A Justiça paulista determinou que a Editora Abril indenize o promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl por artigos e notas publicadas na revista Veja. O valor estipulado foi de R$ 30,6 mil. A sentença é do juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 21ª Vara Cível Central. O juiz entendeu que a revista maculou a imagem do promotor ao publicar o artigo "A lógica do Deboche", em que o articulista André Petry, por cinco vezes, o chama de "promotor assassino".
“Tem a imprensa o poder/dever de informar, protegido constitucionalmente. Também é garantida a liberdade de expressão, direito fundamental em um Estado Democrático de Direito. Porém, não são permitidos abusos, pois ainda que verdadeira a notícia e legítima a opinião exposta, não pode caracterizar exagero, afronta ou se mostrar tendenciosa. Indubitavelmente as pessoas públicas merecem proteção ao seu direito de personalidade, inclusive em sua honra, decoro e dignidade”, sentenciou o juiz Márcio Teixeira Laranjo.
Thales foi acusado de matar o estudante Diego Mendes Modanez e de ferir Felipe Siqueira Cunha de Souza. O caso aconteceu em dezembro de 2004, após uma discussão à saída de uma festa no condomínio Riviera de São Lourenço, no litoral paulista. O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o promotor de Justiça com o argumento de que este agiu em legítima defesa.
O juiz também condenou a Editora Abril a publicar direito de resposta do promotor. Ele, no entanto, destacou que o texto deverá ser conciso, com exposição do que efetivamente aconteceu, sem conotação ofensiva ou referência a terceiros e a publicação deverá acontecer uma única vez.
O advogado Luís Felipe Bretas Marzagão, um dos defensores de Thales, destacou que a sentença foi “brilhante”, mas adiantou que vai recorrer ao Tribunal de Justiça. Ele apontou como motivos a questão do direito de resposta, que ainda não está pacificada, e o valor fixado na indenização, que foi arbitrada em um quinto do pedido inicial.
Os advogados Alexandre Fidalgo e Paula Luciana de Menezes, do escritório Lourival J. Santos, que defende a Editora Abril, informaram que também vão recorrer da sentença. ”Vamos procurar convencer o tribunal de que a revista Veja se pautou pela informação que naquele momento era tida como verdadeira”, afirmou Alexandre Fidalgo.
A defesa de Thales pediu que a empresa fosse condenada a pagar indenização no valor de R$ 150 mil. Para os advogados Luís Felipe Marzagão e Rodrigo Otávio Marzagão, seu cliente foi vítima de injúrias e xingamentos em artigo, reportagem e notas publicadas na revista Veja.
Vida privada e imprensa
Em maio de 2009, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que proibiu a Rede Record de transmitir imagens da vida particular do promotor Thales Ferri Schoedl. Reportagem no programa Domingo Espetacular mostrou o cotidiano do promotor, com detalhes de sua vida íntima. Foram feitas gravações com câmeras e microfones escondidos.
O relator do caso, desembargador Francisco Loureiro entendeu que a captura de imagens e sons gravados sem autorização de Schoedl determinam violação do direito à intimidade e privacidade e não têm relação direta com a apuração do crime, considerou o desembargador. Para ele, o cotidiano da vida do promotor de Justiça é parte de sua intimidade e deve ser resguardado a não ser que demonstrado o interesse público nos fatos, o que não houve na reportagem da emissora.
Ação Penal
Em dezembro de 2004, após uma discussão à saída de uma festa no condomínio Riviera de São Lourenço, no litoral paulista, Schoedl atirou contra um grupo de rapazes que importunava sua namorada. Matou Diego Mendes Modanez e feriu Felipe Siqueira Cunha de Souza. Além das vítimas outros dois rapazes compunham o grupo. Um deles mexeu com a garota.
Uma discussão começou e o promotor sacou uma pistola Taurus, calibre 380, e fez 14 disparos para o alto, para o chão e contra o grupo. Diego foi atingido por dois disparos e morreu na hora. Felipe foi baleado quatro vezes, mas sobreviveu. A defesa do promotor alegou que ele disparou em legítima defesa, por se sentir acuado pelos jovens que o provocavam.
Em novembro de 2008, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, absolveu o promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl da acusação dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio. Os desembargadores entenderam que Thales Schoedl agiu em legítima defesa e sem cometer excessos. O relator foi o desembargador Barreto Fonseca.
