“Não são os recursos que devem ser diminuídos, são as ilegalidades”

A enorme quantidade de recursos que chega diariamente ao Judiciário brasileiro é em grande parte responsável pela morosidade da Justiça no país. No entanto, para especialistas, o problema não está no recurso em si, mas nas ilegalidades cometidas por promotores e juízes que tornam os recursos necessários.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, os recursos são formas de garantir a presunção da inocência aos réus, princípio básico do Direito brasileiro. "Hoje quem fala mal de recursos é aplaudido, mas a verdade é que eles existem para combater os abusos. Não são os recursos que devem ser diminuídos, e sim as ilegalidades." 

Na sessão de quarta-feira (8/7) da 5ª Turma do STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia votou pela ilegalidade da participação da Abin na Operação Satiagraha, que teve como alvo maior o banqueiro Daniel Dantas. Por maioria, os ministros entenderam que as provas foram colhidas com o uso de medidas ilegais e irregulares, e decidiram anulá-las.

Em debate sobre a reforma do Código de Processo Penal, realizado nesta quinta-feira (9/6), na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), o ministro defendeu que os Habeas Corpus são mecanismos para a garantia da democracia das decisões judiciais.

O advogado e professor da PUC-RS, Aury Lopes Jr., que também participou do debate, admitiu que há uma "banalização dos Habeas Corpus". Mas, para ele, este é um sintoma de que as coisas não vão bem no Judiciário. O recurso está sendo necessário para questionar abusos e ilegalidades.

PEC do Peluso
A PEC dos Recursos proposta pelo ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal, que visa permitir a execução as decisões de segundo grau, mesmo quando couber recurso, foi aprovada com ressalvas pelos participantes do debate.

Lopes defende que ela seja discutida e talvez até aprovada, mas fora do âmbito penal. Segundo o professor da PUC gaúcha, "é preciso acabar com a visão de que todo recurso é protelatório, isso é patológico". Em vez disso, acredita que a solução é escrever um Código Penal inteiramente novo, com prazos processuais estabelecidos e sanções para o seu não cumprimento, "ou criam-se prisões cautelares ilimitadas".

O ministro Nunes Maia, do STJ, acredita que a chamada PEC dos Recursos se vale da noção de que a Justiça precisa de celeridade, que, para ele, está oposta à noção de Justiça, que prima por decisões bem tomadas. Para o ministro, de fato, deve haver mais rapidez nas decisões, mas, no caso de um embate entre os dois conceitos, sempre deve prevalecer a Justiça.

Como solução temporária para as ações usadas para adiar as decisões, Nunes Maia sugere que se proíba o Poder Público de recorrer das decisões, pois, no Brasil, segundo ele, há a ideia de que os advogados da Administração Pública são obrigados a recorrer. Esse pensamento, para o ministro, advém de uma cultura em que o promotor que não recorre das decisões em favor do réu está em conluio com a outra parte no processo. "Acabar com isso é, mais do que conveniente, necessário", conclui.

Pedro Canário

é jornalista.

