STF discute limites do amicus curiae ao julgar Marcha da Maconha

O Supremo Tribunal Federal deverá decidir, na quarta-feira (15/6), se os cidadãos podem organizar manifestações com o objetivo de chamar a atenção para o debate em torno da descriminalização do uso de drogas sem que isso seja confundido com apologia ao crime. Na prática, os ministros decidirão se é legal a organização da chamada Marcha da Maconha.

No mesmo julgamento, os ministros discutirão uma questão lateral importante sobre os limites do papel do chamado amicus curiae, que aparece com cada vez mais frequência na tribuna do Supremo em causas polêmicas de interesse nacional. Isso porque uma das associações admitidas com amicus curiae na ação pede, entre outras coisas, que o STF conceda Habeas Corpus de ofício para que seja permitido o cultivo doméstico da maconha e seu uso para fins medicinais e religiosos.

Em sua tradução literal, a expressão significa amigo da Corte. Na literatura jurídica, o amicus curiae é descrito como um terceiro interessado na causa que pede o ingresso no processo para dar ao tribunal elementos para melhor fundamentar sua decisão.

Na sessão em que o tribunal equiparou a união homoafetiva à união estável entre casais convencionais, por exemplo, advogados da associação Conectas Direitos Humanos e da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil fizeram sustentações orais. As entidades não faziam parte do processo, mas puderam dar suas razões a favor e contra a união entre pessoas do mesmo sexo. Foram admitidas como amici curiae.

No processo em que se discute a Marcha da Maconha, o ministro Celso de Mello, relator, permitiu a participação de dois amici curiae: a Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (Abesup) e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim). É no pedido da Abesup que os ministros definirão os limites da atuação do terceiro interessado no processo.

O pedido da associação vai muito além do que defende originalmente a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, autora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 187), que discute a legalidade da marcha. A procuradora requer que o tribunal deixe claro que discutir a descriminalização do uso ou a legalização das drogas não significa fazer apologia ao crime. Ponto!

Diante disso, pode o terceiro interessado no processo requerer a ampliação do pedido original? Para a maior parte dos estudiosos do assunto, não. O papel do amicus curiae se limita ao de trazer ao processo mais fundamentos em defesa da tese que abraçou para que o tribunal decida a causa com uma visão ampla sobre ela.

Para o advogado e professor de Direito Constitucional Saul Tourinho Leal, o amicus curiae não é parte do processo e, portanto, não tem capacidade postulatória. “Ele pode recorrer apenas do despacho que indefere sua entrada na ação”, afirma. O professor ressalta que isso não reduz a importância da participação da sociedade no processo de interpretação constitucional, mas que as associações não têm legitimidade para inovar o pedido original.

O advogado Rodrigo Lago, integrante do blog Os Constitucionalistas, concorda com Tourinho Leal. “No caso, o tema é totalmente estranho ao processo. O que está em jogo é a liberdade para discutir a descriminalização do uso de drogas, não a descriminalização em si”, alerta. Para Lago, permitir que o amicus curiae amplie o pedido original criaria um atalho indevido para que associações que não podem, de acordo com as regras constitucionais, ajuizar com Ação Direta de Inconstitucionalidade ou ADPF, na prática, façam o equivalente a isso.

É a mesma opinião da advogada Damares Medina, autora do livro Amicus Curiae — Amigo da Corte ou Amigo da Parte?. Para a advogada, o pedido da ADPF dialoga com a liberdade de expressão. Por isso, não poderia, por meio do amicus curiae, ampliar tanto o debate.

“O amicus curiae não pode inovar no pedido. A legitimidade para isso é vinculada às partes do processo. No caso, para analisar a descriminalização do plantio doméstico ou uso medicinal da maconha, o Supremo teria de analisar outros diplomas normativos que fogem completamente ao pedido original”, afirma Damares.

Legalidade da marcha
A ação de Deborah Duprat foi ajuizada em julho de 2009, quando ela ocupava interinamente o cargo de procuradora-geral da República. O debate no Supremo deve girar em torno de três princípios constitucionais caros à sociedade: o direito de liberdade de reunião, proteção das minorias e a garantia de exercer a livre manifestação do pensamento.

