O juízo de tipicidade consiste na verificação se determinada conduta se “amolda” a algum dos tipos penais dos crimes previstos em nosso ordenamento jurídico. Por meio do juízo de tipicidade se busca determinar se o fato é criminoso ou não e, em caso positivo, qual o crime cometido.
O juízo de tipicidade é utilizado pelo delegado de polícia na instauração do inquérito policial e no indiciamento.
A instauração do inquérito policial é uma das formas pelas quais a investigação policial se inicia. O juízo de tipicidade realizado pelo delegado constará expressamente na portaria de instauração do inquérito (a portaria deve mencionar a previsão legal do crime a ser investigado, ao lado do resumo dos fatos noticiados). Esse juízo é importantíssimo, pois, com base nele o delegado de polícia determina as diligências voltadas à comprovação da materialidade delitiva e autoria, conforme as especificidades de cada crime.
Após a realização das diligências determinadas, se das provas colhidas resultar comprovação da existência do delito e de sua autoria, o delegado indiciará o investigado sobre o qual as provas recaírem.
O indiciamento é o ato pelo qual o delegado de polícia aponta o indiciado como autor do crime investigado. Esse juízo de tipicidade, por força das novas provas colhidas no decorrer das investigações, pode diferir daquele realizado na portaria do inquérito.
A doutrina e jurisprudência já estabeleceram que o indiciamento é ato exclusivo da autoridade policial, que forma neste ato sua convicção sobre a autoria do delito. Mas vamos além: tanto o juízo de tipicidade do indiciamento como o da instauração do inquérito policial são atos de livre convencimento do delegado, com base em toda prova que instrui os autos e a notitia criminis. Ou seja, o delegado nesses casos atua pelo seu livre convencimento, motivado pelas provas existentes.
O livre convencimento motivado do delegado não pode sofrer quaisquer interferências externas, quer seja da Corregedoria, quer seja do Ministério Público ou até mesmo do Poder Judiciário.
A independência do delegado de polícia para indiciar ou instaurar o inquérito policial, conforme o seu juízo de tipicidade, se coaduna com o Estado Democrático de Direito e representa uma garantia ao investigado. Evita o direcionamento de investigações e assegura que o inquérito policial cumpra a sua finalidade: a busca da verdade real (a prova deve ser produzida imparcialmente, não podendo ser desprezadas aquelas que sejam favoráveis ao investigado).
Dessa forma funciona nosso sistema persecutório pré-processual: o delegado possui livre decisão motivada no indiciamento e na instauração do inquérito policial (em seu juízo de tipicidade pode, inclusive, concluir pela inexistência de crime); o indiciamento efetuado não vincula o membro do Ministério Público, que pode oferecer ou não a denúncia (em seu juízo de tipicidade pode concluir pela inexistência de crime ou pela configuração de outro delito); por seu turno o juiz, de forma independente, decide sobre o recebimento ou não da denúncia.
Mesmo que se fale em ordem para indiciar fulano ou ordem para instaurar inquérito para investigar determinado crime, tal ordem é inexequível e conflita com nosso ordenamento jurídico.
Não se discute que requisições são ordens. A requisição de instauração de inquérito policial para investigar sicrano pelo cometimento de crime previsto no artigo “tal” é ordem para se proceder à investigação dos fatos noticiados. O crime informado é o juízo de tipicidade efetuado pelo órgão requisitante, não sendo vinculativo ao delegado que proceder a instauração do respectivo inquérito. Na verdade, essa forma de agir do órgão requisitante facilita o juízo de tipicidade do delegado, já que, na grande maioria das vezes, o resultado dos juízos de tipicidade são idênticos.
Dessa mesma forma ocorre com o indiciamento. O delegado não pode ser compelido a indiciar por crime que entende não estar configurado. Nosso sistema persecutório garante a independência entre Ministério Público, Polícia e Poder Judiciário; caso o membro do Ministério Público divirja da capitulação do indiciamento (ou da ausência de indiciamento), deve simplesmente oferecer a denúncia, conforme esse seu entendimento. O inquérito policial, por força do artigo 16 do Código de Processo Penal, somente pode ser novamente encaminhado à autoridade policial para novas diligências “imprescindíveis ao oferecimento da denúncia”, sendo inequívoco que o indiciamento não é imprescindível ao oferecimento da denúncia e sequer pode ser considerado uma diligência.