O relator acolheu o argumento da defesa. "O réu só fez o disparo usando meio necessário. Ele era bem menor em estatura do que as vítimas. Apesar do número de disparos, não se pode dizer que foi um uso imoderado da arma porque ele atirou antes para o alto e para o chão", disse o desembargador Barreto Fonseca.
Leia a íntegra da sentença:
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 21ª Vara Cível
583.00.2010.176924-1/000000-000 – nº ordem 1591/2010 – Procedimento Ordinário (em geral) – THALES FERRI SCHOEDL X EDITORA ABRIL S/A –
V I S T O S.
THALES FERRI SCHOEDL, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização contra EDITORA ABRIL S/A, alegando, em síntese, ter sido julgado, no C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e absolvido da imputação de homicídio, por unanimidade de votos, decisão, entretanto, ainda não transitada em julgado. Acontece que a requerida publicou na edição da revista VEJA de 05 de setembro de 2.007, na página 88, a matéria intitulada "A lógica do deboche", na qual o articulista, por ocasião do vitaliciamento do autor no cargo de Promotor de Justiça, afirmou que o requerente "saía de uma festa com a namorada em Bertioga, no litoral paulista, e, diz ele, foi provocado por um grupo de rapazes, Disparou onze tiros. Matou Diego Modanez, 20 anos, e feriu com quatro tiros Felipe Siqueira Cunha de Souza, hoje com 23 anos". Agindo assim, o requerido partiu da premissa de que o autor era culpado pelo crime de homicídio, concluindo que a decisão era "cega e burra, cruel e estúpida, ainda que tecnicamente perfeita" e que era "um insulto a toda a sociedade, ao sentimento de justiça e humanidade que todo o país precisa cultivar para manter-se minimamente agregado". Sustenta o autor que o réu o injuriou, referindo-se a ele, desnecessariamente, por seis vezes, como assassino. Ademais, após a absolvição do autor, o réu publicou em 26 de janeiro de 2.008, no sítio da revista VEJA na rede mundial, a seguinte notícia, falsamente se referindo a declaração que não foi realizada pelo requerente: "os magistrados aceitaram a defesa de Schoedl que alegou ter atirado em legítima defesa. O promotor afirma que na saída de uma festa na praia houve uma discussão com um grupo de rapazes que o teriam cercado. Ele diz ter disparado dois tiros de advertência com sua pistola semiautomática calibre 380 e, vendo que os agressores ainda avançavam, teria fechado os olhos e disparado cerca de dez tiros, sendo que dois deles mataram Modanez". Finalmente, em 03 de dezembro de 2.008, na sessão panorama da revista VEJA, em nota a respeito da absolvição do autor, fez a ré descrição equivocada dos fatos: "absolvido o promotor Thales Ferri Schoedl, que matou a tiros Diego Modanez, de 20 anos, e feriu Felipe Siqueira Cunha de Souza. O episódio ocorreu em dezembro de 2.004, no litoral paulista. Schoedl brigou com a dupla e reagiu com onze tiros. Os 23 desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgaram que ele agiu em legítima defesa."
Em virtude do exposto, o autor afirma ter suportado danos imateriais e, por conseguinte, requer a condenação da ré no pagamento de indenização, no valor de R$ 150.000,00, e na publicação, na revista VEJA e o sítio desta na rede mundial de computadores, a resposta do autor. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 21/434. Citado, a ré apresentou contestação (fls. 467/487) na qual impugna a responsabilidade civil sustentada pelo autor. Alega que somente publicou uma crítica ao Ministério Público do Estado de São Paulo, uma crítica à sociedade brasileira e ao corporativismo que existe no país, ou seja, limitada à exposição de uma opinião, e informou a respeito da absolvição do requerente. Impugna a indenização pedida e sustenta o não cabimento da publicação da resposta Acostou os documentos de fls. 488/490. Réplica a fls. 493/495.
É o relatório.
D E C I D O.
