Juiz não aceita a união homossexual em cartórios de Goiás

Uma União gay foi cancelada por iniciativa foi do juiz Jerônimo Pedro Villas Boas, da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia. O jornalista Leorcino Mendes e do estudante Odílio Torres tiveram desconsiderados os papéis que tornavam a união legal. A notíca é do portal UOL.

A união foi uma das primeiras do país a ser registrada desde a decisão do Supremo Tribunal Federal, em maio, que reconheceu a legalidade da união estável entre casais do mesmo sexo.

O juiz determinou o cancelamento do contrato da união e ainda decidiu que nenhum cartório da capital goiana, sob sua jurisdição, poderá registrar uniões entre homossexuais, salvo sob ordem judicial. Para o juiz, a decisão do STF é inconstitucional, uma vez que a Constituição brasileira define que o casamento é caracterizado pela união entre homem e mulher.

Ele utilizou o artigo 226, da Constituição, para embasar a decisão. O juiz afirmou que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão”.

Para o advogado Luiz Kignel, especialista em Direito de Família e Sucessão Empresarial, sócio da PLKC Advogados, o STF é a instância máxima dentro do ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, não pode um juiz de primeira instância, especialmente invocando uma opinião de ordem pessoal, decidir pela sua inaplicabilidade. “O magistrado tem o direito, enquanto cidadão, de expressar para a sociedade suas razões de foro íntimo, de caráter moral. Todavia, não pode transformá-las em fundamento legal para as decisões de direito que lhe forem submetidas”, avalia o especialista.

A decisão que cancelou o contrato também determinou a comunicação a todos os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil da comarca de Goiânia para que nenhum deles faça a escrituração de declaração de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Segundo a ordem, só terá validade o ato entre pessoas do mesmo sexo se houver decisão judicial prévia.

O casal Liorcino Mendes e Odílio Torres registrou a união em 9 de maio. Procurados pelo UOL Notícias para comentar a decisão judicial, eles afirmaram que foi uma medida escandalosamente ilegal e desrespeitosa. “O Poder Judiciário não pode criar um ambiente de insegurança jurídica no país".

Mendes, que é jornalista e bacharel em Direito, encaminhou um documento ao Conselho Nacional de Justiça. Em um dos trechos, afirmou que a união foi um dos momentos de maior felicidade da vida do casal. “Nos sentimos como pessoas dignas de direitos e não mais cidadãos de segunda categoria, onde éramos obrigados apenas a cumprir deveres como pagar impostos, votar, mas sempre tendo nossos direitos como pessoas naturais negados.”

Mendes utiliza várias normas jurídicas para fundamentar o pedido e contestar a decisão do juiz, que, segundo ele, não poderia proferir uma decisão como esta. E pede ao ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ, que o conselho mova uma ação para pedir o afastamento imediato do juiz e manter a união.

Nesta segunda-feira (20/6), o casal vai pedir ajuda à comissão da diversidade sexual da OAB de Goiás, ao Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás, para que sejam garantidos os direitos adquiridos. “Este foi o maior momento de frustração em nossas vidas. Um sentimento de descrédito sobre as instituições públicas, sobre a Justiça do nosso Estado”, finalizou Mendes.

daniel disse:
20 de junho de 2011 às 19:13

é a ditadura judicial, e depois vêem com aquela conversa mole de que os juízes são melhores que os políticos e julgar com princípios (achismo) é melhor do que com a lei.

www.eyelegal.tk disse:
20 de junho de 2011 às 19:25

Não tem nenhum valor jurídico para nós.
Correto o Magistrado de Goiânia.
A Constituição Federal é clara.

Igor M. disse:
20 de junho de 2011 às 20:20

O juiz ignorou completamente os ensinamentos de controle de constitucionalidade, de súmula vinculante e de efeito erga omnes. Como o preconceito e o desespero fazem com que pessoas tomem atitudes impensadas como essa...

Com a palavra agora, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o STF e o Conselho Nacional de Justiça!

