Coluna do LFG: Erro do legislador no texto da Lei Seca gera impunidade

Spacca

Luiz Flávio Gomes - Coluna - Spacca - Spacca** Estamos enviando ao senador Pedro Taques mais uma proposta legislativa, que reputamos oportuna. O projeto tem por escopo alterar a redação prevista no artigo 306 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) a qual, em sua versão original, exige a concentração de álcool igual ou superior a 6 (seis) decigramas para a configuração do crime de dirigir alcoolizado ou sob a influência de substancia psicoativa.

Houve equívoco por parte dos legisladores ao determinar exigência de concentração mínima (igual ou superior a seis decigramas) de álcool para configurar o delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo necessária alteração no texto legal.

Com a entrada em vigor da chamada “Lei Seca” (Lei 11.705/2008) e a consequente alteração do artigo 306 do CTB, pretendia-se tornar a legislação mais rigorosa no tocante aos crimes de embriaguez ao volante, porém, o que ocorreu foi justamente o oposto, flexibilizou-se a legislação infraconstitucional.

Isto porque, a exigência de 0,6 decigramas de álcool (ou qualquer outra substancia psicoativa), por litro de sangue, para a caracterização do crime vem gerando muita impunidade, tendo em vista que só há duas maneiras de se comprovar tal quantidade no sangue: pelo bafômetro ou por exame de sangue.

Quer dizer que, em ambos os casos, é necessária uma postura ativa do condutor e, como é cediço, ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo (por força do princípio constitucional da não autoincriminação).

Desta forma, se o pretendido era tornar a legislação mais severa com os infratores, produziu-se um cenário de intensa impunidade.

Os números são ilustrativos: entre junho/08 e maio/09, constatou-se que 80% dos motoristas que se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro ou realizar o exame de sangue, foram absolvidos ao final do processo[1].

A pesquisa, por si só, demonstra que a missão de enrijecer a legislação fracassou. Demonstrou-se que a previsão de quantia mínima para configuração do delito além de ineficaz, tornou a redação prejudicial, garantindo a impunidade dos condutores infratores.

Mas não para por aí.

Além de garantir a impunidade dos motoristas, a exigibilidade de concentração mínima de substância psicoativa no sangue, corrobora a 3ª colocação do Brasil no ranking mundial dos países que mais matam no trânsito.

Se tomarmos como exemplo o consumo de álcool, tem-se que sua ingestão, ainda que em quantidades relativamente pequenas, potencializa o risco de envolvimento em acidentes, tanto para condutores como para pedestres, já que sua concentração no sangue provoca a deterioração de funções indispensáveis à segurança ao volante, como a visão e os reflexos[2].

É o que ficou comprovado pelo respeitado estudo realizado em 1964, em Michigan, nos Estados unidos, denominado “Grand Rapids Study”[3], o qual demonstrou que condutores alcoolizados estão propensos a um risco muito maior de acidentes de trânsito que os motoristas com alcoolemia zero.

Por exemplo, se verificarmos a concentração de 0,04 g/100 ml de álcool no sangue, teremos que as probabilidades de fatalidades são 5 vezes superiores, quando comparado a uma alcoolemia zero. Da mesma maneira, uma alcoolemia de 0,24 g/100 ml de álcool no sangue significa um risco mais de 140 vezes superior ao risco com alcoolemia zero.

Assim, é imperioso que a exigência de quantidade mínima seja excluída de nossa legislação infraconstitucional, tendo em vista que sua previsão além de fomentar a impunidade, foi também um dos fatores responsáveis pela morte de 38.273 vítimas, apenas no ano de 2008[4].

Os dados são reais. Verificou-se que mesmo após a entrada em vigor da “Lei Seca” (20/06/08) houve um aumento de 2,3% nas fatalidades no trânsito (período de 2007 a 2008)[5].

Tal crescimento no número de fatalidades no trânsito só comprova o quanto é necessária a alteração na redação atual do artigo 306 do CTB, excluindo-se a necessidade de concentração mínima da taxa de alcoolemia ou outra substância psicoativa.

Se a experiência produzida pelo artigo 306 não foi positiva, soluções para este “morticídio” nacional viário se impõem!

É claro que não apenas alterações legislativas, mas um conjunto de medidas é necessário para verdadeiro plano nacional de segurança viária (a fórmula é: EEFPP: Educação, Engenharia, Fiscalização, Primeiros socorros e Punição), no entanto, iniciar com pequenas modificações, já é um grande passo para que vidas sejam poupadas (princípio magno do Sistema Nacional de Trânsito, conforme disposto no art. 5o da Lei 9.503/97).

