olímpica, enquanto permeia o descaso social, a fome e a miséria EXTREMA na nação.
*
A solução pra diminuir o crime é a mesma usada nas sociedades aculturadas, nos países onde homens públicos respeitam seus semelhantes, se envergonham até mesmo de uma simples gafe, e pede pra sair.
*
Na verdade é o Estado que esta TRAMANDO O TERROR contra a população para manter impunemente o FURTO & DESVIO DA COISA PUBLICA, DO ERARIO, E MUITAS DAS DECISÕES JUDICIAIS NEGOCIADAS PRA BENEFICIAR LICITAÇÕES FRAUDADAS...
*
O Estado é o TERROR PERSONIFICADO, é o criminoso hediondo e cruel, não respeita as famílias nem mesmo dos seus comandados, pro Estado tanto faz morrer um policial quanto dez, contanto que esses estejam à frente das balas pra defender a luxuria furtada do cidadão, GARANTIR OS CONDOMINIOS DE LUXO, OS CARRÕES, AS MORDOMIAS NAS VARANDAS DO ATLANTICO. Na opinião do estado, favelado, povo, policia que se dane que morram sem assistência médica, em ultimo caso e se não tiver jeito recebe um abraço de consolo ou um faniquito forjado de algum representante da imprensa na tela da TV...

Emerson Reis disse:
27 de novembro de 2010 às 08:40

Hipocrisia, hipocisia, hipocrisia...é isso dr. Sérgio. Se qualquer outra atividade profissional erra, por exemplo, policiais, não demora para todos - principalmente a OAB - apontar o dedo e bradar como se fosse as vozes dos deuses do olimpo. Agora, que são advogados (ou melhor, negociadores)lucrando sendo capachos de traficantes, o discurso muda. Fala-se Estado Democrático de Direito para proteger aqueles que fazem nosso Águia de Haya se revirar no caixão, brincando com a inteligência de muitas pessoas, inclusive a minha. Sabe-se que nenhum direito é absoluto, pois negaria o próprio direito, portanto, neste estado de coisas, o dirieto maior é o da coletividade, pois mereço ter o meu patrimônio preservado e - principalmente - a minha vida. Assim, se um médico é filmado fumando crack, todos diriam - hpocritamente - "oh! que absurdo", mas se for um "advogado", "ah! coitado"; se for um policial corrupto "maldito seja, queime no fogo do inferno", mas se for advogado (ou melhor, negociador)fala-se "Estado Democrático de Direito, as denúncias são vazias etc, etc, etc". Portanto, o pau que dá no zé, dá no mané. Todos (inclusive advogados) tem que ser punidos.

Balboa disse:
27 de novembro de 2010 às 11:31

Dá medo viver nesse País!
Nosso Estado está sem rumo.
Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come!
Os fins estão justificando os meios.
Parabéns Dr. Sérgio, sou seu admirador!

Saulo Henrique S Caldas disse:
27 de novembro de 2010 às 12:51

Ao se dizer que “os fins justificam os meios” para criticar a sentença, penso no equívoco de se achar, nesta decisão, a intenção deliberada do Judiciário em prejudicar o Advogado, à Classe. Sou Advogado, mas discordo dessa conclusão, a meu ver absurda e despojada de evidencias. O RJ enfrenta um conflito pessoa e peculiar, onde “os fins justificam os meios” por conta da Guerra contra o Tráfico de Drogas, e não contra a OAB.
*
Além disso, vênia concessa: no estado atual do conflito, com fechamento do espaço aéreo e tudo mais, instalou-se o solo de um momento distinto daquele que admite um Estado de Direito. Os traficantes estão querendo destruir um dos pilares da República: a soberania do Estado. Em outras palavras, declaram aberta “guerra” ao Estado de Direito. Nesse cenário peculiar, pois, do RJ, não há que se lutar com as armas do Estado Democrático de direito, mas sim com armas, com trincheiras, com todos os meios necessários no objetivo de restabelecer a soberania do Estado e a paz social de há muito comprometida pelo “poder paralelo” no RJ.

