Depois de supostamente ter se exaltado durante sessão do Tribunal de Júri que acontecia no foro central de Porto Alegre, o promotor de Justiça Eugênio Amorim recebeu voz de prisão. Ele teria desacatado a juíza Rosane Michels. Os dois já tiveram outras divergências, no caso do processo que trata da morte do secretário de Saúde da Capital Eliseu Santos. Quem deu a voz de prisão foi a defensora pública Tatiane Boeira. As informações são do site Espaço Vital.
Quatro pessoas estavam sendo julgadas. Elas são acusadas de terem participado de duas tentativas de homicídio e tráfico de drogas na Vila Mario Quintana, na zona norte de Porto Alegre, em 2008. Com a interrupção do Júri, o conselho de jurados foi dissolvido, e a sessão será retomada em julho.
Testemunhas contaram que a juíza foi chamada de “parcial” e “mentirosa” pelo promotor. De acordo com os relatos, Amorim fez menção à Operação Poeta, da Polícia Federal, ocorrida no mesmo ano, e tentou ligar os réus a esse caso. Como as outras partes não tiveram vista dos documentos a que o promotor se referia, a acusação foi rebatida.
De acordo com o presidente da Associação do MP, Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto, um promotor só pode ser preso por ordem escrita de um juiz ou se for flagrado em crime inafiançável. “Pelas informações recebidas, o caso não constitui nenhuma das duas hipóteses — e se alguém, nessas circunstâncias, aventou da prisão, deverá responder pelo crime de abuso de autoridade”, explicou.
Já a defensora pública Tatiane Boeira contou que qualquer cidadão pode dar voz de prisão em flagrante. "Quem decide depois se a pessoa será efetivamente presa é a polícia", complementa.
Depois da discussão, os envolvidos foram ouvidos pelo subprocurador para assuntos jurídicos e procurador-geral em exercício, Ivory Coelho Neto, no Ministério Público. O chefe de gabinete da Defensoria Pública do estado, Alexandre Brandão Rodrigues, disse que "foi pedida ao Ministério Público abertura de procedimento investigatório contra Amorim por desacato".
Leia abaixo a íntegra da nota divulgada pelo MP-RS:
O Ministério Público do Rio Grande do Sul, cumprindo seu dever de informar à sociedade gaúcha a que serve, esclarece à opinião pública, em face dos acontecimentos ocorridos em sessão do Tribunal do Júri do foro central de Porto Alegre no dia 21.06.2011, resultando na dissolução do conselho de sentença e na tentativa de detenção de um membro do Ministério Público:
1. Os fatos que resultaram nesses acontecimentos estão sendo apurados de forma ampla, em todo o seu contexto e dimensão, em relação a todos os envolvidos;
2. A Instituição repudia veementemente a tentativa de violação das prerrogativas funcionais do Promotor de Justiça Eugênio Paes Amorim, que, no exercício da função, sofreu constrangimento público ao receber indevida, ilegal e desnecessária “voz de prisão”, de quem não tem atribuição legal ou constitucional para tanto (Defensor Público);
3. Por disposição legal e constitucional, os membros do Ministério Público somente podem ser presos em situação de flagrante delito por crime inafiançável ou por ordem judicial emitida por Tribunal (art. 40, III, da Lei n. 8.625/1993), sendo isso garantia da sociedade para o livre exercício de sua atuação funcional;
4. O fato em tela, caso se confirme a hipótese, só poderia caracterizar delito de menor potencial ofensivo, cuja legislação vigente não permite prisão, detenção ou cerceamento da liberdade de ir, vir ou permanecer de membro do Ministério Público;
5. O Promotor de Justiça é o guardião da cidadania, da Constituição, das leis e do regime democrático de direito não podendo ter sua atuação cerceada de forma arbitrária.
6. O Ministério Público do Rio Grande do Sul reconhece se tratar de fato isolado e que não afetará quaisquer das suas relações institucionais, mas, pelo ineditismo e gravidade, merece imediata repulsa, destacando-se que não será tolerada qualquer tentativa de violação de garantias e prerrogativas funcionais de seus membros.
Porto Alegre/RS, 22 de junho de 2011.
Eduardo de Lima Veiga
Procurador-Geral de Justiça

Foi a Juíza ou a Defensora quem decretou a prisão do Promotor ?
as duas!
o Email abaixo está incompleto. Pergunto: as duas partes partes podem decretar a prisão de uma e de outra. Quem cumpre a ordem? Dúvida de um concurseiro que está precisando estudar mais.
