STF quis reescrever Constituição ao votar sobre união homoafetiva

A decisão do STF, de ser comemorada e criticada, é apenas mais um round na luta irracional que se desenvolve entre religiosos e o movimento gay. O STF acertou na decisão, mas errou em sua abordagem. Ao invés de interpretar a Constituição, ousou reescrevê-la sem legitimidade para tanto. Mas, que razões levaram a Corte Suprema a isso? A imperdoável incapacidade dos contendores de agir de forma tolerante, democrática e respeitosa. A terrível intenção, de ambos os lados, de forçar o outro a seguir seus postulados, em atentado contra a liberdade de escolha, opinião e crença.

Quem ler os relatos contidos em anais da constituinte verá que incluir o casamento gay na Constituição foi assunto derrotado nas votações. O STF mudar esse conceito e ignorar a decisão do constituinte originário é ativismo judicial da pior espécie, mas o STF tem suas razões: os religiosos, ao invés de negociar uma solução, se negam a mexer na Constituição.

O erro da intolerância, o movimento gay também comete ao tentar impor um novo conceito de casamento ao invés da aceitação da união civil estável homoafetiva, e mais ainda, ao defender um projeto de lei contra homofobia que desrespeita a liberdade de opinião e religiosa (PLC 122). Isso para não falar do "kit gay", uma apologia ofensiva e inaceitável para grande parcela da população. Não há santos aqui, só pecadores. Em ambos os lados.

Erram os religiosos ao querer impedir a união civil homossexual, calcando-se em suas crenças, as quais, evidentemente, não podem ser impostas à força. Mas erra também o movimento gay em querer enfiar goela abaixo da sociedade seus postulados particulares. Vivemos uma era de homofobia e teofobia, uma época de grupos discutindo não a liberdade, mas quem terá o privilégio de exercer a tirania.

Negar o direito dos gays é tirania dos religiosos. De modo idêntico, impor sua opinião aos religiosos, ou calá-los, ou segregá-los nas igrejas como se fossem guetos é tirania do movimento gay. Nesse diálogo de surdos, o STF foi forçado a decidir em face da incompetência do Congresso, dos religiosos e do movimento gay, pela incapacidade de se respeitar o direito alheio.

Anotemos os fatos. O STF existe para interpretar a Constituição, não para reescrevê-la. Onze pessoas, mesmo as mais sábias, não têm legitimidade para decidir em lugar dos representantes de 195 milhões de brasileiros. Os conceitos "redefinidos" pelo STF são uma violência contra a maioria da população. Nesse passo, basta ler o artigo Ulisses e o canto das sereias: sobre ativismos judiciais e os perigos da instauração de um terceiro turno da constituinte, de Lênio Luiz Streck, Vicente de Paulo Barreto e Rafael Tomaz de Oliveira, disponível em meu blog. O resumo: apenas Emenda à Constituição pode mudar esse tipo de entendimento. O problema: a maioria se recusa a discutir uma solução contemporizadora que respeite e englobe a todos.

O Supremo agiu bem em alertar sobre a incapacidade das partes de resolverem seus problemas no Congresso, mas errou em, ao invés de se limitar a assegurar direitos de casais discriminados, invadir o texto da Constituição para mudá-lo manu militari.

O STF não se limitou a garantir a extensão de direitos, mas quis reescrever a Constituição e modificar conceitos, invadindo atribuições do Poder Legislativo. Conceder aos casais homossexuais direitos análogos aos decorrentes da união estável é uma coisa, mas outra coisa é mudar conceito de termos consolidados, bem como inserir palavras na Constituição, o que pode parecer um detalhe aos olhos destreinados, mas é extremamente grave e sério em face do respeito à nossa Carta Magna. “Casamento” e “união civil” não são mera questão de semântica, mas de princípios, Nem por boas razões o STF pode ignorar os princípios da maioria da população e inovar sem respaldo constitucional.

Enfrentar discriminações é louvável, mas agir com virulência contra os conceitos tradicionais, e, portanto, contra o Congresso e a maioria da população, diminui a segurança jurídica diante da legislação. A tradição existe por algum motivo e não deve ser mudada pelo voto de um pequeno grupo, mas pela consulta ao grande público ou através de seus representantes, eleitos para isso.

