O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 5 de maio de 2011, que a união entre dois homens ou duas mulheres de natureza afetiva gozará do mesmo “status” da união estável entre um homem e uma mulher, a qual, pela Constituição, artigo 256, parágrafo 3º, é considerada entidade familiar.
Nada obstante os constituintes não terem elevado a união homossexual a tal nível, nada obstante o direito privado dar-lhes garantias próprias de uma união de fato, a Suprema Corte outorgou-se o direito de substituir o Congresso Nacional e a Constituinte, legislando sobre a matéria e acrescentando ao texto da Lei Maior que também a união “estável” entre um homem e um homem ou uma mulher e uma mulher conformam entidade familiar.
Apesar de ser esta a posição atual do Pretório Excelso, inúmeros juristas têm tecido considerações de natureza jurídico-constitucional discordando de tal interpretação, entre elas destacando-se a do eminente professor de Direito Constitucional, Lenio Streck que, em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo publicada em 6 de maio de 2011, declarou: “isso é espaço para discussão do legislador, como se fez na Espanha e em Portugal. Lá, esse assunto foi discutido pelo Parlamento. O Judiciário, nesse ponto, não pode substituir o legislador”.
Neste artigo pretendo exclusivamente ofertar a minha interpretação da Constituição Federal, para que o leitor possa conhecer os argumentos daqueles que entendem que a união homossexual não constitui uma família, por ter sido esta a vontade do constituinte, ao promulgar a Constituição em 5 de outubro de 1988.
Entendo que a corrente dos constitucionalistas, que se opõe ao ativismo judicial (o Judiciário substituindo por auto-outorga de poderes o Legislativo), à qual me filio, está com a razão, pois apenas o Congresso Nacional, com poderes constituintes derivados (duas votações com 3/5 de senadores e deputados decidindo a favor) pode introduzir qualquer modificação na lei suprema.
Alegou-se, em tese hospedada por alguns ministros dessa Corte, que a não concessão dos mesmos direitos às uniões de pessoas do mesmo sexo em relação àqueles que têm os de sexo oposto feriria a dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da CF), a igualdade de cidadania (artigo 5º, caput), a segurança jurídica (artigo 5º, caput) e a liberdade (artigo 5º, caput) [1].
Vejamos se tais princípios foram feridos à luz da Constituição Federal.
Claramente, o princípio da dignidade humana não se encontra ferido pelo tratamento que até o presente vem sendo dado à união entre dois homens e duas mulheres, que, por opção sexual, podem se unir, celebrar um contrato à luz do Direito Civil com previsão de obrigações e direitos mútuos, inclusive de natureza patrimonial, o que a Constituição não proíbe. Não há mácula, pois, à dignidade humana neste caso, por todos reconhecida, como própria do ser humano e que independe de sua opção sexual.
Nem se tisna, por outro lado, o princípio da liberdade, já que o próprio reconhecimento de que poderão contrair obrigações e deveres, viver juntos, participar socialmente de qualquer reunião, cursar qualquer universidade ou ter qualquer emprego, mostra que sua liberdade de escolha homossexual em nada é manchada pela lei civil, genericamente considerada, nem pela lei suprema.
E, em relação à segurança jurídica, têm os pares de homens com homens e mulheres com mulheres a mesma segurança de qualquer cidadão e de qualquer casal.
O outro argumento mencionado é que merecerá maiores considerações, pois é aquele que merece reflexão mais aprofundada.
O respeito à dignidade humana e a liberdade de união dos pares de homens e homens ou mulheres e mulheres é que não justifica que se considere que tais uniões sejam iguais àquelas constituídas por um homem e uma mulher.
São diferentes, jurídica e faticamente, sem que esta diferença represente qualquer “capitis diminutio” na dignidade dos seres humanos, que optaram por uma união entre iguais.
A diferença reside em que são pares que, biologicamente, não podem gerar filhos, o que não ocorre com os casais constituídos por um homem e uma mulher. A união sexual de dois homens é impossível de gerar prole, como também a união sexual de duas mulheres. Podem externar nesta união afeto, mas a grande diferença é que não podem gerar filhos de sua relação sexual.
Ora, dizer que, perante a Constituição, são iguais uniões que são biologicamente diferentes, tendo em vista que somente a que ocorre entre um homem e uma mulher é capaz de garantir a perpetuação da espécie, constitui, de rigor, uma falácia. Se todos os homens se unissem com outros homens e todas as mulheres se unissem com outras mulheres, sem utilização de qualquer artifício (inseminação artificial), a humanidade se extinguiria!
