Novo entendimento do STJ muda o prazo de prescrição da execução da pena

O prazo de prescrição da execução da pena começa a contar quando a sentença transita em julgado tanto para a defesa quanto para a acusação, de acordo com o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que já orienta as instâncias inferiores. Apesar de a lei ser expressa, ao prever que o início da contagem do prazo é a partir do trânsito em julgado para a acusação, a decisão do STJ define que só quando a defesa também perde a possibilidade de recorrer é que a pena aplicada pode ser executada.

No STJ, a nova forma de interpretar o artigo 112 do Código Penal começou a ser aplicada no julgamento do Habeas Corpus 137.924, contra denúncia por porte ilegal de arma de fogo. O réu foi condenado a um ano de prisão — pena substituída por prestação de serviços à comunidade —, mas queria que fosse declarada prescrita a pretensão executória da pena. Ele era menor de 21 anos à época do crime e dois anos já se passavam depois do trânsito em julgado da sentença.

Ao analisar os autos, o relator, ministro Jorge Mussi, verificou que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu no dia 28 de junho de 2005 e para a defesa em 8 de novembro do mesmo ano. O réu começou a cumprir a pena no dia 5 de agosto de 2007. No HC, a defesa argumentava que o cadastramento no Programa de Prestação de Serviços à Comunidade marcava o início da contagem do prazo de prescrição. Esta alegação não foi aceita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

“Esta Corte de Justiça, em julgado que tratou da prescrição na fase de execução da pena restritiva de direitos, consolidou o entendimento de que o simples comparecimento do penado em cartório para retirada de ofício e cadastramento não configura o início do cumprimento da condenação”, escreveu Jorge Mussi em seu voto, ratificando a decisão do TJ paulista. Segundo o ministro, a Justiça entende como início do cumprimento da pena a presença física do réu no local combinado.

Mudança na aplicação
O advogado criminalista Leônidas Ribeiro Scholz afirma que o novo entendimento não condiz com o que diz a lei. Para ele, a contagem se inicia quando acontece o trânsito em julgado para a acusação. “Não havia qualquer questionamento acerca do marco inicial da chamada prescrição da pena, mesmo porque a norma legal que o define desde 1984, literal a não poder mais, prima por extraordinária clareza”, reclama.

Antes do julgamento pela 5ª Turma do STJ, o entendimento aplicado era o escrito no Código Penal, o termo inicial começa no trânsito em julgado para a acusação, conforme explica o promotor da Vara de Execuções Penais, Marcelo Orlando Mendes.

A juíza Cláudia Barrichello, da 5ª Vara de Execuções Penais, expediu um mandado de prisão contra um réu que não se apresentou para cumprir a pena alternativa aplicada contra ele. No despacho, ela destacou o prazo de validade do mandado. “Expeça-se mandado de prisão, cujo prazo de validade será de quatro anos, a contar do trânsito em julgado para as partes”, diz a juíza. Ao fundamentar o prazo, ela cita o HC 137.924.

Cláudia Barrichelo, em outro processo, aplicou o mesmo entendimento do STJ. A juíza não aceitou a alegação de prescrição da pena de um motorista condenado por acidente que matou uma pessoa. A defesa, representada pelo advogado Scholz, alegou que o prazo para o cumprimento da pena imposta já estava prescrito. O argumento, mais uma vez, não foi aceito e agora o motorista cumpre a pena.

De acordo com o promotor Marcelo Mendes, a interpretação dada pelo ministro Jorge Mussi é recente, mas está sendo aplicada nas instâncias inferiores. O promotor afirma que o novo entendimento é o mais correto, já que sem o trânsito em julgado para a defesa, o réu tem a chance de obter uma absolvição, redução ou até substituição da pena. “Como vamos fazer a execução se a defesa pode conseguir mudar a pena? Nesse caso o Estado ainda não sabe como o Título Penal será executado”, observa.

Para o promotor a mudança é positiva, uma vez que, as penas alternativas, por serem menores, prescrevem com mais facilidade.

Clique aqui para ler a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Mariana Ghirello

é repórter da revista Consultor Jurídico.