Com a eliminação da taxa de alcoolemia do tipo penal, caberá sempre ao juiz analisar se o condutor dirigia ou não “sob a influência” do álcool ou outra substância. Na prática, o que revela estar sob essa “influência” é a condução anormal (zig-zag, ultrapassagem do sinal vermelho etc.).

** Colaborou com advogada Natália Macedo, pós graduanda em Ciências Penais e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

Leia o projeto de lei proposto:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº               , DE 2011

Altera a redação do art. 306 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) para excluir a exigibilidade de concentração igual ou superior a 6 (seis) decigramas de qualquer substância psicoativa que determine dependência.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 306 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de  álcool, ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (NR).

Penas – ………………………………………………………………………….

Art. 2º No mesmo artigo, exclui-se o parágrafo único.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

 


[1] Pesquisa realizada pela Justiça Estadual de São Paulo em todo Brasil, matéria publicada na Folha de S. Paulo de 17.09.09, p. C7.

[2]Dados enunciados pela OMS – Organização Mundial de Saúde –http://whqlibdoc.who.int/publications/2007/9782940395088_por.pdf.

[3] Para verificar o estudo na íntegra, clique aqui: –http://whqlibdoc.who.int/publications/2007/9782940395088_por.pdf.

[4] Segundo dados do DATASUS (Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde) do Ministério da Saúde .

[5] Cálculos e análises realizadas pelos Instituto de Pesquisa Luiz Flavio Gomes (http://www.ipclfg.com.br), a partir dos dados do DATASUS (Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde) do Ministério da Saúde .

 

Luiz Flávio Gomes

é doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e mestre em Direito Penal pela USP. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). Fundou a rede de ensino LFG.

Parada disse:
19 de maio de 2011 às 19:44

Primeiro passo foi dado!!!AAbraço Professor!!!

Delegado Ari Carlos disse:
19 de maio de 2011 às 22:10

Excelente artigo. Parabéns ao seu autor. Só divirjo quando diz que houve um equívoco do legislador que ao modificar a redação ao artigo 306 do código de trânsito brasileiro (lei 9.503/97), passou a exigir a concentração de álcool no sangue, para a caracterização do crime de embriaguez ao volante. Acredito que tal exigência não foi lá colocada por "equívoco", mas sim propositadamente.
No mais, também há um erro no artigo ao dizer que "caberá ao juiz verificar se o condutor estava dirigindo ou não sob a influência de álcool ou outra substância". Isso por uma razão bem simples: os flagrados dirigindo embriagado são apresentados as autoridades policiais e não aos juizes de direito. Cabe a elas, autoridades policiais, fazer tal análise. Se entenderem que os exames apontaram que o agente estava embriagado e que sua conduta coloca em risco a incolumidade pública, lavrar procedimentos de Polícia Judiciária, que ai sim e somente ai, serão submetidas ao crivo do Judiciário.

Delegado Ari Carlos disse:
19 de maio de 2011 às 22:10

Excelente artigo. Parabéns ao seu autor. Só divirjo quando diz que houve um equívoco do legislador que ao modificar a redação ao artigo 306 do código de trânsito brasileiro (lei 9.503/97), passou a exigir a concentração de álcool no sangue, para a caracterização do crime de embriaguez ao volante. Acredito que tal exigência não foi lá colocada por "equívoco", mas sim propositadamente.
No mais, também há um erro no artigo ao dizer que "caberá ao juiz verificar se o condutor estava dirigindo ou não sob a influência de álcool ou outra substância". Isso por uma razão bem simples: os flagrados dirigindo embriagado são apresentados as autoridades policiais e não aos juizes de direito. Cabe a elas, autoridades policiais, fazer tal análise. Se entenderem que os exames apontaram que o agente estava embriagado e que sua conduta coloca em risco a incolumidade pública, lavrar procedimentos de Polícia Judiciária, que ai sim e somente ai, serão submetidas ao crivo do Judiciário.

