A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado marcou para segunda-feira (11/7), às 15h, a sabatina dos desembargadores Marco Aurélio Buzzi e Marco Aurélio Bellizze, indicados para o cargo de ministros do Superior Tribunal de Justiça pela presidente Dilma Rousseff. A reunião serve para aferir o conhecimento jurídico dos escolhidos e verificar se preenchem os requisitos necessários para serem alçados ao posto.
Antes disso, contudo, quem deve ser colocado à prova é o próprio STJ. Os senadores Pedro Taques (PDT-MT) e Demóstenes Torres (DEM-GO) irão contestar, na sabatina, os critérios utilizados tradicionalmente pelo tribunal para elaborar as listas de juízes que são encaminhadas à Presidência da República. Para os senadores, o STJ tem desrespeitado o que determina a Constituição Federal.
Taques contesta o fato de o STJ ter enviado à presidente Dilma uma única lista para preencher duas vagas na Corte. “A Constituição determina que devem ser elaboradas listas tríplices para que o presidente escolha um nome de cada lista. Ao enviar uma lista única com quatro nomes, o tribunal reduz a possibilidade de escolha do chefe do Poder Executivo”, afirmou o senador à revista Consultor Jurídico.
Para o senador Demóstenes, ao fazer uma só lista o STJ está “lesando direitos adquiridos de quem tem a pretensão de entrar nas listas para concorrer ao cargo e reduzindo o poder de escolha do presidente da República”.
O STJ é composto de 33 ministros. Um terço é escolhido entre desembargadores de Tribunais de Justiça, um terço entre desembargadores de Tribunais Regionais Federais e um terço entre advogados e membros do Ministério Público. A Constituição determina que quando se abre uma vaga de juiz, STJ tem de informar a vacância aos tribunais. Os desembargadores interessados, então, se inscrevem na disputa e, depois, o tribunal superior faz uma votação para escolher três nomes. A lista tríplice é enviada para o presidente da República, que indica um deles.
Mas quando há mais de uma vaga de juiz aberta no STJ, os ministros enviam à Presidência apenas uma lista. Se há duas vagas, a lista vai com quatro nomes. Se há três vagas, forma-se uma lista com os cinco mais votados. O critério, previsto no regimento interno no STJ, é o de se escolher o número de desembargadores igual ao de vagas mais dois.
É justamente essa forma de elaboração da lista que os senadores pretendem colocar em xeque. Em seu artigo 104, inciso I do parágrafo único, a Constituição Federal estabelece que os desembargadores serão “indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal”. Para Taques, no caso concreto, o STJ seria obrigado a eleger seis nomes e enviá-los à Presidência em duas listas tríplices.
Ao deixar de fazer isso, de acordo com o senador, o STJ feriu dois direitos: o da presidente Dilma Rousseff de ter um leque maior de escolha e o dos candidatos às vagas que obteriam o quinto e o sexto lugares nas listas. “A Constituição prevê isso como um mecanismo de controle para que sejam escolhidos os mais capazes de assumir o cargo. Não cabe ao STJ reduzir esse mecanismo por meio de uma regra interna”, sustenta.
O senador faz questão de ressaltar que não tem qualquer espécie de óbice às escolhas feitas pela presidente Dilma: “Não estou julgando a capacidade ou a reputação dos dois desembargadores indicados. A questão é preliminar. Considero a lista inconstitucional”. Taques não descarta a possibilidade de apresentar uma representação à Procuradoria-Geral da República para que ela analise a legalidade do critério adotado pelo STJ.
Demóstenes Torres afirma que a discussão pode chegar ao Supremo Tribunal Federal. “Apresentaremos a questão de ordem e prepararemos as medidas necessárias para contestar esse critério por meio dos nossos partidos”, disse. Mas, de acordo com o senador, como o critério é adotado há muito tempo e vários ministros que hoje compõem o STJ foram indicados a partir de listas únicas, o que deve se requerer é de o tribunal abandone essa forma de composição de listas, sem que isso prejudique os desembargadores que já foram indicados e serão sabatinados na segunda-feira.
“Com os fatos já consolidados, considero que o nosso papel é o de questionar essa forma de escolha da lista na sabatina e tomar providências para que isso deixe de ocorrer em relação às próximas vagas”, disse Demóstenes.
