Integrantes do Conselho Nacional de Justiça têm discutido um projeto de Proposta de Emenda Constitucional para que logo após a prisão em flagrante, os presos sejam apresentados diretamente ao juiz. Com a entrevista pessoal, e não a mera análise da cópia do auto de prisão em flagrante, especialistas dizem que a integridade do preso seria mais bem garantida.
O defensor público do estado de São Paulo, Carlos Weis, considera a proposta necessária porque cumpre o artigo 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da costa Rica) e 9.5 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que preveem que a pessoa presa seja levada o mais rápido possível à presença do juiz. Ambos documentos foram ratificados pelo Brasil.
"A entrevista física, logo após a prisão, é um compromisso jurídico assumido pelo país, e até agora o Brasil está descumprindo isso", explica. De acordo com Weis, para cumprir as normas internacionais, já reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal como supralegais, bastaria a regulamentação por ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, ele admite que a PEC é um instrumento interessante nesse caso, já que a incorporação "afastaria qualquer dúvida quanto à incompatibilidade do tratado com a Constituição", que, por sua vez, só prevê que a prisão deve ser comunicada ao juiz.
Segundo o defensor público, a maior utilidade da medida é fazer do juiz um garantidor da integridade pessoal do preso e da legalidade da prisão. Isso porque evita a ocorrência de tortura e outros tipos de tratamentos desumanos, além da corrupção policial, que infelizmente acontecem no país.
O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Geraldo Prado, explica que levar o preso à presença do juiz não é o mesmo que comunicar a prisão ao juiz. Segundo ele, a diferença está no propósito da primeira, de assegurar a integridade física e psíquica do preso, prevenindo e evitando a tortura, além de possibilitar o controle da legalidade da prisão, incrementando "a responsabilidade de todos os envolvidos com a custódia", e permitindo o imediato contato do preso com um defensor.
O desembargador observou que a Lei 12.403/2011, de 4 de maio, que institui as medidas cautelares a serem adotadas no lugar da prisão, mantém o regime da "comunicação" e não o da "apresentação".
Precedentes perigosos
Considerando que essa é uma possibilidade do preso explicar sua versão dos fatos, outro defensor público do estado de São Paulo, e professor da PUC-SP, Gustavo Junqueira questiona: "a quem interessa que o preso em flagrante não seja apresentado diretamente ao juiz?".
O defensor lembra que Honduras e Equador já foram condenados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por descumprir essa mesma questão. As decisões são baseadas nos princípios do controle judicial e da oralidade, e é considerado que a medida é essencial para a proteção dos direitos a liberdade, vida e integridade. "O simples conhecimento judicial de que uma pessoa está detida não satisfaz essa garantia." Em Tibi x Equador, o Estado foi condenado porque o cidadão foi apresentado a um "escrivão público" e não a um juiz.
A norma existe nas Constituições da Alemanha e da África do Sul. Na segunda parte do artigo 104 da Constituição alemã está expresso que o juiz, depois de ouvir o detido, deve, "sem demora, emitir ordem escrita de prisão ou ordenar a libertação do detido". No artigo 35.1 da Constituição sul-africana é dito que os presos em flagrante devem ser levados perante o juiz o mais rápido possível, em até 48 horas depois da prisão.
Prática
O juiz maranhense Douglas de Melo Martins já adota essa atitude nas comarcas em que atua, e comparou um plantão criminal em São Luís no qual praticou a entrevista, com um em que outro juiz não fez o mesmo. No primeira caso foram soltos 53,85% dos presos (21 dos 39 apresentados), e no segundo só 7,14% (2 de 28).
Ele contou o caso de um surdo-mudo preso em flagrante por tentar assaltar uma passageira de um ônibus. Apesar do flagrante estar formalmente correto, o juiz pediu uma intérprete junto ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos para entrevistá-lo. Assim, foi informado pelo surdo-mudo de que estava em meio a uma briga com sua esposa e nem percebeu o assalto. Com esse relato, ele ganhou liberdade.
Em outra situação, o dono de um pequeno mercado foi preso em flagrante por receptação porque no seu estabelecimento comercial foram localizados produtos furtados de um supermercado. Ao ser ouvido pelo juiz logo após a prisão, mostrou ter notas fiscais dos itens e foi posto em liberdade.
O juiz considera que o maior dos efeitos da apresentação do preso em flagrante é a inibição da violência policial. Nesse sentido, conta que quando atua dessa forma, não entrevista nenhum preso machucado.
Letra morta
A redação atual do Código de Processo Penal obriga a Polícia a comunicar imediatamente a prisão ao juiz, com o envio da cópia do auto de prisão em flagrante em 24 horas.