VITAE-SPECTRUM disse:
13 de janeiro de 2011 às 20:58

Rapaz, eis o porquê de Lênio Luiz Streck sempre aduzir o problema do controle da discrionariedade das decisões judiciais. De onde S. Exa retirou a tese, pelo amor de Deus?! Se não há mais possibilidade efetiva de "reformatio in pejus" - único motivo a impedir o fluxo do prazo prescricional, por que razão se manteria inútil o instituto da prescrição?! Ademais, cria-se um termo "a quo" sem nenhuma base legal, em face dos indivíduos, ao argumento de incompossibilidade hermenêutica entre o Código Penal e a Constituição da República. Intentou-se, em verdade, contornar a prescrição sob o entendimento de que se exige trânsito em julgado também para a defesa. Meu Deus!!! Daqui a pouco, o STJ irá dizer que, não mais havendo a prescrição retroativa, não haverá mais a prescrição normal, até que sobrevenha decisão condenatória definitiva. Evidente esdruxulez interpretativa, só para se contornar um óbice concreto gerado pela própria legislação. Aliás, adianto aqui a minha posição: afigura-se-me retrocesso a extinção da prescrição retroativa, sobretudo porque isto apenas favorece a inoperância estatal e a falência dos órgãos investigativos. Agora, além de somente se admitir a prescrição ordinária, não parece restar a prescrição intercorrente, eternizando-se o processo criminal ou sujeitando-se o réu a não recorrer, o que, a meu ver, fere diretamente o princípio da ampla defesa. Os nossos tribunais hão de respeitar as regras do jogo, sobretudo o STJ, sem impor interpretações teratológicas à sociedade brasileira só para contornar as deficiências do próprio Estado-Juiz. A meu ver, a decisão cairá no STF, em HC substitutivo de Recurso Ordinário, sobretudo porque a decisão judicial está ultrapassando a própria lei: norma onde o texto não a permite. Lamentável...

Elza Maria disse:
13 de janeiro de 2011 às 22:49

Essa decisão é vergonhosa. Não apenas mancha a imagem do STJ, como também gera dúvida quanto ao notório saber jurídico daqueles que dela comungam e à ilibada moral dos julgadores porque o ato de julgar, de cumprir a lei com correção e esmero exige um alto grau de moralidade, já que aplicar a lei, mesmo quando não se concorda com ela, é tarefa para pessoas com elevado espírito ético e rigor de valores morais. É fácil, muito fácil, como vaticinou Monestquieu, abusar do poder quando nele se está investido. No Brasil, temos dois tipos de legisladores: os caros, que são os parlamentares; e os baratos, que são os juízes. Os parlamentares são caros porque custam muito para os cofres públicos e fazem muito pouco. Os juízes são baratos porque usam e abusam do poder que têm de decidir e sob o subterfúgio de interpretarem a lei, criam e descriam a lei que lhes vem à veneta, ao arrepio da ordem escrita, por mais claras que sejam as disposições legais aplicáveis.Essa decisão do STJ é um primor de legislação barata. Haverá de cair no STF porque é inconstitucional: fere o devido processo legal processual e substantivo com uma só penada. O legislador deveria criar um mecanismo de impeachment dos ministros das cortes superiores que permitisse submetê-los a um júri popular toda vez que abusassem dos poderes em que estão investidos. É um acinte ao estado democrático de direito um juiz, qualquer juiz, aplicar a um caso uma regra que só existe na cabeça dele, sem nenhum respaldo na ordem jurídica estabelecida, a menos que se force muito a barra para "interpretar" (leia-se, inventar) a lei.

VITAE-SPECTRUM disse:
13 de janeiro de 2011 às 22:51

Em verdade, ao referir-me à prescrição intercorrente, aludo ao problema suscitado pela decisão, quando não distingue os conceitos para casos não idênticos. Isto porque, se não houve o trânsito em julgado para a defesa, há de se admitir não transcorrível a prescrição intercorrente?! Trata-se de situações distintas, pois, na hipótese do referido HC, somente se considerou o marco após a confirmação da condenação pelo Tribunal. Mas, na hipótese de processo penal em curso, não se considera apenas para a acusação o trânsito em julgado?! Do contrário, não haverá mais a prescrição pela "pena em concreto" entre a sentença e o acórdão irrecorrível, uma vez que o trânsito em julgado só aconteceria a partir daí e, portanto, só a partir daí haveria contagem de prazo. Como resolver a pendenga?!