Paulo H. disse:
20 de junho de 2011 às 21:07

Deixando de lado quaisquer ideologias, bem como o mérito da justeza ou não da decisão que deferiu aos homossexuais o direito à união estável, o fato consabido pelos operadores do direito (embora uma minoria se sinta à vontade para dizê-lo publicamente) é que o STF promoveu um verdadeiro estupro da Constituição ao decidir que a Carta diz ou reconhece aquilo que, de fato (e fato notório) ela não diz e tampouco reconhece.
Nesse passo, a decisão do Juiz de Goiânia - da qual li breve excerto, logo, não avalio - ainda que possa em tese incorrer em afronta à decisão do Supremo e, portanto, à Constituição, certamente é muitíssimo menos lesiva do que a aberrante e absolutamente inconstitucional decisão do STF naquele processo.
Assim, entre uma decisão que, talvez e na pior das hipóteses, arranhe a Constituição (a do juiz); e outra que a conspurque (a do STF), prefiro a primeira.
Por isso, registro meus parabéns a esse juiz goiano (que não conheço!), não pelo acerto ou não de sua decisão, mas pela corajosa e solitária defesa de nossa Constituição; ou seja, por fazer as vezes do STF no que lhe competia (defender verdadeiramente nossa Carta Maior). A decisão monocrática, decerto, não prevalecerá, não obstante, fica para a posteridade, de forma indelével, este solitário ato de Justiça.

JPLima disse:
20 de junho de 2011 às 21:33

A julgar pelo entendimento majoritário, me parece que voltamos aos tempos em que se fazia, na Justiça, o quadrado virar redondo e redondo virar quadrado. Quer dizer que o que está escrito na CF/88 é uma coisa e devemos entender outra. No caso a CF/88 fala em unidade familiar formada por homem e mulher. Todavia, podemos entender:homem e homem, mulher e mulher, macaco e macaco fêmea, cachorro e cadela ou outra nomenclatura qualquer. Acredito que o melhor é o Legislativo fazer o seu trabalho: legislar sobre o tema, simples.

Ademilson Pereira Diniz disse:
20 de junho de 2011 às 21:50

Esse JUIZ parece saber ler, isto é, não é analfabeto, mas não entendeu a decisão do STF, bem como não fez boa leitura da Conbstituição: a q

Ademilson Pereira Diniz disse:
20 de junho de 2011 às 21:58

(continuação)....a questão é: a Constituição diz que será reconhecida a união estável entre o homem e a mulher; mas não impede que se formem outras uniões com tal natureza, ficando claro que o ponto fundamental a ser considerado NÃO É A "UNIÃO ESTÁVEL" em si mesmo, mas, a CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. Essa é a leitura a ser feita da norma contida no artigo da Constituição citado pelo Juiz. Assim como há exames da OAB para advogados que demonstram desconhecimento de seu ofício, deverá esse Juiz ser submetido a NOVO EXAME para ver se deve ou não ser confirmado no cargo.....

VITAE-SPECTRUM disse:
20 de junho de 2011 às 22:05

Se a decisão do STF se mostra NULA, quem ou que irá declarar a nulidade? Ora, gente!!! Pouco importa se alguns não roboram a decisão da Suprema Corte para explicar ou justificar insurreições judiciais. Por mais correta que seja a tese, mostra-se incorreto o ato judicial de não reconhecer legitimidade a uma decisão lídima, mesmo que alguém não endosse a posição do STF. Ele vai ver só. Aí virão as teses de defesa: independência funcional, livre convencimento motivado (persuasão racional), autoridade do juiz de primeiro grau etc etc etc, tudo o que se intenta negar à Suprema Corte. Se os juízes não cumprem decisões nem se sujeitam à constitucional autoridade do STF, de quem se pode ou se deve exigir cumprimento de decisões judiciais e de leis? De quem?

www.eyelegal.tk disse:
20 de junho de 2011 às 22:19

AGENCIA ESTADO - 20/06/2011 - O deputado João Campos (PSDB-GO) apresentou à Mesa Diretora da Câmara projeto de decreto legislativo que pretende cassar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os direitos dos homossexuais. No dia 5, por unanimidade, os ministros do STF estenderam aos homossexuais os mesmos direitos e deveres que a legislação prevê para os heterossexuais, como o reconhecimento da união estável. (continua...)
.
http://br.noticias.yahoo.com/deputado-quer-cassar-decis%C3%A3o-uni%C3%A3o-homoafetiva-231200573.html

