Decisão de ofício que decreta o divórcio de um casal, sem que este tenha feito tal pedido, fere as normas do direito processual e é absolutamente nula. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de forma unânime, acatou a apelação do marido contra sentença que decretou o seu divórcio em vez de separação judicial.
Os desembargadores desconstituíram a sentença porque a julgadora de primeiro grau decidiu fora dos limites em que a ação foi proposta. E mais: não deu oportunidades para os litigantes se manifestarem sobre o caso. Agora, o processo volta a tramitar com o pedido original. A decisão sobre o recurso foi tomada, no dia 7 de abril, pelos desembargadores Rui Portanova, Ricardo Moreira Lins Pastl e Luiz Felipe Brasil Santos. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Lajeado, localizada a 116km de Porto Alegre. A ação de separação judicial foi ajuizada pela mulher. A juíza de Direito Cristina Nozari Garcia julgou parcialmente procedente os pedidos e decretou o divórcio do casal. Ela determinou a partilha do bem imóvel e dos móveis havidos em comum no casamento.
Assim constou na sentença: ‘‘O pleito de divórcio, incontroverso nos autos, está a merecer procedência, já que, à luz da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, (…), basta, para a decretação do divórcio, tão-somente, a vontade de uma das partes…’’.
O marido apelou da sentença ao Tribunal de Justiça. Dentre outras razões, disse discordar do entendimento da juíza quanto à partilha das dívidas, pois a própria autora reconhece sua existência. Informou que estas foram contraídas durante o matrimônio do casal, em proveito deles, sendo da responsabilidade de ambos a sua quitação.
Afirmou ser impossível partilhar o imóvel, ainda sob hipoteca do Banco do Brasil, já que não foi determinada a partilha das dívidas. Por fim, pediu a desconstituição da sentença e suspensão da partilha do imóvel até a divisão definitiva de todas as dívidas do casal.
O relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, foi taxativo ao iniciar a exposição do seu voto. ‘‘A sentença deve ser desconstituída, de oficio. Ocorre que a ação proposta foi de separação judicial; porém, a sentença decretou o divórcio das partes’’.
Conforme registrou o relator no acórdão, após análise do processo, não houve nenhum pedido do casal neste sentido. Não bastasse isso, a juíza não deu oportunidade para que nenhuma das partes se manifestasse sobre o interesse do divórcio ou não. ‘‘Nitidamente, esta opção do julgador não só abalroa as normas de direito processual como fere o direito material, aproximando-se de conduta arbitrária – que não se coaduna com a adequada prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de sentença claramente extra petita, padecendo, por isso, de nulidade absoluta, por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC)’’, completou o desembargador.
Para o relator, não há consenso jurídico acerca da possibilidade de ser decretado o divórcio sem que se cumpra, primeiramente, com o requisito da existência de prévia separação judicial ou de decreto de separação de corpos e do prazo posto no artigo 1.580 do Código Civil.
Em síntese, a aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolução do casamento civil pelo divórcio, não revoga a legislação que trata do fim do vínculo matrimonial. Neste sentido, para ilustrar o voto, o julgador citou entendimento consagrado no próprio colegiado, em julgamento feito no dia 13 de janeiro, cuja ementa tem o seguinte teor: ‘‘A aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, efetivamente suprimiu, do texto constitucional, o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Não houve, porém, automática revogação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria. Para que isso ocorra, indispensável seja modificado o Código Civil, que, por ora, preserva em pleno vigor os dispositivos atinentes à separação judicial e ao divórcio. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42)’’.
Clique aqui para ler o Acórdão.
Esse é um dos motivos pelos quais a Justiça brasileira vive abarrotada. Ora, qualquer estudante de segundo ano da faculdade de direito sabe que o juiz deve decidir somente a respeito do requerido pelas partes, no limite do pedido. Entretanto, verifica-se o grave desvio e nenhuma responsabilização advém ao magistrado, que continua a cometer o mesmo erro indefinidamente.
Penso que o Senhor Advogado Marcos Alves Pintar tenha exagerado duas vezes no seu comentário.
Em primeiro lugar, há forte corrente doutrinária sustentando que a separação judicial, com a Emenda 66, acabou. Discordo desse entendimento, o que, por óbvio, não o enfraquece. Deve o magistrado ser punido por decidir conforme o ordenamento jurídico, ao adotar forte posicionamento doutrinário?
Em segundo lugar, a notícia referiu que a Juíza de Direito proferiu uma sentença que a Câmara do Tribunal desconstituiu. Não diz, nem muito indiretamente, que a mesma Juíza tenha proferido qualquer outra decisão no mesmo sentido. Então, incorreto falar-se em "continua a cometer o mesmo erro indefinidamente".
Repito o que já escrevi aqui tempos atrás: o fato de uma sentença ser reformada ou desconstituída não é motivo automático (acho que alguns gostariam que fosse, mas ainda não é) para se punir o juiz. Quando (e se) vier a ser, também deverá ser punido disciplinarmente o advogado cuja parte perder o processo. Ou qual seria a diferença entre um caso e outro?
