A jurisprudência (entendimento de tribunais superiores) é mutável. Aliás, como quase tudo na vida. Porém, sê-lo-á com base em pontos de vista lastreados em princípios proeminentes – preferencialmente, de cunho jurídico.
Neste país, o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição – Lei Maior. Ou seja, interpretando-a, objetiva fazê-la cumprir.
Fixadas essas premissas, enfoquemos o chamado “caso Cesare Battisti” – cidadão italiano, aqui detido (até recentemente), que, na Itália, observada a lei italiana (devido processo legal), foi condenado pela prática de quatro homicídios (crime comum).
Existe tratado de extradição entre aquele país e o Brasil – há muito. Evidentemente, feito para ser cumprido. Aqui escondido, qual se este país fora o paraíso da impunidade, valendo-se da ideologia governamental de plantão e para fugir ao cumprimento de pena decorrente daqueles crimes (em nada políticos), Battisti pediu refúgio à Justiça brasileira – servindo-se do então ministro da Justiça; com o que, evitaria pedido de extradição da Itália. Noutras palavras, ao contrário do simples mortal, deixaria de responder pelos crimes cometidos.
Fê-lo, sob pretexto de perseguição política, porque, à época das infrações, compunha movimento de esquerda armado. Portanto, a se utilizar de atos violentos tendentes à consecução de seus fins. Julgado na Itália, por mais dum tribunal, foi condenado (segundo legislação específica, fruto da soberania daquele Estado). No Brasil, junto de “amigos”, deu-se conta do faz de conta local – buscando, a mais não poder, na inconsequência dos atos passados, anistia irrestrita.
E, pasmem, conseguiu. O homem do povo diria: deu a lógica, é o Brasil! Apesar de três votos heróicos, de ministros afinados à jurisprudência do STF e àquilo que a lei prevê, o tribunal lhe deu o salvo-conduto desejado, perdendo grande oportunidade de firmar da soberania do Judiciário, nas coisas do bom Direito, em detrimento da prevalência do poder de o Executivo ditar regras exclusivamente políticas, fruto da só conveniência ideológica, em absoluto descrédito do bom senso – para que pouco se diga.
No particular, o voto do ministro Cezar Peluso diz muito – quase tudo! O Poder Judiciário, representado pelo STF, indiscutivelmente, saiu diminuído no episódio. Abriu mão do que lhe competia para estabelecer do perigosíssimo precedente de se franquear ao Poder Executivo prerrogativa que, de direito, não tem. Na verdade, o tribunal submeteu-se ao presidencialismo imperial, coonestando-lhe vontade ilegal – e não discricionária.
Sintetizemos a questão, sob ótica jurídica. Pedido de refúgio há, necessariamente, de se submeter a requisitos da Lei específica – 9.474/1997. E decisão que lho conceda traduz ato vinculado; ou seja, que tenha base na Lei – afastada da apontada discricionariedade plena.
Por outro lado, ao Judiciário se dá o controle jurisdicional da legalidade do ato. No caso, do aspecto jurídico-constitucional da questão – de competência exclusiva do STF, que, pelo julgamento majoritário, abriu mão de sua soberania institucional em favor de conveniências meramente políticas.
De fato, no particular, a impunidade foi institucionalizada, com o advento da usurpação de competência constitucional do tribunal por ato ilegal do ex-presidente da República. E, como sabido, ato que se não ajuste à previsão da lei específica (vide seu artigo 1º, inciso I) jamais se poderá contrapor à extradição objeto de pedido escudado em Tratado de Extradição.
Estava-se, pois, sim, em sede de pressupostos de legalidade da medida, a cargo exclusivo do STF, e não daquilo que mais convinha ao detentor provisório do Poder Executivo. Nesse contexto, cabia àquele fazer valer o Direito – como de se esperar. Não nos parece lho tenha feito.
O exemplo há de vir de cima. O caso retrata não só questão de ponto de vista, mas de inequívoco impositivo legal/constitucional. Assim, mais que natural a indignação italiana, frente ao despedaçamento dum tratado feito para valer – porque entre países presuntivamente sérios.
E como pode ser sério um país em que o Poder Judiciário sirva de mero endossante da vontade do Executivo? De fato, que garantias nele se podem ter? Muito mal o exemplo, a ponto de passar a idéia – e a quase certeza – de que aqui pululam os maus rebentos doutras plagas.
Efetivamente, a criminoso comum não se pode atribuir o privilégio da isenção de pena – mediante chancela de refúgio haurido à distância do cumprimento da lei (inexistentes hipóteses exceptuadoras do artigo 6º do referido Tratado de Extradição).