Há, pois, nítida diferença biológica e jurídica entre os casais de homens e mulheres e aquelas uniões entre homens e homens e mulheres e mulheres. E a diferença — capacidade de gerar prole pelos meios naturais — é tão essencial e de tal magnitude que impede a equiparação.
E, neste aspecto, é que reside, a meu ver, a razão de ser do capítulo da família na Constituição, já agora passando a desvendar a questão referente ao artigo 1.723 do Código Civil, assim redigido:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Tenho entendido, em vários escritos, que o mais relevante princípio da Constituição, depois do direito à vida, é a proteção à família.
Assim não fosse, não teria o constituinte com particular ênfase, declarado, no “caput” do artigo 226, que a família é a base da sociedade:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (grifos meus).
Do dispositivo, duas considerações essenciais podem ser tiradas, ou seja, que:
a) sem família, não há Estado e, por esta razão, o Estado deve dar
b) especial proteção à família.
A proteção é de tal ordem, que o casamento passa a ser o ideal maior do Estado, não só ao permitir sua celebração gratuita — “§ 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração” — como também ao dar ao casamento religioso efeito civil — “§ 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”.
Como se vê, os dois parágrafos acima deixam nítido que, para dar maior estabilidade à “base da sociedade”, o casamento é o desiderato maior do Estado. Pretendeu o constituinte — e a maioria esmagadora entende que constituinte originário — dar o máximo de estabilidade possível à constituição da família e à prole nela gerada pela segurança do casamento, nivelando o casamento religioso ao civil, nos termos da lei.
Compreende-se tal escopo. É de se lembrar que, hoje, na maioria dos países europeus, todos os governos estão a incentivar o aumento das proles familiares, com benefícios de toda a natureza. Ora, tal não é possível, sem métodos artificiais, pela união de um homem com um homem ou de uma mulher com uma mulher.
Simone Veil, quando presidiu o Parlamento Europeu, em célebre frase, afirmou que “os europeus tinham aprendido a fabricar tudo, mas esqueceram de ‘fabricar’ europeus”.
Esta é a razão pela qual o casamento religioso tem o mesmo “status” do casamento civil e, nas grandes religiões, aquelas que mudaram a história do mundo, segundo Toynbee, no livro Um estudo da História, o casamento religioso só pode ocorrer entre um homem e uma mulher.
A família, pois, decorrente da união de um homem com uma mulher, que biologicamente pode gerar proles que dão continuidade à sociedade, no tempo, é que o constituinte pretendeu proteger, a meu ver, sendo todos os dispositivos referentes à entidade familiar, cláusulas pétreas, pois dizem respeito aos direitos individuais mais relevantes, ou seja, de perpetuação da espécie e de preservação do Estado.
Sensível, todavia, à realidade moderna de que muitas uniões entre casais (homens e mulheres) não ganham o patamar de casamento, houve por bem, o constituinte, reconhecer tal união — sempre entre homem e mulher — como “entidade familiar”, mas, demonstrando, mais uma vez a relevância do matrimônio, declarou que o Estado tudo faria para transformar aquela “união estável” em “casamento”, como se lê no artigo 226, parágrafo 3º:
“§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (grifos meus).
Ainda aqui se percebe nitidamente os dois objetivos primordiais de preservar a família como base do Estado, capaz de dar perpetuidade ao Estado e à sociedade, garantindo a união estável entre um homem e uma mulher, como entidade familiar.
E a prova mais inequívoca de que foi esta a intenção do constituinte — e este o princípio constitucional — está em que, na sequência, o parágrafo 4º declara:
“§ 4º – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.” (grifos meus).
Ora, qual é o descendente naturalmente gerado pela união entre um homem e um homem e uma mulher e uma mulher? Sem artificialismos genéticos ou técnicas médicas utilizando espermatozóides ou óvulos de terceiros, são incapazes de gerar descendentes.
Compreende-se, também, o intuito do parágrafo 4º do artigo 226, ou seja, reconhecer outra realidade: pela morte ou separação conjugal, pode um dos cônjuges ter que sustentar sozinho seus descendentes, não deixando de ser, portanto, uma entidade familiar, o cônjuge remanescente e seus filhos.