A.G. Moreira disse:
27 de novembro de 2010 às 14:14

Aonde se Encontra a OAB ? ? ? ?
.
Como O Estado pode atuar do modo que está atuando, sem DECRETAR "estado de sítio" ( ainda que regional) para justificar e aplicar as Medidas de Excessão ? ? ?
.
Não é só o Estado do Rio de Janeiro que está em guerra, mas, pela movimentação das "Forças Armadas" , é o Brasil inteiro ! ! ! ! ! ! !
.
E aonde estão os DIREITOS dos cidadãos, MAIS DE 400.000 pessoas, que moram na região de tiroteio ? ? ?

A.G. Moreira disse:
27 de novembro de 2010 às 14:56

Aonde Está o PODER JUDICIÁRIO ? ? ?
Aonde se Encontra a OAB ? ? ? ?
.
Como O Estado pode atuar do modo que está atuando, sem DECRETAR "estado de sítio" (ainda que regional) para justificar e aplicar as Medidas de Exceção ? ? ?
.
Não é só o Estado do Rio de Janeiro que está em guerra, mas, pela movimentação das "Forças Armadas" , é o Brasil inteiro ! ! ! ! ! ! !
.
E aonde estão os DIREITOS dos cidadãos, MAIS DE 400.000 pessoas, que moram na região de tiroteio ? ? ?

Júnior Brasil disse:
27 de novembro de 2010 às 15:34

tenho certeza que os advogados detidos são inocentes e as ordens para os ataques partiram dos meliantes detidos com o auxílio de forças do além, de telepatia, dentre outros meios, sempre com auxílio da transcomunicação, auxiliando-se de espíritos do mesmo naipe dos delinquentes e até mesmo de seus advogados.
.
Com o fim do tráfico no RJ, vai acabar a mamata de muitos "devogados" ganharem dinheiro honesto em cima de atitudes sujas de outros.
.
Só entrei neste espaço para ver realmente o número de advogados que poderiam sugerir que os advogados dos meliantes seriam inocentes.
.
Lamentável.
.
Espero que as forças armadas usem lança-chamas no próximo ataque!

Ramiro. disse:
27 de novembro de 2010 às 15:37

Dr. Niemeyer foi direto ao ponto sensível. Ao invés de suscitar campo para discussões estéreis, corroboram os pontos suscitados pelo comentarista.
"HABEAS CORPUS 95.706-4 RJ
RELATOR: EXMO. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Primeira Turma – Julgamento em 18/08/2009
(...)
Ocorre, porém, que o aresto atacado, ao concluir pela existência de provas aptas a embasar a condenação, não o fez de forma fundamentada, ou seja, não explicitou quais elementos probatórios levou em consideração, tais como depoimentos, degravação de conversas telefônicas ou material áudio-visual, hábeis a demonstrar a efetiva participação do paciente na prática de delito que lhe é imputado, em clara afronta ao dispositivo do art. 93, IX, da Constituição Federal.
(...)
É que o processo de conhecimento exauriu-se, em definitivo, com o pronunciamento final do STM, afigurando-se inadmissível o rejulgamento do paciente tantas vezes quantas necessárias para alcançar-se a sua condenação, mediante o revolvimento do acervo probatório que, em tese, poderia renovar-se ad infinitum, considerada a possibilidade de repetir-se a ausência de fundamentação em novos acórdãos emanados na Justiça castrense.
Isso posto, concedo a ordem para anular do acórdão proferido na Apelação (FO) 2005.01.050058-8-RJ do Superior Tribunal Militar, tornando definitiva a decisão absolutória proferida pelo Conselho Especial da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar."
Nos EUA temos
http://caselaw.lp.findlaw.com/cgi-bin/getcase.pl?court=US&vol=367&invol=643

