Princípios democráticos estão em falta na magistratura brasileira

A Constituição Federal assegura que “todo o poder emana do povo”, exercido por seus representantes eleitos. Todavia, o Poder Judiciário não obedece a este preceito constitucional, porque os magistrados não são escolhidos pela vontade popular, mas por meio de concurso de provas e títulos.

Os tratadistas apresentam motivações para justificar a seleção dos membros do Judiciário, mas este não constitui o tema que desenvolveremos nesse trabalho.

Enfrentaremos, sucintamente, a prática dos princípios democráticos na magistratura brasileira.

E a primeira particularidade destoante do que ocorre com os outros poderes, e que chama a atenção é a inexistência de um Poder Judiciário nos municípios, como acontece com o Legislativo e o Executivo, representados pelas Câmaras de Vereadores e pelos Prefeitos. É o único dos três Poderes da República que não se faz presente nos municípios, apesar de sua existência nos Estados e na União.

Registre-se que a preocupação com o sistema judicial afeta a todos os brasileiros, porque, como já se disse, “não existe poder que aja mais diretamente e habitualmente sobre os cidadãos do que o Judiciário”.

De uma maneira geral, pode-se afirmar que os princípios democráticos não são fundamentos maiores na arquitetura interna do Judiciário, apesar dos serviços externos que presta à Democracia.

Senão vejamos.

Os membros do Judiciário, os magistrados, são selecionados por meio de concurso público de provas e títulos, sem, portanto interferência popular, conforme preceito constitucional; além disso, a exigência para habilitar o bacharel à missão de julgar encerra-se nos conhecimentos teóricos, sem maior atenção com a experiência de vida pessoal e profissional, maturidade de espírito, cultura humanística e vocação. Essa regra leva insegurança a um povo que tem no juiz o porte de um cidadão especial, poderoso, que recebe a incumbência de decidir sobre a liberdade o patrimônio, a cidadania e a família.

Tom C. Clark, juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos em treinamento para os juízes daquele país disse: “Não iremos ensinar a legislação aos novos juízes; isso eles devem conhecer. Nós lhes ensinaremos a diferença entre seu trabalho como advogados e sua nova tarefa de resolver os litígios trazidos perante eles para que possa fazer justiça”.

Outra atipicidade e fuga ao estado democrático no Judiciário verifica-se na formação dos tribunais superiores, porquanto a escolha de alguns de seus membros não segue critério objetivo algum; não se exige o conhecimento teórico, obtido através de concurso de provas e títulos, como ocorre na seleção dos magistrados, e também não são apontados pelo voto popular. Depende simplesmente da vontade do Presidente da República com aprovação do Senado Federal. E este critério tem sido responsável por escolhas extravagantes no STF, quando recebeu no seu quadro, em algumas oportunidades, um médico, generais, advogado reprovado algumas vezes no concurso para juiz de direito.

Na verdade, é a própria Constituição que determina sejam os tribunais integrados por advogados e promotores, em um quinto das vagas, ou seja, admite-se esses profissionais sem concurso e sem eleição, simplesmente através da escolha pessoal do Presidente da República, obedecendo apenas ao critério subjetivo de “notório saber jurídico e de reputação ilibada”. Sabe-se, entretanto, que a indicação é política e submissa a troca de favores.

O quinto constitucional é idéia corporativista do governo Getúlio Vargas, em período negro da democracia brasileira. Desde 1934 que se convive com esta excrescência.

Nem se vai anotar a singularidade de férias dos magistrados, 60 dias, recesso, 15 dias, perfazendo um total mínimo de 75 dias fora da atividade forense, afora evidentemente os feriados, que não são poucos.

No funcionamento interno dos tribunais registram-se fatos incompatíveis com o espírito da função legal do magistrado. É o caso, por exemplo, da brusca retirada de jurisdição do juiz, por meio de simples requisição de Tribunal superior para prestar serviço na assessoria deste, desvirtuando dessa forma, por completo, a missão do juiz, para lotá-lo em encargos administrativos.

A despeito disso, a Lei Orgânica da Magistratura, artigo 107, proíbe explicitamente “a convocação ou designação de Juiz para exercer cargo ou função nos Tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes”.

É muito freqüente, nos tribunais, o desrespeito às Normas Constitucionais e infraconstitucionais, sempre justificada para atender a tais ou quais interesses.

A democracia mitigada nos tribunais prevalece com a opção por regras históricas, inadequadas e conservadoras.

A direção administrativa dos tribunais é composta por um Presidente, um vice e um Corregedor. Essa composição pode ser aumentada para mais um vice e um corregedor. De uma forma ou de outra, a LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura, datada de 1979, em completa desarmonia com a democracia moderna e com a Constituição, determina que só poderão concorrer a esses cargos os três ou cinco desembargadores mais antigos. O colégio eleitoral para eleição dessa mesa diretora é constituído por menos de 10% do total de magistrados, porque só votam os desembargadores. A limitação dos que podem ser eleitos para dirigir o órgão por dois anos, sem reeleição, e dos que tem o privilégio de votar, é profundamente antidemocrática, e reflete os insucessos administrativos dos tribunais, pois não se pode conceber que o critério de antiguidade assegure competência e tino administrativo aos mais antigos. Os desembargadores não incluídos entre os três ou cinco privilegiados, os juízes de primeiro grau, em torno de 90% dos magistrados, não podem votar nem serem votados.

