Exame de Ordem em Portugal pode voltar, se criado por lei

Diferentemente  do caso brasileiro, o Exame de Ordem em Portugal não é previsto em lei tendo sido criado por resolução da entidade da advocacia portuguesa, sendo este o motivo para a declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional dos patrícios. No Brasil, o exame é previsto e exigido no artigo 8º, IV, da Lei 8.906, de 1994, segundo a qual “para inscrição como advogado é necessário aprovação em Exame de Ordem”.

No acórdão 3/2011, referente ao processo 561/10, julgado pela 2ª Secção do Tribunal de Portugal, sob a relatoria do Conselheiro João Cura Mariano, encontra-se registrado: “o artigo 9º-A do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, aditado pela Deliberação 3.333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, criou um novo exame nacional de acesso ao estágio”.

Ao contrário do Estatuto da Advocacia brasileira, lei 8906/94, que exige o exame de Ordem, o Estatuto Português, no seu artigo 187º, determina que “podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados”. A introdução do exame sem modificação na lei resultou na declaração de inconstitucionalidade. Ressalta o relator da matéria: “Não cabe aqui discutir o eventual mérito das razões invocadas pela Ordem para a introdução do exame de acesso ao estágio em si mesmo e nos termos em que o fez”. Ocorreu, no caso português, violação da reserva de lei.

Cumpre firmar que a Constituição de Portugal, tal qual a brasileira, assegura a liberdade profissional, permitindo sua restrição apenas por lei. Dispõe o artigo 47º, 1º, da Constituição Portuguesa, em redação semelhante ao artigo 5º, XIII, da Constituição brasileira: “todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade”.

O Acórdão da Corte Constitucional portuguesa torna evidente, “A liberdade de escolha de profissão faz parte do elenco dos direitos, liberdades e garantias cuja restrição só pode, nos termos do artigo 18º, 2º e 3º, do texto constitucional, ser operada por via de lei formal, isto é, lei da Assembléia da República ou decreto-lei do Governo”. Neste particular, Portugal acaba por se posicionar pela perfeita constitucionalidade do exame em hipótese, como a brasileira, na qual existe previsão legal.

Comentando a Constituição de Portugal, no ponto em apreço, anota Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra 2005, p. 476): “As restrições têm de ser legais, não podem ser instituídas por via regulamentária ou por acto administrativo". No mesmo toar, Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra 2007, p. 658): “as ordens profissionais e figuras afins (“câmaras profissionais”, etc.) não podem estabelecer autonomamente restrições ao exercício profissional – as quais só podem ser definidas por lei (reserva de lei)”.

O julgamento pela inconstitucionalidade do exame de acesso a advocacia em Portugal, ao contrário do que poderia parecer a uma leitura apressada, significa um precedente positivo do direito comparado ao Exame de Ordem brasileiro. É dizer, a Corte Constitucional de Portugal asseverou que tal exame pode ser criado por lei, tal qual ocorre no caso brasileiro.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho

é advogado, doutor em Direito pela Universidade de Salamanca (ESP), presidente nacional da OAB de 2013 a 2016.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de janeiro de 2011 às 16:35

Fiquei com uma enorme dúvida lendo o artigo. Pelo que sei, Portugal acabou com o exame de ordem PARA ESTAGIÁRIOS, não para os advogados. O texto faz uma confusão danada, inclusive citando trecho de decisão tratando da questão dos estagiários, embora o título diga o contrário. Acho que o autor do artigo deveria esclarecer melhor o que pretendia.

