OAB-SP questiona nova regra para ajuizar ação na Justiça Federal

A OAB-SP enviou ofício ao presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador Roberto Haddad, para questionar a exigência criada para a entrada de novas ações na corte. Editado em novembro de 2010, o Provimento 321 estabelece como critério para a distribuição de qualquer ação na primeira instância da Justiça Federal a existência de uma declaração feita pelo advogado e pelo autor “de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo”.

Segundo o presidente Roberto Haddad, a medida se justifica diante da distribuição de processos previdenciários repetitivos, com as mesmas partes, nos Juizados Especiais Federais, na Justiça Federal e na Justiça Estadual.

No ofício, o advogado Luiz Flávio Borges D’Urso afirma que um novo requisito da petição inicial não poderia ser criado por ato administrativo, por se tratar de matéria processual. “Requisitos de admissibilidade, sejam da petição inicial, sejam de quaisquer outros atos processuais, são fatores que limitam o acesso à Justiça, o direito de atuação da partes e o contraditório, razão pela qual, diante dos princípios constitucionais, só podem ser instituídos por lei”, escreveu o presidente da OAB-SP.

O vice-presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, afirma que o efeito positivo da medida pode ser mínimo, uma vez que ação idêntica pode ter sido apresentado por outro advogado “e a parte nem sempre terá claro se uma determinada demanda é idêntica ou não a outra”.

Leia o Provimento 321/2010 editado pelo TRF-3:

PROVIMENTO Nº 321, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

Dispõe sobre medidas destinadas a evitar litispendência, garantindo a razoável duração do processo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO que nas ações previdenciárias tem-se observado a distribuição de processos repetitivos e litispendentes entre os Juizados Especiais Federais, a Justiça Federal e a Justiça Estadual, na competência delegada, em cerca de 10% da distribuição;

CONSIDERANDO as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, sobretudo no que se refere à inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/88, a fim de prever a garantia à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação,

R E S O L V E:
Art. 1° Estabelecer que, quando da distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de 1º grau, a inicial deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado e pela parte requerente de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo.

Art. 2º Eventuais situações legais que possibilitem o ajuizamento de nova ação judicial deverão ser esclarecidas.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ROBERTO HADDAD
Presidente

Ademilson Pereira Diniz disse:
21 de janeiro de 2011 às 11:33

Sempre que o JUDICIÁRIO (generalidade necessária) se mete a produzir texto legal (de toda ordem: portarias -- eles têm uma verdadeira alucinação para editar PORTARIAS, não lembrando que Pontes de Miranda já dizia que "portaria é assunto para Porteiro", circulares, notas, e mesmo LEIS), é um desastre. O JUDICIÁRIO deve entender que FAZER LEIS não é sua função, MAS, SIM, dizer e Lei num caso concreto. Há JUIZES que se metem a "combater o CRIME"...ORA, isso é função da SOCIEDADE pelo canal do Executivo ou Legislativo, MAS NUNCA DO JUDICIÁRIO. JUIZ NÃO PODE SER XERIFE. No caso da notícia, não se pode exigir do ADVOGADO tal afirmação já que a CAUSA é do cliente que poderá, evidentemente, ter contratado outro advogado anteriormente que já tenha proposto ação idêntica e o ele ainda não saiba, ou tenha esquecido, ou mesmo, por má fé, queira "sacudir" a toalha para ver que migalha poderá colher do Judiciário...O advogado não tem nada a ver com isso. Se o cliente o procura e assina a procuração, seu dever é propor a ação que entenda necessária à pretensão desse cliente. Mas, afinal, o que o JUIZ tem com isso? Se houver causas iguais (já o CPC prevê a alegação, pela parte contrária, da ocorrência de LITISPENDÊNCIA), e caso se configure a má fé do demandante este poderá se condenado por litigânia indevida. Esse TRIBUNAL deve exercer sua criatividade em outra matéria...

Marcos Alves Pintar disse:
21 de janeiro de 2011 às 11:49

Já me manifestei sobre o caso e inclusive peticionei à Comissão de Prerrogativas para adotar as providências pertinentes. Quando o fiz demonstrei que o Presidente do TRF3, na verdade, não pretende barrar a interposição de ações repetidas mas tentar criminalizar a atividade dos advogados dando subsídios para que os juízes federais e os membros do Ministério Público Federal, visando constranger ilegalmente os advogados, impute aos colegas da área uma série de delitos que jamais existiram. Pelo texto da norma ilegal deve o advogado declarar que seu cliente não ingressou com a mesma ação perante outro juízo, respondendo criminalmente pela declaração. Ora, como o advogado vai atestar o que não sabe? Assim, o cliente procura um advogado, alega que nunca ingressou com a mesma ação, o advogado firma a declaração juntamente com seu cliente, e quando se descobre que a alegação do cliente era falsa, sem que o advogado tivesse condições de saber disso (e precisava ingressar com a ação para garantir o seu sustento) magistrados e membros do Ministério Público Federal estarão com a "faca e o queijo na mão" para imputarem crimes aos colegas advogados. Nada mais do que uma nova estratégia visando criminalizar a advocacia. E não venha alguém dizer aqui que nesse caso não haverá crime pois não pensam os juízes federais e a maior parte dos desembargadores do TRF3 senão tentar conter a atuação da advocacia a qualquer custo, e essas ações penais, na prática, só serão barradas na Suprema Corte.

