Impedido de participar do Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar em decorrência de uma Ação Penal, um cabo conseguiu, no Supremo Tribunal Federal, o direito de participar do treinamento. “O postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível”, escreveu o ministro Celso de Mello, relator do Recurso Extraordinário levado ao órgão pelo Distrito Federal.
O ministro levou em conta que a recusa administrativa em questão, motivada pela simples existência do procedimento penal, sem o trânsito em julgado, transgride o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
O pedido do Distrito Federal tentou reverter acórdão do Tribunal de Justiça estadual, que classificou a atitude da PM como “ilegal”. No Recurso Extraordinário, o ente federativo lembrou que a corporação é regida “pelos princípios da hierarquia, da disciplina e da proteção do ordenamento jurídico”.
De acordo com o Distrito Federal, “o registro de inquéritos e/ou ações penais pendentes em nome do candidato, mesmo que ainda não haja condenação transitada em julgado, constitui, evidentemente, fato desabonador de uma conduta que se pretende moralmente idônea, suficiente a impedir a ascensão na carreira policial militar”.
Celso de Mello foi claro: a pretensão do Distrito Federal vai contra a presunção constitucional de inocência, que é “essencial a qualquer cidadão”. A controvérsia, aponta, já foi sanada pelo Supremo, onde as duas turmas reconheceram a aplicação do princípio no âmbito da Administração Pública.
“A presunção de inocência”, disse ele, “representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder”. Em suas palavras, o instituto surgiu como meio de limitar o poder do Estado, “qualificando-se como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado”.
Por isso, acredita o ministro, somente com o trânsito em julgado da condenação “deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente”. Ele acrescentou: “antes desse momento, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem”.
Celso de Mello mencionou a obra de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli, Direito Penal – Comentários à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Os autores, ao traçarem um panorama histórico sobre a presunção de inocência, lembram que ela existe desde 1789, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
A dupla estabelece duas regras que regem o princípio: a de tratamento e a probatória. A primeira determina que “o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final de sentença condenatória” e que “o acusado tem o direito de ser tratado como não participante do fato imputado”.
Segundo o relator do Recurso Extraordinário, o princípio consagra “a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado Democrático de Direito”.
Clique aqui para ler a íntegra do voto de Celso de Mello no RE 565.519.
Mais um que seria prejudicado se não houvesse a revisão do acórdão de SEGUNDA INSTANCIA pelo Tribunal Superior e, ainda querem o inicio do cumprimento da pena logo após a decisão da SEGUNDA INSTANCIA. O Ministro deu uma lição de respeito a CF, ressaltando, com propriedade, que a presunção de culpa era uma diretriz própria do fascismo. O pitoresco é ter em nossa “democracia brasileira”, um contingente enorme de DEFENSORES da presunção da culpa, logicamente, desde que não seja a mãe, o pai, o filho, os próprios, o cônjuge etc...
o processo penal no Brasil depois de mil anos e três mil recursos será que transita em julgado ?
Pensar que saiu do TJSP... que decepção. E a sucessão é desanimadora... estamos perdidos... quem puder que suma disso aqui enquanto permitem...
A CF define, assim como definiu as situações da Lei Ficha Limpa, com pessoas condenadas, mas, não de maneira irrecorrivel. No serviço público, em contra partida, não é nem admitido aquele que esteja respondendo judicialmente, seja qual for o crime, mesmo sem condenação. A confusão aumenta, quando na minha opinião, não se justifica a existencia de duas polícias, sendo uma militar para preservar direitos civis. Então, se é militar por que o caso está sendo analisado por civis? É complicado, mas todo direito deve ser preservado, sem precipitações.
Na verdade, prezado colega FERNANDO JOSÉ GONÇALVES, temos visto alguma evolução nesse sentido. O Conselho Nacional de Justiça proibiu todos os Tribunais de fornecer certidões negativas no caso de processos penais em andamento mas sem trânsito em julgado, bem como consultas processuais com base no nome. É claro que isso vai proteger de certa forma o acusado (e o Estado nas ações de indenização) apenas perante os particulares uma vez que no caso de concurso público (invariavelmente com vagas reservadas a protegidos) os caras vão devassar a vida do candidato de qualquer forma visando eliminá-lo do certamente (caso não seja um dos protegidos). A iniciativa do CNJ é boa, mas não se enganem: visa proteger os cofres públicos nas ações de indenização.
Há algumas semanas eu estava na condição de acusado em mais uma ação penal visando me coagir devido ao trabalho que desenvolvo como advogado. Era uma armação montada entre magistrados e membros do Ministério Público Federal, que acabou sendo obstada através de um habeas corpus, que determinou o arquivamento da ação. Em que pese as determinações do CNJ, que naquela época ainda não estavam em vigor, usaram uma estratégia bastante interessante visando fazer propagar ao máximo possível minha condição de acusado. Como foi determinada a realização de mais uma audiência, inseriram no despacho que determinava a intimação minha qualificação completa, endereços comercial e residencial, nome do pai e mãe, todos os números de documentos (só faltou a cor de minha cueca). Como isso constou do despacho, acabou sendo reproduzido no Diário Oficial Eletrônico, que como todos sabem acaba sendo repercutido na rede e espalhado no mundo todo pelo google e afins. Em 8 anos de advocacia foi o único despacho que vi qualificando pessoas em despacho. Tudo proposital, visando causar dano, motivando assim a interposição de mais uma ação por dano moral que na prática será julgada pelos próprios magistrados que criaram condições para o ato danoso.
(CONTINUAÇÃO)...
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Por fim, essa é mais uma decisão desse gigante da magistratura brasileira pela qual sinaliza como será seu voto quando houver de se pronunciar sobre a abominável Lei da Ficha Limpa. E mais, como haverá de ser, também, seu voto no caso de Cesare Battisti, cuja prisão, apesar de minha admiração pelo Ministro Gilmar Mendes, já não tem nenhuma razão de ser, pois os motivos que a fundamentavam esvaíram-se por completo com a decisão presidencial de mantê-lo em território brasileiro, a despeito disso contrariar a vontade de muitos e do governos italiano.
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Por essas razões, todos deveriam beber o brilho dessa decisão até aprender a profundidade do seu significado. Quem sabe assim consigam evoluir, dar mais um passo seguro rumo ao amadurecimento da consciência que reconhece a insígnia que nos distingue das bestas-feras.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O Ministro Celso de Mello realmente supera tudo e todos a cada decisão que profere no «enforcement» da Constituição Federal brasileira. O brilho dessa decisão é uma conquista da razão humana, da civilidade e serve ao propósito de fixar o esteio em que todos aqueles que exercem alguma forma de poder devem abeberar antes de agir em relação a outra pessoa. O recado é claro: não se deve prejulgar ninguém; não se deve agir em relação a outrem como se condenado fosse, antes de definitivamente condenado.
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Essa linha absolutamente lógica, por isso que objetiva, levando a racionalidade às últimas consequências, impermeável aos nefastos apelos à emoção oriundos do clamor popular e da difusão midiática que tenta tornar o magistrado refém de uma inconsciência parva e viciada, é o exemplo que deveria ser seguido por todos, mas principalmente por aqueles juízes que não raro pensam ser a toga a capa do super-herói justiceiro que, num delírio inebriante, pensa estar investido na atribuição de salvar a sociedade e resolver todos os males que a afligem. O mesmo se diga em relação aos membros do Ministério Público que desgarram de suas funções objetivas e passam a agir movidos por um furor persecutório e uma sanha acusatória em que faltam qualificativos para distinguir uma conduta reprovável de outra, já que tudo classificam como «gravíssimo».
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(CONTINUA)...
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