Contrariando acórdão do TJ-SP, decisão exige inscrição de defensor na OAB

Contrariando acórdão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Jacob Valente mandou que um defensor público regularizasse sua inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil. A decisão monocrática negando a capacidade postulatória do defensor público não inscrito é do dia 25 de maio.

Para o desembargador, o defensor não inscrito está impedido de praticar atos privativos de advogados, de acordo com a Lei Federal 8.906/1994.

Em Agravo de Instrumento, o defensor contestava a negativa do juiz de primeira instância em fixar previamente honorários relativos à sua nomeação como curador especial. Porém, um ofício enviado ao tribunal pela seccional paulista da OAB avisava que o defensor não estava inscrito na entidade. 

Valente ainda determinou que o juiz da causa, que admitiu a subida do recurso, providenciasse a regularização da representação processual do defensor público. 

Para o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, a decisão é "absolutamente razoável e acertada, uma vez que a capacidade postulatória decorre exclusivamente da inscrição nos quadros da OAB". Segundo ele, ao não estar inscrito na Ordem, o defensor público perde a condição de advogado e não pode peticionar juridicamente.

A decisão divergiu de acórdão divulgado pelo ConJur em maio, no qual o TJ-SP, em situação semelhante, concedeu a um defensor público o direito de exercer a profissão sem estar inscrito na OAB, o que dividiu opiniões. Para a Associação Paulista dos Defensores Públicos (Apadep), a decisão abriu um precedente. Já para a OAB paulista, o entendimento se deu incidentalmente em ação que tratava de outro assunto. A entidade afirma que a Justiça estadual não tem competência para julgar a questão.

Na ação que resultou no acórdão, um advogado de Araçatuba (SP) pedia ao tribunal que declarasse nula a atuação do defensor, pelo fato de ele estar desvinculado da OAB. Os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP fizeram justamente o contrário. Amparando-se na Lei Complementar 132, de 2009, que modificou a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, concordaram, seguindo voto do relator Fabio Tabosa, que “a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público”.

Em nota, a Defensoria Pública de São Paulo reforçou o argumento usado pelo desembargador: "A decisão é um precedente importante, pois reconhece o respaldo legal decorrente da Lei Complementar 132 de 2009 que, ao alterar a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80 de 1994), prevê que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público".

Camila Ribeiro de Mendonça

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
02 de julho de 2011 às 14:35

(CONTINUAÇÃO)...
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Tudo nesse País é deturpado, degenerado, deformado visando a atender interesses contingenciais.
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Por isso, levanto-me para louvar a respeitável decisão do eminente Desembargador Jacob Valente, que traz no próprio nome a insígnia do denodo, da coragem, da firmeza de propósito que deve caracterizar o exercício da função judicante, qual seja: aplicar a lei como expressão do justo e do correto.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
02 de julho de 2011 às 14:37

Pelo menos algumas vozes do Judiciário não receiam levantar-se contra mais esse «BULLYING» contra a classe dos advogados.
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Só o advogado está investido em capacidade postulatória, assim como só o juiz está investido em poder de mando, decisão e prisão.
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Assim, só pode postular em juízo aquele que estiver inscrito na Ordem dos Advogados com inscrição definitiva como advogado. A lei põe a salvo duas únicas exceções: 1) admite que o não-advogado promova sua autodefesa por não haver advogado no local ou os que houver tiverem recusado o patrocínio da causa; e 2) os membros do Ministério Público em ação penal.
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Como muito bem demonstrou o ilustre Dr. Luiz Riccetto Neto, em artigo divulgado pelo Consultor Jurídico, até mesmo o Ministério Público deve ser representado por advogado quando exerce o direito que lhe corre da legitimidade para propor ação civil pública e outras ações cuja natureza é distinta da persecução criminal. Admitir que possa postular sem ser advogado regularmente inscrito fora do âmbito excepcional equivale violar a lei e a Constituição.
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A classe dos advogados vem sendo alvo de constantes ataques que visam enfraquecê-la, extenuá-la. Trata-se de verdadeiro «BULLYING» contra os advogados. Tudo começou com a inexigência de advogado nas ações trabalhistas. Depois, a dispensa do advogado nos Juizados Especiais Cíveis de Pequenas Causas. Em seguida, o aviltamento humilhante dos honorários advocatícios, principalmente os de sucumbência. Agora, a pretensão dos defensores públicos de não serem advogados.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
03 de julho de 2011 às 11:39