Parece-me que o parágrafo 4º unido ao parágrafo 3º do artigo 226 demonstra, claramente, a impossibilidade de se considerar unidade familiar a união entre homens e homens e mulheres e mulheres, que não podem “Motu Proprio” gerar descendentes e que mantêm, biologicamente, um relacionamento sexual diferente daquele que caracteriza a união entre um homem e uma mulher.
O próprio parágrafo 5º, assim redigido:
§ 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher
reforça a inteligência que tenho do dispositivo.
Ainda aqui só se fala em homem e mulher, em meridiana demonstração de que homens e mulheres são iguais na condução da própria família.
Da união de pessoas de sexo diferente — e exclusivamente dela — cuidou o constituinte, deixando às uniões homossexuais — é diferente a união, por opção sexual, não geradora de prole — o direito a outras alternativas para alcançar a segurança jurídica, mas não a de ter “status” de unidade familiar.
Tanto é diferente que o governo, por sua Secretaria dedicada aos Direitos da Mulher, entende não ser aplicável a lei “Maria da Penha” à agressão de um homem a um outro homem, numa união homossexual.
E, à união surgida desta forma de opção sexual — que não é a opção natural da maioria esmagadora das pessoas, em que a atração física é capaz de gerar prole —, o Estado pode garantir direitos e obrigações. Pode dar-lhe “status” de uma união civil, de obrigações mútuas, mas não de família, aquela que constitui a base da sociedade capaz de gerar sua perpetuação.
Ora, o artigo 1.723 do Código Civil, reproduz, claramente, o que está na lei suprema e sua dicção, em nada difere daquela exposta na lei suprema.
Nem há que se falar de interpretação conforme, visto que o que decidiu o STF foi um acréscimo ao texto para nele abrigar situação nele não prevista, o que difere, a meu ver, do que se entende por interpretação conforme. Essa modalidade de controle concentrado implica retirar de um texto abrangente situação que, se por ele fosse abrigada, representaria uma inconstitucionalidade. É que, levando em conta a pretendida distinção entre “inconstitucionalidade sem redução de texto” e “a interpretação conforme”, se se admitisse nesta, o acréscimo de hipóteses ao texto legal não produzidas pela lei, estar-se-ia, de rigor, transformando o Poder Judiciário em Poder Legislativo.
Mesmo para os constitucionalistas que consideram a interpretação conforme como desventradora de situação implícita, contida na norma — por isso distinguem-na daquela sem redução do texto —, não se pode admitir que esta revelação do “não expresso” represente alargamento da hipótese legal sem autorização legislativa.
Para mim, na interpretação conforme, o texto contém mais do que deveria conter. Por esta razão o que está a mais é retirado sem alteração do texto, a fim de que o Judiciário não se transforme em legislador positivo.
Em conclusão, o texto constitucional contém rigorosamente o que deveria conter, e o que o Supremo Tribunal Federal fez foi acrescentar ao texto situação não prevista nem pelo constituinte, nem pelo legislador, transformando o Pretório Excelso em autêntico constituinte derivado, ou seja, acrescentando disposição constitucional que o constituinte originário não produziu. Em outras palavras, sem o processo das duas votações nas duas Casas, com 3/5 de todos os segmentos do povo, a Suprema Corte, criou norma constitucional inexistente, acrescentando situações e palavras ao texto supremo, que, como acabo de mostrar, jamais foi intenção do constituinte acrescentar.
Ainda em outros termos, o Congresso Nacional eleito por 130 milhões de brasileiros e com poder de alterar a Constituição pelo voto de 3/5 de sua composição, em dois escrutínios, foi substituído por um colegiado de 11 pessoas eleitas por um homem só!
Nada obstante, a decisão do Supremo Tribunal Federal, que impõe a todo o Judiciário que seja seguida, considero que a correta interpretação é aquela aqui exposta e que representa também a inteligência de inúmeros juristas. Dizia, com o respeito devido, Santa Catarina de Sena aos Cardeais de sua época, quando erravam “Vossas Eminências cometem eminentíssimos erros”. Infelizmente, sou obrigado a dizer dos ministros da Suprema Corte: “Vossas Excelências cometem excelentíssimos erros”.