Paulo H. disse:
20 de junho de 2011 às 23:28

O ''site'' usa equivocadamente o termo ''casal'', o que pode levar à confusão os leitores sem formação jurídica. Assim, para estes, convém dizer que o que se decidiu no STF foi sobre união estável, não sobre casamento, ou seja, no Brasil (e praticamente no mundo todo) duas pessoas do mesmo sexo formam qualquer coisa, menos um casal.

taryk fares disse:
20 de junho de 2011 às 23:57

Brilhante decisão do Dr. JerÔnimo! Não podemos deixar que onze"Magos" acabem com o conceito de família. Já estamos sendo pisoteados pela mídia que fica acabando com o heterossessualismo no país.Não dá mais nem pra assistir novela...sempre tem um casal de Homossexual. Aonde esta a vergonha nesse País. A constituição deve ser respeitada, não deve ser atropelada a bel prazer. Chega de hipocrisia senhores Ministros.

Le Roy Soleil disse:
21 de junho de 2011 às 00:21

Desde quando juiz de instância inferior declara nulidade ou inconstitucionalidade de decisão de Corte Superior ?
Era só o que faltava ! Nula e írrita a decisão do juiz de primeiro grau. Os cartórios não devem cumpri-la, porquanto é um nada jurídico, um simples, inútil e imprestável papel.
A decisão do STF foi prolatada com efeito vinculante e eficácia "erga omnes". Uma simples Reclamação ao STF colocará a "decisão" do iluminado juiz no seu devido lugar: A LATA DO LIXO.

MBF disse:
21 de junho de 2011 às 04:17

Gostaria de parabenizar o ilustríssimo magistrado, inclusive por defender que esta inserido na carta magna da nossa constituição.
Visto que querem mudar a constituição na marra, daqui a pouco tentaram mudar o nome do Brasil.
Que este ilustríssimo Juiz, seja abençoado por Deus e o Senhor Jesus e tenha o respeito a todos que ãma o pricipio ÉTICO da formação do ser humano..

Daniel André Köhler Berthold disse:
21 de junho de 2011 às 04:40

De acordo com o Sr. Advogado Ademilson Pereira Diniz, "há exames da OAB para advogados que demonstram desconhecimento de seu ofício". Poderia indicar quando, onde e a quem foi aplicado um desses exames?

Ademilson Pereira Diniz disse:
21 de junho de 2011 às 12:20

Sr. DANIEL, Juiz de Direito. O fundamento legal da exigência de novo exame, está no artigo 34, XXIV, combinado com o artigo 37,§ 3º, ambos do EOAB. Aliás, desde o Estatuto anterior já havia tal determinação. Quanto a já haver sido aplicado, informo que, quando eu atuava na OAB-SP, na década de 70/80, via vários processos tratando desse assunto tendo sido determinado a vários advogados. Se quiser saber mais, é só procurar a OAB-SP e, se não for caso de sigilo, V.Excia será informado.

João NNeves Jr disse:
21 de junho de 2011 às 17:58

O STF é guardião da Constituição e não legislador da Constituição; isso cabe ao congresso nacional.
A decisão do juiz está correta;
se as minorias em relação ao total da população brasileira(gays, cochos,manetas,bullingnistas,maconheiros, cachaceiros,drogados,alvos de piadas etc etc) querem ter tudo e mais um pouco, que o façam mediante alterações legais e respeitando o estado democrático de direito que reza que, a maioria é maioria.