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
20 de maio de 2011 às 08:17

Como o próprio artigo em comento já o especifica, a famigerada "Lei Seca" está em vigor desde 2008; nada obstante, apenas com três anos de vigência é que 'descobriram' sua redação falha?? É assim que nossos legisladores fazem as leis?? Convenhamos! O artigo é deveras um absurdo, posto que "chove no molhado", nada traz de inovação - d.m.v., Dr. LFG.
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A alcoolemia elevada é problema histórico, associado a inúmeros outros fatores - os quais, como bem citados no artigo em tela sob a sigla EEFPP, apenas maximizam a tendência 'natural' do nosso motorista (lato sensu) em dirigir perigosamente - que nunca, repito NUNCA, serão sanados por decreto; afinal, a raiz do mal está solidamente assentada na própria sociedade.
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O primeiro e principal culpado desse embróglio todo é o governo (da sua cúpula federal ao seu mais simplório vereador), que, ao invés de cumprir com seus deveres, preocupa-se em fazer política e, com isto, em se locupletar levianamente. Tal realidade (também histórica), ao ser escancarada, mais e mais, no meio mediático, serve de (mau) exemplo para que a sociedade siga os ditames de desprezo pelo Outro, em sentido genérico. E, com o advento do populismo espúrio, trazido pelo pretenso 'governo socialista' (a partir de 2002), o deprimente fenômeno só aumentou, com a multiplicação exagerada de veículos (com pagamentos a perder de vista), a péssima formação dos condutores e todo o cancro representado por vias urbanas e estradas em petição de miséria. Há quem conteste isto?
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Destarte, não será uma insignificante legislação de trânsito que trará soluções reais e palpáveis, mas a transformação de base da nossa sociedade como um todo. (continmua)

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
20 de maio de 2011 às 08:40

A questão do trânsito é emblemática, mas não única. Em praticamente todos os setores da nossa sofrida (e conivente) sociedade, o fenômeno se repete; basta que se olhe em torno para perceber o descaso governamental, os desmandos celerados, o egocentrismo social, a alienação e alheação dominantes.
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A educação é o eixo central de toda esta problemática. Nada obstante, é a que menos merece (e recebe) atenção político-governamental. Em assim agindo, tem-se uma sociedade bem ao estilo da romana: pão-e-circo para a plebe, enquanto a elite, confortavelmente acomodada em seus cargos e funções políticas, assiste impávida ao sabor de um bom scotch ou de uma borbulhante champagne francesa, sob os efeitos da garantia de emprego vitalício. A pior das drogas cujo vício é incurável.
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Para que, então, perder-se tempo em discutir problemas como a taxa de alcoolemia na lei de trânsito, se os nossos verdadeiros problemas são de base? De colonização? De ausência de cidadania, de civismo, de patriotismo? De comprometimento com a nossa continental e rica nação (depauperada pela espurca e histórica gana política)?
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Tudo leva a crer, enfim, que o interesse maior de escritores renomados é a mera presença em vitrines da mídia, não a proposição de soluções sociais viáveis, exequíveis e, principalmente, racionais. Afinal, o que se está fazendo, em assim agindo, é "tampar o sol com uma peneira", fugir do foco crítico, desviar a atenção (de muitos alienados leitores), fazer média, enfim.
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Assim, nunca chegaremos a nada. A ostensiva realidade ratifica esta assertiva. E negá-la, nada mais é do que servir-se da famigerada "estratégia do avestruz".
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Com todo o respeito que o público deste site, e o próprio, me merecem.
(Um cidadão brasileiro altamente indignado).

Maria Mangabeira disse:
20 de maio de 2011 às 12:43

Quero apenas lembrar que sair de casa comprovadamente aumenta em 100% o risco de sofrer um acidente. Vamos proibir as pessoas de saírem de casa e reduzir a ZERO o número de acidentes, ok?

SIBAXA disse:
22 de maio de 2011 às 17:43

Se assim for, a lacuna por omissão será muito injusta e prejudicial aos motoristas e motociclistas se tal proibição não abranger os pedestres e ciclistas.

Pedro Andrade disse:
24 de maio de 2011 às 21:23

Parabéns ao Ilústre Dr. Luis Fernando Gomes.
Sempre refleti sobre as colocações postas neste artigo. Assim, entendo que realmente a nova lei causa impunidade, aliás, tenho CERTEZA disso pois vários colegas meus já foram parados nas blitz, muito embriagados, acima dos 0.6, e por se recusarem a fazer o teste do bafometro apenas sofreram sanções administrativas, e aí? alguém por acaso acha isso certo???
Certamente quem critica a lei seca não está pensando em liberdades individuais constitucionalmente previstas, está pensando em beber e dirigir!

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