O professor de Direito Constitucional Pedro Lenza concorda com os senadores. “O procedimento tem de ser o de uma lista com três nomes para cada vaga”, disse à ConJur. Para Lenza, ao elaborar uma única lista o tribunal limita indevidamente a liberdade de escolha do presidente da República ao restringir o universo de candidatos. De acordo com o professor, há precedentes no Supremo que amparam a necessidade de se fazer uma lista tríplice para cada vaga. O STF já decidiu, por exemplo, que quando o tribunal recusa uma lista tríplice enviada pela advocacia ou pelo Ministério Público porque um dos candidatos não preenche os requisitos necessários ao cargo, a lista tem de ser refeita para que a possibilidade de escolha não seja limitada e não se desvirtue o sentido da lista tríplice.
Tradição do tribunal
Não é a primeira vez que o STJ envia uma só lista à Presidência da República quando há mais de uma vaga a ser preenchida no tribunal. A formação de listas únicas com o número de escolhidos correspondente ao de vagas abertas mais dois nomes é tradicionalmente adotado pelo tribunal.
Há vários exemplos disso. Em 1999, os ministros Francisco Falcão, Jorge Scartezzini (já aposentado) e a ministra Eliana Calmon foram escolhidos a partir de uma lista com cinco nomes enviada à Presidência da República. Havia três vagas destinadas a desembargadores federais abertas no tribunal.
O mesmo aconteceu em 2006, na escolha dos ministros Humberto Martins e Massami Uyeda. Os dois, que eram desembargadores estaduais à época, foram indicados a partir de uma só lista com quatro nomes. Há, ainda, exemplos mais recentes de ministros escolhidos da mesma forma.
Na eleição da lista da qual foram escolhidos Marco Aurélio Buzzi e Marco Aurélio Bellizze, os ministros do STJ discutiram a possibilidade de formar duas listas tríplices em plenário. O presidente do tribunal, Ari Pargendler, defendeu a ideia de duas listas. De acordo com ele, quanto maior a concorrência, melhor é a escolha. Pargendler ressaltou outro ponto: “Como juiz de carreira, sei o quanto significa a distinção de participar de uma lista tríplice, mesmo quando não se é escolhido para a vaga.”
Mas o presidente ficou vencido. Por 19 votos a 10, os ministros decidiram formar apenas uma só lista com quatro nomes. Na ocasião, o decano do tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, liderou a divergência que votou pela lista única. “Todas as vezes em que houve mais de uma vaga, sempre fizemos uma só lista”, afirmou. Em seguida, lembrou de diversas outras votações em que foi adotado esse critério.
Ministros do STJ e do Supremo Tribunal Federal ouvidos pela ConJur divergem sobre o tema. Parte deles considera que, de fato, a elaboração de lista única acaba restringindo o poder de escolha do presidente da República e as possibilidades de candidatos de chegarem ao tribunal superior.
Outros apontaram que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) autoriza a formação de uma só lista nos casos de vagas destinadas a juízes. Ao tratar da promoção de juízes, a lei estabelece que quando há mais de uma vaga a ser preenchida, a lista deve conter número de magistrados igual ao das vagas mais dois. Esse é critério adotado pelo STJ.
Um ministro do STJ citou precedente do Supremo Tribunal Federal que considerou legítima a composição de lista quádrupla para o preenchimento de duas vagas em tribunal, em vez de duas tríplices. No caso, um juiz federal de primeira instância preterido na escolha contestou a elaboração de uma só lista para duas cadeiras no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 2000. O STF julgou a ação em 2005 e, por maioria, seguiu o entendimento da relatora da ação, ministra Ellen Gracie, para quem a lista única com quatro nomes era perfeitamente regular (clique aqui para ler o acórdão).
De acordo com ministros, apenas no caso de vagas de desembargadores é adotada a lista única em razão do que prevê a Loman. Quando a vaga no STJ é destinada a advogados e membros do Ministério Público, são elaboradas quantas listas tríplices quanto forem necessárias. E o presidente da República escolhe um de cada lista.
Os mais novos ministros que tomaram posse no STJ no mês passado passaram por essa seleção. A OAB elaborou três listas sêxtuplas e as enviou ao tribunal. O STJ escolheu três nomes de cada lista e as encaminhou à presidente. Dilma Rousseff, então, escolheu um nome de cada uma das listas tríplices. De acordo com os ministros, neste caso o STJ não tem poder de fazer uma só lista. Mas, no caso da magistratura, a permissão que consta da Loman possibilita a adoção da lista única.
