Não há dano moral se nome de ex-devedor fica menos de 30 dias no SPC

Eventuais transtornos causados pela manutenção do nome no cadastro dos inadimplentes, depois de quitada a dívida, não dão direito à indenização por danos morais, desde que estes não extrapolem o razoável e que o nome seja excluído da lista em 30 dias. Sob este entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acatou a apelação de um consumidor contra o Banco do Brasil.

O autor da ação teve o pedido de indenização por danos morais negado na primeira instância. A ação foi ajuizada após ele constatar que o seu nome continuava no cadastro de indimplentes, mesmo com a dívida quitada. O julgamento da apelação, com entendimento unânime, ocorreu no dia 14 de abril.

O caso é originário da Comarca de Rio Grande, localizada a 317 km de Porto Alegre. O consumidor afirmou na ação reparatória por danos morais que o seu nome ficou no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito por 24 dias após a quitação do débito e que só foi retirado por medida liminar judicial. Disse que foi tempo suficiente para lhe causar constrangimento no comércio local.

Acrescentou que só tomou conhecimento de que continuava negativado junto ao SPC no momento em que iria assumir um emprego no comércio rio-grandino. Nessa ocasião, alegou, foi informado que era devedor e que seu perfil não se encaixava na vaga a ser preenchida. Só não perdeu o emprego, porque uma amiga, que já trabalha na loja, interveio junto à gerência, para lhe dar uma oportunidade. Em função do ocorrido, pleiteou danos morais.

O banco foi citado e apresentou contestação. Explicou que agiu de forma regular e legal, destacando que a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, em função de uma série de procedimentos, pode não ser tão rápida. Argumentou que há orientação emanada do Juizado Especial Cível de que o prazo razoável para o cancelamento da inscrição é de 30 dias — o Enunciado 4. Ademais, salientou não ter conhecimento de nenhum fato sucedido com o autor que pudesse ensejar dano moral. Citou a jurisprudência pacificada para casos análogos e pediu indeferimento do processo.

A juíza de Direito Suzel Regine Neves de Mesquita, inicialmente, considerou o pedido inviável, uma vez que não era possível a pronta e imediata exclusão do seu nome do cadastro. Segundo ela, cabe, apenas, analisar se houve responsabilidade da instituição financeira pelo atraso no cancelamento da inscrição.

‘‘Atualmente, a jurisprudência possui entendimento quanto ao prazo razoável de 30 dias para que uma restrição de crédito seja cancelada, sem que, com isso, caracterize-se qualquer tipo de ofensa ao devedor. Portanto, o requerido não excedeu o prazo razoável para cancelamento da inscrição’’, justificou a magistrada.

Além do mais, salientou que dano moral é reservado para os casos mais graves e de maior repercussão, onde ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano.

O consumidor recorreu. No Tribunal de Justiça, o processo foi enviado para a 12ª Câmara Cível. O relator do recurso, desembargador Orlando Heemann Júnior, considerou que os alegados transtornos não excederam o limite da razoabilidade e que o período de duração do nome no cadastro foi de 22 dias – e não 24, como alegado na inicial.

O desembargador também citou a jurisprudência sobre o caso —  as disposições do Enunciado 4, dos Juizados Especiais, e ementa do STJ —, que culminaram por embasar a sentença.

Assim, o relator manteve integralmente os termos da sentença, no que foi seguido pelos demais membros do colegiado, desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Rebout. 

Clique aqui para ler a sentença. 
E
aqui para ler o acórdão

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de julho de 2011 às 12:29

Foram situações como essa que levaram outros povos, em outras épocas, a deflagrar sangrentas revoluções, na qual os juízes foram os primeiros a ir para a forca. Cada dia mais no brasil o direito é deturpado ao sabor do vento, como se o cidadão fosse um mero servo do Estado e de grandes empresas.

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
11 de julho de 2011 às 16:27

Imagine só:
"matou com um calibre 22? só 5 anos. Se fosse 38 seria de 12".
"estuprou só por 5 minutos? então é atentado violento ao pudor."
etc...

PEREIRA disse:
11 de julho de 2011 às 19:33

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, artigo 43, § 3º, o prazo para correção de dados é de cinco dias úteis. Este é também o prazo que o credor tem para retirar o nome do devedor dos cadastros negativos, contados da data do pagamento da dívida. Se não tirar, cabe indenização por danos morais.
Causa-me muita surpresa e estupor verificar que o TJRS não cumpra esse dispositivo legal.

ADEVANIR TURA - ÁRBITRO - MEDIADOR - CONCILIADOR disse:
12 de julho de 2011 às 23:31

Sugiro que os nobres Desembargadores voltem para o banco da faculdade e aprendam melhor o que é dano moral. A atitude desses "nobres" contribui ainda mais com a impunidade dos Bancos no Brasil. eles, os Bancos, mandam e desmandam perante os cidadãos; cobram o que querem, desobedecem o Judiciário. Também, não é para menos, pois as sentenças que os Juízes proferem a título de Danos Morais são ínfimas e passam bem longe do castigo que merecem quando usurpam o dinheiro e a moral das pessoas.
As Sentenças deveriam ser estratosféricas para servir de exemplo e assim, os Bancos através de seus administradores pensariam mais antes de cometerem qualquer irregularidade perante a sociedade, como fazem.
Se o Judiciário não pune com severidade, então é conivente com o roubo e a usurpação do dinheiro alheio que os Bancos praticam.
Infelizmente no Brasil é assim: Manda quem tem dinheiro e quem costuma obedecer..... alguns Juízes e Desembargadores do Judiciário.

noelia sampaio disse:
14 de julho de 2011 às 15:32

como dizem: cabeça de juiz e bunda de nenem passa o que quer. 30 dias não é nada razoável para quem está precisando fazer uma negociação. Bom que isso seja revisto, pois muita gente pode ficar prejudicada, sem contar que as empresas podem ter ainda mais descaso com o consumidor.

Daniel André Köhler Berthold disse:
15 de julho de 2011 às 22:26

O § 3º do art. 43 do CDC estabelece: "O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas". Nãó apresenta prazo para o credor, mas para "o arquivista" (SPC, SERASA).
Se o consumidor tivesse reclamado ao SPC, este teia cinco dias.
No mais, ter-se-ia que ler o acórdão todo antes de tentar desmoralizar a inovadora Justiça do RS, reiteradamente considerada, pelo CNJ e pela FGV, a melhor do Brasil.

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