O Supremo Tribunal Federal adiou, nesta quinta-feira (16/6), a decisão sobre a constitucionalidade da Emenda Constitucional 62, apelidada de Emenda do Calote por entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil. A emenda instituiu um novo regime para o pagamento de dívidas da União, estados e municípios reconhecidas judicialmente.
O relator do processo, ministro Ayres Britto, analisou apenas aspectos preliminares da causa antes de a sessão ser suspensa. A falta de quórum suficiente para o julgamento e o fato de a sessão já estar perto do horário habitual de encerramento fizeram com que o relator pedisse a suspensão da análise. Os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa não estavam presentes.
Houve diversas sustentações orais de advogados públicos e entidades de classe, como partes das ações que contestam a emenda e como amicus curiae. A OAB, autora de uma das ações, atacou o novo regime de pagamento dos precatórios. Para o presidente da entidade, Ophir Cavalcante Junior, a emenda "retira o efeito principal que uma decisão judicial pode ter: obrigar um devedor a pagar as suas dívidas".
O presidente da OAB sustentou que a vontade política do "governante de plantão" não pode se sobrepor à vontade jurídica. "Não podemos admitir que o Judiciário seja apequenado dessa forma, tendo suas decisões desrespeitadas. Essa Emenda é a antiga PEC do Calote, em que o Estado brasileiro diz: eu não pago e quem quiser que vá buscar isso na Justiça um dia."
Em defesa da Emenda 62, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, alegou que o modelo instituído pelo novo regime veio para resolver "uma realidade trágica". O ministro de Dilma Rousseff reconheceu que há um déficit cumulativo de dívidas de estados e municípios e que o novo sistema "soluciona de maneira equilibrada essa equação".
Adams destacou que a Emenda 62 não criou um mero parcelamento como a Emenda Constitucional 30. O novo sistema, destacou, cria uma vinculação de receitas para o pagamento dessas dívidas e permite que os tribunais sequestrem verbas públicas se os governantes descumprirem o que está previsto. O julgamento será retomado em data ainda não definida.
A Emenda 62 criou um regime especial para pagamento dos débitos judiciais da União, Distrito Federal, estados e municípios. Pelo novo rito, as dívidas decorrentes de decisões judiciais podem ser pagas em até 15 anos. A estimativa é que haja estoque de R$ 100 bilhões em precatórios a serem pagos pela União, estados e municípios.
A nova regra também fixa limites mínimos da receita corrente líquida dos estados e municípios para serem gastos com precatórios. Os municípios têm que destinar entre 1% e 1,5% de suas receitas para quitar os débitos. Para os estados, o limite é de 1,5% a 2%, corrigidos pelos índices da caderneta de poupança.
De acordo com a norma, a quitação dos precatórios alimentares e de menor valor tem prioridade sobre os demais. A emenda também fixa que 50% dos recursos dos precatórios serão usados para o pagamento por ordem cronológica e à vista. A outra metade da dívida deverá ser quitada por meio de leilões, onde o credor que conceder o maior desconto sobre o total da dívida que tem a receber terá seu crédito quitado primeiro. Esse é um dos pontos mais atacados por advogados.
A constitucionalidade da "PEC do Calote" provavelmente não será julgada nos próximos dez anos, ou ao menos enquanto o PT estiver no Governo. A modificação anterior sobre precatórios, que estabeleceu um regime ilegal de parcelamento, só foi julgada mais de dez anos depois, quando sequer havia mais sentido no julgamento. Parece que não será desta vez, ainda, que a Suprema Corte dará uma resposta rápida à sociedade, nessa Emenda Constitucional que leva o Brasil novamente a uma época ditatorial. Aliás, alguém se lembrar daquilo que ficou conhecido como "Mensalão" (que supostamente será julgado um dia pelo STF)?
Quais os compromissos inadiáveis que levam Ministros a se ausentarem de julgamento de tal vulto jurídico e econômico?
A questão dos precatórios só chegou nessa 'sinuca de bico' por causa do próprio STF, que aceitava qualquer desculpa dos entes públicos para não pagar aos credores e não decretava os sequestros. Dai em diante virou essa pouca vergonha do calote oficial.
Pelo visto a EC 62, mesmo inocnstitucional, vai prevalecer mais que o próprio prazo de parcelamento, ou seja, nem em 15 anos os credores vão receber.
Seria interessante se esses "benefícios" para pagamento de débitos se aplicasse também quando a situação fosse inversa: União, Estados e Municípios (credores) X cidadão (devedor)...