Ainda que se admitisse uma ordem nesse sentido, ela entraria no campo da impossibilidade fática e jurídica. Como uma ordem poderia alterar a convicção de uma pessoa? Como o delegado, constrangido a instaurar o inquérito por crime que entende não configurado, será capaz de determinar as diligências para a comprovação da sua materialidade e autoria? Como o delegado indiciará alguém quando entende que essa pessoa não cometeu crime algum?
Por fim, existindo entendimento jurisprudencial consolidado sobre a subsunção em determinado tipo penal (v.g. exteriorizado por meio de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), apesar do convencimento do delegado poder manter-se inabalado, seu juízo de tipicidade sofrerá os influxos do posicionamento jurisprudencial.
Tem razão o Autor do artigo. Entretanto, vemos todos os dias indiciamentos serem realizados a mando de magistrados (veladamente) e membros do Ministério Público (formalmente), notadamente quando o inquérito é uma farsa visando perseguir desafetos. O mais grave é que inexiste qualquer possibilidade da vítima afastar os efeitos desse crime que vem sendo praticado repetidamente.
Aqui mesmo na cidade de São José do Rio Preto, conforme publicado na CONJUR, um jornalista foi indicado pelo Delegado de Polícia Federal A MANDO de um Procurador da República. Também aqui na CONJUR foi divulgado a crítica feito pelo Ministro Marco Aurélio, que se mostrou assustado com tamanha audácia no desvio da função pública. Mas, na prática, SIMPLESMENTE NADA OCORRE, sendo os magistrados e membros do Ministério Público livres para abusar da forma que querem.
O Delegado expôs de forma direta e contundente o seguinte: PROMOTOR/PROCURADOR DA REPÚBLICA não "manda" em Delegado de Polícia CIVIL/FEDERAL.
No entanto, infelizmente, o que temos na prática é uma relação no mais das vezes promíscua, e tendo o delegado quase que como um "funcionário", um "subalterno" do MP.
Por essa razão que o MP até arrepia os cabelos quando ouve falar em mais independência às polícias. Brada aos ventos o "controle externo da atividade policial", esquecendo-se que este não se confunde, jamais, em se enveredar pelos domínios da atividade policial strictu sensu.
Dá gosto de ver quando deparo com um Delegado independente, que faz o seu trabalho e manda juiz, promotor e imprensa às favas: "quando não tem crime, não tem e pronto".
O Delegado expôs de forma direta e contundente o seguinte: PROMOTOR/PROCURADOR DA REPÚBLICA não "manda" em Delegado de Polícia CIVIL/FEDERAL.
No entanto, infelizmente, o que temos na prática é uma relação no mais das vezes promíscua, e tendo o delegado quase que como um "funcionário", um "subalterno" do MP.
Por essa razão que o MP até arrepia os cabelos quando ouve falar em mais independência às polícias. Brada aos ventos o "controle externo da atividade policial", esquecendo-se que este não se confunde, jamais, em se enveredar pelos domínios da atividade policial strictu sensu.
Dá gosto de ver quando deparo com um Delegado independente, que faz o seu trabalho e manda juiz, promotor e imprensa às favas: "quando não tem crime, não tem e pronto".
Antes todos os delgados fossem como esse, mas o caso é que na verdade é que todos ficam com medo do MP. É mais uma razão para o MP não comandar a investigação.
O medo que os delegados tem dos membros do Ministério Público não é sem razão. Se não fazem o que mandam são perseguidos, acusados de prática de delitos, e mesmo quando conseguem provar a inocência após dez ou quinze anos de nada mais adianta. O Ministério Público é uma entidade que tem vida própria no Brasil. Mais das vezes, mediante troca de favores e relação de promiscuidade com magistrados e outros membros da própria entidade, clocam-se acima da própria Constituição, com absoluto sucesso.
O que se esperava é que o Conselho Nacional do Ministério Público começasse a corrigir essa situação, considerando inclusive as várias denúncias que tem sido promovidas contra o Brasil devido a crimes acobertados por membros do Ministério Público. O Conselho, porém, repete os mesmos vícios do próprio Ministério Público.
Defendi esse raciocínio em minha dissertação de mestrado na PUC/SP em 1999. Quem se interessar sobre o tema, disponibilizei a mesma em meu site pessoal (www.afonso.pro.br).
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