Angela Haussmann disse:
09 de junho de 2011 às 22:06

Finalmente uma voz sensata se faz ouvir nos tribunais superiores! É uma verdadeira inversão de valores, uma falta de lógica, tentar resolver o grande volume de recursos simplesmente acabando com os recursos, sem investigar as causas. Primeiro, se o volume é grande, tal aferição é feita relativamente à estrutura do Judiciário, isto é, talvez seja estrutura pouca e não os recursos muitos. O copo está metade cheio ou metade vazio? Em segundo lugar, quais seriam as causas para tantos recursos, quem sabe combatendo essas causas não haveria uma diminuição natural? Tratar o sintoma em vez de curar a doença. Trânsito no segundo grau é chancela e aval para decisões contrárias aos entendimentos dos tribunais superiores, no momento em que se tenta combater a justiça lotérica, por meio de mecanismos como a súmula vinculante, o recurso repetitivo e a repercussão geral, para evitar a insegurança jurídica, que chega a ser fator de desestímulo a investimentos no país. Ou seja, no tempo do direito de precedentes, se quer regionalizar a interpretação da constituição e da legislação infracosntitucional. Essas decisões regionalizadas transitarão em julgado, pois, em sua grande maioria, não são objeto de impugnação aos tribunais superiores, e, por sua vez, as supostas ações rescisórias manterão os mesmos requisitos inibitórios dos recursos, e serão objeto do mesmo "embarreiramento", ou seja, uma fígura exótica, "recursos rescisórios". Nada faz sentido. Copiar indiscriminadamente soluções estrangeiras de outro tipo de sistema jurídico (onde, dizem, não há "terceiro grau"), ou seguir cegamente conselhos de consultores em gestão, sem atentar para as peculiaridades do que seja e significa o Poder Judiciário num Estado de Direito, não parece ser um bom caminho.

bacharel - dano moral disse:
09 de junho de 2011 às 22:57

Finalmente surgem vozes coerentes com a realidade do país. Parabéns Min. Napoleão e Prof. Aury Lopes Jr.pela lucidez no tratamento do tema PEC dos recursos. É obvio que os recursos, pelo menos nos últimos anos, são impetrados na maioria das vezes como única forma de reagir a ilegalidades investigativas e arbitrariedades cometidas pelo Juiz, Delegado e MP e, que muitas vezes são homologadas pelos tribunais de passagem. Alguns dão como exemplo o caso Pimenta, uma aberração é lógico, contudo não citam o caso da Satiagraha , Castelo de Areia e muitas outras operações policiais, todas recheadas de diversos tipos de ilegalidades. Vejam que até no STJ, os Ministros com votos vencidos na Satiagraha ainda tentaram salvar tamanha ilegalidade, com a tese de que a participação da ABIN não estava bem delimitada dentro dos autos e, como poderia estar, se a ABIN atuou de forma clandestina, não poderia, obviamente, haver qualquer menção a ABIM. É exatamente isso que ocorre em muitos casos, tanto pelo juiz quanto pelo tribunal de segunda instancia, fazem verdadeiros exercícios de contorcionismo para dar validade a investigações policiais ilegais e arbitrarias, em um verdadeiro vale tudo investigativo. Quando o judiciário começar a responsabilizar quem investiga desta forma, deixar de passar a mão sobre a cabeça, certamente teremos a verdadeira justiça e, com ela certamente os recursos passarão a ser como sempre foram, um mero instrumento excepcional, eventual. Esta sim, seria a verdadeira reforma do sistema judicial de um país efetivamente em um Estado Democrático de Direito.

Daniel André Köhler Berthold disse:
10 de junho de 2011 às 06:46

Se a má qualidade das decisões de 2ª Instância fosse a causa principal dos recursos, a maioria destes seriam conhecidos e providos.
Mas a realidade matemática nos mostra o contrário: quase nenhum recurso é conhecido e provido pelo STJ e pelo STF.
Mesmo assim, ninguém propôs acabar com um único recurso sequer.
A proposta é só que, enquanto recorre, a parte que perdeu a causa em 2ª Instância cumpra a decisão, até porque, muito provavelmente, perderá no STJ e no STF tabbém.

Daniel André Köhler Berthold disse:
10 de junho de 2011 às 06:52

A proposta poderia deixar de fora o processo penal, com uma ressalva: não correr prescrição entre a data de interposição de recurso especial ou recurso extraordinário e a decisão final do STJ ou do STF.
Aí, sim, teríamos recursos só de réus interessados em demonstrar sua inocência ou, ao menos, que houve irregularidades na investigação ou no processo.
Desapareceriam os recursos (que devem ser a maioria) dos que só recorrem apostando que o STJ e o STF não conseguirão julgar antes de terminar o prazo prescricional.
Já propus isso, em comentários aqui, várias vezes, mas não li que nenhum dos que se opõe à "PEC dos Recursos" concordasse, o que, s.m.j., demonstra que, no âmbito penal, o que querem mesmo é a prescrição, que redunda em impunidade.