Se fosse dívida do contribuinte para com o ente federativo, eu teria certeza que o contribuinte perderia a causa, mas como é a dívida dos caloteiros oficiais (União, estados e municípios), acredito que o STF vá dar um "jeitinho" para o administrado nada receba, ou se receber, receba aquém do que tem direito. É claro, como disso o colega, se esse julgamento ocorrer neste século.
Meu Deus, socorro.
Quando emendaram e remendaram a Constituição Federal, já previa que a casa de suplicação se tornaria na casa da tolerância.
Como credora, esperava um basta do STF para com o calote oficial dos governates.
Não espero mais nada.
Que Deus nos proteja, pois somente com a proteção divina, quem sabe poderemos um dia, dispor do que é nosso por direito.
Nossa Justiça está se mostrando de uma inutilidade sem precedente, nunca visto antes na história deste país.
Nada mais tenho a comentar. Basta.
Não sou formado em advocacia, que me perdõe o sr. Presidente da OAB-SP, mas criticar a EC 62/09, sem ter ou apresntar coisa melhor. O direito do poder judiciário de obrigar o Estado a pagar os precatórios, já foi feito no trânsito em julgado, ou estou enganado. O Juiz determina que o governo pague, e este não o faz. Como se resolve. Entrar com nova ação para obrigar o Estado a pagar aquilo que já foi determinado. É chover no molhado. Essa coisa de Ministro pedir vistas, só dá margem para desconfiança. O est. de SP, ainda nãp apgou os precatórios de 1.999. Só se fala que tem o dinheiro reservado, mas pagfamento que é bom não sai. Quando a Fazenda paga, ainda entra o Poder Judiciário de novo no meio, e lá se vão mais UM OU DOIS ANOS. E o pior: só se paga uma parcelça e o restante fica sabe Deus para quando!!!!
Assunto sem nenhuma relevância como a marcha da maconha ,o caso batiste o STF julgou celeremente,já assunto relevante.
Essa história dos Precatórios não se encerra apenas na PEC 62 ou outras PEC´s. É necessário relembrar uma proposta de ACORDÃO que seria alavancado pelo então Min. NELSON JOBIN, quando Presidente do STF. Se emplacasse, teríamos um forte candidato a Presidente da República, pelos tentáculos que geraria em Estados e Municípios com seus Governadores e Prefeitos, nestes comprendidos os cabos eleitorais e vereadores). Mas isso tudo remonta a PRECATÓRIOS antigos relativamente aos quais os Advogados sempre buscaram o remédio constitucional da INTERVENÇÃO ou BLOQUEIO DE ATIVOS, e o Judiciário mostrando-se excessivamente cauteloso para deferir essas medidas de Força Constitucional sobre os DESRESPEITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA aos ditames das Decisões Judiciárias. Agora, parece que o problema é do Judiciário, e este fica inventando os tais de ACORDÃO; NÚCLEOS DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS; etc., etc., quando o REMÉDIO ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO: EXIGIR A HARMONIA ENTRE OS PODERES COM O EXECUTIVO RESPEITANDO OS EFEITOS DA COISA JULGADA, PAGANDO OS PRECATÓRIOS, NA FORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. NENHUM CREDOR EM FACE DO ERÁRIO PÚBLICO PODE SER PREJUDICADO PELO DESCASO DO PRÓPRIO ERÁRIO PÚBLICO, inclusive resposnabilizando civil e penalmente os Governadores e Prefeitos e Presidentes que não cumprirem As requisições de pagamento procedidas do Judiciário. Será que alguém discorda disso?
Observem que a matéria versa sobre coisas que já foram julgadas e definidas, digo, tanto que são consideradas como "Precatórios". Agora, imaginem as promessas de julgamentos que vivem engavetados no STF, como por exemplo a continuidade de pagamento das aposentadorias dos ex-funcionários do fundo Aerus-Varig. Esses, coitados, quando acabarem o embrólio dos recursos seguidamente impetrados pela UNIÃO, todos os beneficiários já estarão mortos, vez que o "Direito" de aposentadoria vitalícia deste instituto, só é extensiva até ao conjuje, este, que na qualidade de pensionista, via de regra, tem sua idade aproximada do falecido: logo, também está preste a morrer. E seus filhos já passam dos 21/24 anos. Portanto, continuará ganhando a UNIÃO.
ISTO É MESMO UMA VERGONHA NACIONAL!!!
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