Concluo, finalmente, transcrevendo parte de recentíssima decisão do Conselho Cosntitucional da França de 27 de janeiro de 2011, em linha, a meu ver corretíssima e em franca oposição à do órgão máximo da Justiça Brasileira:
9. Considerando de outra parte que o artigo 6 da Declaração de 1789 dispõe que a lei deve ser a mesma para todos, seja quando ela protege, seja quando ela pune: que o princípio da igualdade não se opõe a que o legislador que regule de maneira diferentes situações diferentes, nem a que se derrogue a legalidade por razões de interesse geral, visto que, em um ou outro caso, a diferença de tratamento de que daí resulta seja vinculado diretamente ao objeto da lei que o estabelece; que, no momento, o princípio segundo o qual o casamento é a união entre um homem e uma mulher, o legislador tem, no exercício da competência que lhe atribui o art. 34 da Constituição, considerando que a diferença de situação entre casais do mesmo sexo e casais compostos de um homem e de uma mulher podem justificar uma diferença de tratamento quanto às regras do direito de família; que não cabe ao Conselho Constitucional de substituir sua apreciação àquela do legislador, sob o prisma, nesta matéria, desta diferença de situação; que, por consequência, a pretendida maculação do artigo 6 da Declaração de 1789 deve ser descartada;
10. Assim sendo, pois, que disto resultou de que no que concerne a limitação que atenta contra a liberdade de casamento deve ser afastada;
11. Concluindo que as disposições constantes são contrárias a nenhum direito ou liberdade que a Constituição garante;
Decide:
1) A letra última do artigo 75 e o artigo 144 do Código Civil (união entre homem e mulher) estão conformes a Constituição;
2) A decisão será publicada no jornal oficial da República Francesa” (grifos meus).
São Paulo, Maio de 2011.
IGSM/mos/a2011-041-1 A CF e o HOMOSSEX – ADAP PAR CNBB
[1] Os artigos citados estão assim redigidos:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ………..
III – a dignidade da pessoa humana;
….
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ….”.
"A religião é o ópio do povo" K. Marx
Pena que uma pessoa tão conhecida na área tenha uma visão tão retrograda da sociedade atual em que vivemos e que infelizmente é muito mal representa no Legislativo.
Com a "invasão" religiosa que nos últimos tempos se criou nos legislativos, a discussão do legislador sobre o assunto é inviável conforme já foi visto diversas vezes no passado.
Discordo totalmente com a posição do autor pois acredito que o Judiciário deve sim substituir o legislador quando ver que o legislativo está refém de interesses particulares de grupos religiosos que dispõem de grandes recursos financeiros e que não representam os interesses legítimos de minorias. Inadmissível é termos um Estado (pretensamente) laico como o nosso ser refer das opiniões de uma classe tão retrograda e primitiva como a da "bancada da Bíblia".
Outra fato que torna essa analise ainda mais infeliz é que seguindo tal lógica e reduzindo a capacidade de união civil somente aqueles com a capacidade biológica de se reproduzir tornaria, por consequência, o casamento e/ou união de pessoas estéreis, por qualquer que seja o motivo, juridicamente inaceitável, afinal de contas, a base do impedimento para a união entre eles seria exatamente a mesma.
Como fica a situação de um homem que se submete a uma cirurgia de mudança de sexo, e posteriormente se une a uma mulher por laços afetivos para formar uma família? Externamente, isto é, do ponto de vista físico (fenotípico), será uma mulher, mas, do ponto de vista genético (genotípico), continua sendo homem.
Alguém se habilita?
Como já dizia o saudoso jurista MIGUEL REALE, a norma é a sua interpretação. E a INTERPRETAÇÃO da Constituição da República é função do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e não do Congresso Nacional.
No mérito, também discordo, porque parte da premissa (equivocada) da reprodução, como se a única função de uma união de pessoas (casamento ou união estável) fosse procriar. O que dizer então de casais que não podem ter filhos ? Não constituiriam eles uma família, não teriam a proteção do Estado ? Senhores, é preciso arejar as mentes e cabeças, esse tipo de mentalidade medieval não se coaduna com os tempos atuais.
"O que dizer então de casais que não podem ter filhos ? Não constituiriam eles uma família, não teriam a proteção do Estado?"
Prezado Dr. Túlio,
Fiz essa mesma pergunta a diversas pessoas, e adivinhe a resposta: gagueira geral!