Cícero José da Silva disse:
10 de junho de 2011 às 08:50

Parabéns ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que deixará a 5ª Turma do STJ, e ao sempre lúcido Professor Aury Lopes Júnior, que demonstram coerência em suas posições. Aos que defendem as estatísticas, se apenas um recurso for provido pelo Superior Tribunal de Justiça, ou pelo Supremo Tribunal Federal, já se justifica a manutenção do entendimento de que a execução somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, pois em uma democracia é aceitável um culpado livre quando há dúvida, e violação de direitos fundamentais, do que um inocente encarcerado, ainda mais no atual estágio, em que alguns se julgam paladinos da justiça, abusando de prisões cautelares, de excesso de denúncia, dentre outros males de um estado policialesco, de lei e ordem e direito penal do inimigo.

Marcos Alves Santana dos Santos disse:
10 de junho de 2011 às 09:18

Entendimentos como o do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho me renovam a disposição em acreditar que nem tudo está perdido. Com nítido intuito de diminuir sua reconhecidamente excessiva carga de processos a julgar, ilustres integrantes do Poder Judiciário tem visto na redução dos recursos a única saída para a resolver o justificado descrédito dos jurisdicionados nos serviços públicos que da Justiça Brasileira se espera.
Assim, o pensamento consignado por doutos do Estofo do Ministro Nunes Maia se nos mostra como esperança de que nem tudo está perdido, e que não haverá que se sacrificar o princípio constitucional de presunção de inocência e de ampla defesa em prol de uma pretensa celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
Ruy Barbosa dizia que justiça tardia não é justiça, mas injustiça manifesta, mas certamente não escolheria o caminho da violação à cláusula pétrea da Carta Constitucional como atalho para a solução das ilegalidades que o próprio sistema judiciário e o Ministério Público cometem no exercício de suas respectivas missões institucionais.

MSM74 disse:
10 de junho de 2011 às 10:50

Concordo plenamente com o Dr. André. De fato não se pode privar o direito de recorrer aos Tribunais Superiores, mormente considerando-se sa frequentes ilegalidades cometidas na persecução criminal. Todavia, é certo que a maioria dos recursos visa somente alcançar a prescrição (veja-se casos de políticos famosos de São Paulo, por exemplo), de sorte que a previsão legal de interrupção do prazo prescricional, em casos de recursos aos Tribunais Superiores, certamente reduziria o excessivo volume.

PEREIRA disse:
10 de junho de 2011 às 11:18

O numero de sentenças reformadas pelos tribunais é coisa medonha. O numero de recursos repetidos é também algo fora do comum. Não vemos condenações por litigância de má-fé, mesmos nos recursos repetitivos. Decisões contraditórias pululam em nosso judiciário e criam uma incerteza juridica enorme. O cidadão já nem sabe como portar-se dentro da sociedade, ora determinado ato é proibido, ora não é. Falta qualidade no Judiciário Brasileiro, e lógica nas decisões. Quando a qualidade melhorar e as decisões passarem a ter lógica, não havera motivo para recorrer, os processos diminuiram, pois todo cidadão tera uma certeza de conduta a seguir.
Culpar os recursos, é não enxergar os proprios pés. É tentar minar o direito do cidadão a verdadeira Justiça. É jogar a Constituição no Lixo.Agora quando a sugestão nesse sentido surge do próprio judiciário, é o fim de tudo. É dar o direito da propria justiça errar, ser injusta e não servir a ninguém, a não ser os poderosos. A justiça precisa ir ao oftamologista e cuidar da conjuntivite que esta fazendo com que não enxergue a sua propria incompetencia.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de junho de 2011 às 12:51

Que alívio. Pensei que estava vivendo um sonho na qual o mundo havia sido dominado por zumbis replicantes. Finalmente uma voz se levanta, desta vez no próprio Judiciário, analisando o tema sob a ótico do que realmente ocorre. Parabéns ao Ministro.

