Caixa Econômica está proibida de contratar advogados terceirizados

A Caixa Econômica Federal está proibida de contratar serviços terceirizados de escritórios de advocacia no estado do Alagoas. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, em Alagoas, em favor de advogados que foram aprovados em concurso público prestado em junho do ano passado.

Como parte da decisão, a Caixa deve contratar todos os profissionais concursados, ignorando o prazo de validade estipulado no edital do concurso. Até que os advogados sejam devidamente integrados às equipes da CEF, as contratações de escritórios de advocacia terceirizados está suspensa.

De acordo com o juiz do caso, a contratação dos serviços terceirizados dos escritórios pela Caixa não é ilegal, já que eles não fazem parte da atividade fim da estatal. Entretanto, como a CEF iniciou processo licitatório de contratção de "advogado júnior", deveria ter dado prioridade a esses profissionais.

O juiz entendeu que o concurso público gerou expectativa nos candidatos, e por isso a Caixa deve cessar as novas contratações de escritórios terceirizados e passar a integrar os aprovados na prova. "A terceirização de serviços, nesse passo, fere os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37 da Constituição", diz a sentença.

De acordo com a sentença, o banco também deve pagar multa de R$ 50 mil por ter ignorado o concurso para contratação de “advogado júnior”. A quantia será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A Caixa ainda pode recorrer.

Clique aqui para ler a decisão.

Pedro Canário

é jornalista.

Sunda Hufufuur disse:
31 de maio de 2011 às 21:41

Legal, vai ficar que nem a Fazenda comseus procuradores, ou seja, esses advogados nunca terão tempo de fazer tudo e o sujeito que deve pouco fvai ficar sme pagar mesmo!
.
É essa mania idiota do concurso público e o juiz, como concursado,deve achar isso muito bom distinguindo algum grau de superioridade nesses candidatos, etc., mas a verdade é: a Caixa precisa de mão de obra terceirizada.

Gusto disse:
01 de junho de 2011 às 10:06

É o que dá o sujeito virar juiz sem ter a mínima experiência no campo da advocacia. Se esse magistrado se reciclasse, certamente saberia que a contratação de advogados por Bancos, no âmbito INTERNO, se dá exatamente para compor quadro consultivo e de supervisão dos escritórios terceirizados, eis que hodiernamente é impossível que os advogados internos das instituições financeiras atuem no contencioso em face da gama infindável de processos de todas as espécies, inclusive criminais. E foi por isso que em tempos pretéritos todas as instituições financeiras promoveram a terceirização dos seus Departamentos Jurídicos. Ademais, essa decisão afronta direito exclusivo da CEF, dentro do seu exclusivo juízo de conveniência e oportunidade nos serviços que seriam ou serão delegados aos escritórios terceirizados, eis que estes em nada se afinam com o objetivo social da contratante (Caixa). Decisão inconstitucional e arbitrária, além de acéfala de medula jurídica. Um verdadeiro absurdo!

Estevão Costa disse:
01 de junho de 2011 às 10:42

Com todas as vênias às opiniões discordantes, a sentença está juridicamente correta. O que está se combatendo não é a terceirização em si, mas sua utilização como "instrumento de fraude" à legislação, no caso, fraude à regra de acesso ao emprego público, o qual apenas pode se dar por meio de concurso público, conforme previsto expressamente, nada mais nada menos, do que na própria Constituição Federal. Se eventualmente existem mazelas na realização dos mesmos é outra discussão, mas a existência do concurso público é salutar, democrática, republicana, pois tem fundamento no princípio da isonomia, inclusive na ordem jurídica internacional (art. 25, "c", do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pelo Decreto 592/92), com o fim de dar oportunidade a qualquer pessoa que preencha os requisitos do cargo de ter acesso ao mesmo, de maneira que qualquer prática existente no sentido de burlar tão democrática regra deve ser prontamente combatida. Decisão que deve ser mantida, inclusive por ter ressonância em atual jurisprudência da excelsa Suprema Corte brasileira.

andreluizg disse:
01 de junho de 2011 às 11:59

A CEF deve e pode contratar os concursados. Tenho amigos próximos que estudaram com afinco e foram aprovados, mas estão sendo preteridos pelos terceirizados.
As terceirizações, contudo, estão sendo feito à revelia da regra do concurso público e da própria lei de licitações. Quase participei de um edital para terceirizações de serviços de advocacia. Acabei desistindo, pois como se tratava de serviços, a Caixa adotou critérios que direcionavam a licitação a alguns participantes. Geralmente são parentes dos funcionários, amigos íntimos, e outros que ganham esses editais de licitação.
O juiz acertou sim, está de parabéns!