Segundo consta foi a defensora. Falaram na TV que a juíza teria afirmado que o promotor estaria armado.
O promotor, ao que consta, teria dado entrevista a uma rádio pela tarde e feito declarações a respeito da juíza e de um advogado.
Espero que seja tudo apurado. Porque se vão começar a prender promotores no júri, então é bom abrir as portas dos presídios e deixar todos saírem de uma vez.
Defensora Pública decretando prisão do Promotor ?
Imagina o que são capazes de decretar se o cliente reclamar !!! KKK. Devem pedir prisão perpétua.
Estes dias uma Defensora queria a condenação de seu cliente, pois achava que era culpado.
Cuidado quando forem atendidos pela Defensoria !!!
Defensoria é órgão do Estado e quer ser acusação !
Mas é possível juridicamente a juíza dar voz de prisão. O julgamento posterior é que fica a cargo do TJ. Nada demais, se cometeu o crime de desacato, o que deve estar provado nos autos, o TCO deve ser encaminhado ao TJ e Procurador-geral para as medidas cabíveis. Lavratura de TCO ou flagrante nada tem de ver com competência para julgamento.
Consoante dispõe o art. 40, III, da Lei nº 8.625/93, constitui prerrogativa dos membros do Ministério Público a de "serem presos somente por ordem judicial ESCRITA, salvo em flagrante de crime INAFIANÇÁVEL[...]". Ora, o crime de desacato, em primeiro lugar, é AFIANÇÁVEL. Segundo, o juiz de primeiro grau não tem competência para decretar a prisão de membro do Ministério Público, que detém foro por prerrogativa de função. Terceiro, a ordem foi VERBAL.
O famoso "teje preso", principalmente em estado de ânimos acirrados, não significa "ser preso". Eis a questão.
Essa história está muito mal contada. A Defensora deu voz de prisão ao Promotor em sessão por desacato a Juíza – que não havia dado a voz de prisão? Porque a Juíza não fez isso? Será porque ela não se sentiu desacatada?
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Há algo podre nisso ai. Está parecendo, de acordo com as informações, que a Defensora deu a voz de prisão como recurso de defesa dos acusados, e não pelo flagrante de crime. Se for isso, quem cometeu crime não foi o Promotor...
Para alguns que não são operadores do direito, talvez possam desconhecer a legislação.
Primeiro é preciso diferenciar o que seja VOZ DE PRISÃO e PRISÃO efetivamente falando.
.
O art. 301 do Código de Processo Penal diz:
Qualquer pessoa pode dar VOZ DE PRISÃO (dizer: o senhor está preso...) a quem se encontre em flagrante delito.
.
A Defensora, no entendimento dela, percebendo que estava ocorrendo um delito, DEU VOZ DE PRISÃO. Ela NÃO prendeu e não decretou a prisão do promotor.
.
Pelo que li no texto o promotor NÃO foi PRESO.
.
Evidente que o promotor não poderia ser PRESO (receber VOZ de prisão, no meu entendimento, poderia sim), tendo em vista que desacato é um crime afiançável.
Só responderia por abuso de autoridade, caso o promotor fosse PRESO (colocado atrás das grades) por ter desacatado autoridade. O que não ocorreu, o seja, ninguém o manteve PRESO.
.
Um porteiro de um prédio poderá DAR VOZ DE PRISÃO (não estou dizendo prender!!!) a um juiz de direito, caso esse se encontre em flagrante delito? SIM.
O porteiro de um prédio pode PRENDER o juiz? não.
.
Eu mesmo já dei VOZ DE PRISÃO algumas vezes. Acionei a PM e a pessoa foi conduzida para a delegacia.
Portanto não se deve confundir VOZ DE PRISÃO com a prisão/encarceramento do sujeito.
Para alguns que não são operadores do direito, talvez possam desconhecer a legislação.
Primeiro é preciso diferenciar o que seja VOZ DE PRISÃO e PRISÃO efetivamente falando.
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O art. 301 do Código de Processo Penal diz:
Qualquer pessoa pode dar VOZ DE PRISÃO (dizer: o senhor está preso...) a quem se encontre em flagrante delito.
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A Defensora, no entendimento dela, percebendo que estava ocorrendo um delito, DEU VOZ DE PRISÃO. Ela NÃO prendeu e não decretou a prisão do promotor.
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Pelo que li no texto o promotor NÃO foi PRESO.