Muitos pessoas se esquecem de que, para alguns fatos, tanto a ciência jurídica quanto as demais podem jamais alcançar uma resposta, e isso já foi dito por Sócrates, no período pré-cristão. Repito a pergunta que fiz linhas atraás neste espaço de debates: "Como fica a situação de um homem que se submete a uma cirurgia de mudança de sexo, e posteriormente se une a uma mulher por laços afetivos para formar uma família? Externamente, isto é, do ponto de vista físico (fenotípico), será uma mulher, mas, do ponto de vista genético (genotípico), continua sendo homem." Bem, a Igreja Católica somente admite o casamento entre homem e mulher. Como a religião negaria tal união? Como disse Shakespeare, "O que chamamos rosa com outro nome não teria igual perfume?"
"E os idiotas ateus são uns malas com dor de cotovelo e falta de argumentos" Richard Smith
"E os idiotas ateus são uns malas com dor de cotovelo e falta de argumentos" Richard Smith
E digo novamente: o Estado, que deriva da Sociedade que o criou e a ele delegou poderes para dirigí-la no seu nome, não pode ser "LAICO", mas sim neutral.
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Estado LAICO significa, necessariamente, estado ANTIRRELIGIOSO, e até, uma forma de "religião oficial", a da "laicidade" equivocada antirreligiosa.
Como sói, o inteligente Ives Gandra nos brinda com esse excelente e irretocável artigo. Meus parabéns Dr. Ives. Aos colegas, que questionaram se aos olhos do articulista a família composta por homem/mulher infértil, afirmo (se é que tenho gabarito) que o mesmo disse menos do que gostaria. O que a CF88 visa proteger não é o casal heterossexual e fértil, mas apenas o casal heterossexual. Só a entidade familiar formada por um homem e uma mulher, dotados de aparelhos reprodutores distintos, possuem o potencial, a exclusiva capacidade, de gerar prole. A sociedade formada por homens ou por mulheres, em que pese o jogo afetivo que envolvem, não possui capacidade de colocar herdeiros no mundo, já que seus aparelhos reprodutores não o permite. É a potencialidade de reprodução, turbinada pelo entrosamento heterossexual, que a CF88 procura abrigar, cujo sucesso dará continuidade à sociedade que constitui a base do Estado. Assim, em arrematando, duas questões caem por terra: 1) casais formados por homens/homens e mulheres/mulheres e casais formados por pessoas que mudaram de sexo (cujo fenótipo destoa do genótipo) não podem ser entendidos como "entidade familiar"; 2) casais formados por qualquer pessoa estéril podem; apesar de, no mundo fenomenico, serem incapazes de gerar filhos, na realidade jurídica são protegidos por possuirem essa capacidade, inerente a condição humana; 3) casais fomados por qualquer integrante cujo fenótipo destoe do genótipo, estes já não se enquadram na segunda hipótese por não possuirem essa capacidade inerente.
Creio que o autor exagerou ao atrelar casamento a capacidade procriatória, cuja defesa cede à lógica. Todavia, claramente, o Constituinte jungiu o conceito de família à diferença de gêneros. Isto está claro, bastando consultar os embates entre os constituintes, por ocasião da definição do atual artigo 226. Se o STF acertou ao reconhecer direitos civis às uniões homossexuais, errou feio e extrapolou ao redefinir o conceito de entidade familiar, o que nem mesmo os homossexuais esperavam obter. Desrespeitou o Congresso Nacional e a sociedade que, em temas como tais, é bastante conservadora. Se o STF tem o dever de interpretar a Constituição, devia ater-se a tal mister, pois não cabe o direito de reescrevê-la.
Como já diria Henri Stendhal: “Toda religião é fundada no medo de muitos e na esperteza de uns poucos”. A voz do Dr. Ives, com todo seu embasamento positivista, é enraizada de critério moral-religioso. É uma pena que muitos juristas e legisladores, que são pessoas da sociedade, não consigam entender a nova concepção de família. Realmente, na Constituição de 88, não foi da vontade do constituinte lembrar que todos são iguais perante a lei. Caso contrário, não estaria o Supremo suprindo outra inércia do Legislativo. E, parafraseando a ministra Carmem Lúcia, “o direito existe para a vida, não é a vida que existe para o Direito”.
Família é que um grupo social primário dentro da sociedade, “uma forma de organização ou disposição de um número de componentes que se inter-relacionam de maneira específica e recorrente” (WHALEY e WONG, 1989; p. 21). Hoje se fala em família monogâmica, multinuclear, uninuclear, uniparental, adotiva etc.