Ramiro. disse:
27 de novembro de 2010 às 15:50

A Suprema Corte dos EUA desce o sarrafo quando tem de descer
http://caselaw.lp.findlaw.com/cgi-bin/getcase.pl?court=US&vol=367&invol=643
MAPP v. OHIO, 367 U.S. 643 (1961)
367 U.S. 643
MAPP v. OHIO.
APPEAL FROM THE SUPREME COURT OF OHIO.
"Nothing can destroy a government more quickly than its failure to observe its own laws, or worse, its disregard of the charter of its own existence. As Mr. Justice Brandeis, dissenting, said in Olmstead v. United States, 277 U.S. 438, 485 (1928): "Our Government is the potent, theomnipresent teacher. For good or for ill, it teaches the whole people by its example. . . . If the Government becomes a lawbreaker, it breeds contempt for law; it invites every man to become a law unto himself; it invites anarchy."
Logo, não tratamos de perfumaria em âmbito de direito de província. A persecução penal não é fácil, em nenhuma época da história foi fácil, e os refrões "quem não deve não teme" são tão insustentáveis quanto as conclusões lógicas de homens das cavernas que ao observarem que todos os dias antes do sol nascer, os pássaros começavam a cantar, induzindo então que seria o canto dos pássaros que despertaria o sol para nascer".
Para concluir, batendo os pregos do caixão nesta história, é só tomar números concretos, quantos advogados a OAB cassou ao longo dos últimos dez anos nos TEDs, e comparar quantos Magistrados e Membros do Ministério Público receberam punições de fato, que não, em extremos casos, aposentadoria compulsória.

Luiz Pereira Carlos disse:
27 de novembro de 2010 às 16:53

- Orgulho-me de ser Carioca da gema, de fazer parte do povo que representa o Brasil, ser um MENINO DO RIO aos sessenta anos, um Carioca Esperto, cheio de praias e mulheres lindas e saradas, do samba, da ginga e da malandragem, da alegria de viver.
*
Não se trata de ser marrento e ou fingir ser humilde, ou ser hipócrita. Mas o Rio de Janeiro, e é hoje o representante Maximo desta GAIOLA DE CORRUPTOS durante décadas foi à capital federal, aqui ainda moram os ascendentes de Dom Pedro, dos ex-presidentes da Republica, dos ex-combatentes da revolução de 1964, e com eles os ascendentes de toda imundice política, os ascendentes de toda criadagem desses que um dia mandaram nesse país, e até hoje tem a força e o domínio sobre poder federal.
*
Talvez daqui uns anos, sim, poderão dizer que o Brasil não é mais o Rio de Janeiro. E eu espero que isso aconteça bem antes, fervorosamente eu desejo isso todos os dias, pois acho uma injustiça com outros Estados, onde o povo e a terra são bem melhores que o Rio de Janeiro, está esquecido, ou pouco lembrados proporcionalmente.
*
Mas da verdade não podemos fugir e fingir, mesmo porque se quisermos moralizar o Brasil, isso tem que começar por aqui; - Aqui é onde temos as maiores quadrilhas de autoridades ativas do País, distribuindo ordens por toda nação Brasileira, os mais podres tribunais, os mais venais Ministérios Públicos, os maiores charlatões da medicina, os maiores golpistas e fraudadores e estelionatários do empresariado, dos fundos de pensão, das empreiteiras e da política nacional, e isso hoje é o que representa o Brasil pro mundo, então não ha como negar essa patente, pois negar seria o desejo de permanecer na clandestinidade e manter a impunidade as vistas grossas...

Marcos Alves Pintar disse:
27 de novembro de 2010 às 17:31

É incrível verificar como muitos ainda se rendem ao populismo da guerra ao terror. Fenômeno recente, agentes estatais se aperceberam que utilizando como justificativa a repressão a supostos ferrenhos inimigos da sociedade (traficantes, terroristas, etc.) podem impunemente suprimir direitos e garantias individuais e atacar seus desafetos. O exemplo de mais ampla repercussão recente foi a guerra americana contra o Iraque, capitaneada pelo lunático Bush e suas mentiras sobre armas químicas de destruição em massa. No final das contas se verificou que quem saiu destruído foi na verdade o povo iraquiano. Ora, o que vemos na decisão do Magistrado reproduzida na matéria são apenas CONCLUSÕES tomando por suporte a GUERRA CIVIL EM CURSO no Rio de Janeiro, surgida pela incompetência e irresponsabilidade do Estado. Aparentemente, nenhum dos advogados foi ouvido, ou tiveram oportunidade de apresentar suas versões sobre os fatos mas o Magistrado nitidamente toma por verdade absoluta as alegações do Ministério Público. Não se vê na decisão uma única consideração a respeito do princípio da presunção de inocência, ou alguma outra fundamentação capaz de justificar o afastamento da imunidade profissional dos Advogados e a vedação de prisão sem sentença definitiva prevista em lei. Não sei dizer se os Advogados são culpados ou inocentes (o que deve ser apurado através do devido processo legal), mas a decretação das prisões está motivada, de forma absolutamente clara na sentença, pela GUERRA CIVIL em curso como se fossem os Advogados culpados pela situação. Trata-se de hipótese clara de responsabilidade penal objetiva, inclusive com condenação sumária dos acusados, tudo em nome da guerra ao terror.