Ramiro. disse:
25 de janeiro de 2011 às 18:20

Peço a devida vênia ao Dr. Marcos e a todos os demais para explanar sobre algo de que, particularmente, veio me informando desde 2004. O problema de Portugal traz um quê de nossas raízes culturais, a mania de querer "dar jeitinho" em coisa séria, e no final quando a bomba explode, é a busca por "um culpado" que de modo algum pode ser "o culpado".
Com o avanço da União Européia veio o problema da validade dos diplomas, como validar os diplomas de cada país da União Européia para todos os demais países que fazem parte do bloco?
O modelo original, pode ser averiguado, foi o modelo dos EUA, derivado do curso médico após o Relatório Flexner do início do século XX, e que avançou para os demais cursos, como o Jurídico. Nos EUA Direito e Medicina são cursos de pós-graduação que exigem um prévio bacharelado antes. Direito na Harvard atualmente é um curso de três anos. Medicina é um curso de quatro anos. Começou com medicina nos EUA, avançou para o direito, há opões de obter o título de doutor em medicina ou de advogado, junto com PhD em biologia experimental ou em área humana num mesmo programa integrado. Este é o modelo americano.
Na Europa tiveram de unificar tudo, e criaram o Processo de Bolonha, ao qual outros chama de protocolo de Bolonha.
Um bacharelado básico de três a quatro anos, e carreiras nobres, como medicina e direito, seriam um segundo curso. O que Portugal fez? Ora pois, algum gênio teve a (in)feliz idéia de tomar a estrutura curricular já montada, e os quatro primeiro anos se tornaram licenciatura, equivalente ao nosso bacheralado, e o quinto ano mestrado. Os mestres, advogados com formação em cinco anos não prestariam exame ao Bastonário, mas os licenciados sim... Não entendi bem apenas esta parte...

Ramiro. disse:
25 de janeiro de 2011 às 18:32

Apenas não entendi, nem tive interesse em pesquisar, se para passar de "advogado estagiário" para advogado teria de ser concluso o último, o quinto ano do curso jurídico. No Brasil está sendo imposto goela abaixo uma teratologia chamada REUNI, qual, por motivos particulares prefiro nem comentar.
A Harvard é referencial em direito, o curso deles equivalente ao nosso bacharelado, é pós-graduação.
http://www.law.harvard.edu/academics/degrees/jd/index.html
Não confundir com o doutorado em direito, outro programa, avançado.
http://www.law.harvard.edu/academics/degrees/gradprogram/sjd/index.html
O curso de direito com doutorado em área diferente de direito está em
http://www.law.harvard.edu/academics/degrees/special-programs/jd-phd/index.html
Para entender o Relatório Flexner, o paradigma foi a Johns Hopkins http://www.hopkinsmedicine.org/mdphd/program/index.html
como novo paradigma, já incorporado ao Direito
http://www.hopkinsmedicine.org/mdphd/Academics/Curriculum.html
Agora tomemos uma cultura de "muito espertos" diante dos desafios da educação superior do século XXI, União Européia, Processo de Bolonha, como dar uma máscara de adaptação sem alterar as estruturas?
No Brasil o REUNI vem aí, valha-nos Deus...
Se há algo que poderia ser de bom feito neste país seria reunir a SBPC, o MEC, a OAB (que não se mistura com a SBPC nem a pau), criarem uma comissão de Doutores em Educação e Cientistas de experiência internacional, tomarem como parâmetro passado o Relatório Flexner, e traçarem um grande relatório para o ensino superior, para três grandes áreas, Humanas, Biológicas e Exatas. Medicina não pode ser separada da pesquisa básica em biologia experimental, como direito não pode ser pinçado fora das ciências humanas. O resto é briga de poder...

Ramiro. disse:
25 de janeiro de 2011 às 18:38

Creio, pedindo a devida vênia a todos, ter oferecido alguma informação concreta sobre o que vem a representar a tremenda patinada de Portugal dentro do Processo de Bolonha, e espero terem sido suficientes as informações sobre o modelo paradigma, oriundo dos EUA. O MSTP está sendo copiado na Europa como um todo. O médico que recebe formação simultânea de doutorado em biologia experimental, mais que um líder, se torna mais capaz de se defender da lavagem cerebral da indústria farmacêutica.
Se o nosso curso de Direito fosse como no modelo dos EUA, intenso, concentrado, e como pós-graduação controlado pela CAPES, nas regras impostas pela CAPES a todas as pós-graduações stricto sensu, a discussão seria outra.
Por fim se dizem que hoje o ensino jurídico está ruim, imagino quando consguirem impor o REUNI. Quando cheguei a elementos de convicção de que nem o MEC se entende sobre o REUNI, e que tudo parece ir longe do modelo dos EUA, exportado para Europa, com sucesso em países como Alemanha e Inglaterra, e com os efeitos que se vêem nos cursos jurídicos em Portugal, é melhor manter os dedos longe do teclado... tudo que for comentado poderá ter uso...

