Juiz é colocado em disponibilidade por atos incompatíveis com o cargo

O juiz Diego Magoga Conde, da 1ª Vara de São Lourenço do Sul, foi colocado em disponibilidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sessão de julgamento na segunda-feira (30/5). O colegiado considerou, por unanimidade, que ele não tem condições de continuar na carreira, iniciada há seis anos e três meses. Por maioria, os desembargadores aplicaram a pena de disponibilidade — com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Cópia integral do processo administrativo será remetida ao Ministério Público.

Segundo o relator do processo, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, o juiz se mostrou influenciável por seu círculo de relações. Motivos: fixou honorários elevadíssimos e sem qualquer controle e, em alguns processos, liberou altos valores sem justificativa legal. Para um advogado amigo, que já atuava como inventariante antes de chegar à comarca, ele autorizou a retirada de R$ 746 mil, por meio de dois alvarás, em processos ainda não finalizados.

De acordo com o TJ gaúcho, também teria agido em benefício particular de um assessor, com quem residia, em processo de liberação judicial de veículo que utilizava. Em outra situação, aconselhou a uma parte, insinuando eventual facilitação, caso lhe tivesse tocado a condução do processo.

Sobre o cálculo da definição da pena, prevaleceu a posição do relator, pela colocação em disponibilidade. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Danúbio Edon Franco, Marco Aurélio dos Santos Caminha, Arno Werlang, Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, Francisco José Moesch, Maria Isabel de Azevedo Souza, Rubem Duarte, Aymoré Roque Pottes de Mello, Orlando Heemann Jr. e Alzir Felippe Schmitz.

Enquanto durar a disponibilidade, ele receberá seus subsídios proporcionalmente ao tempo em que foi ativo na carreira e não poderá exercer outra atividade.

Divergência na pena
O corregedor-geral da Justiça Estadual, desembargador Ricardo Raupp Ruschel, também considerou os fatos gravíssimos, mas divergiu do relator na pena. Votou pela aplicação da aposentadoria compulsória. Para ele, os atos do juiz não foram resultado de ingenuidade, pois agiu sem imparcialidade ao decidir interesses representados por um advogado amigo seu. ‘‘Se não obteve vantagens indevidas, promoveu-a em favor do amigo’’, disse. Segundo o desembargador Ruschel, ‘‘o comportamento do dr. Diego é incompatível com a permanência na magistratura’’. 

O corregedor-geral foi acompanhado pelos desembargadores Marcelo Bandeira Pereira, Gaspar Marques Batista, Newton Brasil de Leão, Voltaire de Lima Moraes, José Aquino Flôres de Camargo, Carlos Rafael dos Santos Jr., Liselena Schifino Robles Ribeiro, Genaro José Barone Borges, Alexandre Mussoi Moreira e Cláudio Baldino Maciel. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Lima disse:
01 de junho de 2011 às 13:30

Muito bem feito por parte da Magistratura. Agora vamos ver se a OAB tem o bom senso de também encerrar a carreira dos profissionais agraciados com os bondosos gestos de amizade.

Wagner Göpfert disse:
01 de junho de 2011 às 15:18

A OAB/SP não comunga desse seu apelo, meu caro Dr. Lima, tanto que achou normal, ou pelo menos ficou inerte quando representei havia-se deferido honorários periciais que somaram mais de um milhão de reais a peritos, entre os quais o advogado do magistrado, da mesma forma que a E. Corregedoria do TJ/SP da época (entre 2002 e 2004), como venho explicando em meu Blog, que leva o meu nome.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de junho de 2011 às 18:39

Se um juiz deve ser punido por arbitrar honorários elevados em favor de seus advogados amigos, também deve ser apenado se arbitrar honorários minguados para seus advogados inimigos. Estou errado? No conheço o caso do Magistrado do Rio Grande do Sul, mas devo presumir que os honorários elevados foram arbitrados em causas na qual havia interesse do Estado e de grandes empresas.

Flávio Souza disse:
01 de junho de 2011 às 20:40

O magistrado será aposentado compulsoriamente e perceberá subsídio proporcionalmente ao tempo trabalhado, que seja, quase sete anos. Quando se fala em aposentadoria proporcional é importante informar qual o percentual mínimo que a lei defere? 50%, 60%, 90%?