Vale lembrar em relação ao caso o disposto no art. 2.º e 128 do Código de Processo Civil:
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"Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais."
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"Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte."
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"Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial."
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Esse três artigos acima transcritos materializam o chamado princípio da demanda, cada dia mais esquecido entre nós devidos aos interesses corporativo da magistratura, sempre ávida por meter o bedelho na vida de todos e usufruir das vantagens de comandar as pessoas. Esse princípio, como nos mostram os estudiosos do processo civil, foi burilado durante vários séculos, quando se entendeu que o magistrado, ao decidir uma lide, só pode atuar quando e como as partes requereram. O juiz não pode conhecer de pedidos não suscitados pelas partes, no que tange ao objeto do processo, nem determinar que a parte requeira em juízo do jeito que ele quer. Ou defere ou indefere, com base na lei e de forma motivada.
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Veja-se que a lei é absolutamente cristalina quando PROÍBE o juiz de decidir sobre o que não foi pedido, e ao descumprir a determinação legal, tal como qualquer agente público, deve ser responsabilizado.
O juiz brasileiro, conhecido mundialmente por desrespeitar a lei no momento de decidir (causa da interposição de milhões de recursos), não se contenta em chegar a uma decisão final diferente do que o sistema legal determina. Ele quer, não raro, lançar efeitos sobre a VONTADE DAS PARTES, determinando como cada cidadão deve postular, o que caracteriza prática do crime de abuso de autoridade, nos termos da Lei (que já perdeu vigência). Quando não há ambiente para isso, acaba por decidir deferindo o que nunca foi pedido. A magistratura, porém, da mesma forma que um traficante de drogas prega a descriminalização do uso de entorpecentes, quer sustentar que o juiz é sempre livre para decidir como quiser. Assim, se Chico entra com uma ação requerendo o despejo de Manoel, que por sua vez não está em condições de pagar o aluguel porque o primo do juiz da comarca não vem pagando seus salários como a lei determina, o juiz tende naturalmente a querer dizer que Chico deve acionar na verdade Pedro, que lhe deve certa quantia. O exercício desse poder, claramente abusivo, transforma o magistrado em um senhor absoluto de tudo e de todos, o que parcela almeja todos os dias.
A formulação de um pedido judicial, salvo nas hipóteses na qual é admitida a atuação do Ministério Público no processo civil, é atribuição exclusiva da advocacia. A esses profissionais é incumbida a missão de, travando contato com as partes mediante o ato de atendimento vai traçar com seus clientes a melhor estratégia a adotar e o que exatamente requerer em juízo. É exatamente por isso que a contratação de advogado é sempre um ato pessoal, de confiança, que deve ser sempre respeitado por todos (e é justamente que a defensoria, na forma como estruturada no Brasil, peca). Já atuei em causas, porém, na qual uma Magistrada queria me obrigar a formular o pedido da forma que ela achava melhor, de acordo com seus interesses pessoais. Ela queria, e acabou conseguindo, fazer com que eu formulasse um pedido que não traria benefícios ao autor da ação, mas como se tratava de uma ação cautelar mesmo após a modificação da decisão pelo Tribunal o intento da Magistrada se concretizou. Cabia a mim, como advogado, levar adiante o pedido que melhor resolveria a demanda, mas a interferência abusiva acabou por exterminar o direito. Acabei por formular uma representação por abuso de autoridade, mas não tive notícias quanto ao julgamento.
A maior parte dos 16 mil juízes em atuação no Brasil vão afirmar categoricamente, mesmo diante da redação clara da Lei, que podem decidir além do pedido e mesmo determinar como a parte deve postular. Motivo: isso os transforma em senhores absolutos de tudo e de todos, eliminando assim o regime constitucional e a igualdade diante da Lei. Assim, que não se engane o cidadão comum honesto, que quer viver em um país livre: juiz decidindo além do pedido (exceto no caso de falha escusável), ou determinando como as partes devem postular, é caso grave de abuso de poder, que deve ser severamente coibido inclusive na órbita penal.
Para quem não é do ou não atua muito no Direito de Família, esclareço que há duas formas voluntárias de os vivos desfazerem um casamento válido: separação e divórcio. Podemos dizer que a diferença básica é que o divorciado pode casar de novo, e o separado, não.
No fundo, quem pede separação e quem pede divórcio quer o fim do casamento.
Se entendermos que a separação acabou (tratei disso no comentário anterior), haveria duas alternativas nos processos em que pedida: extinguir o processo, por impossibilidade jurídica, ou decretar o divórcio.
Decretar o divórcio pode não ser a melhor interpretação, mas está muito longe de ser abuso de autoridade.
Quem discorda da decretação do divórcio, pode recorrer e obter a desconstituição da sentença, como foi feito de acordo com a notícia.
Mas não faz nenhum sentido imaginar punição para a Juíza de Direito que decretara o divórcio, só porque ela decidiu de acordo com o ordenamento jurídico e forte e atualizada corrente doutrinária sobre o assunto.
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