VITAE-SPECTRUM disse:
10 de junho de 2011 às 15:12

A hipocrisia exsurge de quem, preso a teses conspiratórias, sempre recorre ao lugar-comum. Além do mais, defendem-se os erros das instâncias inferiores mediante alusão aos erros das instâncias superiores. Lá vem o mesmo ramerrão: os pobres são tratados como pobres e os ricos são tratados como ricos, como se a ideia também não se aplicasse ao primeiro grau e aos tribunais A QUO. Tal afirmativa incorre no mesmo ERRO: achar que os problemas e as ilegalidades das instâncias inferiores devem ser relevadas, quiçá em nome de provas obtidas de qualquer jeito, porque importa ressaltar o conjunto das provas coligidas, mesmo contaminadas por ilegalidade. O importante resume-se a fazer justiça pela força, pela coação, pela sujeição ao Estado, desimportando a somenos importância de como se obtiveram as provas.
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Ademais, ninguém está a discutir a problemáticas das súmulas alteráveis ou alteradas etc. Observe-se o ardil: superestimar as instâncias inferiores e mitigar as ilegalidades pela desqualificação das decisões dos tribunais superiores. Se o STJ e o STF erram, isto decorre muitas vezes da perspectiva de quem os considera errados. De acordo com as REGRAS DO JOGO, são eles que podem sim anular decisões anteriores.
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Lembro-me de que, mesmo o MP-RS pedindo a nulidade de interrogatória de réu sem a presença de defensor, o STJ desfazia a decisão anulatório, até que se implementasse alteração legislatuva. Erro na perspectiva de quem? Ademais, preferível o erro em detrimento do Estado ao erro em detrimento do cidadão, haja vista ser o processo um meio de impedir a sobreposição direta da força estatal aos indivíduos. Isto de FIGURAÇA não passa do lugar-comum da população brasileira. Quem sabe não se aduzem PROVAS de compromeetimento do STJ, no caso Dantas!

Marcos Alves Pintar disse:
10 de junho de 2011 às 15:14

O FERNANDO JOSÉ GONÇALVES tem razão em parte. Porém, o que ele não está levando em consideração é o EFEITO que boas decisões dos Tribunais Superiores, atuando como instância recursal, podem lançar sobre todos os demais julgadores de primeira e segunda instância. Podemos tomar como exemplo o caso Daniel Dantas, julgado pelo STJ. Na medida em que o então Juiz Federal Fausto de Sanctis deu proteção a todo aquele esquema criado por Protógenes, 101% dos juízes, delegados e membros do Ministério Público já começaram a montar seus esquemas. Todo mundo viu que podia colocar aqueles cunhado preguiçoso, que ficava no sofá tomando a cerveja que ele não comprou, forjando provar para acusar alguém, chamando aquilo de inquérito. Grana fácil a ser cobrada dos oponentes do acusado, e fonte inesgotável de dinheiro. Porém, a decisão do STJ sinalizou a todos: NÃO. Inquérito e processo penal manipulado não vai ser aceito. Uma única decisão, nesse caso, acabou lançando efeito sobre 16 mil juízes, 20 mil membros do Ministério Público e igual número de delegados. É exatamente por isso que a tutela recursal é importante.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de junho de 2011 às 15:16

O colega VITAE-SPECTRUM cita outro exemplo importante do EFEITO da tutela recursal.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de junho de 2011 às 15:27

Anima-me o tema da repercussão (nada a ver com a "repercussão geral" do STF). No mundo do direito os fenômenos repercutem uns nos outros de forma ainda bem pouco estudada, principalmente entre nós. Uma Justiça lenta incentiva o violador do direito a assim se comportar, tornando em via de consequência a Justiça ainda mais lenta, com a interposição de mais novas demandas. Um empregador que não responde com honorários de sucumbência se acionado judicialmente tenderá naturalmente a inadimplir as verbas trabalhistas, vez que utilizará a sobrecarga de trabalho na Justiça do Trabalho para propor um acordo em valor menos ao devido. Enfim, qualquer alteração nos fenômenos e eventos que envolvem a prestação jurisdicional acaba por repercutir uns nos outros, reciprocamente. É ilusório imaginar que um dos fenômenos permanece estático quando um ou alguns dos outros são alterado.