Que perseguição poderá existir no só cumprimento da lei italiana, conformadora do devido processo legal e a preservar, em sua inteireza, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa? Destarte, as ditas “razões políticas” nada mais fizeram que acobertar a real intenção do favorecimento amigo do “companheiro” – relativamente ao ato administrativo que lhe serviu de substrato.
Em suma, decidindo como o fez, o STF optou por abrir mão do papel constitucional de juiz da extradição, passando a servir de simples chancelador das vontades do Presidente da República.
Não nos esqueçamos que, acima das pressões políticas, o magistrado está afeto à do imperativo da função, adstrito, sempre, à bússola da Constituição e da lei, sem a qual perde razão de sobreviver.
Por fim, como cidadão brasileiro e fautor do vero Direito, faço estas considerações vinculado aos princípios da livre manifestação do pensamento e da atividade intelectual e de comunicação – na dicção do artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal.
Gilmar diz que SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ficou "menor" com decisão de caso Cesere Battisti. Ficou engrandecido com liminar ao médico condenado, Roger Abdelmassih, que acabou foragido?
Epígrafe genial colhida para o texto em comento sobre a decisão soberana do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entender pela mantença do prisioneiro político Cesare Battisti em terriotório nacional, como asilado político. Polêmica? Injusta? Afronta a Gilmar Mendes? Mas ele não é só o SUPREMO! Violação de Tratados entre os dois países? Bem, não interessa aqui discutir se a CORTE SUPREMA errou ou não. O que interessa aqui é que ela decidiu e sua decisão é SOBERANA e tem de ser respeitada e cumprida definitivamente. Porque, do contrário, estaríamos permitindo a ingerância de outros países na nossa SOBERANIA. E soberania é sagrada, e ponto final. Quelquer crítica, favorável ou não que vier a posteriori, não vai influenciar em nada a decisão do SUPREMO, servem apenas para reflexões doutrinárias pró-futuro.
É verdade. No Brasil atual o Legislativo e o Judiciário apenas reconhecem as firmas do Executivo, como duas entidades cartoriais meramente homologatórias. A teoria de Montesquieu foi para o espaço em nome da manutenção do poder. Não há mais autonomia ou independência entre os poderes - isso virou piada, e o Congresso, pelo menos, assume isso quase explicitamente. O STF divaga, tergiversa, lavram laudatórios votos, gastam o vernáculo, posam para a TV, gesticulam, enfim, temos muitas cenas teatrais ou circenses, tanto faz. Vão para a História, sem dúvida.
(CONTINUAÇÃO)...
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Alguém poderia perguntar: por que os ex-colegas de Battisti o incriminaram? A resposta é direta: porque ele já estava fora do país, de modo que o risco de sofrer qualquer dano era muito reduzido e ao mesmo tempo os falsos delatores aproveitariam os efeitos daquela incriminação para reduzir-lhes ou até perdoar-lhes a aplicação da pena pelos crimes de que eles mesmos eram acusados.
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Ainda bem que no STF há pessoas de coragem, que não se deixam intimidar pelo clamor popular da massa ignara.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Enganam-se os que tentam justificar ou explicar a decisão do STF, provavelmente contrária à expectativa macabra da massa ignara, como portadora de uma insígnia política. O STF decidiu tecnicamente.
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De resto, o caso Cesare Battisti não passa de uma repetição enfadonha da História, só que com novos personagens, novo cenário, novos adornos e outros motivos.
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Refiro-me ao caso Dreyfus, ocorrido na França de 1894. Trata-se de um escândalo judiciário que dividiu aquele país por muitos anos no fim do século XIX e que tinha na sua base a condenação por alta traição de Alfred Dreyfus em 1894, um oficial de artilharia do exército francês, de ascendência judaica. Dreyfus sofreu um processo fraudulento sem publicidade, conduzido a portas fechadas (qualquer semelhança com certos processos de hoje entre nós é mera coincidência?!). Na verdade, ele era inocente. Sua condenação baseou-se em documentos falsos, arranjados e quando os oficiais franceses se deram conta do erro, tudo fizeram para tentar ocultar a injustiça praticada e convalidar o erro para não macular a imagem deles e do Estado francês, que nos últimos cem anos havia sofrido uma série de turbulências e cataclismos políticos.