Levítico disse:
01 de junho de 2011 às 12:00

Em que pese as alegações dos colegas acima, entendo que a decisão judicial é irretocável, vez que, como se nota, o Magistrado deixou claro que não há proibição ou ilegalidade na contratação de terceirizados, mas não é possível defender que a CEF contrate, como dito no julgado, Advogados terceirizados para fazer a mesma coisa que um "Advogado Júnior" faria em havendo aprovados para esses cargos, e mais, em detrimento do direito destes tomarem posse se foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital (conforme juris consolidada no STJ/STF). Tão logo a CEF dê posse aos aprovados a suspensão das terceirizações ficará prejudicada, portanto nenhum prejuízo advirá para nenhuma das partes envolvidas, ao contrário do que agora ocorre com o direito daqueles que se sujeitaram ao concurso público.
A CEF pode e vai continuar contratando terceirizados, mas não pode fazê-lo em detrimento do direito alheio, basta resolver a "pendenga", e tudo continua como dantes, mas sem injustiças.

Meritocracia no serviço público disse:
01 de junho de 2011 às 13:19

Deixa eu tentar desenhar: CEF = empresa PÚBLICA + art. 37, II, CF/88 = sentença irretocável.
Será que o art. 37, II, da CF/88 significa alguma coisa pro colega que defende com tanta gana a contratação de terceirizados (salvo, claro, se tiver algum parente que seja sócio de um desses escritórios, se ele próprio não o for)?
Será que o fato da CEF ser simplesmente uma empresa PÚBLICA, e não um banco PRIVADO, faz alguma diferença?

Meritocracia no serviço público disse:
01 de junho de 2011 às 13:22

Deixa eu tentar desenhar: CEF = empresa PÚBLICA + art. 37, II, CF/88 = sentença irretocável.
Será que o art. 37, II, da CF/88 significa alguma coisa pro colega que defende com tanta gana a contratação de terceirizados (salvo, claro, se tiver algum parente que seja sócio de um desses escritórios, se ele próprio não o for)?
Será que o fato da CEF ser simplesmente uma empresa PÚBLICA, e não um banco PRIVADO, faz alguma diferença?

Meritocracia no serviço público disse:
01 de junho de 2011 às 13:30

Deixa eu tentar desenhar: CEF = empresa PÚBLICA + art. 37, II, CF/88 = sentença irretocável.
Será que o art. 37, II, da CF/88 significa alguma coisa pro colega que defende com tanta gana a contratação de terceirizados (salvo, claro, se tiver algum parente que seja sócio de um desses escritórios, se ele próprio não o for)?
Será que o fato da CEF ser simplesmente uma empresa PÚBLICA, e não um banco PRIVADO, faz alguma diferença?

Maria Beatriz_ disse:
01 de junho de 2011 às 17:15

Decisão justa, que homenageia os princípios republicanos e a supremacia do interesse público. A CEF, antes de ser uma instituição financeira, e por sinal absolutamente "sui generis", visto ser, antes disso, simplesmente a grande operadora dos mais relevantes programas e planos de governo País (infra estrutura urbana e habitacional, por exemplo), detentora de dois monopólios (loterias e penhor civil), é uma EMPRESA PÚBLICA; portanto unipessoal (capital cem por cento público). Em suma, não é iniciativa privada, um banco comum, mas, sim, e muito mais que isso, um banco público-social, ENTE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA, observador de princípios e regras constitucionais que o norteiam e conformam (CF, 37). Outrossim, mesmo que assim não fosse, apenas para ilustrar, possui em seu quadro de empregados públicos o "cargo efetivo" de advogado, o qual, ademais, é organizado em carreira; algo que, só por isso, mesmo desconsiderando o fato de ter realizado um concurso (um paradoxo à terceirização), já torna contraditória a contratação de advogados terceirizados. E iria além: Em minha opinião a advocacia, no contexto em que inserida a CAIXA, é atividade essencial ao desempenho de seus fins institucionais; portanto, atividade-fim, onde, portanto, a terceirização é proibida.

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