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Evidente que o promotor não poderia ser PRESO (receber VOZ de prisão, no meu entendimento, poderia sim), tendo em vista que desacato é um crime afiançável.
Só responderia por abuso de autoridade, caso o promotor fosse PRESO (colocado atrás das grades) por ter desacatado autoridade. O que não ocorreu, o seja, ninguém o manteve PRESO.
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Um porteiro de um prédio poderá DAR VOZ DE PRISÃO (não estou dizendo prender!!!) a um juiz de direito, caso esse se encontre em flagrante delito? SIM.
O porteiro de um prédio pode PRENDER o juiz? não.
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Eu mesmo já dei VOZ DE PRISÃO algumas vezes. Acionei a PM e a pessoa foi conduzida para a delegacia.
Portanto não se deve confundir VOZ DE PRISÃO com a prisão/encarceramento do sujeito.
Para alguns que não são operadores do direito, talvez possam desconhecer a legislação.
Primeiro é preciso diferenciar o que seja VOZ DE PRISÃO e PRISÃO efetivamente falando.
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O art. 301 do Código de Processo Penal diz:
Qualquer pessoa pode dar VOZ DE PRISÃO (dizer: o senhor está preso...) a quem se encontre em flagrante delito.
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A Defensora, no entendimento dela, percebendo que estava ocorrendo um delito, DEU VOZ DE PRISÃO. Ela NÃO prendeu e não decretou a prisão do promotor.
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Pelo que li no texto o promotor NÃO foi PRESO.
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Evidente que o promotor não poderia ser PRESO (receber VOZ de prisão, no meu entendimento, poderia sim), tendo em vista que desacato é um crime afiançável.
Só responderia por abuso de autoridade, caso o promotor fosse PRESO (colocado atrás das grades) por ter desacatado autoridade. O que não ocorreu, o seja, ninguém o manteve PRESO.
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Um porteiro de um prédio poderá DAR VOZ DE PRISÃO (não estou dizendo prender!!!) a um juiz de direito, caso esse se encontre em flagrante delito? SIM.
O porteiro de um prédio pode PRENDER o juiz? não.
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Eu mesmo já dei VOZ DE PRISÃO algumas vezes. Acionei a PM e a pessoa foi conduzida para a delegacia.
Portanto não se deve confundir VOZ DE PRISÃO com a prisão/encarceramento do sujeito.
Para alguns que não são operadores do direito, talvez possam desconhecer a legislação.
Primeiro é preciso diferenciar o que seja VOZ DE PRISÃO e PRISÃO efetivamente falando.
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O art. 301 do Código de Processo Penal diz:
Qualquer pessoa pode dar VOZ DE PRISÃO (dizer: o senhor está preso...) a quem se encontre em flagrante delito.
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A Defensora, no entendimento dela, percebendo que estava ocorrendo um delito, DEU VOZ DE PRISÃO. Ela NÃO prendeu e não decretou a prisão do promotor.
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Pelo que li no texto o promotor NÃO foi PRESO.
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Evidente que o promotor não poderia ser PRESO (receber VOZ de prisão, no meu entendimento, poderia sim), tendo em vista que desacato é um crime afiançável.
Só responderia por abuso de autoridade, caso o promotor fosse PRESO (colocado atrás das grades) por ter desacatado autoridade. O que não ocorreu, o seja, ninguém o manteve PRESO.
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Um porteiro de um prédio poderá DAR VOZ DE PRISÃO (não estou dizendo prender!!!) a um juiz de direito, caso esse se encontre em flagrante delito? SIM.
O porteiro de um prédio pode PRENDER o juiz? não.
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Eu mesmo já dei VOZ DE PRISÃO algumas vezes. Acionei a PM e a pessoa foi conduzida para a delegacia.
Portanto não se deve confundir VOZ DE PRISÃO com a prisão/encarceramento do sujeito.
Para alguns que não são operadores do direito, talvez possam desconhecer a legislação.
Primeiro é preciso diferenciar o que seja VOZ DE PRISÃO e PRISÃO efetivamente falando.
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O art. 301 do Código de Processo Penal diz:
Qualquer pessoa pode dar VOZ DE PRISÃO (dizer: o senhor está preso...) a quem se encontre em flagrante delito.
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A Defensora, no entendimento dela, percebendo que estava ocorrendo um delito, DEU VOZ DE PRISÃO. Ela NÃO prendeu e não decretou a prisão do promotor.
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Pelo que li no texto o promotor NÃO foi PRESO.