A vice-procuradora pediu que o Supremo dê interpretação conforme à Constituição ao artigo 287 do Código Penal. A norma prevê pena de detenção de três a seis meses ou multa para quem fizer, “publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”. Deborah Duprat pede que a interpretação seja feita “de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos”.

Em seu relatório, o ministro Celso de Mello destaca um dos argumentos de Deborah Duprat para justificar a necessidade da atuação do Supremo: “Nos últimos tempos, diversas decisões judiciais vêm proibindo atos públicos em favor da legalização das drogas, empregando o equivocado argumento de que a defesa desta idéia constituiria apologia de crime”.

O ministro Celso de Mello liberou seu voto para inclusão na pauta do Supremo no dia 12 de maio, nove dias antes de a Polícia Militar de São Paulo ter reprimido com violência a Marcha da Maconha organizada em São Paulo. A manifestação havia sido proibida por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo a pedido do Ministério Público. Os desembargadores consideraram que o evento se destina a fazer apologia ao uso de drogas.

Com a decisão do Supremo, as controvérsias em torno da marcha serão pacificadas. O STF já decidiu, em ocasiões anteriores, que o direito à manifestação deve ser livre. Em junho de 2007, o tribunal derrubou decreto baixado pelo então governador Joaquim Roriz, que proibia manifestações com a utilização de carros sonoros na Praça dos Três Poderes, na Esplanada dos Ministérios, na Praça do Buriti e nas vias adjacentes.

Rodrigo Haidar

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Lúcia Machado Castralli disse:
14 de junho de 2011 às 10:49

O Brasil de hoje insiste em privilegiar as minorias, com métodos subliminares, ineficientes e ofensivos à maioria. A regulamentação do uso da maconha atende somente aos apelos da hipocrisia e da indolência. O cidadão de bem não está interessado nesse debate, não obstante seja vítima do caos social provocado pela demanda de drogas. A liberação não reduzirá à violência, nem o poder do narcotráfico e muito menos o consumo. A violência persistiria, porque existem outras drogas mais baratas e devastadoras. O poder do narcotráfico restaria intocável, mediante o fomento do mercado paralelo. E o adepto do baseado prosseguiria puxando o seu, sem ser importunado. Antes das experiências alienígenas, o Brasil precisa provar um daqueles planos de segurança sucessivamente engavetados pelos governantes, precisa da verticalização dos bons exemplos e respeito aos seus filhos decentes e trabalhadores. A perdição da humanidade jaz nessa relatividade dos conceitos, responsável pela insegurança jurídica, a descrença nas instituições, o desmantelamento dos lares, o desvario da sociedade... Lúcia Castralli
Delegada de Polícia Federal

Sargento Brasil disse:
14 de junho de 2011 às 13:19

Penso que devemos levar em consideração que a Maconha, a Cannabis-sativa, já foi modificada geneticamente resultando o Skank,um arbusto medindo menos que a metade da erva anterior e o seu princípio ativo, o Tetraidrocanabinol ainda durante a modificação era sete vezes mais potente. (há quem diga que hoje chega a uma potência 20 vezes maior). Pior que isso, é que tem pessoas que só faltam dizer que o consumo fumado é salutar. Não existe medicamento algum que seja fumado. Para fins medicinais, são encaminhados à laboratório, assim como a coca, cujo princípio ativo é a cocaína, utilizada em anestésicos e o ópio, derivado da papoula asiática, utilizado em xaropes de alívio imediato. Tanto a maconha, cannabis-sativa, como o crack, derivado da coca, como o ópio derivado da papoula,se fumados são prejuidiais à saúde. Em nossa legislação, o consumo não é crime, assim como não é crime o auto-fragelo, a tentativa de suicídio, etc. Agora plantar em casa alegando que vão utilizá-la como medicamento, é uma piada. O que querem é descriminalizar o tráfico, nada mais. Por isso tenho a opinião de que se vai mudar o uso e o costume de um povo, nada mais correto de se fazer um plebiscito e verificar se o povo quer mesmo isso, ou vamos engolir o desejo de uma minoria como se fosse de toda população? Não é com pressão que vamos aceitar isso goela abaixo.

