A Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes causam a terceiros, ficando obrigada a indenizar, uma vez provado o nexo de causalidade. Foi o que entendeu, de forma unânime, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento à apelação de um homem que pediu indenização por ter sido confundido com um bandido.
O acusado, que teve os documentos furtados, respondeu por crimes que não havia cometido. Em primeira instância, no entanto, a Justiça não atendeu ao pedido de indenização.
O julgamento do recurso aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Artur Arnildo Ludwig (relator). Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Constantina, região noroeste do estado, distante 307 km da Capital. Conforme registra o acórdão, o autor da ação teve os documentos furtados em 1998, fazendo a devida ocorrência policial. Na época, ele estava trabalhando em Porto Alegre.
Em 2001, foi acusado de ter cometido diversos crimes, chegando a ficar preso em uma delegacia de Polícia. Foi chamado à Justiça para responder a três processos criminais. No final da contenda judicial, a situação ficou esclarecida, e ele foi absolvido. As autoridades constataram que um terceiro usou documento falso em nome do autor.
Indignado com a exposição indevida do seu nome, ele ingressou em juízo contra o estado Rio Grande do Sul, responsabilizando-o pelo erro que levou seus agentes a acusá-lo por crimes que não cometera. Na inicial, reafirmou que nunca teve vínculo com bandido algum e que o simples fato de responder indevidamente a um processo criminal causou danos irreparáveis — ainda mais residindo numa cidade com pouco mais de 10 mil habitantes. Pediu reparação por danos morais e materiais, pois teve gastos com advogados para se defender na Justiça.
A juíza Andrea dos Santos Rossatto julgou a demanda improcedente, por entender que não restava caracterizado ato ilícito por parte do Estado, como pelo fato de o demandante ter apenas participado de inquéritos e processos criminais, não sendo condenado. Derrotado em primeira instância, apelou ao Tribunal de Justiça, postulando a reforma da sentença.
O desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do recurso, ao apontar para a questão da responsabilidade civil, fez questão de destacar a precisão do parecer da procuradora Sara Duarte Schütz, do Ministério Público. ‘‘Segundo preconiza o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade é objetiva, tendo como fundamento a Teoria do Risco Administrativo. Nessa senda, deve a Administração Pública indenizar os danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, desde que comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa.’’
O magistrado citou outro excerto do parecer da procuradora: ‘‘(…) O Estado não pode se valer apenas da argumentação de que não possuía, à época dos fatos, sistema integralizado ou condições técnicas para averiguar a identidade dos verdadeiros responsáveis, para se eximir da total responsabilidade de indenizar por eventuais falhas que venha a cometer’’.
Como fecho, a dra. Sara Schütz fez referência à Lei 10.054/2004, que dispõe sobre a identificação criminal. Esta ocorrerá quando ‘‘houver registro de extravio do documento de identidade’’. Assim, diante da dúvida, ‘‘o mais prudente é que se proceda a uma averiguação da forma mais completa possível, buscando sempre evitar injustiças que, como se sabe, acabam por causar enormes transtornos para suas vítimas’’.
Pela exposição de motivos, o relator disse não restar dúvidas quanto à responsabilidade civil do Estado em indenizar o autor pelos danos advindos dos processos criminais contra ele instaurados indevidamente, para os quais, além de tudo, teve que contratar advogado. ‘‘Havendo a falha de serviço, surge o dever de indenizar o dano por parte da Administração’’, concluiu.
A título de danos materiais, o autor vai ganhar do Estado o valor de R$ 6 mil, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar da citação. Por danos morais, indenização ficou em R$ 8 mil, valor que será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (09/07/2001), e correção monetária, pelo ICP, a contar da data do acórdão (24/02/2011).
Clique aqui para ler o acórdão.

Bem pensada a questão, a POLÍCIA acusou um "documento" como autor do delito. É surreal e daria um bom conto literário, se não trouxesse, junto, a tragédia de se acusar uma pessoa com base, única e exclusiva, no fato de ser ele o outrora "dono" daquele documento o qual, por força do Boletim Policial acusativo de sua perda, já não correspondia à "persona" que lhe deu origem. Era tudo uma mera questão de diligência (e não me refiro aqui a diligência física de deslocamento para lá ou para cá, mas simples exercício mental). O fato é que a situação foi marcada por NEGLIGÊNCIA investigativa da Polícia que fez ouvidos moucos à afirmativa do acusado, preferindo o comodismo de acusar pura e simplesmente, isto é, não fez o dever de casa: investigar a alegada perda de documento. É o que se vê, de comum, nas repartições policiais: a "intuição", fruto da negligência, superar a lógica necessária ao esclarecimento de qualquer caso. Bem, esperemos agora que o ESTADO, ao indenizar, promova a competente AÇÃO REGRESSIVA contra o DELEGADO que presidiu o inquério, e o Promotor de Justiça que promoveu a acusação; se não for assim, seremos nós, os CIDADÃOS, em última análise, que PAGAREMOS A CONTA. Lembro que a negligência é uma das formas de manifestação da CULPA CIVIL, autorizativa da responsabilização do funcionário público causador do DANO provocado pela ação do ESTADO (responsabilidade objetiva) em face do particular. Sob certo ponto de vista (a moralização dos serviços públicos)é certo que, quando o primeiro DELEGADO DE POLÍCIA for CONDENADO a ressarcir o ESTADO por esse tipo de dano (o que, aliás, é mais comum do que se pensa), veremos esse tipo de coisa diminuir.
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