Reclamações no livro de condomínio desnecessárias geram dever de indenizar. Por esse motivo, um casal do Rio de Janeiro deverá ser indenizado em R$ 5,1 mil por um vizinho de porta, que tornou público o comportamento do casal durante o sexo. Nas anotações, ele disse que o ato sexual era “apenas aceitável em prostíbulos e motéis baratos de beira de estrada”.
O caso foi resolvido no último dia 1º de julho. O relator da apelação, desembargador Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, manteve decisão de primeira instância, por considerar a atitude do vizinho como excessiva. Uma das anotações conta que “o casal, em suas atividades íntimas, passa de gemidos indiscretos a gritos escandalosos”. Ele chega, inclusive, a informar o número exato do apartamento do casal.
O casal alegou que os comentários denegriram a imagem deles perante os demais moradores do prédio. O relator do caso concordou: “As assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação, tornando públicas as intimidades do casal perante os demais condôminos. Extrapolam o âmbito da liberdade de expressão para atingir honra dos autores”.
Clique aqui para ler a íntegra da apelação 0003910-80.2004.8.19.0037.
Lamentável decisão porque quem incomoda o sossego alheio e perturba a paz dos vizinhos é que tem o dever de indenizar, não importa a natureza mais ou menos escandalosa dos seus ruídos ou gemidos.
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Todos sabem que num condomínio a sua liberdade é limitada e começa onde termina a do seu vizinho. Tanto faz se é o barulho de uma furadeira, de um martelo, som alto, de uma briga doméstica ou qualquer outra atividade, inclusive sexual.
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O casal não deveria ter se sentido ofendido, porque foram eles mesmos que expuseram para a coletividade do condomínio a sua própria intimidade a ponto de incomodar a vizinhança.
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Quanto ao relato no livro de ocorrências do condomínio, parece que o réu está sendo punido porque reclamou, pela sua opinião sobre o episódio.
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Antes talvez devesse registrar o fato numa delegacia de polícia. Quem sabe, poderia haver suposta prática de contravenção penal prevista no art. 42 da LCP:
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Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II, III e IV, ... omissis ...
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
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É que, chega a um ponto em que a total falta de conveniência, bom senso e educação afastam completamente qualquer forma de tutela da intimidade, quando você expõe a sua intimidade para a audiência da vizinhança contra a vontade dos mesmos.
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As crianças do condomínio, filhos dos vizinhos, não têm nenhuma obrigação de ouvir o que os casais fazem na cama e os adultos também não têm por que aturar a falta de respeito de gente mal-educada e sem a mínima compostura.
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A reclamação do vizinho incomodado não expôs a intimidade do casal, foram eles mesmos que fizeram isso dando azo para essa reclamação, perturbando a vizinhança.
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Eyeoladobom. Liberou geral. Vamos amar e escandalizar que o mundo pode acabaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaAAAAAA AAAAAAAAAAAAAAAAAAAArrrrrrrrrrrrrrrrrrrr rrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrr rr. Anh? Não resisti.
Veja os comentários: r.com.br/2009-nov-12/tato-malzoni-indeni zado-video-namoro-daniella-cicarelli
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http://www.conju
O digno juiz decidiu de forma correta. O único reclame é o valor da indenização (muito pequeno. Um despropósito pleno documentar, para os condôminos a privacidade de moradores. Totalmente inaplicável o suposto delito de "perturbação da tranquilidade alheia". Seria o mesmo que o "cantar de um parabéns" e o surgimento de suposto delito de "perturbação". É totalmente absurdo sequer imaginar que o comentário intitulado "com essa decisão premiou-se o erro" posse dar respaldo a qualquer possibilidade de aplicação do art. 42 do CP. O "suposto erro" poderia ser aceito, evidentemente, mas quanto ao valor da indenização que deveria ser no mínimuo o quíntuplo do arbitrado!
Tomando em consideração que o requerido/apelante não logrou êxito em demonstrar que o "barulho" feito pelos requerentes era, de fato, semelhante a uma "algazarra", a ponto da tese de reconvenção ser considerada séria, é de assustar a conclusão distorcida e escalafobética de advogados que até o momento opinaram pelo desacerto da decisão e do acórdão.
Aliás, ainda que os requerentes, de fato, costumassem fazer barulho (dentre "otras cositas"), isto não renderia ao requerido o direito de ofendê-los.
Em momento algum o comportamento dos requerentes/apelados foi enaltecido ou chancelado Apenas se reconheceu que o comportamento do requerido/apelado foi desarrazoado a ponto de se tornar um ilícito civil passível de reparação. Só isso.
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