O Congresso Nacional aprovou a Lei 12.403 de 4 de maio de 2011, que veio alterar dispositivos do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e outras providências. A vigência dessas alterações se dará em 60 dias da publicação da nova lei (a partir 4 de julho).
Então, temos que agora o cidadão que for preso em flagrante dificilmente permanecerá detido, pois a nova lei obriga o juiz, quando recebe a comunicação da prisão em flagrante, a decidir fundamentadamente se converte a prisão em preventiva, se relaxa a prisão (no caso de ilegalidade) ou se aplica alguma medida cautelar diversa da prisão, colocando o autuado em liberdade.
Foram criadas as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: “I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica.”
Como se vê, fora a monitoração eletrônica que não funciona ainda na prática, as demais medidas se baseiam apenas na “confiança” na pessoa do preso, para que solto ele venha a se comportar bem. Será o suficiente em delitos graves? Será que essa nova lei não criou a figura do “preso de confiança” em liberdade?
E nos casos em que o detido não tem antecedentes criminais, como o juiz justificará a conversão da prisão em preventiva? Sabemos que não pode o juiz se referir à gravidade do crime, pura e simplesmente; pois deve apontar dados objetivos que imponham a prisão como cautela em favor da sociedade em face do perigo (que deve ser concreto) representado pelo agente que praticou o crime.
Vale dizer, mesmo com a criminalidade em níveis alarmantes, a lei evoluiu em prol daqueles que praticam crimes, enfraquecendo o trabalho repressivo da Polícia e do Poder Judiciário. Na prática, as cadeias terão sim mais vagas (talvez esse seja o objetivo maior dessa lei), mas em contrapartida a polícia prenderá e o juiz mandará soltar cada vez mais!
A culpa é do juiz?
o problema é que o Estado está priorizando a Defensoria em vez de priorizar a Polícia.
Não faz sentido Estado Acusar e Estado defender
o Estado deve manter preso os que são perigosos para o convívio social. Nas demais hipóteses não pode, como dizia Evandro |Lins, abusar do poder transformando-se em Estado deliquencial. As novas medidas são salutares e em acordo com o moderno direito penal que tem esse nome para impor pena, não necessariamente, cadeia.
A lei vem para "tapar buraco" pois dada a falta de interesse do Estado em prover um sistema prisional adequado, ou seja, construir mais presídios e CDP´s, inventa paliativos que só aumentam a impunidade e faz com que o contribuinte ainda pague pela ineficiência dolosa dos administradores públicos. Quando há vontade, há solução. A estrutura de arrecadação de impostos e do sistema eleitoral neste país funcionam excelentemente bem, pois é claro, é preciso arrecadar e eleger com eficácia para manter a máquina política funcionando a todo vapor. Coitado do brasileiro honesto. Nossos políticos só se preocupam agora com Copa e Olimpíadas pois a propinaida das construtoras é muito bem vinda. Até quando o povo vai aguentar esses nossos políticos ???
O grande problema é que só estão observando a lei de uma ótica diferente do principio constitucional. Prisão, só deve ser aplicada depois da condenação. Prisão é exceção e como tal deve ser observado.
O grande problema é que só estão observando a lei de uma ótica diferente do principio constitucional. Prisão, só deve ser aplicada depois da condenação. Prisão é exceção e como tal deve ser observado.
Fico triste ao ver advogados argumentando como leigos. Todos sabem que a lei vai ao encontro de um modelo de política criminal não estigmatizador e ao mesmo tempo repressivo. Manter o sujeito um sujeito preso é, por si, uma aberração, que dirá antes do trânsito em julgado.
O Código de Processo Penal atual é de 1940. O novo, que na prática traz poucas inovações considerando a evolução científica desde o Código atual, deixa o processo penal brasileiro mais em sintonia com o de outros países mais adiantados. Porém, não vemos por lá as polícias sendo impedidas de realizar a sua função. Muito pelo contrário, é no exemplo dos países mais desenvolvidos que vemos as polícias atuando como deveriam. A propósito, devemos lembrar que somente a polícia da cidade de São Paulo mata mais do que toda a polícia americana, muito embora por lá, como sabemos, existam milhões de cidadãos armados até os dentes. A polícia da cidade do Rio de Janeiro mata 2,5 vezes mais do que a polícia americana. Isso em número de pessoa mortas (números absolutos). Não será o novo Código de Processo Penal que atrapalhará o funcionamento das polícias.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login