Marcos Alves Pintar disse:
27 de novembro de 2010 às 17:43

Não conheço nenhum dos Advogados envolvidos. Mas posso afirmar com convicção que independentemente de serem bons ou maus profissionais há centenas de indivíduos querendo trucidá-los a qualquer custo. Os clientes querem a ruína dos Profissionais para não precisar pagar os honorários eventualmente devidos. Os ocupantes de cargos e funções da Ordem querem destruí-los para tomar-lhe o lugar ocupar a função que estão desempenhando na defesa dos clientes (e receber honorários). Juízes e membros do Ministério Público querem prendê-los e desmoralizá-los a todo custo visando enfraquecer a defesa. E assim por diante. Advogados lidam todos os dias com interesses e vaidades. Não tarda para que o profissional destacado reúna um extenso rol de inimigos que na primeira oportunidade existentes estarão prontos para trucidá-lo. É por isso que a Lei instituiu como prerrogativa profissional do advogado a impossibilidade de prisão no curso do processo por ato ligado à profissão, exceto em situação de flagrante. Tudo deve ser apurado através do contraditório e ampla defesa, cabendo inclusive à Ordem prestar o auxílio necessário à defesa considerando inclusive a possibilidade de atuação parcial de magistrados e membros do Ministério Público devido a eventual ódio que adquiriram em desfavor do advogados com os anos de convívio.

Marcos Alves Pintar disse:
27 de novembro de 2010 às 17:56

O que veremos de agora para a frente será uma fictícia guerra ideológica a ser criada pela mídia tendo de um lado a sociedade e a necessidade de repressão ao crime organizado, e de outro os "maléficos" advogados, transformados em terríveis monstros que precisam ser contidos a qualquer custo. Entre um e outro teremos o contraditório e ampla defesa, além das garantias constitucionais dos acusados, que serão tratados pela mídia como empecilho ao objetivo inicial que é trucidar os advogados. Os habeas corpus em favor dos causídicos presos serão interpostos, e assim que concedidos a população será bombardeada por dias seguidos com a alegação de que a Justiça, a Constituição e a Lei se prestam a acobertar criminosos. Daqui a muitos anos, caso os Advogados envolvidos venham a ser considerados como inocentes, ninguém mais se lembrará disso, cabendo aos lesados ingressar com ação de indenização contra o Estado a fim de que seus netos ou bisnetos recebam eventual indenização.

Carmen Patrícia C. Nogueira disse:
27 de novembro de 2010 às 20:46

Caso os advogados acusados tenham atuado como cumplices, ou seja, caso tenham praticados crimes, obviamente devem responder por isto.
As prerrogativas devem ser aplicadas, como sabemos, nos casos em que o advogado atua estritamente como técnico do Direito.
Cumplicidade, caso seja provada (não estou acusando ninguém, não sei se são culpados ou inocentes), exclui qualquer prerrogativa.
Afinal, a prerrogativa maior é do nome da advocacia, que deve ser preservado. A maioria dos advogados é honesta.