O art. 1.726 do Código Civil diz que uma união estável pode ser convertida em casamento mediante requerimento ao juiz. Ora, pelo que o STF decidiu, foi imposto, judicialmente, o casamento gay. Até os ativistas gays, os moderados, claro, consignam o cuidado de não se chamar de casamento a união civil. Os ativistas não moderados, por sua vez, queriam exatamente isso: enfiar goela abaixo da maioria uma redefinição do conceito de casamento. Não se pode, nem se deve, impedir que um casal homossexual viva junto e tenha os direitos que um casal heterossexual tem, mas também não se pode impor um novo conceito que a maioria recusa.

Abriu-se, em uma decisão com intenção meritória, o precedente de o STF poder substituir totalmente o Congresso. Salvo expressa determinação da Constituição para que o faça, quando o Congresso não legisla sobre um tema, isso significa que ele não quer fazê-lo, pois se quisesse o teria feito. Há um período de negociação, existem trâmites, existem protocolos. O STF não pode simplesmente legislar em seu lugar, tomar as rédeas do processo legislativo. Mas, que o Congresso e as maiorias façam sua mea culpa em não levar adiante a solução para esse assunto.

O STF deve proteger as minorias, mas não tem legitimidade para ir além da Constituição e profanar a vontade da maioria conforme cristalizada na Constituição. O que houve está muito perto de criar, pelas mãos do STF, uma ditadura das minorias, ou uma ditadura de juízes. O STF é o último intérprete da Constituição, e não o último a maculá-la. Ou talvez o primeiro, se não abdicar de ignorar que algumas coisas só os representantes eleitos podem fazer.

Precisamos caminhar contra a homofobia e o preconceito. E também precisamos lembrar que cresce em nosso meio uma nova modalidade de preconceito e discriminação: a teofobia, a crençafobia e a fobia contra a opinião diferente – o que já vimos historicamente que não leva a bons resultados.

O PLC 122, em sua mais nova emenda, quer deixar ao movimento gay o direito de usar a mídia para defender seus postulados, mas nega igual direito aos religiosos. Ou seja, hoje, já se defende abertamente o desrespeito ao direito de opinião, de expressão e de liberdade religiosa. Isso é uma ditadura da minoria! Isso é, simplesmente, inverter a mão do preconceito, é querer criar guetos para os religiosos católicos, protestantes, judeus e muçulmanos (e quase todas as outras religiões que ocupam o planeta) que consideram a homossexualidade um pecado. Sendo ou não pecado, as pessoas têm o direito de seguir suas religiões e expressar suas opiniões a respeito de suas crenças.

E se o STF entender que o direito de opinião e expressão não é bem assim? Isso já é preocupante, porque o precedente acaba de ser aberto. E se o STF quiser, assim como adentrou em atribuições do Congresso, adentrar naquilo que cada religião deve ou não professar?

O fato é que as melhores decisões podem carregar consigo o vírus das maiores truculências. Boa em reconhecer a necessidade de retirar do limbo os casais homossexuais, a decisão errou na medida. Quanto ao mérito da questão, os religiosos e ativistas moderados deveriam retomar o comando a fim de que a sociedade brasileira possa conviver em harmonia dentro de nossa diversidade.

William Douglas

é professor de Direito Constitucional e escritor.

magi-mg disse:
13 de maio de 2011 às 09:00

Um dos melhores artigos que já li aqui no conjur.

WLStorer disse:
13 de maio de 2011 às 09:51

"São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Os Ministros do STF são nomeados diretamente pelo Presidente da República (Executivo), depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (Legislativo).
Sendo assim, sob o crivo constitucional da independência e da harmonia entre os Poderes da União, se o Congresso Nacional não legisla, o STF pode legislar em seu lugar. Não se pode esquecer que o Brasil é o país do "vale tudo".
Em tempo, O STF DECIDIU E PONTO FINAL, portanto, discussões sobre união homoafetiva já se esgotaram. CADA UM QUE CUIDE DE SUA VIDA. Caso contrário, o STF vai ter que continuar legislando.

Valdecir Trindade disse:
13 de maio de 2011 às 09:54

De fato o artigo é irretocável. Ficou patente que o STF usurpou os poderes do constitunte. E usurpação tem tudo a ver com violência. O STF foi violento com a maioria! E, partindo do pressuposto de que toda ação tem uma reação, especialmente quando a ação é violenta, não podemos esperar boas respostas dessa agressão perpetrada pela mais alta corte do país. Ministros pelos quais eu punha minha mão no fogo, me decepcionaram: Gilmar Mendes, Celso de Melo, Marco Aurélio e Luiz Fux. Numa das votações mais importantes, claudicaram, genuflexaram. Sorte estarmos numa democracia, em que vozes como a do articulista concorre para juntar os cacos.