Julgo o feito antecipadamente porque desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do artigo 330, inciso I, do C.P.C. O pedido procede. Volta-se o requerente contra o artigo publicado na revista VEJA, de 05 de setembro de 2.007, com o título "A lógica do debate", e as notas informativas publicadas no sítio da revista VEJA da rede mundial de computadores em 26 de novembro de 2.008 e na revista impressa de 03 de dezembro do mesmo ano. Pois bem, sustenta o requerente que a nota informativa na rede mundial de computadores impôs a ele declaração jamais proferida, ou seja, de que disparou dez tiros, de olhos fechados contra as vítimas. Quanto à edição da revista VEJA de 26 de dezembro de 2.008, o requerente sustenta que os fatos foram equivocadamente descritos, de forma deliberada, para questionar a decisão do E. Tribunal de Justiça, isto é, que o requerente brigou com as vítimas e reagiu com onze tiros.
A prova documental acostada comprova o desacerto das publicações mencionadas, como sustentado pelo requerente. O fato foi descrito equivocadamente e o requerente, ao menos nos autos do processo crime, jamais declarou ter, de olhos fechados, disparado dez tiros contra as vítimas. Tal circunstância efetivamente não traduz o melhor jornalismo, na medida em que cabe à imprensa agir com diligência em suas matérias, confirmando a veracidade dos fatos antes de publicá-los. Logo, descrevendo fatos equivocados e publicando declaração não realizada pelo requerente, não cumpre o órgão de imprensa satisfatoriamente o seu dever de informação.
Entretanto, os equívocos descritos não têm a lesividade sustentada pelo requerente. Respeitado o entendimento contrário, imputar ao requerente três, seis, onze ou treze disparos de arma de fogo, de olhos fechados ou abertos, não tem a relevância exposta na petição inicial. Não identifico, em tais matérias e nos erros cometidos, qualquer conseqüência danosa ao direito de personalidade do autor, pois não teve, em virtude do desacerto das notas informativas, sua imagem, nome ou honra maculados. Contudo, o mesmo não ocorreu com a publicação do artigo "A lógica do deboche", na revista impressa VEJA de 05 de setembro de 2.007, de autoria de André Petry.
Em tal texto, o articulista realiza severa crítica contra o Ministério Público do Estado de São Paulo pelo vitaliciamento do autor, que então era acusado da prática de dois homicídios, um tentado e outro consumado, e sua provável atuação como Promotor de Justiça em Jales, aonde a família da vítima Diego residiu por determinado tempo. Tem a imprensa o poder/dever de informar, protegido constitucionalmente. Também é garantida a liberdade de expressão, direito fundamental em um Estado Democrático de Direito. Porém, não são permitidos abusos, pois ainda que verdadeira a notícia e legítima a opinião exposta, não pode caracterizar exagero, afronta ou se mostrar tendenciosa. Indubitavelmente as pessoas públicas merecem proteção ao seu direito de personalidade, inclusive em sua honra, decoro e dignidade.
O que ocorre é que tal proteção, comparativamente à pessoa comum, é mitigada diante da atividade pública exercida e pelo prestígio, pois o destaque social tem por contrapartida maior exposição, notadamente na mídia, e, assim, sujeitam-se às conseqüentes críticas. Não se pode perder de vista, contudo, a razoabilidade. Pois bem, na matéria mencionada o articulista por cinco vezes refere-se ao autor como "promotor assassino", uma delas reproduzida no destaque do texto, e ainda mencionada que o requerente iria oficiar na Comarca aonde residiu o "jovem que ele mesmo assassinou!". "Assassino S. m. 1. aquele que tira a vida a alguém, que assassina . . . adj 3. que produz o assassínio; mortífero". "Assassinar "V. t. d. 1. Matar traiçoeiramente. 2. Matar (ser humano)" (Aurélio Buarque de Holanda, "Novo Dicionário Aurélio, Editora Nova Fronteira, 14ª edição)
De modo deliberado, portanto, o autor do artigo prejulgou e condenou o autor pela prática de homicídio doloso, apesar do processo-crime ainda estar em curso (posteriormente, foi o autor absolvido). Ao se referir repetidamente ao "promotor assassino", o articulista e, conseqüentemente, a requerida, ofendeu a dignidade do requerente. A ré, pelo artigo descrito, injuriou o autor, cometendo verdadeiro excesso ao direito de livre manifestação do pensamento e ao direito/dever de informação. "Não se pode, efetivamente, censurar publicações jornalísticas que visem favorecer o interesse da comunidade. E quem exerce cargo público, além de estar sujeito à fiscalização de seus superiores, submete-se à vigilância dos órgãos de imprensa no cumprimento do dever de informar; indiscutível, no entanto, que tal vigilância deve ser efetivada de forma sóbria, sem ferir susceptibilidades do cidadão, ou cidadã, envolvido, que tem também assegurado o respeito de que é merecedor" (TJSP – 8ª C. Dir. Privado – Ap. 54.329-4 -Rel. Yussef Cahali – j. 29.07.98).