Eduardo Mendes de Figueiredo disse:
14 de janeiro de 2011 às 07:45

Li o voto proferido no julgamento do HC e nele há expressa menção de que a prescrição retroativa não era aplicável ao caso.
Partindo dessa constatação e examinando a questão somente pela ótica da prescrição da pretensão executória, creio que a decisão é incensurável.
Prescrição não é nada mais do que a perda da prerrogativa de exercício de um direito, justamente pelo seu não exercício dentro de um prazo legalmente estabelecido.
O MP poderia executar a pena imposta ao réu antes que houvesse o trânsito em julgado? Obviamente que não.
Se não podia executar a pena, como se pode falar em prescrição da pena pelo seu não exercício?
Do contrário resultaria, sim, uma teratologia, pois se o MP não pode executar a sentença penal condenatória senão após o trânsito em julgado, como que o marco inicial da prescrição da pretensão executória pode recair em data anterior ao trânsito em julgado para ambas as partes?
Relembre-se que não se está a falar, na decisão, da prescrição da pretensão punitiva, onde é possível o reconhecimento da prescrição retroativa, mas tão somente da prescrição da pretensão executória que tem como marco inicial o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes.
Em suma, como pode prescrever um direito que não pode ser legalmente exercido?
Parabéns ao STJ.

VITAE-SPECTRUM disse:
14 de janeiro de 2011 às 09:32

Ninguém disse aqui ser aplicável ao caso a "prescrição retroativa", mesmo porque o conceito sofreu abalos após recente alteração do Código Penal graças à Lei 12.234/2010. Não houve tampouco confusão entre prescrição da pretensão punitiva com a prescrição da pretensão executória. O que não se pode admitir é que o STJ, não sendo legislador, estabeleça marcos imprevistos em lei. De mais a mais, ao que parece, o promotor de primeira instância não deve ter lido direito: se houve o trânsito em julgado do decreto condenatório, qual a razão de se alterar o marco de contagem "in casu"?! Esta a questão!!! Por que, então, não se deverá alterar o termo "a quo" em relação à prescrição da pretensão punitiva, como, aliás, em relação à prescrição retroativa já se fez em lei (anteriormente ao recebimento da denúncia, pela pena em concreto)?! O questionamento era apenas este: pode o STJ inventar novo marco de contagem a partir de interpretação de norma penal?! Prescrição, como todos sabemos, compõe instituto de "direito material" no caso e não de direito processual. No demais tópicos, tão somente se arguiu a insegurança jurídica de tais decisões. Só isto. Para mim, ela cairá no STF, pro questões de ordem penal e mesmo de ordem constitucional.

Ricardo disse:
14 de janeiro de 2011 às 10:40

Acredito que a decisão violou a Reserva de Plenário, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF.

glauco disse:
14 de janeiro de 2011 às 11:59

Considerando: O MP poderia executar a pena imposta ao réu antes que houvesse o trânsito em julgado? Obviamente que não. Como ficam então, as milhares execuções provisórias em andamento?
E o eminente Ministro, pode determinar novo marco regulador para contagem de prazo prescricional?Penso que não..

Leonardo Picoli Gagno disse:
14 de janeiro de 2011 às 12:27

Caros colegas, humildemente, penso que esta correta a decisão do Sr. Ministro Mussi. As informações divulgadas pela imprensa não diferenciaram o tipo de prescrição que está em discussão. Nesse caso discute-se a prescrição da pretensão executória da pena, e não, a prescrição da pretensão punitiva do estado na forma retroativa ou supervinitente. Nesse último caso, sim, o prazo é contato a partir do trânsito em julgado da sentença para a acusação até o trânsito em julgado para o réu. Assim extingui-se o direito do Estado de punir, mas no caso em tela discutiu-se o direito do Estado de executar a pena, ai sim, esse prazo prescricional conta-se a partir do trânsito em julgado para o réu, o STF já decidiu reiteradamente que não se pode existir execução provisória de pena. Penso que a decisão calorosamente debatida, não inovou em nada, pelo contrário, navegou em mares mansos e pacíficos da nosso Doutrina de Direito Penal. Reispentou a ordem jurídica democrática do nosso país.

VITAE-SPECTRUM disse:
14 de janeiro de 2011 às 16:44

Há problema de interpretação sim, pois o inciso I do art. 112 do CP não se refere senão a "trânsito em julgado para a acusação". Não há na lei alusão a outro marco, salvo o dia em que se revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional. Como não há problema de interpretação? A decisão do STJ integrou o texto jurídico-penal para "derrogá-lo hermeneuticamente" e "ler" uma norma onde ela não existe. Ademais, na situação concreta, somente se procurou contornar um problema legal inventando-se um marco inexistente. Não se confundiu pretensão punitiva com pretensão executória, havendo-se tão somente questionando o que impede o STJ de, na mesma linha, interpolar o texto do Código, através de "supostos ajustes constitucionais". Outrossim, vale considerar a boa advertência do comentarista "Ricardo" acerca da "Súmula 10" do STF, pois o STJ deu uma espécie de "interpretação conforme", sem reduzir o texto, mas indo de encontro a ele. Em rigor, a Súmula 10 não se aplicaria à interpretação conforme e à nulidade parcial sem redução de texto (decisão de inconstitucionalidade pacial qualitativa). Há um problema na decisão: o Ministro Jorge Mussi se desfez da literalidade do texto, inseriu outro termo "a quo" mediante uma espécie de interpretação conforme misturada à nulidade parcial sem redução de texto e, MAGICAMENTE, o resultado não tem assento normativo no próprio texto legal. Se isto não for "legislar hermeneuticamente", não há nada mais. Então, diante da concretude de uma "interpretação conforme" que modificou o texto legal (não apenas excluiu um sentido, porque o texto não se refere a "trânsito em julgado para a defesa") sem reduzi-lo, a decisão está equivocada. Pouco importa não haver "execução provisória de pena". E a detração fica onde?!