E o pior é que essa regra, antiguidade no cargo, é obedecida até mesmo para formação de comissões.

A Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas, as Câmaras de Vereadores, os dirigentes sindicais, o Ministério Público, a OAB escolhem seus dirigentes entre todos os membros e todos podem votar, mas a magistratura continua atrelada a princípios apropriados para outros regimes nunca para a democracia.

Afora essas particularidades do Judiciário, depara-se com o corporativismo inerente ao sistema, fundamentalmente quando se busca a Justiça para solucionar interesses das autoridades constituídas.

Computa-se ainda o distanciamento existente entre o servidor da justiça e o magistrado, apesar da íntima ligação das atividades de um e do outro; as decisões judiciais não se efetivam se os serviços cartorários não funcionarem. Nem se fala do acesso do pobre ao magistrado, que, por vezes, não recebe nem o advogado, imagine a própria parte.

A administração da justiça não pode nem deve continuar tendo cargos representativos de um grupo, os desembargadores, quando se sabe que as decisões da administração não têm comprometimento democrático algum, porque sem metas de governo, atingindo e prejudicando todo um universo de magistrados e serventuários da justiça, causando sua própria morosidade.

Em pleno século XXI, na vigência da Constituição Cidadã, depois de banido o entulho autoritário de 1964, não se entende a submissão do Judiciário à norma imposta trinta anos atrás e no período negro da democracia brasileira!

Antonio Pessoa Cardoso

é desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia.

Amigo da Verdade disse:
19 de julho de 2011 às 10:52

Quando vemos um Magistrado manifestar corajosamente sua opinião e expor as mazelas que afligem o Poder Judiciário, sentimos que nem tudo está perdido. Há grandes Juízes em nosso país que também sofrem com esses problemas e se sentem incapazes de mudar essa realidade. Chegará o dia em que as próprias associações de magistrados deixaram de se preocupar com prerrogativas e buscarão o bem comum.

Amigo da Verdade disse:
19 de julho de 2011 às 10:53

Quando vemos um Magistrado manifestar corajosamente sua opinião e expor as mazelas que afligem o Poder Judiciário, sentimos que nem tudo está perdido. Há grandes Juízes em nosso país que também sofrem com esses problemas e se sentem incapazes de mudar essa realidade. Chegará o dia em que as próprias associações de magistrados deixaram de se preocupar com prerrogativas e buscarão o bem comum.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de julho de 2011 às 16:39

Concordo integralmente, mas não vejo nenhum novo modelo que possa ser efetivamente implantado. Não há dúvidas de que falta aos Tribunais a participação popular, mas não devemos nos esquecer que o povo, quando opina e participa, pode ser pior que o pior dos tiranos. Vide por exemplo a reiterada manutenção de políticos desonestos, sucessivamente reeleitos, além do ingresso de outros como Romário, Tiriria, Frank Aguiar, etc., etc., que nos mostram a que ponto pode nos conduzir a vontade popular pura. Alguém poderia sustentar que os Tribunais deveriam admitir a participação de grupos mais ligados ao próprio Poder Judiciário, como a OAB, associações de servidores, e universidades, por exemplo, mas como sabemos essas entidades padecem dos mesmos vícios do próprio Poder Judiciário.

NOSLIDE ORIEBIR disse:
19 de julho de 2011 às 17:46

Impossivel ler esse artigo e não tecer comentário, realmente de uma importância ímpar tal artigo ainda mais vindo de um magistrado, é cediço que o Poder judiciário em tese seria o responsável pela efetividade das conquistas socias, enfim garantir com o com suas decisões o bem comum que é o próprio objetivo ou a finalidade do Estado. Mas o que vemos infelizmente salta aos nossos olhos, pois a realidade mostra um judiciário cada vez menos preocupado em realizar seu mister que com o corporatismos e outras ações negativas colaca em cheque sua propria existência.Esperamos que o CNJ consiga em breve espaço de tempo mostrar a que veio.

sGFREITTAS disse:
20 de julho de 2011 às 08:28

Estou com o Antonio de Assis Nogueira Júnior (Serventuário), e para todos os outros trago à tona as seguintes palavras:
.
"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto." (pronunciamento de Rui Barbosa, em 17/12/1914, no Senado Federal).
.
Lendo o comentário do Antônio me veio a lembrança de uma entrevista que li do Senador Jarbas Vasconcelos se quiserem ler segue o link:
http://veja.abril.com.br/180209/entrevista.shtml

Joel Geraldo Coimbra disse:
20 de julho de 2011 às 08:58

Parabéns desembargador. Tocou na ferida com precisão cirúrgica.

Antônio dos Anjos disse:
20 de julho de 2011 às 10:26

Finalmente uma magistrado faz um raio x da Justiça, sem medo de ser honesto e sincero.
Sem compromissos corporativistas, dá gosto de ler as singelas linhas acima, que tanto elucidam e explicam o por que de termos uma Justiça tão dissonante de seu papel e de sua missão institucional.
Parabéns ao articulista e obrigado por compartilhar sua sabedoria conosco.

Tiago_61 disse:
20 de julho de 2011 às 12:27

Toda opinião é de ser respeitada. Mas em relação ao propósito do artigo, o CONJUR deveria informar se o articulista é juiz de carreira ou proveniente do quinto constitucional.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também