Segundo Alexis Couto de Brito, professor de Direito Penal e Processo Penal do Mackenzie, muitas vezes nem essa obrigação é cumprida. Isso porque não há plantão judiciário de 24 horas, e em muitas cidades brasileiras, caso a prisão aconteça em uma sexta feira à noite, a cópia do auto somente será enviada na segunda-feira.
Apesar de observar que do ponto de vista jurídico a medida prestigia os direitos fundamentais e o Estado democrático de Direito, ele diz que a mudança sofre um entrave material.
De acordo com Brito, para se obrigar a apresentação do preso imediatamente deve-se instituir um plantão 24 horas do Judiciário em todas as comarcas do país, pois muitas prisões são efetuadas durante a madrugada, finais de semana e feriados. "Não sei se do ponto de vista prático isto seria possível e daí a alteração poderia ser letra morta, já que apenas algumas cidades poderiam cumprir."
No que diz respeito à viabilidade da proposta, o defensor público Carlos Weis deixa claro que "é capaz que o Poder Judiciário não esteja apto a entrevistar todos os presos imediatamente, mas isso não significa que não possa ser feito, pelo contrário. O Estado precisa se reorganizar para atender a novas obrigações".
Inutilidade defensiva
O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiro (AMB) e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Nelson Calandra, discorda da necessidade da medida. "Me parece demasiado, em pleno século 21, quando se fala em interrogatório por vídeoconferência, passar a movimentar presos para cumprir formalidade que só deve existir quando o juiz tem dúvidas, inclusive sobre a integridade do preso, após recebido a cópia do flagrante", opina.
Para Calandra, a mudança não é muito útil e vai acabar por atrasar mais ainda a instrução processual penal de maneira mais custosa e perigosa, com o transporte e escolta dos presos. Ele lembra que os presos são submetidos a exames médicos antes de serem recolhidos à prisão, e os juízes e membros do Ministério público são obrigados a fiscalizar os estabelecimentos prisionais. Além disso, os advogados sempre podem pedir o relaxamento da prisão, e se o juiz entender necessário, pode requisitar a presença do preso.
Para ele, a grande finalidade da proposta, que a prisão processual só seja decretada quando estritamente necessário, já é garantida pelo ordenamento jurídico atual, inclusive pela lei 12.403, de 4 de maio, que estipula diversas medidas cautelares a serem adotadas antes da prisão.
Calandra lembra que países que adotam a medida como Alemanha e África do Sul são infinitamente menores do que o Brasil, e têm realidades sociais e financeiras muito diferentes. "Temos que procurar resguardar os direitos dos presos sim, mas pelas formalidades já existentes na lei", expõe.
O problema é o sistema inquisitivo que prevalece,o qual cria uma espécie de super juiz hércules que pode prender sem pedido das partes, pode investigar, controlar o processo, condenar mesmo como pedido de absolvição e muito mais.
Será um grande passo jurídico para a sociedade brasileira. É um extremo absurdo manter um cidadão, ainda que sob a alegação de falta de feriado ou até mesmo falta de magistrado, numa prisão indevida.
Como bem lembrado pelo presidente da AMB hoje todo preso ante de ser recolhido em um estabelecimento prisional é submetido a exame médico cautelar no IML. Alias o sistema prisional, inclusive, recusa-se a receber qualquer preso sem a prova de que ele foi antes submetido ao referido exame. Pelo visto algumas pessoas, carregadas de preconceitos, além de não confiarem na polícia que segundo eles são bando de corruptos e violentos, de igual modo não dão crédito aos laudos dos exames de corpo de delito feitos pelos médicos legistas. Será que os magistrados que iram receber os os presos em flagrante estão mais capacitados que os médicos legistas para avaliarem se os custodiados foram submetidos a algum ato de violência ou tortura? Fica o questionamento.
De certo modo a implantação da medida não seria novidade na rotina policial. Quando um adolescente é apreendido em flagrante por ato infracional a polícia tem a obrigação de apresenta-lo imediatamente ao ministério público. Ora, não vejo nenhum policial se descabelando de medo como o procedimento. Caso se implante a medida proposta apenas ira aumentar a burrocracia estatal, vês que a verificação da integridade física e psíquica o preso já é feita pelo IML por meio de seus médicos legistas.