VITAE-SPECTRUM disse:
27 de novembro de 2010 às 21:05

Primeiramente, subscrevo "in totum" os comentários do Dr. Sérgio Niemeyer e do Dr. Marcos Alves Pintar. A decisão sobre a prisão acautelatória dos advogados está, em suma, balda de fundamentos e não se atém a uma só "evidência" NÃO circunstancial. Há poucos minutos, ao ouvir entrechos da "interceptação telefônica", não identifiquei uma só frase que pudesse autorizar a exegese judicial para haver-se decretado a prisão preventiva dos "acusados". De mais a mais, impõe-se averiguar:
a) Onde se identificam no "decreto criminal" os indícios SUFICIENTES de autoria?! Onde se encontram os "bilhetes e outros escritos" a se ligarem ao conjunto probatório?! Desse modo, segundo o juiz, os indícios de materialidade do crime estão mormente na "peça da Presentante do MP". Então, a "peça" do MP serve de indício em si mesmo do pedido. Por acaso, trata-se do "venire contra factum proprium", em sentido contrário, aqui se tomando uma espécie de atuação "pro domo sua";
b) A utilização das frases "interceptadas" limitou-se a meríssimas ilações do ilustre magistrado, cuja linguagem exorbita claramente daquela que se lhe deveria exigir ao tomar decisão tão grave. Em outras palavras: aproveitou-se o contexto de "beligerância", no qual está vivendo toda a população do RJ, só para explicar e justificar "fora do contexto processual" uma (forjada) resposta estatal à sociedade fluminense. Onde se pode, na decisão, localizar uma só, singular e solitária alusão lógico-jurídica à ligação entre os "indícios" e a preventiva?! Como o MP sabe, de fato, sobre a existência dos "bilhetes" e dos "outros escritos"?
Independentemente de análise meritória, não há a mais rasteira motivação fático-jurídica a justificar uma prisão CAUTELAR!!! O TJ poderá negar o HC, mas isto irá subir...

F. Castle disse:
28 de novembro de 2010 às 19:43

Quanto corporativismo, hein?
Que vergonha!

Marcos Alves Pintar disse:
28 de novembro de 2010 às 20:28

Prezado F. Castle. Concordo que há de fato muito corporativismo. Membro do Ministério Público pede prisão de advogado. Juiz concorda sem haver aparentemente elementos de prova ou uma situação fática real que justifique a prisão. Nada mais do que atuação corporativista da magistratura e do Ministério Público, considerando inclusive que no caso de eventual representação por abuso de autoridade a "querela" será resolvida entre a magistratura e o Ministério Público.

Gus disse:
28 de novembro de 2010 às 21:25

Quem vê certos comentários no Conjur acha que a advocacia consiste num grupo que foi além do corporativismo para virar um bando de fanáticos, para os quais qualquer coisa é violação às prerrogativas. Felizmente, isso não é verdade. Os advogados que realmente estão ocupados exercendo a profissão sabem a importância de diferenciar quem honra o juramento de quem usa a proteção constitucional para outras finalidades, que não a busca da Justiça. A estes eu bato palmas.

VITAE-SPECTRUM disse:
29 de novembro de 2010 às 00:05

Não há visão mais enganosa do que a de "juízes de primeiros" cujas decisões ferem, dia a dia, os mais comezinhos princípios da CF, na expectativa de que os módulos dos cursinhos massificantes substituam a vontade da Lei Maior. Tantos "errores in judicando" na matéria, que mais de 30% (TRINTA POR CENTO) dos "writs" de "habeas corpus" foram concedidos pelo STF em 2009. Em outras palavras: em praticamento 1/3 das situações, os JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU e os Tribunais Inferiores julgaram à sua maneira, em desconformidade com a Lei Processual e com a Constituição Federal. A se adotarem as "regras do jogo", não há maior demonstração de que a maior dos "errores in judicando" se deve à má formação de tais magistrados, os quais não logram separar o "poder da caneta" e o "dever de justiça". De mais a mais, todos os que aqui opinaram contrariamente à ideia de ilegalidade e de abusividade não se referiram senão a teses periféricas, não havendo apontado onde se encontram, no "decreto judicial", os indícios suficientes de autoria e os elementos em que se materializou a acusação. NADA. Uma só palavra não se disse. Não estamos no campo estritamente moral ou moralista iu filosoficamente especulativo. Estamos no campo jurídico. Se isto dependesse da vontade de alguns "juízes de primeiro grau", as prisões cautelares seriam realizadas através de consulta à "buena dicha" ou à tábua OUIJA. Eles intentam, a mais não poder, implantar o regime da República da Toga, à sombra do aforismo do "faça o que mando, mas não faça o que eu faço". Muitos deles gostariam de mandar prender inúmeros advogados que lhes desafiam as decisões, como se isto não fizesse parte do sistema jurídico-processual. Ora! Há povo mais corporativista do que "juízes de primeiro grau"???!!! Há-os?!