Há quem argumente que a lista única não traz prejuízos para a escolha do presidente. Ao contrário, pode até ser benéfica. Isso porque, no caso de duas vagas, há a possibilidade de o Executivo receber uma lista com três nomes notáveis e outra com três nomes menos expressivos.
Neste caso, o presidente da República é obrigado a escolher um de cada lista. Assim, teria se sacrificar dois notáveis da primeira lista e indicar um da segunda lista que, apesar de preencher os requisitos para o cargo, não seria o mais preparado comparado com os dois que sobraram da primeira.
O fato é que os senadores Demóstenes Torres e Pedro Taques irão levantar o problema na CCJ do Senado antes de os dois desembargadores serem submetidos à sabatina. Mas possíveis questionamentos jurídicos sobre a forma de escolha dos ministros devem ser para o futuro, o que não prejudicaria os dois atuais candidatos, que tiveram a indicação comemorada quase à unanimidade por conta de sua história no Poder Judiciário.
(CONTINUAÇÃO)...
.
Veja-se, p.ex., o art. 56 do RI/STJ. Autoriza-o a convocar magistrados dos tribunais estaduais e dos tribunais regionais federais para ocuparem vaga de ministro ainda não preenchida por nomeação do Presidente da República. Ou seja, por meio desse dispositivo o próprio STJ passou a deter poderes de nomeação de ministro interino, nomeação essa muito parecida com a que ocorria durante a ditadura militar e que eram designadas como «nomeações biônicas». A questão é: onde, na Constituição, existe a previsão de interinidade para o exercício da função de ministro do STJ ou do STF ou de qualquer tribunal superior? Onde, em tais nomeações biônicas, verifica-se a participação dos outros dois poderes na escolha das pessoas que devam exercer a função de ministro do STJ? Essas nomeações biônicas assestam ainda contra o equilíbrio arejador previsto na Constituição, que reserva 1/6 das vagas a pessoas oriundas da advocacia e 1/6 a membros provindos do Ministério Público.
.
A mesma inércia que manteve calada a boca sobre esse manifesto e escrachado desrespeito aos preceitos constitucionais é responsável pela afronta de só enviar uma lista, mesmo havendo mais de uma vaga a ser preenchida.
.
É o velho vezo brasileiro. O time só acorda ao 40 minutos do segundo tempo quando está perdendo o jogo de 4 a 0. Aí pensa em jogar bem e virar a peleja. Não dá. Aí Inês é morta. As coisas talvez mudem a partir do dia em que os parlamentares brasileiros tomarem consciência de que exercem o poder mais soberano de todos, porque é o poder que regula a si próprio e aos demais poderes.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
É evidente que o STJ desrespeita a Constituição ao enviar apenas uma lista quando existe mais de uma vaga a ser preenchida. De acordo com Carta da República são necessárias tantas listas quantas forem as vagas abertas.
.
Mas não é de hoje que o STJ vem praticando um verdadeiro «harassment» contra a Constituição Federal. O próprio Regimento Interno do STJ contém disposições que despudoradamente arrostam o texto constitucional. Só que ninguém — absolutamente NINGUÉM — jamais se levantou para proferir uma só palavra contra esse estado de coisas.
.
É como se o poder no Brasil estivesse fatiado em feudos, de modo que um vassalo não se mete no feudo do outro. Cada qual toca o seu feudo a sua maneira. Em outras palavras, no jogo do poder a Constituição é apenas uma peça de mero adorno, invocada apenas quando é conveniente usá-la para justificar alguma ação ou conduta pelos próprios atores; ignorada, contudo, no mais das vezes exatamente porque seus preceitos são inconvenientes aos atores que têm a posse do poder e assim se tornam intocáveis em seus próprios feudos de potestade.
.
(CONTINUA)...
Quer dizer que, no entendimento do STJ, a LOMAN se sobrepõe à Constituição da República? Agora, sim, entendi...
Se o STJ quisesse, mesmo, restringir a faculdade de escolha do/a Presidente da República, poderia enviar, no caso de duas vagas, duas listas tríplices iguais. Não me consta que a Constituição proíba alguém de participar de mais de uma lista, nem que qualquer outra norma jurídica tenha tal proibição.
