O valor do honorários arbitrado pelo juiz na sucumbência leva em conta os critérios elencados no artigo 20 do CPC para a fixação dos valores. Entre eles, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço são os requisitos analisados. Com base no princípio da equidade, o Superior Tribunal de Justiça manteve a redução de honorários de sucumbência devidos pelo Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) ao advogado da Gurgel Motores S/A (falida). O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor de R$ 5 milhões para R$ 100 mil.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, considerou adequada a decisão do TJ-SP, que afastou o honorário "exorbitante" em razão da baixa complexidade da causa. "A massa falida nem mesmo impugnou a existência de crédito, mas somente o valor pleiteado", registrou o ministro. "Tendo a sentença natureza declaratória, o arbitramento dos honorários tem de ser feito com equidade", completou o relator, ao não conhecer o recurso do advogado. A 4ª Turma seguiu o entendimento do relator.
De acordo com os autos, o banco cobrava R$ 8,9 bilhões da Gurgel. Depois, o Banespa pediu que o valor considerado fosse de CR$ 64 bilhões. Em primeira instância, o perito refez os cálculos para converter o valor para reais e também para excluir a capitalização de juros, fixando o crédito em R$ 50 milhões. O juiz determinou que os honorários fossem de 10% do valor do crédito declarado em favor da Gurgel, porque o banco teria perdido em parte substancial de seu pleito.
Em apelação, o TJ-SP negou a habilitação no valor pretendido pelo Banespa, mas reduziu os valores dos honorários de sucumbência, ajustando-os em R$ 100 mil. A Gurgel recorreu ao STJ. O Banespa também recorreu para pedir a anulação da sentença para produção de novo laudo pericial, e a inversão do ônus da sucumbência não autorizaria a redução dos honorários.
Em Portugal
O Supremo Tribunal de Justiça de Portugal tem o mesmo entendimento do STJ brasileiro. Ao julgar recurso de advogado contra a decisão que fixou seus honorários em 10 mil euros (quase R$ 24 mil), quando o pedido era de 225 mil euros (R$ 537 mil), a 7ª Seção do STJ português concluiu: na ausência de um contrato escrito e na falta de provas de contrato verbal, cabe ao advogado provar que os honorários pedidos são proporcionais à complexidade do trabalho que desenvolveu.
De acordo com os autos, o advogado trabalhou para o cliente por nove anos. Ajudou em diversos processos, como expropriação e venda de imóveis. Segundo seu relato, receberia os honorários no final das ações, num valor combinado previamente com o cliente. Antes disso, no entanto, o cliente morreu e o advogado, dotado de procuração para representá-lo, foi à Justiça pedir para receber parte da herança como forma de pagamento. Reclamou para si o valor de quase 225 mil euros (R$ 537 mil), que teria sido acordado verbalmente com o cliente.
Os juízes explicaram que os critérios estabelecidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados para a fixação dos valores não são objetivos e, portanto, deixam um grau de discricionariedade aos julgadores. Como o advogado não apresentou nenhuma prova da complexidade dos serviços prestados, fica mantida a decisão de segundo grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão do REsp 699.782

Bem se vê que a mitigação de honorários de sucumbência é coisa de país atrasado culturalmente. Portugal é o país mais pobre da Europa, e que só tem dado alguns passos no sentido da modernidade com o dinheiro farto que tem vindo da União Europeia (que para mim é jogar dinheiro fora). Também em Portugal, conforme matéria divulgada aqui na CONJUR, advogados que cumprem seu dever são condenados criminalmente quando criticam juízes, o que levou um tribunal da União Europeia a condenar o país a ressarcir os advogados que foram vítimas da prepotência e do atraso. Assim vale a regra: país atrasado, advogado assediado.