Desta forma, constata-se a existência de ato ilícito, consistente na injúria dirigida pela ré ao autor. Constata- se ainda a existência de lesão ao direito de personalidade do autor, consistente na ofensa ao seu nome, honra e dignidade. O liame causal é evidente, na medida em que a ofensa sofrida pelo autor decorre da matéria publica na revista impressa da requerida. As ofensas sofridas pelo autor caracterizam danos morais por sua gravidade, na medida em que teve o autor seu direito de personalidade ofendido. Destarte, cabível a sua compensação com uma vantagem patrimonial, como lenitivo. Atento ao princípio da proporcionalidade e considerando as circunstâncias do caso em testilha (publicação com amplitude nacional) e as partes envolvidas, razoável a fixação da indenização por danos morais, no valor equivalente a sessenta salários mínimos hoje vigentes. Quanto ao direito de resposta, a pretensão do autor tem fundamento no artigo 5º, inciso V, da Constituição da República.
Não se discute mais, neste ponto, a aplicação da Lei nº 5.250/67, após o E. Supremo Tribunal Federal, na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, estabelecer a não-recepção da Lei de Imprensa. Logo, não há como sustentar que o direito de resposta, erigido a direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, seja uma sanção de natureza criminal. Basta se atentar à circunstância de que o artigo 5º, inciso V, da Constituição da República assegura "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (grifo nosso), isto é, reparação civil dos danos.
Destarte, como corolário do acolhimento da pretensão indenizatória do autor, é de rigor garantir o seu direito de resposta. Contudo, tormentosas as questões do limite do exercício do direito de resposta, por falta de regramento específico. A Constituição da República apenas ressalta a proporcionalidade da resposta ao ato ilícito e à lesão. No presente caso, não nos parece que haja proporcionalidade na publicação da resposta adrede preparada pelo autor, que acompanha a petição inicial. A resposta deve ser concisa, máxime no caso em testilha, no qual as ofensas foram dirigidas ao autor incidentalmente em texto cujo escopo maior era a crítica à decisão administrativa do Ministério Público, conforme exposto anteriormente. Utilizo como parâmetro, pois, o recente Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, da lavra do Exmo. Desembargador Natan Zelinschi de Arruda: "Embargos declaratórios. Direito de resposta. Texto que deverá ser conciso, com exposição do que efetivamente aconteceu, sem conotação ofensiva ou referência a terceiros, cuja publicação deverá ocorrer uma só vez. Artigos 14 do Pacto de San Jose da Costa Rica e 58 da Lei 9.504/97 que deverão ser aplicados ao caso por analogia. Orientação do C. STJ a respeito" (Embargos de Declaração nº 994.08.040.434-8/50.000, de 09 de dezembro de 2.010). No cumprimento do direito de resposta, portanto, deverá o autor apresentar novo texto, observadas as características acima expostas, cuja publicação está limitada a um terço do espaço destinado ao artigo que veiculou as ofensas, com o tipo do mesmo padrão ("A lógica do deboche", de André Petry, VEJA de 05 de setembro de 2.007).
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar a requerida no pagamento ao autor de R$ 30.600,00, devidamente atualizado desde a presente data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da publicação do artigo, e a publicar gratuitamente a resposta do autor, nos termos da fundamentação supra, no prazo de trinta dias da aprovação do texto. Em conseqüência, condeno ainda a requerida ainda no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
P. R. I. São Paulo, 25 de fevereiro de 2.011. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO Juiz de Direito – – – SENTENÇA DE FLS. 516/526 – – – FLS. 527: "Certifico e dou fé que, nos termos e para os fins do Prov. nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura, as custas singelas de preparo de eventuais recursos que atualizadas importam em R$ 612,00, mais R$ 25,00 referente ao porte de remessa, por volume." – – ORD – – MC – – – – ADV RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO OAB/SP 185070 – ADV LUÍS FELIPE BRETAS MARZAGÃO OAB/SP 207169 – ADV LOURIVAL JOSE DOS SANTOS OAB/SP 33507 – ADV ALEXANDRE FIDALGO OAB/SP 172650.