Assiste inconteste razão ao comentário do prof. Niemeyer. O pior de toda essa sissomia, é que os "donos" do STJ NÃO sãoe eleitos pelo cidadão e contribuinte,fazem verdadeira chacota da Lei Maior, a tal da Loman, no entender deles, tem mais "legitimidade" que a própria mãe de todas as leis. É vergonhoso o que se psassa nas entranhas do STJ. O Congresso Nacional precisa rever urgentemente a possibilidade - imediata - de eleições diretas para o ingresso na magistratura tupiniquim, ou caso contrário os "feudalistas" vão querer mandar e desmandar mais ainda que os verdadeiros representantes do povo, estes eleitos de maneira democrática. Em uma republiqueta de bananas é duro se patriota, e mais ainda, acreditar na correção de rumo do Poder Judiciário.
(CONTINUAÇÃO)...
.
O descalabro decorre de serem situações completamente distintas, reguladas de modo diverso pela própria Constituição Federal. As regras que disciplinam a promoção dos juízes de primeira instância para os tribunais de segunda instância não são aplicáveis aos casos de indicação e nomeação de juízes para os tribunais superiores. Logo, invocar o julgamento do MS 23.789/PE como precedente significa usar a falácia do Leito de Procusto associada ao argumento de autoridade e à falsa analogia (porque as matrizes fáticas são bem diferentes), para, como muito cinismo, dar uma justificativa para o que, na verdade, é injustificável.
.
Só mesmo um ignóbil ou alguém que adote uma atitude estritamente contemplativa diante dos fatos da vida caem numa cilada dessas. Além disso, tamanha desonestidade intelectual conduz, inexoravelmente, à conclusão de que a sociedade não pode confiar que um ministro que age desse modo, prodigalizando o uso de sofismas para encobrir o anelo de violar a lei e a Constituição, tenha probidade intelectual para o exercício do cargo. Isso é lamentável, porque nos coloca reféns — sim, porque toda ação judicial põe o destino dos litigantes nas mãos de outras pessoas, por isso que se exige sejam probas, serenas, temperantes, sóbrias, imparciais, indulgentes, etc. —, de um sistema carcomido em suas entranhas pelos interesses contingenciais dos que exercem o poder.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Como confiar em uma corte que tem a incumbência precípua de garantir a aplicação da lei federal, se seus membros (claro, não todos, mas muitos, se não a maioria) pronunciam-se com total despudor e menosprezo para com a inteligência alheia e os preceitos constitucionais, abusando do uso de sofismas (argumentos falsos adrede empregados por conveniência na defesa de uma posição) de toda ordem, mas principalmente do sofisma «ad verecundiam» ou argumento de autoridade?
.
A notícia informa que «[u]m ministro do STJ citou precedente do Supremo Tribunal Federal que considerou legítima a composição de lista quádrupla para o preenchimento de duas vagas em tribunal, em vez de duas tríplices». Na sequência, a notícia também informa a espécie tratada no julgamento citado pelo ministro, cujo nome não foi mencionado.
.
Ora, é um acinte à inteligência das pessoas em geral, dos parlamentares em particular e dos operadores do direito em específico invocar a decisão proferida pelo STF no MS 23.789/PE para justificar a desobediência à CF pelo STJ quanto à elaboração das listas tríplices para escolha e nomeação de seus ministros pelo Presidente da República.
.
(CONTINUA)...
Questiono o Sr. Advogado Sérgio Niemeyer por que ataca com tal veemência a menção de Ministro sobre que o STF reconheceu a possibilidade, havendo duas vagas, de poder-se fazer uma lista quádrupla (Mandado de Segurança 23789)? Em que a situação decidida pelo STF no Mandfado de Segurança (MS) é diferente da noticiada? Em ambos os casos, havia duas vagas, o Tribunal fez uma lista quádrupla, e isso foi/está sendo questionado.
A propósito, no seu voto relativo ao MS, a Ministra-Relatora (do STF) faz expressa menção à norma do Regimento Interno do STJ que permite a lista quádrupla, como argumento para decidir a questão, permitindo a lista quádrupla.
Em resumo: há, sim, precedente do STF permitindo lista quádrupla quando há duas vagas, e com expressa menção a que assim está no Regiumento Interno do STJ.
Resposta a sua indagação.
.
