Nova lei das prisões deixou legislação penal mais frouxa

O Congresso Nacional aprovou a Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, que veio alterar dispositivos do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, o Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e outras providências. A vigência dessas alterações se dará em 60 dias da publicação da nova lei.

Então, temos que agora o cidadão que for preso em flagrante dificilmente permanecerá detido, pois a nova lei obriga o juiz, quando recebe a comunicação da prisão em flagrante, a decidir fundamentadamente se converte a prisão em preventiva, se relaxa a prisão (no caso de ilegalidade) ou se aplica alguma medida cautelar diversa da prisão, colocando o autuado em liberdade.

Foram criadas as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: “I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica.”

Como se vê, fora a monitoração eletrônica que não funciona ainda na prática, as demais medidas se baseiam apenas na “confiança” na pessoa do preso, para que solto ele venha a se comportar bem. Será o suficiente em delitos graves? Será que essa nova lei não criou a figura do “preso de confiança” em liberdade?

E nos casos em que o detido não tem antecedentes criminais, como o juiz justificará a conversão da prisão em preventiva? Sabemos que não pode o juiz se referir à gravidade do crime, pura e simplesmente; pois deve apontar dados objetivos que imponham a prisão como cautela em favor da sociedade em face do perigo (que deve ser concreto) representado pelo agente que praticou o crime.

Vale dizer, mesmo com a criminalidade em níveis alarmantes, a lei evoluiu em prol daqueles que praticam crimes, enfraquecendo o trabalho repressivo da Polícia e do Poder Judiciário. Na prática, as cadeias terão sim mais vagas (talvez esse seja o objetivo maior dessa lei), mas em contrapartida a polícia prenderá e o juiz mandará soltar cada vez mais!

A culpa é do juiz?

Rogério Ribas

é juiz do Tribunal de Justiça do Paraná

Renato Adv. disse:
16 de julho de 2011 às 10:05

Bom dia.
Sobre o tema, queira, por favor, antecipadamente perdoar a forma de meu comentário curto e grosso.
Essa lei e sua aplicação demonstram que foi elaborada e aprovada por pessoas sem qualquer conhecimento do assunto e total falta de respeito para com o cidadão queBom dia.
Sobre o tema, queiram por favor antecipadamente perdoar a forma de meu comentário curto e grosso.
Essa lei e sua aplicação, demonstra que foi elaborada e aprovada por pessoas sem qualquer conhecimento do assunto e total falta de respeito para com o cidadão que trabalha duro, que presta, sabe seus limites de direitos e obrigações, mais ainda, trabalha duro para sustentar aqueles que nada ou pouco fazem pelo Brasil e pelo povo ordeiro.
Por ess e muitas outras rezões, é que sempre digo e vou continuar repetindo o seguinte termo: O Brasil não prestou ontem, não presta hoje e jamais, digo jamais, vai prestar amanha, enquanto tiver essa tipo dessa classe política no poder, pelo jeito, salvo grande engano de avaliação,estamos caminhando para o caos total.
Concluindo; povo frouxo bem que merece esse tipo de situação.
Renato. trabalha duro, que presta, sabe seus limites de direitos e obrigações, mais ainda, trabalha duro para sustentar aqueles que nada ou pouco fazem pelo Brasil e pelo povo ordeiro.
Por essa e muitas outras razões, é que sempre digo e vou continuar repetindo o seguinte termo: O Brasil não prestou ontem, não presta hoje e jamais, digo jamais, vai prestar amanha, enquanto tiver esse tipo dessa classe política no poder, pelo jeito, salvo grande engano de avaliação, estamos caminhando para o caos total.
Concluindo; povo frouxo bem que merece esse tipo de situação.
Renato.

Leitor - ASO disse:
16 de julho de 2011 às 12:38

Com todas as venias dos que pensam diferentes, mas considero um equívoco justificar qualquer medida na esfera penal fundado no número de pessoas encarceradas.
Se há a necessidade de acautelar ou manter presos 2,5 milhões de pessoas, que se disponibilize locais adequados. Simplesmente mandar pessoas para a rua porque se atingiu um determinado número é muito parecido com o que fez Pilatos.
A realidade é que ninguém cobra dos Governadores a disponibilização de uma estrutura mínima para garantir a efetividade das medidas judiciais.
É muito mais fácil por a culpa nos Juízes. A culpa é sempre deles, seres frios e sádicos que deixam "os coitadinhos" presos ...
Para qualquer pessoa que conheça minimamente como as coisas funcionam na realidade, é evidente que as medidas cautelares não terão efetividade. E Sabem porque? porque os mesmos governos estaduais, que já são omissos em disponibilizar vagas suficiente e dignas no sistema prisional, não vai disponibilizar os meios necessários para torná-las efetivas.
Os direitos e garantias fundamentais também se estendem ao cidadão comum, que quer viver em paz e protegidos de pessoas que insistem em praticar crimes. Não estamos vivendo mais num estado de exceção. É preciso superar velhos traumas e enfrentar a realidade de forma eficaz.
A medida mais eficaz neste momento é cobrar providências dos Governos Estaduais. Essa, sim, será a boa luta.

Elias Mattar Assad disse:
17 de julho de 2011 às 09:34

Certamente quer o legislador dar mais poder ao juiz para adequar qual a ferramenta processual mais recomendável para o caso concreto libertando-o das duas hipóteses prisão e liberdade. Note-se que o processo penal passou a ter audiência única e assim o legislador pretende que venha rápido a decisão final. Isto resgata a lógica do investigar, processar dando direito a defesa e decidir. Em caso de condenação, executar a decisão. O processo não pode correr o risco de deixar marcas piores que o delito que pretende dilucidar...

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