Sargento Brasil disse:
14 de junho de 2011 às 13:35

É possivel que algum ''intelectual'' vá alegar que no caso de plebiscito, quem tem menos de 16 anos não poderá votar. Só faltava isso! Os derrotados que se dizem impotentes para coibir o tráfico, deverão entender que se não são competentes para tal, futuramente, serão impotentes até para defender a autonomia do nosso país.

Deusarino de Melo disse:
14 de junho de 2011 às 15:23

Pelo que li acima, esse segmento ou adendo ou adesivo titulado AMICUS CURIAE pode ser um fio dental, ou melhor pode ser usado para limpeza ou mais abaixo para uma sujeira programada.
Eu penso que se o religioso cultiva maconha para práticas religiosas essa RELIGIÃO é do Capeta como diria o Ratinho. Se a intenção for outra, o meio é pernicioso e não resultará em prática aprovada por DEUS. Isso tudo não passa de desculpa amarela para usar o que é ilícito!!! Onde já se viu tal desgraça oofiocializar-se?
DEUS nos livre dos AMICI CURIAE

Gilberto Serodio Silva disse:
14 de junho de 2011 às 22:21

No que se refere a maconha, não sei de nenhum caso de internamento em clínica para tratamento de viciado, dependente físico de maconha, como é o caso da cocaina, heroina, anfetaminas, alcoolismo (incurável). Com certeza a discriminalização e a venda controlada, aumentaria a arrecadação de impostos e o preço deverá cair e fazer concorrencia ao cigarro - o fino que satisfas, Fora isso vejo muita demagogia. Cui Prodest Scelus is Fecit. A quem beneficia a ilegalidade da Maconha? Não é o pobre coitado que planta em troca da comida. Quem financia o tráfico de cocaina no Brasil? Não é o Fernandinho Beira Mar. O SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro do BACEN, controla a liquidez do sistema financeiro e a base monetária. Impossível descontar um cheque de R$ 5.000,00 sem que eles não saibam. Só não sabem o que não querem. Receita Federal tem supercomputadores IBM Modelo T Rex com software inteligente capaz de correlacionar todas as informações das declarações do Imposto de Renda, com a movimentação bancária. Drogas ilegais é um execelente negócio. Melhor só dono de banco.

Neli disse:
14 de junho de 2011 às 23:29

Acho que o Supremo Tribunal Federal deve ,em nome da tal liberdade de expressão,liberar a Marcha da Maconha,amanhã os drogados vão querer a Marcha da Cocaína,a Marcha do Craque(e não é o Neymar!)A Marcha Fascista,a Marcha Nazista,a Marcha a favor do Preconceito,a Marcha em favor da Intolerância,a Marcha em favor da Corrupção.Tudo isso cai na chamada liberdade de expressão.Qualquer um pode querer que o outro pense igual a ele.Nas cidades brasileiras a droga está à solta,o poder público não consegue proibir.Ao redor da Sala São Paulo dezenas de centenas de pessoas estão lá se drogando.E o poder público finge que não é com ele.
A Maconha é droga! E como tal deve ser tratada.Infelizmente,o STF mais uma vez vai contra a maioria e liberará a Marcha desses insensatos em nome de uma pífia liberdade de expressão.É de se desanimar viver neste triste país.
Enquanto isso,a propaganda de bebidas alcoólicas correm solta pela mídia.Talvez seja isso que as autoridades,das três esferas do Poder querem:entorpecer o povo brasileiro para não receberem críticas.
Por fim,não sei qual dos Ministros que fundamentou o seu voto no caso batiste dizendo que é SOBERANIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.Aprendi no primeiro ano da faculdade e nunca me esqueci que o único SOBERANO é o Estado.presidente,ministros do STF e demais autoridades,bem como o povo,devem cumprir as leis.E apologia ao crime é uma lei.
Ah,fumar cigarro é passível de sanção...mas maconha não?! Poupe-me!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também