Constituir família não significa e não obriga "gerar proles que dão continuidade à sociedade". Os arts. 226 da CRFB e 1.723 do CC não falam em proles. Não há qualquer dispositivo legal que associe família a proles. Entendimento contrário implica que uma família (união homem/mulher) que opte por não ter proles ou por ter proles adotivas, também não é família. Vale dizer, ter proles é objetivo implícito numa família, é acessório que segue o principal.
É público e notório que "o Congresso Nacional eleito por 130 milhões de brasileiros" não está preocupado nem com maiorias nem com minorias, mas sim com interesses particulares de seus Parlamentares. O único objetivo do Congresso Nacional é garantir que os milhões que o elegeram continuem sendo extorquidos por uma absurda carga tributária destinada à manutenção do "Estado Corrupto-Democrático de Direito", bem como que continuem o elegendo pela prática do paternalismo ("síndrome do coitadinho") e da "política do pão e circo". Congresso Nacional é sinônimo de inutilidade.
"Para mim", o entendimento do articulista pode ser válido na França, mas aqui é Brasil.
Sem qualquer dúvida, se a "realidade moderna" continuar se modernizando, o STF também poderá ter que novamente decidir no futuro sobre um novo tipo de relação entre pessoas, ou quem sabe entre pessoas e robôs, pessoas e animais etc., pois, a toda evidência, o Congresso Nacional continuará sendo sinônimo de inutilidade.
Este excelente artigo colocou os pingos nos "is". É óbvio que dois homens ou duas mulheres que se unem não são um casal, mas um par. Falar diferente é ignorar o idioma.
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Em relação ao STF, é risível o argumento que estariam preocupados com o princípio da dignidade humana. Duvido que deêm o mesmo tratamento a outros grupos sociais, sendo os exemplos mais claros o sofrimento dos idosos e aposentados, que não os comove.
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As decisões dos "deuses" do STF estão ficando cada vez mais distantes dos anseios da população, que não custa frisar lhes paga para proteger os seus interesses. O STF não é o Monte Olimpo composto de deuses que se julgam acima do bem e do mal para decidirem o que é melhor para o povo, ignorando o que a maioria pense ou anseie. Basta lembrar a penúltima grande decepção dessa Corte que ignorando as esperanças da população proferiu a lamentável decisão sobre a Lei da Ficha Limpa.
Richard,
Laicismo: vem do grego "laikós" (Povo), consiste na "Doutrina que proclama a laicidade absoluta das instituições sociopolíticas e da cultura, ou que pelo menos reclama para estas autonomia em face da religião." (Aurélio). Desenvolveu-se no pós-Idade Média. É uma visão intimamente ligada ao secularismo. Bastava consultar até mesmo a Wikipedia. Mais argumentos, menos mimimi.
Só extrapolando o que Ives Gandra falou dá pra concordar com você, mas não foi o que ele disse. De qualquer forma, é de um anacronismo digno da época medieval falar, em pleno século XXI, em "potencialidade de reprodução", a uma porque temos inseminação artificial, a duas porque ser LGBT são tão férteis e inférteis quanto a maioria dos seres humanos.
A depender das idéias de Ives Gandra e quem com ele concorda a definição de casamento deveria ser mais ou menos assim: "Casamento é o contrato civil celebrado entre um homem e uma mulher genotípicos e fenotípicos, juridicamente capazes, férteis, e que desejam ter filhos sem poder abrir mão desta escolha após o casamento", vinculando-se aí também a "especial proteção" do Estado à família daí decorrente; fora inférteis, LGBTs, casais que não desejam sexo.
Ives ainda surpreende... Tão absurda quanto a hipótese de que elevássemos a homossexualidade a um nível de verdadeiro imperativo categórico ("Se todos os homens se unissem com outros homens e todas as mulheres se unissem com outras mulheres, sem utilização de qualquer artifício (inseminação artificial), a humanidade se extinguiria!), eu poderia ir na mesma linha e cogitar a situação limite em que absolutamente nenhum casal deseja filhos e aí esbarramos no § 7º, art. 226: "Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas." Poderia o Estado OBRIGAR a ter filhos em tal situação? Fica a reflexão, lembrando que são situações absurdas ambas.
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