Leitor - ASO disse:
13 de maio de 2011 às 10:14

Excelente artigo, pois traduz de forma bastante clara o momento que estamos vivendo, onde grupos sociais, que por óbvio devem ser respeitados, tentam impor suas crenças aos demais, ao mesmo tempo em que busca por meio do direito reprimir o direito de divergência dos demais atores sociais.

Odilon Nery Comodaro disse:
13 de maio de 2011 às 10:41

Este artigo traduz tudo o que se gostaria de dizer aos Srs. Ministros do STF. Perfeito.

DUANY disse:
13 de maio de 2011 às 10:50

Sem duvida alguma o artigo mais lúcido que foi publicado sobre o tema até agora. Parabéns ao professor.

Vitor Guglinski disse:
13 de maio de 2011 às 11:01

Eis, aí, um dos problemas já levantados pelo brilhante Richard Posner: como controlar o juiz em um sistema legal de cláusulas abertas? Se por um lado o positivismo kelseniano há muito não se afina com o compasso social, dar poder demais ao juiz para interpretar também se afigura um problema grave, segundo aquele autor. Nesse julgamento do STF, a teoria de Posner ficou bem evidenciada. Contudo, ao mesmo tempo é uma lição para o povo brasileiro, que não sabe reivindicar seus direitos perante os poderes constituídos da forma como deve ser. Sendo assim, a sociedade fica correndo o risco de que questões das mais variadas cheguem at´o STF, o qual irá decidir, por força do art. 126 do CPC.

Olívio Pessoa disse:
13 de maio de 2011 às 17:49

Pois é, a via interpretativa pode ser usada para atualizar o texto, o que se entende por "mutação constitucional". Muitos consagrados autores entendem isso, a importância do fato, como Friedrich Müller quando define norma como "determinação FACTUALMENTE condicionada" e R. Alexy quando define princípio como norma que determina que algo deve ser realiza na maior medida possível de acordo com as possibilidades DE FATO e de direito".
O que o autor desse texto faz é ler a constituição como lei (a ironia é que ele é autor de um livro de direitos fundamentais, que justamente fundamenta a "especificidade" da interpretação constitucional).
No caso, o STF por ter titularidade compartilhada do poder constituinte difuso, ao defender o regime de direitos fundamentais, aplicando o regime de familia em vez do direito das obrigações, reforça a sua legitimidade já que propugna o "fórum dos princípios", e supera a antiga súmula 380, sem força vinculante já que anterior à EC 45/04.
No caso, foi um primeiro passo, já que essa entidade tem natureza de "fato da vida" e não ato jurídico complexo (como o casamento). Realmente, existem essas relações, não poderia por mera formalidade estar desamparada por causa de mera convicções pessoais (o que se entende como "pós-positivismo"). E não se trata de "casamento gay", já que o que se equipara é o regime de união estável e só.

Hiran Carvalho disse:
13 de maio de 2011 às 18:07

O artigo está excelente. Segundo manifestação da CNBB, não se deve discriminar de maneira alguma, mas no que se refere à constituição de família vai contra a lei natural e o art. 226, §3º, da CF. Efetivamente, a decisão do STF, contendo matéria do Poder Legislativo, colide contra a divisão dos poderes, maior pilar do Estado de Direito e sem a qual não existe democracia.

Valdecir Trindade disse:
13 de maio de 2011 às 18:36

Sr. Olivio Pessoa, as doutrinas e as escolas de direito, todas elas, sem exceção, depois de exaustivos debates repousam no texto constitucional de fora positiva. A meu ver, e ao contrário do que o senhor sustenta, constituição há de conter o máximo de clareza, justamente para evitar interpretações resilientes como essa que o senhor nos propõe. Com todo respeito, em matéria de direito de família, vale o que está escrito sim. Para finalizar faço minhas as palavras do comentárista adv (advogado autonomo) que disse: "Afinal, muito pior do que o totalitarismo imposto pela força das armas é aquele exercido através de "ponderações principiológicas" e "interpretações conformes", porque este último, além de cassar nossa liberdade, ainda debocha de nossa inteligência".

Observador.. disse:
13 de maio de 2011 às 19:00

Muitos aqui não opinam.Dissertam.Dão aula sobre os artigos.Dito isto, quero deixar meu registro sobre este que acabo de ler no Conjur.Um dos melhores e mais lúcidos artigos que li sobre matéria tão polêmica.
Parabéns.