Marcos Alves Pintar disse:
25 de janeiro de 2011 às 21:51

Prezado Ramiro. Obrigado pelos esclarecimentos.

Helena Nunes disse:
26 de janeiro de 2011 às 11:03

Esse blá, blá da discussão sobre o que Portugal fez é perda de tempo. O que deve ser analisado é a nossa Constituição Federal que vem sendo jogada no ralo pela OAB e outros interessados em manter esse famigerado exame de ordem que vem alijando centenas de milhares de bacharéis em direito causando inclusive depressão em alguns, o que o DR. Ophir Cavalcante tem feito é prática de bullying quando diz em suas entrevistas que os bacharéis são despreparados, ele generaliza e põe em risco toda estrutura acadêmica e professores das instituições.
O exame de ordem foi criado por lei infraconstitucional é contrária a nossa CF/88, e mais ainda o exame de ordem não mede conhecimento de ninguém tampouco forma caráter, assim fosse a própria OAB cuja função principal é fiscalizar os maus advogados não o faz, é sabido por todos que há advogados que lesaram seus clientes e continuam advogando enquanto o cidadão logrado morreu e não recebeu os seus direitos.
Chega de hipocrisia, a OAB deve cuidar daquilo que seu estatuto propõe.

Helena Nunes disse:
26 de janeiro de 2011 às 11:03

Esse blá, blá da discussão sobre o que Portugal fez é perda de tempo. O que deve ser analisado é a nossa Constituição Federal que vem sendo jogada no ralo pela OAB e outros interessados em manter esse famigerado exame de ordem que vem alijando centenas de milhares de bacharéis em direito causando inclusive depressão em alguns, o que o DR. Ophir Cavalcante tem feito é prática de bullying quando diz em suas entrevistas que os bacharéis são despreparados, ele generaliza e põe em risco toda estrutura acadêmica e professores das instituições.
O exame de ordem foi criado por lei infraconstitucional é contrária a nossa CF/88, e mais ainda o exame de ordem não mede conhecimento de ninguém tampouco forma caráter, assim fosse a própria OAB cuja função principal é fiscalizar os maus advogados não o faz, é sabido por todos que há advogados que lesaram seus clientes e continuam advogando enquanto o cidadão logrado morreu e não recebeu os seus direitos.
Chega de hipocrisia, a OAB deve cuidar daquilo que seu estatuto propõe.

Cavv disse:
26 de janeiro de 2011 às 14:13

Nossa banca de advogados tem 54 anos de tradição e todos os nossos estagiários sempre foram aprovados no exame da OAB, na primeira tentativa. Estudaram, ralaram e conseguiram. Infelizmente o exame é necessário, pois a formação das faculdades brasileiras é péssima. A histeria de alguns bacharéis chega a ser patética. Precisamos de pessoas razoavelmente preparadas para participar da administração da justiça. E o segredo não é o tapetão, é estudar, estudar e estudar.

Cavv disse:
26 de janeiro de 2011 às 14:25

Nossa banca de advogados tem 54 anos de tradição e todos os nossos estagiários sempre foram aprovados no exame da OAB, na primeira tentativa. Estudaram, ralaram e conseguiram. Infelizmente o exame é necessário, pois a formação das faculdades brasileiras é péssima. A histeria de alguns bacharéis chega a ser patética. Precisamos de pessoas razoavelmente preparadas para participar da administração da justiça. E o segredo não é o tapetão, é estudar, estudar e estudar.

Cavv disse:
26 de janeiro de 2011 às 15:21

Nossa banca de advogados tem 54 anos de tradição e todos os nossos estagiários sempre foram aprovados no exame da OAB, na primeira tentativa. Estudaram, ralaram e conseguiram. Infelizmente o exame é necessário, pois a formação das faculdades brasileiras é péssima. A histeria de alguns bacharéis chega a ser patética. Precisamos de pessoas razoavelmente preparadas para participar da administração da justiça. E o segredo não é o tapetão, é estudar, estudar e estudar.