VITAE-SPECTRUM disse:
29 de novembro de 2010 às 00:08

Não há visão mais enganosa do que a de "juízes de primeiro grau" cujas decisões ferem, dia a dia, os mais comezinhos princípios da CF, na expectativa de que os módulos dos cursinhos massificantes substituam a vontade da Lei Maior. Tantos "errores in judicando" na matéria, que mais de 30% (TRINTA POR CENTO) dos "writs" de "habeas corpus" foram concedidos pelo STF em 2009. Em outras palavras: em praticamente 1/3 das situações, os JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU e os Tribunais Inferiores julgaram à sua maneira, em desconformidade com a Lei Processual e com a Constituição Federal. A se adotarem as "regras do jogo", não há maior demonstração de que o maior dos "errores in judicando" se deve à má formação de tais magistrados, os quais não logram separar o "poder da caneta" e o "dever de justiça". De mais a mais, todos os que aqui opinaram contrariamente à ideia de ilegalidade e de abusividade não se referiram senão a teses periféricas, não havendo apontado onde se encontram, no "decreto judicial", os indícios suficientes de autoria e os elementos em que se materializou a acusação. NADA. Uma só palavra não se disse. Não estamos no campo estritamente moral ou moralista iu filosoficamente especulativo. Estamos no campo jurídico. Se isto dependesse da vontade de alguns "juízes de primeiro grau", as prisões cautelares seriam realizadas através de consulta à "buena dicha" ou à tábua OUIJA. Eles intentam, a mais não poder, implantar o regime da República da Toga, à sombra do aforismo do "faça o que mando, mas não faça o que eu faço". Muitos deles gostariam de mandar prender inúmeros advogados que lhes desafiam as decisões, como se isto não fizesse parte do sistema jurídico-processual. Ora! Há povo mais corporativista do que os "juízes de primeiro grau"???!!! Há-os?!

Le Roy Soleil disse:
29 de novembro de 2010 às 13:34

O Rio de Janeiro está voltando a ser a cidade maravilhosa. Parabenizo o Governador Sérgio Cabral e demais autoridades da segurança pública do Estado pela coragem, profissionalismo e eficiência no enfrentamento dessa chaga destruidora de vidas, que é o narcotráfico.
Quanto aos advogados presos, fica difícil emitir opinião sem conhecer os autos. No entanto, entendo que o magistrado não decretaria uma prisão cautelar a esmo. Ainda que não tenha citado expressamente na decisão o número da folha ou página do inquérito ou processo, parece-me que algum indício de autoria deve de fato existir, tanto que é mencionado inclusive o envolvimento afetivo de uma das advogadas com um dos criminosos. Isso certamente será melhor avaliado por ocasião da instrução processual, que tanto poderá resultar na condenação ou absolvição dos profissionais.
Agora, que fique claro que advogado que se alia a bandido, bandido é. A partir deste momento ele deixa de ser advogado e deve ser tratado como bandido, até para preservar a Advocacia enquanto instituição e a grande maioria dos Advogados brasileiros, formada por homens e mulheres honrados e de bem.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de novembro de 2010 às 15:10