Se o senhor pensa que me envergonho dos concursos que fiz, está enganado. Para seu conhecimento, eu não fui reprovado apenas neste que o senhor mencionou. Fui também reprovado em pelo menos mais dois ou três.
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Diferentemente do senhor, que se encostou na carreira pública porque não se garante na iniciativa privada, eu não sou «concurseiro». Não fico tentando qualquer coisa para assumir o que conseguir e continuar tentando até conseguir o que pretende. Diga o seu nome para que todos possam verificar quantas vezes o senhor mesmo foi reprovado antes de se encostar como arrasta-pé.
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Agora, de tempos em tempos, e quem consultar meu nome pela Internet poderá comprovar isso, eu me submeto a alguns concursos para verificar a quantas andam minhas deficiências. Em outras palavras, diferentemente do senhor, não estudo e nunca estudei para concurso. Estudo por diletantismo assuntos que me interessam. Isso me afasta muitas vezes do direito e de suas modificações, sejam legais, sejam doutrinárias. Por isso, os concursos são, para mim, um termômetro, um medidor das áreas em que eu preciso aperfeiçoar ou reciclar.
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Agora, se o senhor fosse uma pessoa honesta, pelo menos intelectualmente, mencionaria aqueles vários em que fui aprovado e não assumi. E por que não assumi? Porque não me igualo ao senhor. Não tenho a menor pretensão nem vocação para ser funcionário público arrasta-pé. Gosto do desafio da iniciativa privada. É esta que, no sentido darwiniano, dá a verdadeira medida da capacidade de sobrevivência da pessoa.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Antonio Pêcego disse:
04 de julho de 2011 às 09:10

Em nota, a Defensoria Pública de São Paulo reforçou o argumento usado pelo desembargador: "A decisão é um precedente importante, pois reconhece o respaldo legal decorrente da Lei Complementar 132 de 2009 que, ao alterar a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80 de 1994), prevê que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público".
Esse é o que consta ao final do texto em debate. Então, entendimento em contrário, com o devido respeito, torna letra morta a Lei Complementar à Constituição Federal que trata especificamente da atividade do Defensor Público.
Prevalecendo entendimento em contrário, da obrigação de inscrição do Defensor Público nos quadros da OAB, necessário também, a nosso sentir, que o Ministério Público o faça, o que seria um absurdo que não tem respaldo legal.
Esse é o nosso entendimento com respeito às opiniões em contrário.

Antonio Pêcego disse:
04 de julho de 2011 às 09:12

Em nota, a Defensoria Pública de São Paulo reforçou o argumento usado pelo desembargador: "A decisão é um precedente importante, pois reconhece o respaldo legal decorrente da Lei Complementar 132 de 2009 que, ao alterar a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80 de 1994), prevê que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público".
Esse é o que consta ao final do texto em debate. Então, entendimento em contrário, com o devido respeito, torna letra morta a Lei Complementar à Constituição Federal que trata especificamente da atividade do Defensor Público.
Prevalecendo entendimento em contrário, da obrigação de inscrição do Defensor Público nos quadros da OAB, necessário também, a nosso sentir, que o Ministério Público o faça, o que seria um absurdo que não tem respaldo legal.
Esse é o nosso entendimento com respeito às opiniões em contrário.

Antonio Pêcego disse:
06 de julho de 2011 às 10:06

Bom dia,
Prezados, com respeito às opiniões em contrário, tomo a liberdade de coadunar com a posição do MM Juiz Daniel, simplesmente porque a capacidade postulatória do Defensor Público é limitada e decorre da sua nomeação e posse, conforme Lei Complementar, enquanto a capacidade postulatória de todo advogado na área privada decorre de Lei Federal que constitucionalmente é hierarquicamente inferior à Complementar, daí a impropriedade jurídica de se exigir com base no Estatudo da OAB que o Defensor Público seja inscrito nessa Autarquia.
Assim, estamos todos em uma mesma árvore que tem raízes conhecidas pelo nome Justiça, mas embora com, naturalmente um mesmo tronco, apresenta galhos diversos, tendo cada um o seu espaço próprio.

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