Vejamos uns casos onde a batata do Brasil está assando p/2010port/Brasil999.06port.htm 010port/Brasil262.05port.htm /2009port/Brasil4.04port.htm cia inútil? ep/2009port/Brasil1173.05port.htm
http://www.cidh.org/annualre
O sistema do achômetro e pau antes de levar ao Juiz
http://www.cidh.org/annualrep/2
A tropa de choque
http://www.cidh.org/annualrep
Burocra
http://www.cidh.org/annualr
A lista é bem maior, mas enfim... Há de se perguntar, se o sistema não estivesse causando problemas, por que a intenção de modificá-lo?
Ao que parece, exceção ao prof. Alexis Couto de Brito, professor de Direito Penal e Processo Penal do Mackenzie, os demais nomes citados na reportagem parecem que atuam na Alemanha ou outro país avançado.
Simplesmente ridícula a proposta. Afronto todo o ordenamento jurídico penal brasileiro. Para que "isso" fosse colocado em prática, teriamos que evoluir pelo menos mais 50 anos e criar plantões de juízes plantonistas, promotores plantonistas, defensores plantonistas e dispensar os delegados de polícia de seus plantões. É simplesmente inacreditável o artigo. Aliás, indago, o que fariamos com os Delegados de Polícia, hoje responsáveis pelas lavraturas dos autos de prisões em flagrante delito?
O artigo parte do princípio de que todo delegado ou todo policial é corrupto, agressivo e despreparado para as tarefas que lhes são constitucionalmente reservadas. Pergunto: Os juízes são tão melhores assim?
Ao invés de se punir e banir do meio policiais agressivos, corruptos e descompromissados com seu mistér, decidem simplesmente transferir suas atribuições a outra autoridade, que sequer tem competência para tanto. Ridículo. Vale aqui uma frase: para não termos mais crimes ambientais, vamos então acabar com o ambiente...
Pergunto: o juiz travestido na posição de delegado, responsável pelo flagrante, também julgaria o caso? Só me falta responderem de forma positiva. Neste caso, também não seria o caso de atribuirmos ao mesmo juiz, tarefas do Ministério Público e do Defensor? Certamente iriamos economizar em vários aspectos.
Simplesmente ridículo.
Ao que parece, exceção ao prof. Alexis Couto de Brito, professor de Direito Penal e Processo Penal do Mackenzie, os demais nomes citados na reportagem parecem que atuam na Alemanha ou outro país avançado.
Simplesmente ridícula a proposta. Afronto todo o ordenamento jurídico penal brasileiro. Para que "isso" fosse colocado em prática, teriamos que evoluir pelo menos mais 50 anos e criar plantões de juízes plantonistas, promotores plantonistas, defensores plantonistas e dispensar os delegados de polícia de seus plantões. É simplesmente inacreditável o artigo. Aliás, indago, o que fariamos com os Delegados de Polícia, hoje responsáveis pelas lavraturas dos autos de prisões em flagrante delito?
O artigo parte do princípio de que todo delegado ou todo policial é corrupto, agressivo e despreparado para as tarefas que lhes são constitucionalmente reservadas. Pergunto: Os juízes são tão melhores assim?
Ao invés de se punir e banir do meio policiais agressivos, corruptos e descompromissados com seu mistér, decidem simplesmente transferir suas atribuições a outra autoridade, que sequer tem competência para tanto. Ridículo. Vale aqui uma frase: para não termos mais crimes ambientais, vamos então acabar com o ambiente...
Pergunto: o juiz travestido na posição de delegado, responsável pelo flagrante, também julgaria o caso? Só me falta responderem de forma positiva. Neste caso, também não seria o caso de atribuirmos ao mesmo juiz, tarefas do Ministério Público e do Defensor? Certamente iriamos economizar em vários aspectos.
Simplesmente ridículo.
Se eu fosse preso de madrugada de sexta-feira para sábado, por um policial arbitrário, gostaria de ter acesso a um juiz de direito imediatamente, antes de ser jogado numa cela imunda, tendo que esperar até a segunda-feira, no mínimo. O Estado que se organize, já que a Constituição impõe a presunção de inocência como regra e a prisão como exceção.
Há poucos dias fiz um comentário com um juiz e um advogado sobre essa questão. Disse a eles que diante da última reforma feita sobre a prisão no CPP em que o juiz deve se pronunciar fundamentadamente sobre a manutenção da prisão, seria caminho natural a adoção de um sistema em que o preso em flagrante seria levado diretamente ao juiz que decidiria sobre a manutenção ou não da prisão.
Seria solução mais eficiente.
O problema é estrutura suficiente para isso.
O título do comentário é propositadamente enfático para chamar a atenção para o fato de que já há vários profissionais envolvidos na prisão em flagrante. O respectivo auto deve ser presidido por Delegado de Polícia. Faz-se exame do preso. O presídio não o recebe se em más condições. Deve ser cumprido o disposto no inciso LXIII do art. 5º da Constituição: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".