Olívio Pessoa disse:
13 de maio de 2011 às 19:02

Na verdade, a linguaguem constitucional é aberta, e isso tem um propósito: acompanhar a dinâmica social. Além disso, não há "numerus clausus" nas entidades explicidas no art. 206 da CF, como havia com a Constituição de 1964, quando afirmava : "a família, constituída pelo casamento". No caso, o que ele defende é indefensável, que a geração da informação esteja submetida aos preconceitos da geração da década de 1980. É o mesmo que dizer que a Constituição americana de 1787 é a mesma da de hoje em dia: claro que não!

disse:
13 de maio de 2011 às 19:02

Impossível não concordar com o autor! Ao juiz cabe apenas chegar ao limite da questão, non plus ultra, e, por extensão, ao STF, ao qual cabe interpretar a Constituição, não além disso. Tenho, smj, que é perigoso passo dado por nossa mais alta corte. Caminhou, infelizmente, como recém-nado, que dá passo, mesmo a beira de precipício, sem notar o perigo que se avizinha. Preocupa, e muito, o porvir, mesmo calçados, que estamos, desse sapato (ou coturno) chamado de Democracia.

Olívio Pessoa disse:
13 de maio de 2011 às 19:10

Por fim, creio que você esteja confundindo a Constituição com o Código Civil e o Código Penal. A casuística e a subsunção não é possível em cláusulas gerais. Na verdade, essas interpretações são as cotidianas, não decorrem dos "casos difíceis", onde não há disciplina legislativa, e a atuação do Judiciário é de caráter subsidiário.
O que esse adv, provavelmente critica é quem cotidianamente supera a moldura das regras, falta entendimento, Valdecir Trindade. Até porque o STF é mais uma Corte Recursal, esses tipos de casos são exceções ao cotidiano do STF, embora sempre haja ministros que tenham essa prática..

sargentolopes disse:
13 de maio de 2011 às 20:07

Primeiro, não foi sobre o "casamento gay" que deliberou o STF, mesmo porque o CC/02 é claro quando expõe que o casamento é celebrado entre homem e mulher (art. 1514). Depois não podemos dizer que o STF foi infeliz na sua decisão, até porque o Congresso é muito moroso em legislar sobre assunto que não é de seu "interesse". Por fim, caso não houvesse manifestação do STF, como ficariam as pessoas que hoje se escondem sob o manto da clandestinidade?? Achei louvável e digna de mérito a posição do STF ao reconhecer direitos a todos os cidadãos brasileiros.

Le Roy Soleil disse:
13 de maio de 2011 às 20:10

Puro esperneio. A decisão está tomada, e é irrecorrível. Mais: Efeito vinculante e eficácia 'erga omnes'.
E não vejo razão para tanta celeuma, pois o 'ativismo judicial' é um fenômeno presente no Judiciário brasileiro há muitos anos. Por que somente agora estão criticando ?

Radar disse:
13 de maio de 2011 às 21:06

Parabéns ao WDouglas. É bom saber que há juristas que repudiam decisões arbitrárias como esta do STF que, atropelando as demais instâncias, redefiniu, desautorizadamente, o conceito de entidade familiar. A meu ver, está sendo criada uma ditadura judiciária, com uma hiperminoria de 11 homens sem voto. Abriu-se escancaradamente a porta do tribunal para qualquer teratologia, sem direito a apelação. E desta vez eles não citaram a jurisprudência alemã e francesa. Defender a Constituição inclui respeitar suas limitações lógicas e jurídicas.

mat disse:
14 de maio de 2011 às 01:47

ALguns comentadores parecem não ter entendido a extensão da crítica do autor. Excelente artigo, creio que por não se pautar pelo maniqueismo que conforma o assunto.

fcl disse:
14 de maio de 2011 às 04:09

O STF não reescreveu o texto constitucional, mas reconheceu o princípio da pluralidade de entidades familiares e, por consequência, reconheceu a união homoafetiva como espécie de família. Ocorre que era necessário definir quais as regras eram aplicáveis e o STF, numa postura ativista, tomou de empréstimo a figura da união estável e mesmo assim até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. É claro que não foi autorizado o casamento gay porque a aplicação análogica da união estável se faz observando as peculiaridades necessárias.