Se o senhor não sabe distinguir diferenças onde elas existem, mas prefere, em vez disso, forçar a barra para afirmar arbitrariamente a identidade das coisas, então, tenho pena dos jurisdicionados cujas causas sejam apreciadas e decididas na Vara onde o senhor atua, porque não terão esperança de que o senhor reconheça as peculiaridades e as singularidades que caracterizam e distinguem aquelas causas umas das outras, malgrado sejam parecidas ou até semelhantes, porém, diferentes em algum detalhe determinante de solução própria.
.
A resposta está na Constituição, na lei e no meu comentário. Experimente ler todos novamente. Quem sabe dessa vez, se se esforçar, consiga perceber as diferenças gritantes entre um situação e outra.
.
Por fim, se o senhor não enxergou tais diferenças, então falta-lhe uma percepção mais aguçada. Se enxergou e fingiu não ter enxergado, então, a coisa é ainda pior, porque demonstra não ter nenhum apreço pela honestidade intelectual que deve permear todo debate. Em ambos os casos a falha é inescusável porque o senhor se diz juiz, e nessa condição, não deve apenas conhecer a lei, deve também envidar todos os esforços para não incorrer em vícios de argumentação incompatíveis com a índole moral do ofício que exerce, o qual é inconciliável com o cinismo, a desonestidade intelectual, a desfaçatez.
.
É lamentável que o senhor pretenda dar ao debate um rumo tão desprestigioso para os membros da carreira que representa.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Não tento ofender nem agredir ninguém, porque penso (talvez eu esteja errado nisto) que este seja um lugar para debater ideias.
De fato, gostaria que o Sr. Advogado Sérgio Niemeyer esclarecesse em que pontos, exatamente, distinguem-se as situações, visto que, em ambos os casos (o julgado pelo STF e a lista formada pelo STJ), havia duas vagas, e se formou uma lista com quatro nomes, ambos sob a vigência da atual Constituição. E, no caso julgado pelo STF, a Relatora usou, como uma das razões de decidir, o Regimento Interno do STJ (logo, concordou com ele, pois, se discordasse, não o usaria como argumento, visto estar o STJ em degrau inferior ao STF).
Um problema sério entre os brasileiro é que sempre desviam o rumo do debate para exaltar o aspecto subjetivo. Quando se sentem diminuído (e isso é um problema psicológico daquele que se sente diminuído), tentam obter o favor popular de condolência ou condescendência, fazendo-se de vítima ou de ofendido, quando, na verdade, o argumento do interlocutor é apenas objetivo, incidindo sobre o tema, ou objetivamente denunciando os maus argumentos do outro debatedor, e nesse caso, muitas vezes, chamando a atenção para uma incapacidade qualquer ou uma desqualificação específica que se liga ao tema em discussão (são os argumentos «ad homines» internos, plenamente válidos e aceitos de acordo com as técnicas de argumentação). ado-explicacoes-formacao-listas-ministro s-stj, embora suspeite de que já tenham sido lidos e relidos e estão em fase de ruminação.
.
Ninguém tentou ofender o debatedor Daniel André Köhler Berthold (Juiz Est. de 1ª Inst.). Tampouco alguém disse que ele tenta ofender outrem. O que se disse é que manipula seus argumentos divorciado da mais escorreita técnica, deixando de enfrentar e até de aludir a pontos importantes e bem claros. Foi dito também que se isso foi feito sem intenção e sem perceber, seria escusável num leigo, mas não numa pessoa que se diz juiz. E se foi intencionalmente, então é má-fé retórica mesmo.
.
Seria escusado continuar, mas por imposição da honestidade intelectual que governa minhas intervenções, remeto para os comentários que formulei na notícia: http://www.conjur.com.br/2011-jul-11/sen
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Eu nunca escrevi que tinha pena dos clientes de nenhum advogado só porque a opinião dele era divergente da minha, nem acusei quem quer que fosse, em face da divergência, de não ter "nenhum apreço pela honestidade intelectual".
Apenas exponho minhas opiniões, com as quais se pode concordar e das quais se pode discordar, sem que seja necessário expressar piedade com meus jurisdicionados, nem me chamar de desonesto.
A postura insistentemente agressiva com quem pensa de modo diverso pode revelar insegurança: digo que quem pensa diferentemente de mim é um imbecil, despreparado..., para evitar que alguém "se meta a besta comigo". Com isso, meu argumento tem mais chances de ser "vencedor", porque muitos poderão pensar duas vezes antes de se submeterem a uma série de xingamentos desnecessários a um debate entre pessoas civilizadas e comprometidas com o desenvolvimento das instituições democráticas.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login