Helena Nunes disse:
27 de janeiro de 2011 às 00:35

Não há a menor dúvida que as faculdades necessitam se manifestar diante das falas apregoadas pelo então presidente da OAB Dr. Ophir Cavalcante, sob pena de serem coniventes e ainda estarem envolvidos em algo de muito maior gravidade, a tal ponto de não apresentarem suas defesas.
Idem para o MEC cujo Ministro Haddad já passou da hora de vir a público e demonstrar repúdio à ilegalidade da OAB e assim por um fim nessa falácia do Ophir, afinal a CF é ou não para ser respeitada, o MEC é ou não o órgão competente que nos dá autonomia para o exercício da profissão após conferir o diploma?
Com a palavra todos os envolvidos e principais atores dessa polêmica.

Helena Nunes disse:
27 de janeiro de 2011 às 00:35

Não há a menor dúvida que as faculdades necessitam se manifestar diante das falas apregoadas pelo então presidente da OAB Dr. Ophir Cavalcante, sob pena de serem coniventes e ainda estarem envolvidos em algo de muito maior gravidade, a tal ponto de não apresentarem suas defesas.
Idem para o MEC cujo Ministro Haddad já passou da hora de vir a público e demonstrar repúdio à ilegalidade da OAB e assim por um fim nessa falácia do Ophir, afinal a CF é ou não para ser respeitada, o MEC é ou não o órgão competente que nos dá autonomia para o exercício da profissão após conferir o diploma?
Com a palavra todos os envolvidos e principais atores dessa polêmica.

Helena Nunes disse:
27 de janeiro de 2011 às 01:13

Diferentemente do que dizem os dirigentes do CFOAB e seus fanáticos seguidores. O EOAB E O CEDOAB atesta que instituições de ensino formam ADVOGADOS.
É de uma idiotice sem limites, pois, o próprio estatuto e o código de ética atestam justamente o contrário do que estes fanáticos seguidores dos dirigentes do CFOAB sem nenhuma argumentação jurídica e sem mesmo conhecer o EOAB e o CEDOAB dizem. E a revolta aumenta quando quem faz a defesa está no mercado de trabalho sem ter precisado prestar o exame inconstitucional.

Helena Nunes disse:
27 de janeiro de 2011 às 01:13

Diferentemente do que dizem os dirigentes do CFOAB e seus fanáticos seguidores. O EOAB E O CEDOAB atesta que instituições de ensino formam ADVOGADOS.
É de uma idiotice sem limites, pois, o próprio estatuto e o código de ética atestam justamente o contrário do que estes fanáticos seguidores dos dirigentes do CFOAB sem nenhuma argumentação jurídica e sem mesmo conhecer o EOAB e o CEDOAB dizem. E a revolta aumenta quando quem faz a defesa está no mercado de trabalho sem ter precisado prestar o exame inconstitucional.

Cícero José da Silva disse:
27 de janeiro de 2011 às 09:57

Apesar das respeitáveis teses de que o Exame de Ordem é inconstitucional, caberá a Corte Constitucional do Brasil a palavra final.
De qualquer forma entendo que entrar pela porta dos fundos é imoral, e volto a afirmar que a inconstitucionalidade alegada por alguns, é apenas o resultado do forte lobby das instituições de ensino de fundo de quintal que por não conseguirem aprovação de seus bacharéis atentam contra o Exame de Ordem, que deve sim, ser aperfeiçoado e não extinto, restabelecendo-se uma fase oral, e ainda uma avaliação periódica para todos os inscritos, além de uma espécie de quarentena, onde após a aprovação o Advogado permanecesse atuando em primeira instância e assim sucessivamente até ser habilitado para atuar nas Cortes Superiores, como já ocorre em outros Países.
O resto é desculpa de pessoas despreparadas que buscam um culpado, quando deveriam reconhecer que com o mínimo de estudo e dedicação facilmente se consegue o sucesso.
Finalizando, a tese de que cabe as instituições de ensino o papel de certificar o bacharel em direito como advogado, causa-me preocupação, quando apenas 5,5% dos cursos avaliados em 2009 pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) alcançaram nota máxima.
http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/apenas+5+dos+cursos+superiores+recebem+not