Spartacus disse:
02 de junho de 2011 às 00:22

(CONTINUAÇÃO)...
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Uma coisa, no entanto, pode e deve ser criticada: a omissão dessas informações. O TJRS está jogando para a plateia. E o pior é que parece estar conseguindo alcançar seu intento.
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Um pouco mais de serenidade nessas horas é um bom conselho, pois se tudo não passar de uma artimanha para ocultar a verdade e impor o «bullying» profissional contra os advogados, isso sim será reprovável.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
02 de junho de 2011 às 00:23

Não é possível fazer uma avaliação do caso. E impressiona o açodamento de certos colegas que se apressam em aplaudir a decisão, que pode até ser uma injustiça.
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Não há, na notícia, nenhuma informação sobre o valor dos honorários considerados elevados. Provavelmente porque o próprio TJRS não os divulgou, limitando-se a usar uma adjetivação capaz de infundir uma mensagem subliminar em detrimento do juiz e a favor da própria decisão de puni-lo.
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Porém, depois de ler a notícia e os comentários abaixo, surge a questão: e se os honorários arbitrados pelo juiz punido tiverem sido fixados dentro do balizamento legal entre 10% e 20%, ou mesmo no limite de 20%, haveria nisso alguma conduta ilegal do juiz? É evidente que não. Se as condenações ou os valores das causas eram elevados e os honorários tiverem sido fixados em 20%, o teto permitido por lei, feliz do advogado que os recebeu e fez por merecer.
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O fato de ser amigo ou não do juiz não transforma a verba honorária assim fixada em uma ilegalidade. Pensar o contrário significa fomentar uma atitude covarde e patética dos juízes que, por causa da amizade que tiverem com alguns advogados, para não serem acusados de cometer um ilícito, fixarão honorários sempre módicos, parcos, indignos. Ou seja, serão «mui amigos».
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Punir um juiz que aplica a lei é uma imoralidade. Coagi-lo a fixar honorários sempre pífios, sob pena de ser colocado em disponibilidade, sobre ser imoral, constitui o que tenho chamado de «bullying» profissional, assédio moral contra o advogado.
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Por esses motivos, entendo prematuro fazer qualquer juízo de valor sobre a decisão do TJRS. Sem as informações precisas e necessárias, é impossível aplaudir ou verberar a decisão.
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(CONTINUA)...

Marcos Alves Pintar disse:
02 de junho de 2011 às 12:57

Concordo integralmente com o colega Sérgio Niemeyer, acrescentando que caberia ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul divulgar o caso em sua completude. É mesmo difícil chegar a uma conclusão sem as devidas informações sobre o caso, mas uma análise superficial parece apontar mesmo para mais uma caso de bullying, deixando claro a todos os magistrados: mitiguem os honorários dos advogados, ou sofrerão as consequência de não seguir nossa orientação.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de junho de 2011 às 13:00

Veja-se o País que vivemos. Um magistrado é demitido e não sabemos sequer os reais motivos. O que deveria ser motivo de acompanhamento permanente por parte da sociedade e dos estudiosos, é apenas uma imensa incógnita. Creio que o lançamento de uma nova linha de sandálias recebeu maior divulgação e atenção por parte da massa da população, o que nos mostra que dar solução ou mesmo começar a atacar os reais problemas do Poder Judiciário é apenas um sonho encantado que anima homens de bom coração.

Spartacus disse:
02 de junho de 2011 às 15:02

Sinto muito, mas isso que o senhor disse é uma grande imbecilidade. Primeiro, a expressão não é «in dubio, pro societatis». Em latim, a preposição «pro» rege o ablativo. Logo, a expressão seria «in dubio pro societatE».
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Além disso, essa expressão latina, à qual soem recorrer amiúde os membros do Ministério Público na sanha persecutória que levam a efeito a qualquer custo, não tem origem histórica. O senhor sabia disso? Não há uma fonte sequer, seja no Direito antigo, seja no Direito medieval, seja no Direito renascentista, seja no Direito do iluminismo, seja no Direito do séc. XIX até mais ou menos o terceiro quartil do séc. XX capaz de demonstrar quando e onde surgiu essa aberração.
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Só quem alimenta um espírito tirânico e vingativo é que não hesita em apoiar seus intentos nessa expressão que aberra de todas as conquistas mais encarecidas do Direito e constitui afronta aos princípios gerais de Direito em vigor com raízes profundas na luta pelo direito.
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Já o fiz antes, e torno a fazê-lo agora. Desafio qualquer um a apresentar a fonte histórica dessa expressão tão odiosa quanto nefanda e que, a despeito da pretensão daqueles que dela se socorrem, não representa um princípio porque faltam-lhe mesmo os requisitos necessários para isso.
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Portanto, antes de sair por aí repetindo bobagens enlatadas, comprimidas em uma expressão latina para dar a aparência de legitimidade histórica a algo que na verdade não passa de pura hipocrisia argumentativa, informe-se melhor, para não fazer uma figura que depõe contra a presunção de cultura, pelo menos de cultura jurídica, que por indulgência se deve conceder a todo advogado.
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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