VITAE-SPECTRUM disse:
14 de janeiro de 2011 às 17:43

Não se pode nem afirmar a existência de "vácuo legislativo" no qual o Poder Judiciário haja legislado. A questão prende-se exatamente ao fato de que não existe "vácuo", haja vista a referência do texto penal a "trânsito em julgado para a acusação". De mais a mais, não ficou demonstrada a "não recepção" da norma inscrita no texto legal pela nova Ordem Constitucional, como, aliás, aduziu o eminento Ministro Jorge Mussi. Na decisão, somente se vê S. Exa. afirmar a supositícia incompatibilidade entre o texto de 1984 e a Carta Política de 1988. Nada mais. Onde está, no texto incriminador, suporte textual às inferências da 5a. Turma?! Pode-se dizer qualquer norma sobre qualquer texto?! Se o texto legal se refere a "laranjas", não se podem nisto entrever "limões", ainda que a vontade seja de fazer uma "limonada". Trata-se de um dos graves problemas do Poder Judiciário do Brasil: provocar autênticas mutações interpretativas, em desconformidade com o texto. No caso, flagra-se um sentido normativo que não se pode extrair do texto, pois nele só existe alusão a "trânsito em julgado para a acusação" e não a "trânsito em julgado para a defesa". Se a prescrição (pretensão punitiva pós-denúncia, não pré-denúncia, haja vista a eliminação da última, em sentido retroativo) ocorre por "inoperância estatal", qual a razão de, na prescrição da pretensão executória, adotar-se um critério distinto e legalmente imprevisto?! Ou se altera o texto legal ou não se podem, em grau hermenêutico, fazer interpolações em que não se integra a norma por extensão ou supressão de sentido, mas por autêntica criação de um "texto virtual", o qual só existe na mente do julgador. Trata-se daquilo chamado por Eros Grau de "direito pressuposto" e não de "direito posto". Onde vamos parar?!

Macedo disse:
15 de janeiro de 2011 às 14:47

Notificar o MP somente após trânsito em julgado para a defesa.

Sandro Couto disse:
20 de janeiro de 2011 às 02:52

Entendo que a segurança jurídica não está apenas na interpretação literal da lei positivada, porém, estou assustado com a elasticidade que principalmente os tribunais superiores estão tendo em suas decisões, inclusive o STF. Ora, é óbvio que as decisões judiciais devem seguir uma lógica sistemática de toda a ordem jurídica e não apenas o texto legal que está sob análise. Disso resulta um sistema legal interpretado pelo Judiciário, através de jurisprudência pacífica, que dá a almejada segurança jurídica à sociedade e ao cidadão. No entanto, não é isso que vemos como bem podemos verificar no recente caso do Batisti, onde o STF apenas pela polêmica que o caso gera e por pressões da Itália, pretende mudar tudo o que já foi consolidado no que diz respeito à extradição e ao asilo político, usurpando competência exclusiva do presidente da Repúplica, enquanto chefe de Estado e, apesar de ser guardião da Constituição, a desrespeita flagrantemente com a manutenção de uma prisão completamente ilegal. Apenas para registro, minha posição pessoal é que deveriam devolver este sujeito para seu país de origem, mas entendo juridicamente impossível.
Bem, no presente caso, concordo plenamente com os comentários do VITAE-SPECTRUM, o STJ legislou e não julgou. Aliás, negou validade a uma norma posta e expressa. Não sei qual será a posição do STF, considerando que inadmite a execução provisória, mas isso precisa ser resolvido. Afinal, que garantia temos como cidadãos, se nem mesmo a lei posta e expressa vale mais frente a este contumaz ativismo judicial que temos assistido. A presunção de constitucionalidade é da lei e não da decisão judicial, porém, hoje esta tem muito mais efetividade que a própria letra da lei, não dá para aceitar!

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