A proposição de Ação Civil Pública é atribuição do Ministério Público. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou a tese do procurador de Justiça Roberto Bandeira Pereira de que a Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ACP para tutela de interesses difusos. O relator do caso foi o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
O caso tratava de uma ACP da Defensoria Pública, que cuidava da criação do Conselho Tutelar no município de Bagé. Porém, o Ministério Público recorreu, alegando que não é da competência da Defensoria a medida. A tese estava fundamentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.943, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) no Supremo Tribunal Federal. Na ADI, é questionada a legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública.
Segundo os autos, a Conamp alegou que a possibilidade da Defensoria Pública propor, sem restrição, Ação Civil Pública "afeta diretamente" as atribuições do Ministério Público. Segundo a Conamp, a lei contraria os artigos 5º, LXXIV , e 134, da Constituição Federal, que versam sobre as funções da Defensoria Pública de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que não possuem recursos suficientes.
Por fim, a 6ª Câmara Cível, ao julgar a apelação civil, acolheu parecer do procurador de Justiça Roberto Bandeira Pereira, defendendo a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública do estado do Rio Grande do Sul para propor ACP relativa à defesa de interesses difusos, imprecisos e abstratos, como se qualifica o direito tutelado na ação mencionada. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-MG.

A atitude do Ministério Público e atitude de quem tem medo de perder poder para Defensoria Pública. O correto seria o MP unir forças com a Defensoria para chegar a uma mais efetiva defesa dos direitos fundamentais e do patrimônio público. Acontece que quando a Defensoria propõe uma ACP os holofotes saem dos membros do Parquet, o que não é confortável para estes, que em sua mentalidade acabam sendo vistos como pessoas que não trabalham e, portanto, a Defensoria tem que fazer seu serviço.
A interpretação não deve ser por ai, a ACP não é exclusividade do MP, até mesmo associação podem propô-la, e louvável a inserção da Defensoria como parte legítima, maior leque de legitimados, maiores possibilidades de defesa dos direitos fundamentais e do patrimônio público.
O próprio TJRS já enfrentou o tema, e decidiu que a Defensoria Pública é legitimada para propor Ação Coletiva. Confiram o artigo no link abaixo. 8-mai-24/legitimidade_defensoria_publica _acoes_consumeristas
http://www.conjur.com.br/200
A Defensoria alega que é privativo o seu atendimento para carentes (monopólio) e não aceita que o MP alegue a defesa dos direitos coletivos. Os abusos da Defensoria são tantos que até tenta impedir que Municípios prestem assistência jurídica, ou seja, o municipio pode ajuizar ação coletiva, mas não pode prestar assistência jurídica. Temos legitimados para ação coletiva e apenas um para assistência jurídica.
Ou seja, a Defensoria alega uma coisa e faz outra.
Se o Estado pode ter duas Instituições para ajuizar ação coletiva, então pode ter outras para prestar assistência jurídica e não apenas a Defensoria.
A Defensoria alega que é privativo o seu atendimento para carentes (monopólio) e não aceita que o MP alegue a defesa dos direitos coletivos. Os abusos da Defensoria são tantos que até tenta impedir que Municípios prestem assistência jurídica, ou seja, o municipio pode ajuizar ação coletiva, mas não pode prestar assistência jurídica. Temos legitimados para ação coletiva e apenas um para assistência jurídica.
Ou seja, a Defensoria alega uma coisa e faz outra.
Se o Estado pode ter duas Instituições para ajuizar ação coletiva, então pode ter outras para prestar assistência jurídica e não apenas a Defensoria.
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