As colocações feitas pelo Procurador 2010 sobre o caso nos mostram, a toda evidência, indícios que justificariam o RECEBIMENTO INICIAL da ação penal, nunca uma DECRETAÇÃO DE PRISÃO. Vejamos: a) "No entanto, entendo que o magistrado não decretaria uma prisão cautelar a esmo."; b) "Ainda que não tenha citado expressamente na decisão o número da folha ou página do inquérito ou processo, parece-me que algum indício de autoria deve de fato existir, tanto que é mencionado inclusive o envolvimento afetivo de uma das advogadas com um dos criminosos."; c) "Isso certamente será melhor avaliado por ocasião da instrução processual, que tanto poderá resultar na condenação ou absolvição dos profissionais.". Impossível se admitir tamanha subversão da ordem constitucional. Ao invés de se formular uma acusação em desfavor dos supostos envolvidos, que deveria ser comprovada através de regular instrução processual, partiu-se do princípio de que são culpados e devem agora provar a inocência. Nitidamente temos uma prisão (que deveria vir ao final, em tese) embasada em suposições e conjecturas, que lastimavelmente acaba sendo apoiada por aqueles que se comprometeram em julgamento a defender a ordem jurídica e o regime democrático. Como disse o prezado colega VITAE-SPECTRUM logo abaixo, 30% dos habeas corpus que chegam ao STF são julgados procedente, o que nãos mostra que "prisão cautelar a esmo" é prática comum no dia-a-dia do funcionamento do Poder Judiciário brasileiro. Melhor andaria todo esse pessoal que se dispõe a querer tornar a Carta Constitucional "papel pintado com tinta" na expressão do Ministro Eros Grau, a buscar condições para que os acusados sejam julgados com brevidade, em regular processo judicial, o que certamente não vai ocorrer.

andreluizg disse:
29 de novembro de 2010 às 16:50

Claro, se os advogados participaram da ações do tráfico, podem e devem ser presos cautelarmente, caso existam as hipóteses ensejadoras da prisão preventiva.
O que me incomoda é o seguinte parágrafo:
"periodicamente se uniram a eles [Marcinho VP e Elias Maluco] na penitenciária e, através das entrevistas sigilosas, por força de suas profissões, receberam ordens transmitidas por bilhetes e outros escritos, como também no decorrer de suas entrevistas, verbalmente"
Como o juiz, a polícia ou o MP teve acesso às entrevistas dos advogados com os presos? Temos uma prisão de Guantanamo no Brasil? Vi ainda um representante da OAB/RJ justificando e apoiando tais medidas de segregação. Sem problemas. Mas o que está acontecendo é que a notitia criminis está chegando aos ouvidos da polícia através de provas ilegais, e daí se fica fuçando até achar alguma coisa, e realmente encontram.
Além disso, a falha na efetivação da segurança pública do Estado não pode servir de desculpas para a violação de direitos genericamente. O problema não são as ordens dos presos, nem que são repassadas por seus advogados, o problema é a ineficácia do Estado em coibir a atuação destas ordens. Aí está o problema.
Agora, se argumentarem que a criminalidade deve ser combatida pela raiz, ótimo. É só focar em qualidade de vida à população, empregabilidade, apoio à família às crianças, à educação...

Gilberto Serodio Silva disse:
30 de novembro de 2010 às 00:38

Concordo com a opinião daqueles que entendem não haver provas que justificassem a prisão dos advogados. Por outro lado honorários pagos com dinheiro sujo do crime me parece esquisito. Não vivemos em Estado de Direito e muito menos democrático porque não somos tratados com igualdade e isonomia pelo Judiciário, algums são privilegiados. Para não repetir aquele ex.ministro e presidente do STJ que disse em entrevista na Rádio CBN do Maranhão que prisão no Brasil era para preto, pobre e puta, acrescente traficantes ainda que possam pagar substanciais honorários. O Globo de sexta feira 26/11/2010 pág, 14 traz notícia com o título: CNJ cria pente fino para processos parados. Comissão especial tentará agilizar casos de grande repercussão, como açõa de imporbidade contra o prefeito Zito. Eu pensei que o devido processo legal nos prazos na lei dependessem de informatização do processo e tribunais e novos códigos de rito.Essa reportagem atesta a falência o judiciário e sua desmoralização, ninguém acredita, sequer o povo neófito. A confissão é a rainha da provas e o que temos com essa ccomissão do CNJ, para, verbis, monitorar a tramitação de 200 processos...mas que tramitação? Porque não os meus, os seus e os nossos. Agora retornemos a ilusão ou alucinação que vivemso em um Estado de Direito, protanto, democrático. O Judiciário Brasileiro raríssimas exceções não cumpre o que manda a carta maior de prover justiça na forma da lei com isonomia e impessoalidade. Enquanto não resolverem isso o Brasil não avança, nunca será sociedade democrática de bem estar social. Brasil é fábrica de su raça e a carne mais barata na prça é a humana.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também