Condenação merecida. O articulista exagerou e esqueceu que existe a presunção de inocência. No caso, a decisão inicial, do Órgão Especial do TJ/SP, reconheceu a legítima defesa.
A condenação foi mais que merecida, pecando, todavia, a sentença pelo mísero valor determinado como indenização. Ainda que esse valor fosse multiplicado por dez, seria pequeno, tendo em vista a importância e influência nefastas causadas por essa revista, ao noticiar o ocorrido com evidente partido. Onde está que chamar alguém de "promotor assassino" faz parte da informação que se quer passar à população? A IMPRENSA, que se quer LIVRE (é curioso supor que se pode falar em imprensa livre, sendo e estando toda ela desenvolvida de modo privado, constituindo um atividade empresarial cuja finalidade é o lucro....só mesmo a ignorância política para acreditar nisso) confunde INFORMAÇÃO (que envolve o narrar de fatos) com a emissão de OPINIÃO, às vezes as mais mendazes e corrompidas por interesses que estão fora do interesse de informar...A revista, no caso, abraçou uma "causa" (contra o Promotor), fugindo ao seu dever de imparcialidade e, mais, embarcou na onda que se criou contra ele, tão somente pelo fato de ser um Promotor, ignorando que, naquela situação, qualquer um agiria igualmente.Espero que o TJ ou o STJ modifique o valor dessa condenação, para servir de exemplo aos demais meios de comunicação.
Não comungo com a idéia do colega abaixo de que o juri deveria ser extinto. Primeiro que isso não é possível, trata-se de clausula pétrea presente na CF. Segundo que, trata-se do povo julgando o povo. É mais facil um acusado ser absolvido no júri do que se ele fosse julgado por um juiz togado. O juri, é a expressão máxima de uma democracia, o qual, o juiz leigo julga por sua consciência, sem amarras legais. Como promotor atuante no juri, reafirmo sua importância. É mais fácil haver corporativismo no julgamento realizado por desembargadores, quando do julgamento de crimes dolosos contra a vida. Fazendo-se um retrospecto de pessoas com foro privilegiado que cometeram crimes contra a vida vida e foram a juri, sendo condenados, tirar-se-á as conclusões necessárias. É o que penso.
(CONTINUAÇÃO)...
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O fato de ter matado em legítima defesa, como entendeu a Justiça não expunge do mundo empírico o homicídio que cometeu. Pode-se dizer até que juridicamente ele cometeu homicídio, porém não culpável. Basta lembrar que a legítima defesa está regulada como excludente da tipificação do crime de homicídio. Isso significa que cometeu não cometeu o crime de homicídio, mas praticou a conduta definida em vernáculo pelas palavras «homicídio» e «assassinato».
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Tanto é verdade que a acusação foi de prática de homicídio. O primeiro a chamá-lo de homicida ou assassino foi a própria Instituição a que pertence, o Ministério Público. A revista Veja só fez emprestar as palavras empregadas pelo «Parquet» na peça acusatória, cumprindo seu papel de veículo disseminador de notícias para manter o público informado. Numa palavra: cumpriu seu papel, aquilo que dela se espera, porque uma imprensa amordaçada não presta para nada.
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Cumpre, agora, ao STF, que ao abolir a antiga Lei de Imprensa avocou a decisão final sobre todo caso concreto em que se responsabiliza um órgão de impressa por injúria, calúnia ou difamação, dar a última palavra sobre a questão. Espero que isente a revista dessa responsabilidade que lhe foi equivocadamente imputada, porque isso enfraquece a democracia e o papel da imprensa, que não pode cumpri-lo sob ameaça ou intimidação de sofrer condenações se não houve excesso nem uso inapropriado da máquina divulgadora para atender a um capricho pessoal.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
É do interesse da sociedade conhecer, acompanhar e criticar os atos dos agentes públicos investidos em poder e principalmente com autorização legal de portar uma arma. Isso não tem nada a ver com ser ou não o ato considerado pela Justiça como de legítima defesa. A sociedade não tem de esperar até o trânsito em julgado da ação penal para se manifestar. Se for assim, o fato só poderá ser objeto de debate pela sociedade, de que a imprensa é um importantíssimo braço, se não a «longa manus» mesmo, depois de anos, talvez décadas, quando ninguém mais terá memória do ocorrido.
