Intimidade sexual de vizinhos não pode ser revelada em livro de condomínio

Reclamações no livro de condomínio desnecessárias geram dever de indenizar. Por esse motivo, um casal do Rio de Janeiro deverá ser indenizado em R$ 5,1 mil por um vizinho de porta, que tornou público o comportamento do casal durante o sexo. Nas anotações, ele disse que o ato sexual era “apenas aceitável em prostíbulos e motéis baratos de beira de estrada”.

O caso foi resolvido no último dia 1º de julho. O relator da apelação, desembargador Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, manteve decisão de primeira instância, por considerar a atitude do vizinho como excessiva. Uma das anotações conta que “o casal, em suas atividades íntimas, passa de gemidos indiscretos a gritos escandalosos”. Ele chega, inclusive, a informar o número exato do apartamento do casal.

O casal alegou que os comentários denegriram a imagem deles perante os demais moradores do prédio. O relator do caso concordou: “As assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação, tornando públicas as intimidades do casal perante os demais condôminos. Extrapolam o âmbito da liberdade de expressão para atingir honra dos autores”.

Clique aqui para ler a íntegra da apelação 0003910-80.2004.8.19.0037.

www.eyelegal.tk disse:
12 de julho de 2011 às 20:23

Lamentável decisão porque quem incomoda o sossego alheio e perturba a paz dos vizinhos é que tem o dever de indenizar, não importa a natureza mais ou menos escandalosa dos seus ruídos ou gemidos.
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Todos sabem que num condomínio a sua liberdade é limitada e começa onde termina a do seu vizinho. Tanto faz se é o barulho de uma furadeira, de um martelo, som alto, de uma briga doméstica ou qualquer outra atividade, inclusive sexual.
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O casal não deveria ter se sentido ofendido, porque foram eles mesmos que expuseram para a coletividade do condomínio a sua própria intimidade a ponto de incomodar a vizinhança.
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Quanto ao relato no livro de ocorrências do condomínio, parece que o réu está sendo punido porque reclamou, pela sua opinião sobre o episódio.
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Antes talvez devesse registrar o fato numa delegacia de polícia. Quem sabe, poderia haver suposta prática de contravenção penal prevista no art. 42 da LCP:
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Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II, III e IV, ... omissis ...
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
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É que, chega a um ponto em que a total falta de conveniência, bom senso e educação afastam completamente qualquer forma de tutela da intimidade, quando você expõe a sua intimidade para a audiência da vizinhança contra a vontade dos mesmos.
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As crianças do condomínio, filhos dos vizinhos, não têm nenhuma obrigação de ouvir o que os casais fazem na cama e os adultos também não têm por que aturar a falta de respeito de gente mal-educada e sem a mínima compostura.
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A reclamação do vizinho incomodado não expôs a intimidade do casal, foram eles mesmos que fizeram isso dando azo para essa reclamação, perturbando a vizinhança.
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Wagner Göpfert disse:
12 de julho de 2011 às 21:01

Eyeoladobom. Liberou geral. Vamos amar e escandalizar que o mundo pode acabaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAArrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrr. Anh? Não resisti.

www.eyelegal.tk disse:
12 de julho de 2011 às 21:39

Veja os comentários:
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http://www.conjur.com.br/2009-nov-12/tato-malzoni-indenizado-video-namoro-daniella-cicarelli

JAAG disse:
13 de julho de 2011 às 09:18

O digno juiz decidiu de forma correta. O único reclame é o valor da indenização (muito pequeno. Um despropósito pleno documentar, para os condôminos a privacidade de moradores. Totalmente inaplicável o suposto delito de "perturbação da tranquilidade alheia". Seria o mesmo que o "cantar de um parabéns" e o surgimento de suposto delito de "perturbação". É totalmente absurdo sequer imaginar que o comentário intitulado "com essa decisão premiou-se o erro" posse dar respaldo a qualquer possibilidade de aplicação do art. 42 do CP. O "suposto erro" poderia ser aceito, evidentemente, mas quanto ao valor da indenização que deveria ser no mínimuo o quíntuplo do arbitrado!

Soli Deo Gloria disse:
13 de julho de 2011 às 15:55

Tomando em consideração que o requerido/apelante não logrou êxito em demonstrar que o "barulho" feito pelos requerentes era, de fato, semelhante a uma "algazarra", a ponto da tese de reconvenção ser considerada séria, é de assustar a conclusão distorcida e escalafobética de advogados que até o momento opinaram pelo desacerto da decisão e do acórdão.
Aliás, ainda que os requerentes, de fato, costumassem fazer barulho (dentre "otras cositas"), isto não renderia ao requerido o direito de ofendê-los.
Em momento algum o comportamento dos requerentes/apelados foi enaltecido ou chancelado Apenas se reconheceu que o comportamento do requerido/apelado foi desarrazoado a ponto de se tornar um ilícito civil passível de reparação. Só isso.

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