VITAE-SPECTRUM disse:
10 de junho de 2011 às 15:32

Observe-se a ideia do sr. juiz Daniel André: impedir, em matéria penal, a prescrição no momento em que se interpõem os recursos especial e extraordinário!!! Trata-se da BURLA OFICIAL ao instituto, o qual, se não intenta a impunidade, não aspira à eternização de processos. Pouco importa se a intenção venha a ser a da impunidade ou o quer quer que se escreva ou diga.
...
A prescrição constitui uma proteção do indivíduo contra a eternização das ações estatais. Do jeito que anda o Poder Judiciário, iria criar-se a total despreocupação com os processos. Nos tribunais superiores, tanto faria julgar um processo em 1 ANO ou julgá-lo em 20 ANOS. Ora!!! Intenta-se adulterar um instituto voltado a suprimir exatamente o que ora sugere o nobre juiz de primeiro grau, mantendo-se o cidadão sob a Espada de Dâmocles "sine die", até que se pautasse o julgamento. Proposta temerária.
...
O Estado é forçosamente hipersuficiente em relação ao cidadão, pouco importando o consectário da impunidade. De mais a mais, o argumento da impunidade não subsiste a uma análise rigorosa, havendo-se tornado mais um lugar-comum dos acusadores e dos julgadores, sobretudo porque as instituições prisionais estão abarrotadas de gente. Tais raciocínios decorrem da falta de percepção social e antropológica do problema, uma vez que tudo se tenta resolver pela mutação jurídica. O problema é social, mas o Direito resta convertido em teriaga para solucionar questões dessa natureza. Até quando se usará o discurso jurídico para ocultar mazelas ampliadas pelas condições sociais, em autêntica assunção de fatalismo biológico?

Marcos Alves Pintar disse:
10 de junho de 2011 às 16:30

O mais grave, prezado VITAE-SPECTRUM, é que a tentativa de burla à prescrição não vem só. Esforça-se, ao máximo, para aniquilar o princípio da presunção de inocência, como eu já disse várias vezes tentando criar a figura do "cidadão de segunda linha", aquele que é acusado de cometer uma série de crimes e não consegue nunca obter uma resposta definitiva do Poder Judiciário. É olha que Franz Kafka já escreveu sobre isso há mais de cem anos em sua conhecida obra.

Leitor - ASO disse:
10 de junho de 2011 às 18:22

A melhor medida ainda é valorizar a instância ordinária.
Nem mesmo a suspensão da prescrição vai agradar a todos, pois os opositores não têm compromisso com a sociedade, mas apenas com o seus clientes ou com sua vaidade intelectual. Isso é perceptível nas manifestações contrárias, geralmente carregadas de rancor.
Quanto ao fundamento hipócrita da população carcerária, é fácil resolver: a) revoguem-se os tipos penais; ou b) cobrem dos governos estaduais a melhoria e expansão do sistema penitenciário.
Ah!! Enquanto isso, peçam a Deus para não ser uma vítima ou ter alguém muito querido nessa situação.