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Por isso, torno a esta tribuna de debates livres para repudiar com máxima veemência as decisões do TJSP e do STJ noticiadas acima, e EXORTAR a todos os advogados: UNAMO-NOS em um só cordão, em uma só voz para exigir a aprovação do PL 1463/2007. Deixemos nossas divergências intelectuais de lado, em suspenso, para aglutinarmo-nos em torno dessa referência comum que são os honorários advocatícios, a fonte de nossa renda, portanto, a fonte do sustento próprio e de nossas famílias, o meio que possuímos para formar nosso patrimônio honestamente, e, num só coro, fecharmos apoio para exigir dos parlamentares, muitos, se não a maioria, inscritos, como nós, nos quadros da OAB, a aprovação do PL 1463/2007 para acabar com esse nefasto aviltamento de nossas rendas e que também prejudica toda a sociedade, conforme demonstrado pelos fundamentos acima expostos.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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2º) desgarrar das metas estatuídas no art. 3º da CF, as quais devem ser perseguidas por todos os três Poderes, inclusive o Judiciário, no âmbito de sua competência, porquanto ao deixar de aplicar a regra legal e reduzir os honorários advocatícios a pífia e irrisória proporção de 0,20% do valor da condenação — no caso a condenação consiste na habilitação do crédito de R$ 50 milhões —, promove a concentração da riqueza, em vez de obsequiar sua circulação e a mudança de mãos em razão do trabalho, atividade encarecida pelo inc. IV do art. 1º da CF, e isso significa obstruir, impedir a consecução da meta de construir de uma sociedade mais livre e justa; 3º) praticar um crime de «lesa societate», pois o imposto de renda que o advogado pagará sobre R$ 100 mil é de R$ 26.776,05. Já se os honorários fossem de no mínimo 10%, como determinado na sentença, ou seja, de R$ 5 milhões, o imposto de renda a recolher para os cofres públicos seria de R$ 1.374.276,05. Ou seja, essa decisão lesa o erário, desfalcando-o em R$ 1.347.500,00! Com isso lesa a sociedade, pois esse valor não reverterá em serviços ou benefícios públicos para todos, e assim viola o art. 3º da CF pela segunda vez, já que impede a redistribuição da renda em favor do todo pela via fiscal.
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Quer dizer: a rusga que leva os juízes, a imensa maioria pelo menos, a retaliar os advogados sem nenhuma razão aparente ou revelada, pisoteando-os indiretamente ao esmagarem seus honorários a um mínimo irrisório, humilhando a todos os membros da profissão, a que se referem como nobre, mas tratam como pária, acaba sendo instrumento de um anelo pessoal ou corporativo, que em qualquer caso afasta o juiz do compromisso com a coisa pública.
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Numa democracia republicana os indivíduos estão sujeitos ao império da lei ou ao império do homem, qualquer que seja, inclusive aqueles que vestem a toga?
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Quem titubear para responder a essa indagação não poderá reclamar se um dia for declarado escravo do Estado.
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A resposta é: todos estão subordinados ao império da lei!
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E a lei diz: havendo condenação os honorários devem ser fixados entre 10% e 20%. A discricionariedade do juiz está balizada por esses dois limites: o teto de 20% e o piso de 10%. Nem mais, nem menos. A fixação acima de 20% será ILEGAL. Do mesmo modo, a fixação abaixo de 10% também é ILEGAL.
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Agora, o que fazer quando a ilegalidade é pronunciada pela mais alta Corte de controle dessa legalidade? Só há uma resposta: UMA REVOLUÇÃO.
Só assim será possível depor todos aqueles que insistem em julgar contra a lei usando de subterfúgios, como é o tal argumento que se socorre do princípio da «razoabilidade», como se a lei fosse algo não razoável. Usam esses «princípios», que na verdade não passam de mero nominalismo vazio, oco de qualquer conteúdo, que de tão fugidios alimentam ou servem a qualquer propósito, para tudo quando se trata de contornar a lei sem nenhum pudor, inclusive para jogar no lixo a dignidade profissional do advogado, cujo laureamento decorre e está refletido nos honorários que recebe.
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Ou seja, com base nesse «princípio da razoabilidade», constrói-se um alvará para: 1º) alijar os próprios fundamentos da democracia republicana (CF, art. 1º, incs. III e IV);
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Confesso que não havia pensado a questão, ao ler de pronto a matéria, da lesão ao erário. Muito interessante, aliada à ideia de redistribuição de renda.
Por essas coisas é que se deve dar importância ao tema da repercussão social e econômica da sentença. Ao que me parece, os concursos para a magistratura têm procurado abranger essa problemática.
Talvez por isso o juiz de primeiro grau tenha concedido os honorários em 10%, e os tribunais (TJSP e STJ) não. Talvez por isso e por vários motivos outros.
O PL 1463/2007 realmente é um avanço na fixação dos honorários advocaticios, porém para que tenha andamento é necessário que se dê andamento ao mesmo pois encontra-se arquivado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno e depende de requerimento do autor ou autores do projeto para ser retomado no estágio em que se encontrava (CCJ).
Acabei de fazer um recurso contra uma decisão de Tribunal na qual meus honorários de sucumbência foram fixados em R$500,00 após seis anos de trabalho ininterrupto. A vantagem auferida pela cliente chega a quase R$50.000,00 até o momento, fazendo com que a verba de sucumbência seja pouco superior a 1% do benefício econômico. Reclamar disso significa uma ação penal, com apoio da OAB.
Nós advogados não somos escravos não. Escravos não precisam suportar despesas de escritório. Nossa situação é pior.
Apesar deste espaço ser reservado para comentar o artigo, reservo-me no direito de cumprimentar o Dr. Sergio Niemeyer pelo brilhante comentário. Parabens!!!
E a Luta!!!
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