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O caso Battisti apresenta elementos muito semelhantes. Foi acusado de um tetra-homicídio depois que já havia fugido da cadeia em razão de outra condenação por um crime bem menos gravoso. Tanto a acusação quanto a condenação basearam-se exclusivamente na prova testemunhal decorrente de delação premiada, essa prostituta que inebria e puxa o juiz pela manga.
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(CONTINUA)...
Cesare Battisti foi condenado por quatro crimes comuns semelhantes aos crimes “hediondos” no Brasil e com características de terrorismo, julgado com todos os trâmites legais na Itália, tendo provas materiais juntadas aos autos além da delação premiada e dos depoimentos (coisa que muita gente não sabe), com seus defensores tendo todo acesso à justiça e a revelia tão somente porque fugiu – apesar de ter mantido contato com seus advogados. Isso está nas decisões italianas, disponíveis na internet para qualquer não-manipulado ou semeador de ideologia de esquerda pesquisar. A França só o aceitou, a priori, por causa da Doutrina Mitterrand, que aceitava não só os guerrilheiros de esquerda, como os criminosos e terroristas – bastando somente se declarar como esquerda, na mais pura e simples prática da ideologia. Ao fim da aplicação anômala da Doutrina, Battisti teve sua extradição autorizada. Recorreu a Corte Européia de Direitos Humanos, onde também foi reconhecido que seus crimes não foram, de forma alguma, políticos. Foragido, Battisti esteve no meio disso tudo pelo México e acabou no Brasil.
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Aqui, o Colegiado do CONARE também negou a natureza política dos crimes de Battisti. Para defender o amigo, Tarso Genro utilizou-se do cargo para contrariar o Colegiado, e inventar o status político do crime. O STF refutou tal tese, todavia, concedeu ao Lula a palavra final, esquecendo de avisá-lo que o ato de mantê-lo ou extraditá-lo é vinculado a lei – melhor dizendo, a um tratado internacional. Lula solenemente ignora tal tratado, e, sem qualquer explicação, concede a permanência do criminoso, usando do poder para conceder vantagens aos simpáticos ideológicos!
Então o STF, com a devida mudança dos Ministros, não vê a Itália como legítima para apontar a nítida ilegalidade do ato do Lula. Battisti, agora corretamente, é solto, e o Brasil viola um tratado internacional.
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A Itália irá recorrer, corretamente, a Corte Internacional de Justiça, além de ter o poder de denunciar o Brasil pelo descumprimento de Tratado Internacional – e, assim, passar a não mais manter qualquer possibilidade de extradição com o Brasil. Sem nenhuma ideologia, essa é a realidade dos fatos em relação à Cesare Battisti. O resto é tergiversação. Com a devida vênia as falácias ideológicas que encontramos por ai...
Como aluno do 8o semestre de Direito quero agradecer ao doutor EDISON VICENTINI BARROSO pelo espetáculo de lógica que nos proporcionou com este seu artigo. Penso que ele é irrefutável, dado seu profundo embasamento jurídico-legal-doutrinário. s, ele vem ao encontro de meu email publicado no Estadão.com.br/opinião no dia 10 último:
Ademai
TERRA DA IMPUNIDADE
Brasil, terra da impunidade, mostra e dá agora ao mundo inteiro, com o caso do terrorista de extrema esquerda e assassino Cesare Battisti, a constatação oficial deste horrível fato. Aqui, no Brasil, não nos contentamos só em não punir nossos criminosos, como também queremos estender o manto deste atributo infame, a impunidade – sempre em nome dos direitos humanos – a todos os criminosos além de nossas fronteiras. Em especial, aos de extrema esquerda que tenham sido assassinos julgados pela legalidade da Justiça de seu país. "Venham aqui todos os criminosos que praticaram atos ilícitos em nome da ideologia de esquerda (a mais pura e sempre geradora da boa-fé e reta intenção aos seus aderentes, em nome da qual tudo é compreendido e perdoado) e eu, Brasil, amparar-lhes-ei." Amparar tal assassino em nome de asilo político, é esbofetear a Itália em lhe impinjindo a infâmia de ser um Estado antidemocrático, ademais. Alguém acredita que se fosse um terrorista dito de "direita", um infâme neo-nazista, por exemplo, com os mesmo crimes imputados ao assassino Battisti, teria merecido tamanha consideração pela nossa "Justiça"? O julgamento pelo STF foi um julgamento em que, antes de tudo, buscou-se a agradar e amparar a corrente de esquerda. Quem colocou a maioria dos atuais Ministros do Supremo Tribunal Federal em seus cargos? De qual orientação política este é?" [...]
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