Helena Nunes disse:
27 de janeiro de 2011 às 12:35

CAPÍTULO III
Da Inscrição
Art. 8º Para inscrição como "ADVOGADO" é necessário:
(...);
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
Art. 29.
§1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado,
conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
Mas que evidente impossível: para inscrição como "ADVOGADO" o curso exigido é o de DIREITO e não o de advocacia, medicina, engenharia etc.
Se o curso exigido ao longo de cinco (5) anos, para qualificações profissionais relativas à profissão de advogado, é o de DIREITO.

Helena Nunes disse:
27 de janeiro de 2011 às 12:35

CAPÍTULO III
Da Inscrição
Art. 8º Para inscrição como "ADVOGADO" é necessário:
(...);
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
Art. 29.
§1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado,
conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
Mas que evidente impossível: para inscrição como "ADVOGADO" o curso exigido é o de DIREITO e não o de advocacia, medicina, engenharia etc.
Se o curso exigido ao longo de cinco (5) anos, para qualificações profissionais relativas à profissão de advogado, é o de DIREITO.

Helena Nunes disse:
27 de janeiro de 2011 às 12:45

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
......
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
.....
IV - livre concorrência;
VIII - busca do pleno emprego;
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 173.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Helena Nunes disse:
27 de janeiro de 2011 às 12:45

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
......
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
.....
IV - livre concorrência;
VIII - busca do pleno emprego;
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 173.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Helena Nunes disse:
27 de janeiro de 2011 às 13:01

Absurdo e INCONSTITUCIONAL prestar uma prova (exame de ordem) para qualificar o que já foi qualificado pelo poder público, apenas para satisfazer o desejo corporativista dos dirigentes do CFOAB instituindo um instrumento jurídico denominado "reserva de mercado" em total dissonância com o disposto nos artigos da constituição federal.
Nobres causídicos, leiam a constituição federal como se fosse a bíblia não entrem nessa falácia os quais àqueles que são beneficiados pelo dinheiro e pelos cargos que ocupam na OAB tentam impingir em nosso inconsciente dizendo que o exame de ordem é para provar o que o MEC já aprovou. Ora senhores os membros da OAB em sua maioria bem como diversas outras autoridades em diferentes órgãos nunca fizeram o exame de ordem e no entanto exercem suas funções com qualificação com algumas exceções é claro. O mal caratismo de alguns advogados não é medido pelo exame de ordem, o papel da instituição OAB deve ser de fiscalizar a esses e comprovado o dolo puní-los de acordo com o estatuto, mais isso não vem acontecendo é só olharmos os quadros da OAB pelo Brasil afora.

Helena Nunes disse:
27 de janeiro de 2011 às 13:01

Absurdo e INCONSTITUCIONAL prestar uma prova (exame de ordem) para qualificar o que já foi qualificado pelo poder público, apenas para satisfazer o desejo corporativista dos dirigentes do CFOAB instituindo um instrumento jurídico denominado "reserva de mercado" em total dissonância com o disposto nos artigos da constituição federal.
Nobres causídicos, leiam a constituição federal como se fosse a bíblia não entrem nessa falácia os quais àqueles que são beneficiados pelo dinheiro e pelos cargos que ocupam na OAB tentam impingir em nosso inconsciente dizendo que o exame de ordem é para provar o que o MEC já aprovou. Ora senhores os membros da OAB em sua maioria bem como diversas outras autoridades em diferentes órgãos nunca fizeram o exame de ordem e no entanto exercem suas funções com qualificação com algumas exceções é claro. O mal caratismo de alguns advogados não é medido pelo exame de ordem, o papel da instituição OAB deve ser de fiscalizar a esses e comprovado o dolo puní-los de acordo com o estatuto, mais isso não vem acontecendo é só olharmos os quadros da OAB pelo Brasil afora.

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