Marcelino Carvalho disse:
14 de maio de 2011 às 13:24

Excelente o artigo, e um dos poucos realmente equilibrados e sensatos que já li, depois da fatídica decisão do STF na questão das relações homossexuais. O STF reescreveu, SIM, o texto constitucional, e o fez de forma consciente. O eminente Ministro Lewandowski teve a honra de ler um trecho de uma das muitas atas da assembleia nacional constituinte que tratou desse tema. E no trecho por ele escolhido, os constituintes alertaram que algumas entidades “gays” estavam vendo a possibilidade de o texto da constituição, então em fase de aprovação, permitir que as relações homossexuais pudessem ser incluídas no rol das uniões estáveis, que o constituinte havia criado. Mas, após debaterem o assunto e lembrarem que em alguns outros países já se admitia até casamento de “homem com homem”, a assembleia nacional constituinte, de forma democrática e UNÂNIME, decidiu ajustar a redação do art. 226 da CF, de modo a que não houvesse o perigo de alguém vir a pensar na possibilidade de inserir ali relações que não fossem HETEROSSEXUAIS, rejeitando, de forma inequívoca, qualquer identidade, proximidade ou equiparação com as relações homossexuais. Portanto, o Supremo, ao demonstrar que não desconhece o fato de o texto constitucional ter sido produzido com essa consciente, expressa e intencional decisão dos legítimos representantes do povo, reescreveu, SIM, o texto constitucional ao fazer letra morta dessa decisão legítima do constituinte, substituindo-a pelo entendimento pessoal de apenas 10 juízes. A unanimidade democrática e livre de centenas de representantes do povo foi substituída pela unanimidade de apenas 10 juízes, que não foram eleitos pelo povo para legislar em seu nome e nem para inserir na Constituição o que nela não foi intencional e conscientemente inserido.

Paulo Soares - Cidadao aliviado disse:
16 de maio de 2011 às 02:20

Eu pensei que estava ficando louco, que a suposta liberdade de expressão garantida pela C.F. tinha perdido a validade. Imagine um ser humano nao expor o que pensa é o mesmo que estar vivendo numa ditadura. Tudo que é critico agora se denomina preconceito. Uma coisa é você ser critico, nem por isso impor violência para que o opositor às minhas ideias as aceite a qualquer custo, isso sou totalmente contra. Se é normal um homem com outro homem, entao defendamos a opçao sexual de um homem por uma cabrita, por um cachorro,por qualquer animal. Pra você é uma aberraçao? Que preconceito! Aqui tudo é teoria, vamos à prática. Uma mulher de 20anos mora com uma criança (menina) de 12 anos, mas elas alegam que sao primas. Um homem faz isso e alega a mesma coisa, detalhe, ambos mentem, pois sao apenas amantes desses pervertidos. Agora quem sai na vantagem? as lesbicas, lógico, pois para o homem dará pedofilia, para a mulher será mais dificil levantar suspeitas, vamos discutir essa lei ou será que é mais um preconceito. Uma criança de 10 anos vai ao banheiro, começa a urinar mas ao seu lado tem um homossexual que começa a se esticar para ver o seu pênis, agora eu pergunto isso é normal? Para o homossexual eles tem privilégios demais. Imagina fazer isso e ficar assim mesmo sem ter nenhuma puniçao. Por que eles nao pedem banheiros especificos também, assim vao perder essas regalias também é? Ah! mas isso é preconceito. Fico feliz por pessoas que defendem os principios da familia ainda estarem ativas. O falecido deputado Clodovil, afirmou que era gay, mas que nao fazia parte de movimentos de causa do orgulho gay, pois segundo ele nao havia orgulho algum de ser gay. Claro que fui bem coloquial com meu comentário, mas o nobre juiz está de parabéns com sua sabedoria!!

Pizani disse:
16 de maio de 2011 às 13:25

Sou grande admirador do Professor Willian Douglas, no entanto faço uma indagação a ele: O que Jesus diria da decisão do Supremo? Acho que ele condenaria. Equiparar a união homossexual com a união hetero é uma afronta aos princípios Cristãos. Lembre-se, irmão Willian Douglas que, embora esteja a serviço do Estado como magistrado, o Sr deve, acima de tudo, pregar a doutrina de Cristo.