J.A.Tabajara disse:
21 de junho de 2011 às 18:01

Se duas pessoas querem unir suas escovas-de-dente; seus bens; suas vidas, SEM ATENTAR CONTRA DIREITOS DE TERCEIROS, ninguém tem a ver com isso; apenas os dois interessados, de sexos diferentes; de mesmo sexo, ou assexuados. A decisão do STF "choveu no molhado"! Aliás, não entendi que tipo de satisfação os interessados buscaram junto ao Supremo. Talvez tenham querido revestir seu tipo de união da mesma dignidade atribuida ao casamento tradicional, porque - TALVEZ - eles próprios sintam-se moralmente amesquinhados. Pruridos éticos à parte - absolutamente subjetivos - cabe-nos implementar o entendimento irretocável das fontes que inspiraram e inspiram a instituição das leis, os Princípios Fundamentais! Entre eles figura em destaque a preservação da VIDA e do livre arbítrio. Ora, as uniões homoafetivas não atentam contra esses preceitos, além de se identificarem perfeitamente com nossa velha conhecida "sociedade conjugal". Um único qualificativo, porém - pretendido por alguns interessados - não lhes pode ser atribuido: UNIÃO FAMILIAR. Para que uma união homoafetiva fosse denominada família seria necessário alterar o significado semântico do termo: A taxonomia estabelece
denominações mundialmente reconhecidas há séculos para TODO o reino animal. Entre elas, FAMÍLIA é o termo reservado para identificar a menor unidade capaz de gerar a continuidade da espécie em causa. União estável
SIM; Núcleo familiar NÃO.

Ademilson Pereira Diniz disse:
21 de junho de 2011 às 18:16

A TAXONOMIA não serve para discutir as relações HUMANAS: é que as classificações utilizadas para o estudo do mundo natural não se aplicam ao mundo humano em que a questão SOCIAL predomina: os anseios, as necessidades, etc., isto que não existe no mundo anmal, vegetal e mineral. A classificação de FAMÍLIA adotada pela ciência natural para aglutinar determinadas espécies (animal ou vegetal)em grandes grupos tem a finalidade meramente pedagógica. Quando se trata de SER HUMANO e de RELAÇÕES SOCIAIS, a lógica é outra. Na questão ora comentada a TAXONOMIA não tem nada a ver....

Daniel André Köhler Berthold disse:
21 de junho de 2011 às 21:24

Somente o próprio Senhor Advogado Ademilson Pereira Diniz respondeu a minha indagação, e com exemplos de antes da vigência do atual Estatuto da Advocacia.
Posso presumir que não exista nada mais recente? Sendo assim, poderíamos dizer que "pimenta nos olhos dos outros é colírio"?
Aonde quero chegar? Que Direito é uma Ciência Social, admitindo, em muitos casos, opiniões divergentes, sem que, necessariamente, precise ser punido o juiz que decide de forma "errada", assim como não é imperioso que se puna o advogado da parte vencida num processo.
Impor uma ideia única (no sentido de que quem pense diferentemente deve ser punido) é frear o progresso.

Marcelino Carvalho disse:
21 de junho de 2011 às 22:14

Não podemos esquecer que foram os próprios ministros do STF que, no julgamento do tema das uniões gays, leram em voz alta um trecho das muitas atas de votação da Constituinte, onde se registrou que, diante da possibilidade, levantada por alguns movimentos gays da época, de que o texto referente à família pudesse vir a abrir alguma brecha para nela se inserir as relações homossexuais, a UNANIMIDADE dos legítimos representantes do povo decidiu alterar a redação da CF/88 – inserindo a expressão “união do homem e a mulher” – com o propósito explícito, registrado na ata, de não permitir que se viesse a introduzir na família as uniões homossexuais. Não obstante terem plena consciência dessa unânime, intencional e conscientemente decisão do poder constituinte originário, os ilustres Ministros do STF decidiram inserir as relações homossexuais dentro da família, literalmente passando por cima da vontade democrática, livre e unânime dos representantes do povo. Nesse contexto, mesmo que se reconheça que a decisão – inegavelmente corajosa – do ilustre magistrado, reflete com fidedignidade a Constituição Brasileira de 1988 e deve ser alvo do mais efusivo aplauso, sabemos que será brevemente varrida do mapa. Lamentável!
A Constituição, para que precisamos dela? Já temos o STF, que revelou poder mais do que o próprio povo democraticamente reunido em assembleia nacional constituinte! Onze pessoas têm o poder de reformar a constituição e ninguém - incluindo a própria constituição - pode se opor a eles!! A voz democrática dos representantes do povo foi calada por vontade de apenas onze brasileiros investidos no cargo de ministros do STF! O juiz corajoso será esmagado e, quem sabe, ridicularizado pelo seu respeito à CF/88.

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