Raphael F. disse:
21 de janeiro de 2011 às 13:06

Nunca advoguei perante a Corte ou suas varas de primeira instância (sou de outro estado da federação), todavia esse TRF3 sempre ganha espaço na comunidade jurídica. O CNJ deveria abrir os olhso para saber o que acontece naquele Tribunal. Se tudo aquilo que está narrado no livro "Os juízes no banco do réus" for verdade, o TRF3 precisa de uma renovação quase integral. A situação é como o colega falou. Como que o advogado vai atestar algo que nunca presenciou? Daqui a pouco teremos uma enxurrada de inquéritos policiais abertos em virtude dessa tal Portaria.

SARAIVA disse:
21 de janeiro de 2011 às 15:41

Ridículo o ato.
A OAB deveria fazer uma ADIN de 1 página e mandar ao STF pedindo liminar.
Qualquerm ministro vai conceder a liminar e sustar esse ato ridículo, que busca ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE negar o acesso à justiça.

SARAIVA disse:
21 de janeiro de 2011 às 16:01

Ridículo o ato.
A OAB deveria fazer uma ADIN de 1 página e mandar ao STF pedindo liminar.
Qualquerm ministro vai conceder a liminar e sustar esse ato ridículo, que busca ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE negar o acesso à justiça.

Elza Maria disse:
21 de janeiro de 2011 às 19:57

Era só o que faltava! Deveria haver uma lei que punisse esses juízes com mania de ditador, de legislador, de dominador, de deus. Atos como esse são RIDÍCULOS. Mas não param aí. Ridicularizam também a Justiça. Ofendem a honra da Instituição. Por isso que o juiz que mancha a imagem da Justiça deveria ser punido com a perda do cargo. Atos dessa natureza demonstram que esses juízes não estão talhados para o exercício da magistratura, por mais que tenham sido aprovados mil vezes no concurso. Parecem mais vocacionados para o legislativo. Então, que se conceda a elas a chance de se candidatarem a uma vaga no estamento público exonerando-os da magistratura.

Flávio Souza disse:
21 de janeiro de 2011 às 20:57

Sinceramente, lendo a reportagem não visualizei qualquer indicação quanto eventual restrição a postulação de direito no Poder Judiciário. Ora, qual o problema da pessoa firmar tal declaração? quem não deve não teme. Eu não teria problema nenhum em firmar tal documento. Penso, salvo melhor juízo, ser medida justa para tentar desafogar o Judiciário. Gente, reclamamos da morosidade, reclamamos que o Executivo é parte responsável por parcela considerável da litigiosidade, e então qual é a nossa contribuição para com o Sistema?.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de janeiro de 2011 às 21:35

Prezado fjsro. Já que não se importa em assinar a declaração do que não sabe poderia vir aqui no meu escritório assinam no meu lugar. Assim, quando as ações penais vieram serão contra você.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de janeiro de 2011 às 21:39

Está claro na norma que deve o advogado assinar também "atestando" que seu cliente não ingressou com outra ação. Assim, para que o advogado possa ter certeza de que inexiste outra ação idêntica ele deve comparecer em todos os Fóruns do Brasil, requerer uma certidão de distribuição, e assim ter a certeza de que seu cliente não ingressou com outra ação. Se não fizer isso assinará uma declaração sobre o que não sabe, e ao se constatar que o declarado não é verdadeiro (o que vai acontecer certamente) será processado criminalmente.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de janeiro de 2011 às 21:41

Assim, seguindo-se o entendimento do fjsro, melhor seria prender todos os advogados de uma vez. Acabaria no mesmo momento a tumulto de demandas, pois sem advogados não haveria mais ações.

Advogado Santista 31 disse:
21 de janeiro de 2011 às 22:20

O mais vergonhoso é utilizarem a pecha da morosidade para restringir o acesso a justiça. Para mim isso é justificativa para não trabalharem. Se querem receber vencimentos sem ter trabalho algum, que acabem de uma vez com o TRF 3ª Região em São Paulo. Cargo público não é pra espertonildos que prestam concurso só pra ganhar e fazerem nada. Cargo público é para aqueles que querem trabalhar a serviço da população brasileira.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.