Flávio Ramos disse:
16 de maio de 2011 às 15:32

Pouco louvável a crítica feita pelo articulista à decisão do STF, principalmente considerando sua posição de juiz. O vulgo, inclusive a maior parte dos comentaristas deste portal, julga de acordo com sua posição pessoal: se é favorável ao decidido, diz que é bom, se é contra, diz que é ruim, e fica apenas combate o que se quereria debate. Porém o mais comum raramente é o mais desejável, então o articulista não está absolvido por julgar a decisão do STF de acordo com sua própria convicção do que é certo ou errado. A análise deve ser objetiva, indicando as razões que a legitimam e/ou refutando as que a desabonam.
Eu fico particularmente preocupado com um juiz que sustenta ser possível o julgador decidir certo a partir de uma fundamentação errada: "O STF acertou na decisão, mas errou em sua abordagem"; "Nesse diálogo de surdos, o STF foi *forçado* a decidir em face da incompetência do Congresso, dos religiosos e do movimento gay, pela incapacidade de se respeitar o direito alheio" (grifo meu). A justiça de uma sentença não reside em sua capacidade de encontrar a solução perfeita para a construção da sociedade, mas na escrupulosa investigação dos fatos e de sua categorização frente ao direito vigente.
O pensamento do articulista é o de que como os parceiros homossexuais devem ter direitos de família garantidos, o STF deveria lhe reconhecer tais direitos mesmo que o artigo 1723 do CC nada tenha de inconstitucional. É o mesmo que legitimar os juízes a condenar os criminosos mesmo que não haja provas contra eles; afinal, com o bandido preso a Justiça está sendo feita. Isso é a completa negação do direito: a Justiça só se alcança pelo exercício do devido processo legal, nunca pela atuação de vontades "esclarecidas" e "bem-intencionadas".

Plinio Marcos Moreira da Rocha disse:
16 de maio de 2011 às 21:10

Prezados,
Apresento o documento “Gmail - Casamento Homoafetivo é um Direito NATURAL”, http://pt.scribd.com/doc/55240815/Gmail-Casamento-Homoafetivo-e-um-... , onde estamos provocando o Excelentíssimo Procurador-Geral da República a envidar todos os esforços, utilizando de todos os meios que dispuser, para que a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 10 de maio de 2011, seja reformulada, de formas, a garantir ás Uniões Estáveis Homoafetivas, o usufruto do Preceito Fundamental da Proteção Especial às Entidades Familiares, exercida através do Casamento, que deve ser estimulado.
Apresento o documento “Ao STF - Gmail - Casamento Homoafetivo é um Direito NATURAL”, http://pt.scribd.com/doc/55410467/Ao-STF-Gmail-Casamento-Homoafetivo-e-um-Direito-NATURAL , onde estamos apresentando a Troca de emails oriunda da minha comunicação ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, de minha Petição encaminhada ao Procurador-Geral da República, pelo PRECONCEITO manifestado pelo Plenário do STF.
Abraços,
Plínio Marcos

Marcelino Carvalho disse:
20 de maio de 2011 às 10:59

Prezados, com todo o respeito que aos que pensam diferente merecem, a primeira observação quanto ao tema é de ordem eminente física, factual. Sabe-se que a relação homossexual é, por excelência, um dos exemplos mais clássicos de uma relação não natural. Não há como se ter uma relação homossexual sem que algum orgão do corpo humano receba um uso comprovadamente estranho, em termos biológicos e orgânicos, a sua função e uso naturais. Já está sobejamente documentado cientificamente que o corpo da mulher nasce biológica e funcionalmente preparado para o corpo do homem, e vice-versa, e não estamos falando aqui apenas de orgãos sexuais. O cérebro, o coração, etc., da mulher e do homem têm diferenças significativas entre si, mas tais diferenças encontram justamente (e apenas) no sexo oposto sua complementariedade natural. Saindo do aspecto apenas biológico ou físico, no âmbito do direito a previsão constitucional para a transformação de uniões estáveis em casamento só existe para a união estável constitucionalmente prevista (homem e mulher). Para a união homossexual - que o STF decidiu, por sua conta e risco, incluir na família - não há essa previsão. Além disso, o STF sabe que os constituintes, À UNANIMIDADE, decidiram que a família não poderia contemplar as uniões homossexuais (ver trecho de uma das muitas atas da constituinte transcrito pelo Min. Lewandowski em seu voto). Portanto, além do caráter não natural da relação homossexual, há a consciente, intencional e deliberada decisão UNÂNIME da assembleia nacional constituinte de não inserir essas uniões na família. Como poderemos incluí-las no casamento? Na marra?

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