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Evidente que o promotor não poderia ser PRESO (receber VOZ de prisão, no meu entendimento, poderia sim), tendo em vista que desacato é um crime afiançável.
Só responderia por abuso de autoridade, caso o promotor fosse PRESO (colocado atrás das grades) por ter desacatado autoridade. O que não ocorreu, o seja, ninguém o manteve PRESO.
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Um porteiro de um prédio poderá DAR VOZ DE PRISÃO (não estou dizendo prender!!!) a um juiz de direito, caso esse se encontre em flagrante delito? SIM.
O porteiro de um prédio pode PRENDER o juiz? não.
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Eu mesmo já dei VOZ DE PRISÃO algumas vezes. Acionei a PM e a pessoa foi conduzida para a delegacia.
Portanto não se deve confundir VOZ DE PRISÃO com a prisão/encarceramento do sujeito.
Sr. Carlos,
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Primeiramente, não existe a figura da voz de prisão no artigo 301 do Código de Processo Penal; existe o termo prisão. O termo prisão, neste caso, é entendido como capturar o acusado até a entrega a quem pode averiguar se é caso de crime ou não, e se for crime se é de flagrante ou não – assim como se é caso de se manter preso ou não. A voz de prisão não precisa nem ser dita, bastando capturar quem está em flagrante delito e entregar a autoridade competente (aguardando ou conduzindo).
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Segundo que se lavrado o auto de prisão em flagrante na delegacia, considera-se a prisão em flagrante desde o momento que o cidadão o fez, ou o agente policial. Ou seja: será o cidadão ou o agente o sujeito ativo da prisão em flagrante, e não a autoridade responsável por averiguar. A prisão em flagrante, portanto, é condicionada ao lavramento do auto. Então efetivamente o cidadão prendeu quem estava em flagrante delito, caso seja considerado assim pela autoridade. São as fases da prisão em flagrante!
Terceiro que não é nada disso que é estranho (qualquer pessoa que estuda o mínimo do direito pode explicar o que falei). A questão é que a Defensora lançou mão de uma voz de prisão dentro de uma sessão, alegando que o Promotor teria desacatado a Juíza, sendo que a própria, conhecedora plena do direito, que estava exercendo sua atividade, assim como estava presente e tomando conhecimento de tudo o que estava sendo falado, não deu a voz de prisão ao mesmo. Isso que é estranho!!! Estranho porque é uma parte no processo dando voz de prisão a outra. Se assim for considerado normal, no primeiro momento que o Promotor acusar alguém de cometer um crime, poderá a defensoria dar voz de prisão por calúnia. A voz de prisão, no caso, viraria instrumento processual da defesa! Conseguiu entender agora?
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Por fim, Sr. Carlos: todos aqui sabem que ele não foi efetivamente preso. Porque mesmo que ele não fosse Promotor, seria caso de TCO. E sendo promotor, nem TCO ele precisa assinar. A única chance de ser preso em flagrante seria o caso de qualquer cidadão (que não gozasse de nenhuma prerrogativa) seria se recusar a assinar o Termo Circunstanciado. Daí sim será lavrado auto de prisão em flagrante, e assim estipulado a fiança.
Para alguns que não são operadores do direito, talvez possam desconhecer a legislação.
Primeiro é preciso diferenciar o que seja VOZ DE PRISÃO e PRISÃO efetivamente falando.
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O art. 301 do Código de Processo Penal diz:
Qualquer pessoa pode dar VOZ DE PRISÃO (dizer: o senhor está preso...) a quem se encontre em flagrante delito.
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A Defensora, no entendimento dela, percebendo que estava ocorrendo um delito, DEU VOZ DE PRISÃO. Ela NÃO prendeu e não decretou a prisão do promotor.
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Pelo que li no texto o promotor NÃO foi PRESO.
.
Evidente que o promotor não poderia ser PRESO (receber VOZ de prisão, no meu entendimento, poderia sim), tendo em vista que desacato é um crime afiançável.
Só responderia por abuso de autoridade, caso o promotor fosse PRESO (colocado atrás das grades) por ter desacatado autoridade. O que não ocorreu, o seja, ninguém o manteve PRESO.
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Um porteiro de um prédio poderá DAR VOZ DE PRISÃO (não estou dizendo prender!!!) a um juiz de direito, caso esse se encontre em flagrante delito? SIM.
O porteiro de um prédio pode PRENDER o juiz? não.
.
Eu mesmo já dei VOZ DE PRISÃO algumas vezes. Acionei a PM e a pessoa foi conduzida para a delegacia.