Assim, mais uma formalidade, parece-me, seria desconfiar da seriedade do trabalho de uma série de pessoas, inclusive do advogado que tivesse acompanhado a lavratura do auto de prisão em flagrante.
O problema é o sistema inquisitivo que prevalece,o qual cria uma espécie de super juiz hércules que pode prender sem pedido das partes, pode investigar, controlar o processo, condenar mesmo como pedido de absolvição e muito mais.
A Lei 9.099/95 já prevê que o autor de infração penal de menor potencial ofensivo seja apresentado imediatamente ao juiz. Aí pergunto: foram criados plantões judiciais para o autores sejam apresentados aos magistrados ou, depois de mais de quinze anos da vigência dessa lei, o juiz de fato continua sendo o delegado de polícia?
Pois bem. A verdade é que não existe estrutura no Judiciário para que todos os presos em flagrante sejam encaminhados à presença de um juiz, que já são em número reduzido para realizar a prestação jurisdicional atual.
O delegado de polícia é um bacharel em Direito como é o juiz, igualmente aprovado em concurso público de provas e títulos, de matérias jurídicas, com participação da OAB, como são os concursos da magistratura, Defensoria e Ministério Público.
Se existem presos em flagrante que não deveriam estar presos, existem condenados em processos presididos pelo juiz singular que depois serão absolvidos pelos Tribunais ou condenados por Tribunais estaduais que serão, mais tarde, absolvidos pelos Tribunais Superiores.
Se for assim, vamos mandar a polícia apresentar os presos em flagrante diretamente no Supremo, pois erros também podem acontecer nas instâncias inferiores.
Reputar abusos aos delegados de polícia, como se toda decisão errada dessa autoridade fosse eivada de ma fé, é uma visão preconceituosa sobre as Instituições Policiais, que são tão essenciais à existência do Estado Democrático de Direito como é o Poder Judiciário.
A prisão em flagrante já é comunicada ao Juiz e ao Defensor Público, sendo que entendemos que a apresentação deveria se dar tanto ao Defensor Público como ao Ministério Público, este o titular da ação penal e fiscal da lei, enquanto o outro é o legítimo defensor até que haja um constituído, sendo que ambos tem, assim como o Juiz, de serem os garantidores aos presos dos direitos-garantia previstos na CF, como integrantes do sistema penal. Entendemos ser salutar o Juiz de Direito ficar afastado diretamente da fase extrajudicial, uma vez que não coadunamos com a bandeira que defende o Juiz de Instrução por entender ser figura imprópria ao devido processo penal.
A prisão em flagrante já é comunicada ao Juiz e ao Defensor Público, sendo que entendemos que a apresentação deveria se dar tanto ao Defensor Público como ao Ministério Público, este o titular da ação penal e fiscal da lei, enquanto o outro é o legítimo defensor até que haja um constituído, sendo que ambos tem, assim como o Juiz, de serem os garantidores aos presos dos direitos-garantia previstos na CF, como integrantes do sistema penal. Entendemos ser salutar o Juiz de Direito ficar afastado diretamente da fase extrajudicial, uma vez que não coadunamos com a bandeira que defende o Juiz de Instrução por entender ser figura imprópria ao devido processo penal.
Acho que a medida não muda muita coisa já que nossas fétidas prisões continuarão a receber os presos que serão apresentados aos juízes. Só tenho uma curiosidade. As 3h da manhã um juiz terá que levantar de sua cama numa cidade do interior para falar com um cidadão preso em flagrante com base na Lei Maria da Penha?
Acho que a medida não muda muita coisa já que nossas fétidas prisões continuarão a receber os presos que serão apresentados aos juízes. Só tenho uma curiosidade. As 3h da manhã um juiz terá que levantar de sua cama numa cidade do interior para falar com um cidadão preso em flagrante com base na Lei Maria da Penha?
Lendo seu comentário aqui, senti que a esperança é de dias melhores, que nem tudo se perdeu, que a fé no ser humano ainda existe, enfim, que há pessoas fora do sono letárgico do comodismo, da ignorãncia proposital, ao estilo: não é comigo, então... pq foi essa ignorância que propiciou, por exemplo, os crimes da ditadura. Só quando passaram a matar os filhos da classe média, ganharam importância as mortes, independentemente se de operário ou do estudante, filho de "boa" família. Bons auspícios caro Ramiro! faça contato: sandrapaulino@aasp.org.br
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