lucfer disse:
10 de junho de 2011 às 22:10

UMA VOZ LEVANTA-SE PROCURANDO AFASTAR OS RECURSOS, QUE NÃO DEVEM SER SUPRIMIDOS, MAS SIM, AS DECISÕES AÇODADAS QUE EXIGEM OS RECURSOS, OS QUAIS EXORCIZAM ESSAS DECISÕES, POR VEZES AFASTADAS DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS, TANTO QUE, AS INSTÂNCIAS SUPERIORES AS REVOGAM. DE OUTRA BANDA, É PRECISO ENFATIZAR QUE A MOROSIDADE QUE CALA MAIS FUNDO NO ESPÍRITO DO OPERADOR DO DIREITO, NOTADAMENTE, DO ADVOGADO, É AQUELA DOS CARTÓRIOS QUE LEVAM MESES E, POR VEZES ANOS, PARA PROCESSAR UMA PETIÇÃO INICIAL (JUNTADA), DATILOGRAFAR UM MANDADO, UM ALVARÁ E OUTROS ATOS DE PEQUENO TAMANHO, MAS QUE RETARDAM, INUTILMENTE O CAMINHAR DO PROCESSO. NESSE PARTICULAR FALTA AO FUNCIONÁRIO ZELO PROFISSIONAL, COMO TAMBÉM AO MAGISTRADO, QUE AUSENTE, PROTELA DECISÃO DE PEQUENA MONTA, DE PEQUENA REPERCUSSÃO NO PROCESSO, MAS QUE O ADIA SEM SENTIDO. FINALIZANDO, É PRECISO ALARGAR OS MALES DA DEMORA E NÃO RESTINGI-LA AO ÂMBITO DOS RECURSOS.

VITAE-SPECTRUM disse:
11 de junho de 2011 às 01:13

Hipocrisia, de fato, encontra-se em presumir inexistente a questão da população carcerária. Existe ou não existe hiperpopulação nos presídios? Só a toleima pode ignorar tamanho FATO. Fala-se muito em Direito e muito pouco em Sociologia, em Antropologia e em Criminologia. É como se o crime não estivesse ligado a fatores mesológicos e dependesse apenas do fatalismo criminógeno de alguns. Simplesmente ridículo e parcamente inteligente.
...
Note-se o indiferentismo autêntico: pouco me importa se existe ou não existe superpopulação nas cadeias, desde que se processe, julgue e condene o "meliante". Este ser deve morar no décimo andar do seu edifício, a fim de se proteger contra os sociopatas. Ora! Qual a causa de tantas rebeliões nos presídios? Qual a causa de fugas em massa aqui e ali observadas?
...
Quem não tem compromisso com a sociedade é quem não enxerga o problema social pelo ângulo causal. Onde está o rancor senão nas palavras derrisórias do tal comentarista Leitor-ASO? Ninguém aludiu à revogação do Código Penal, antes à tentativa de enxergar o porquê de os índices de criminalidade serem altos? Chega a ser ridícula tal saída pela zombaria. Quanto mais indivíduos condenados, tanto mais espaço se exige nas cadeias. Os presos serão acomodados no décimo andar do prédio deste senhor? Não!!! Enquanto ele se homizia socialmente, os demais estão expostos à realidade nua e crua. ENTÃO, eis a autêntica hipocrisia.

Daniel André Köhler Berthold disse:
13 de junho de 2011 às 05:42

Não compreendo a resistência à suspensão da co prazo prescricional entre a interposição de recurso especial ou extraordinário e o seu julgamento.
Por um lado, querem recorrer indefinidamente, e com efeito suspensivo, ao STJ e ao STF, porque parece que só lá se faz justiça de verdade.
Por outro lado, não querem a suspensão da prescrição porque o STJ e o STF poderiam demorar muito para julgar.
Afinal, o STJ e o STF são bons ou maus?
Com muito menos recursos (fim dos protelatórios), o STJ e o STF certamente julgariam bem depressa os recursos remanescentes.
Quanto à população carcerária, quantos dos seus integrantes tiveram dinheiro para pagar inteligente e habilidoso advogado que recorresse ao STJ e ao STF? Mesmo onde a Defensoria Pública funciona bem, ela ainda tem quadro muito reduzido para dar conta. Quem fica preso, como regra, integra o famoso grupo PPP, como se dizia no meu tempo de faculdade. Para estes (quase totalidade dos presos de hoje), nenhuma diferença faz se o recursos especial e o extraordinário têm efeito suspensivo, porque tais pessoas não os terão interpostos, a seu favor, mesmo.

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