Portanto não se deve confundir VOZ DE PRISÃO com a prisão/encarceramento do sujeito.
Igor M. (Outros)
Conforme eu havia dito, eu já DEI VOZ DE PRISÃO em várias situações. Eu quem conduziu o sujeito para a delegacia? Não. Eu diferenciei o VOZ DE PRISÃO para a PRISÃO. Na teoria são coisas iguais. Na prática não.
O senhor TALVEZ não seja operador do direito. Ou é?
.
TEXTO SEU IGOR:
"...A questão é que a Defensora lançou mão de uma voz de prisão dentro de uma sessão, alegando que o Promotor teria desacatado a Juíza, sendo que a própria, conhecedora plena do direito, que estava exercendo sua atividade, assim como estava presente e tomando conhecimento de tudo o que estava sendo falado, não deu a voz de prisão ao mesmo. Isso que é estranho!!!..."
.
É um pouco estranho, mas não ilegal. Caberia a juíza, ao entender que ELA, JUÍZA, não se sentiu desrespeitada para que o caso fosse ali encerrado.
.
TEXTO SEU IGOR:
Estranho porque é uma parte no processo dando voz de prisão a outra. Se assim for considerado normal, no primeiro momento que o Promotor acusar alguém de cometer um crime, poderá a defensoria dar voz de prisão por calúnia. A voz de prisão, no caso, viraria instrumento processual da defesa! Conseguiu entender agora?
.
No caso acima o promotor estaria resguardado no art. 23
,inciso III, PRIMEIRA PARTE do Código Penal.
No caso da defensora dar voz de prisão está erla amparada no artigo 23, inciso III, PARTE FINAL.
CP
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
.
Como disse, minha opinião é a de que, no momento, caso a juíza dissesse que não se sentiu ofendida, a "VOZ DE PRISÃO" não teria validade...do contrário...
Igor M. (Outros)
Conforme eu havia dito, eu já DEI VOZ DE PRISÃO em várias situações. Eu quem conduziu o sujeito para a delegacia? Não. Eu diferenciei o VOZ DE PRISÃO para a PRISÃO. Na teoria são coisas iguais. Na prática não.
O senhor TALVEZ não seja operador do direito. Ou é?
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TEXTO SEU IGOR:
"...A questão é que a Defensora lançou mão de uma voz de prisão dentro de uma sessão, alegando que o Promotor teria desacatado a Juíza, sendo que a própria, conhecedora plena do direito, que estava exercendo sua atividade, assim como estava presente e tomando conhecimento de tudo o que estava sendo falado, não deu a voz de prisão ao mesmo. Isso que é estranho!!!..."
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É um pouco estranho, mas não ilegal. Caberia a juíza, ao entender que ELA, JUÍZA, não se sentiu desrespeitada para que o caso fosse ali encerrado.
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TEXTO SEU IGOR:
Estranho porque é uma parte no processo dando voz de prisão a outra. Se assim for considerado normal, no primeiro momento que o Promotor acusar alguém de cometer um crime, poderá a defensoria dar voz de prisão por calúnia. A voz de prisão, no caso, viraria instrumento processual da defesa! Conseguiu entender agora?
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No caso acima o promotor estaria resguardado no art. 23
,inciso III, PRIMEIRA PARTE do Código Penal.
No caso da defensora dar voz de prisão está erla amparada no artigo 23, inciso III, PARTE FINAL.
CP
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Como disse, minha opinião é a de que, no momento, caso a juíza dissesse que não se sentiu ofendida, a "VOZ DE PRISÃO" não teria validade...do contrário...
Igor M. (Outros)
Conforme eu havia dito, eu já DEI VOZ DE PRISÃO em várias situações. Eu quem conduziu o sujeito para a delegacia? Não. Eu diferenciei o VOZ DE PRISÃO para a PRISÃO. Na teoria são coisas iguais. Na prática não.
O senhor TALVEZ não seja operador do direito. Ou é?
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TEXTO SEU IGOR:
"...A questão é que a Defensora lançou mão de uma voz de prisão dentro de uma sessão, alegando que o Promotor teria desacatado a Juíza, sendo que a própria, conhecedora plena do direito, que estava exercendo sua atividade, assim como estava presente e tomando conhecimento de tudo o que estava sendo falado, não deu a voz de prisão ao mesmo. Isso que é estranho!!!..."
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É um pouco estranho, mas não ilegal. Caberia a juíza, ao entender que ELA, JUÍZA, não se sentiu desrespeitada para que o caso fosse ali encerrado.
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TEXTO SEU IGOR:
Estranho porque é uma parte no processo dando voz de prisão a outra. Se assim for considerado normal, no primeiro momento que o Promotor acusar alguém de cometer um crime, poderá a defensoria dar voz de prisão por calúnia. A voz de prisão, no caso, viraria instrumento processual da defesa! Conseguiu entender agora?
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No caso acima o promotor estaria resguardado no art. 23
,inciso III, PRIMEIRA PARTE do Código Penal.
No caso da defensora dar voz de prisão está erla amparada no artigo 23, inciso III, PARTE FINAL.
CP
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Como disse, minha opinião é a de que, no momento, caso a juíza dissesse que não se sentiu ofendida, a "VOZ DE PRISÃO" não teria validade...do contrário...
Quando que o feminimo se contraporia e se colocaria em vantagem ao masculino, numa ocasião dessas. Sinal dos tempos e dos ventos. E é bom que assim seja.
Quando que o feminimo se contraporia e se colocaria em vantagem ao masculino, numa ocasião dessas. Sinal dos tempos e dos ventos. E é bom que assim seja.
Sr. Carlos
Acredito que o senhor tenha tido dificuldade de compreender o que lhe falei na participação anterior, por mais que o que eu questionei seja uma coisa, digamos, trivial.
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Diante sua arrogância, irei colacionar três vezes o artigo 301 do CPP para que o exercício da osmose, quem sabe, lhe seja facilitado:
1) Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
2) Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
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3) Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
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Agora me diga: onde o senhor está lendo “voz de prisão” no 301 do CPP? Em lugar nenhum, não é? Está escrito: “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão PRENDER (...)”! Como eu disse anteriormente, corrigindo-lhe, não existe a tal “voz de prisão”: isso não passa de UMA DAS FORMAS de captura – que seria a primeira fase, condicionada, da prisão em flagrante! E te digo mais: se não houver captura, não há prisão em flagrante!
Quanto às situações as quais o senhor “deu voz de prisão”, irei lhe contar uma interessante: o gari que estava varrendo a minha rua, alguns meses atrás, flagrou um criminoso furtando um veículo. Esperou o criminoso sair do carro, passar por ele e... colocou a vassoura entre suas pernas, o fazendo cair, e depois o imobilizou. Com a ajuda de alguns moradores (inclusive eu), levou o criminoso até uma delegacia próxima daqui. Sabe o que diferencia a sua “voz de prisão” e o ato dele segurar o criminoso no direito? Nada: tanto você quanto o gari fizeram a captura e a entrega para autoridade competente. No caso do gari, o criminoso foi atuado em flagrante, e o sujeito ativo da prisão em flagrante foi... o gari. No seu caso, não tenho detalhes, mas se foi TCO, ou se não era flagrante, ou ainda, se não era crime, sua “voz de prisão” nada mais foi do que um simples fator de coerção, sem validade jurídica nenhuma! Se lavrado o auto de prisão em flagrante, sua “voz de prisão” serviu como captura! Se não lavrado, o gari fez mais que o senhor...
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Depois dessa aulinha, será que compreendeu?
Passando adiante, o Promotor realmente não foi preso – até porque não podia ser –, mas recebeu a tão valorizada pelo senhor “voz de prisão”, que nada mais foi que a coação verbal somada à acusação de um crime. Em plena audiência, pela outra parte! Se o senhor acha isso “pouco estranho”, sinto muito, mas realmente deve ser um “operador do direito” – aquele que sabe sobre a legislação, mas não consegue discerni-las. Talvez por isso sua insistência infantil de perguntar se eu sou profissional do direito, mesmo depois de demonstrar que seus feitos que lhe geram tanto orgulho (dar voz de prisão a alguém... *risos*) nada mais são do que simples atos de captura – o que o senhor demonstrou claramente NÃO SABER! Por favor, seja menos leviano, e veja que está teclando com alguém que, no mínimo, sabe mais do que o senhor! Ah, e mais uma coisa: o Promotor TAMBÉM estava no estrito cumprimento do dever legal em audiência. A juíza, segundo a notícia, não achou que houve nenhum desacato, e estava presente no acontecido, e isso é PRIMORDIAL para distinguir o estrito cumprimento do dever legal do cometimento de um crime. Talvez o senhor não esteja neste nível de conhecimento dos profissionais do direito, está?
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