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Segundo, já se disse que assassino é quem comete homicídio, isto é, quem mata outro ser humano. De um lado, a definição lexical do termo não guarda nenhuma referência com o seu sentido jurídico. De outro, o debate levado a efeito no seio da sociedade, fomentado ou inaugurado pela notícia veiculada pela imprensa não tem obrigação nenhuma de usar as palavras no sentido jurídico que elas transportam, mas tão somente no sentido lexical, para que sejam inteligíveis pelo público.
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Então, a pergunta que se deve fazer é: o promotor Thales Ferri Schoedl matou alguém? Resposta: sim. Matou com arma de fogo e mais de um tiro. Isso é suficiente para que sua conduta se encaixe na definição lexical das palavras «assassino» e «homicida», que são sinônimas, embora cada uma tenha seu étimo em diferentes origens.
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(CONTINUA)...
Quem teve a oportunidade, como eu tive, de ler as contrarrazões dos combativos e excelentes advogados do Promotor Thales, certamente seria convencido de que o mesmo matara, ou assassinara, como queiram, em legítima defesa. Há na peça processual diversas passagens que remetem a depoimentos e outras provas consistentes no sentido da legítima defesa reconhecida de forma unânime.
Quanto a matéria jornalística, certamente, alguém que escreve "promotor assassino" está dando conotação vil a pessoa, e embora não explícita, certamente leva o leitor da revista, em especial, os não letrados em Direito, a formalização do conceito da culpa do Promotor.
No mais, concordo com os comentários do sempre brilhante Dr. Sérgio Niemeyer, quanto a efetiva liberdade da imprensa em noticiar e emitir, através de articulistas como André Petry( a quem sempre admirei por seus artigos na Veja), devendo sempre, e como entendo no caso, responder por eventual excesso cometido.
À exceção do valor da condenação, muito aquém do abalo sofrido e da envergadura econômica da Requerida, afigura-me correta a decisão. Inadmissível que um inocente seja qualificado como homicida ou assassino, máxime porque as circunstâncias do caso evidenciavam, num primeiro momento, a probabilidade de ter o agente atuado sob o amparo de causa excludente de ilicitude (legítima defesa), o que, aliás, restou confirmado pelo pronunciamento unânime do Órgão Especial do TJSP.
Equivoca-se o ilustre comentarista, Dr. Sérgio Niemeyer, ao afirmar que o Promotor cometeu homicídio, faltando-lhe, todavia, a culpabilidade. A uma, porque não houve a prática de delito, revelando-se, portanto, ofensiva a designação procedida pelo órgão de imprensa. O homicídio, enquanto crime tipificado no art. 121, do CP, pressupõe fato típico, ilícito e culpável (conceito tripartite). Tratando-se de fato típico, porém lícito, forçoso concluir pela inexistência de infração penal. A duas, porque a absolvição não teve como supedâneo a ausência de culpabilidade, mas sim a juridicidade do comportamento.
Há uma exclusão ilicitude devido à legítima defesa, mas continua no mundo dos fatos a ser extamente o que é o homicídio: matar alguém. Quem acerta um tiro na cabeça de uma pessoa, seja qual seja o motivo, provocará o mesmo efeito, ou seja, o evento morte. Balas e revólveres não perguntam pelos motivos nem diferenciam inocentes de agressores. O evento é o mesmo: morte. E quem mata é assassino. Simples assim. Só que se antes, por comentaristas como o Magist2008, sabíamos que juízes não sabem argumentar, agora descobrimos que tampouco conhecem bem o vernáculo (ahahahah)
À exceção do valor da condenação, muito aquém do abalo sofrido e da envergadura econômica da Requerida, afigura-me correta a decisão. Inadmissível que um inocente seja qualificado como homicida ou assassino, máxime porque as circunstâncias do caso evidenciavam, num primeiro momento, a probabilidade de ter o agente atuado sob o amparo de causa excludente de ilicitude (legítima defesa), o que, aliás, restou confirmado pelo pronunciamento unânime do Órgão Especial do TJSP.
Equivoca-se o ilustre comentarista, Dr. Sérgio Niemeyer, ao afirmar que o Promotor cometeu homicídio, faltando-lhe, todavia, a culpabilidade. A uma, porque não houve a prática de delito, revelando-se, portanto, ofensiva a designação procedida pelo órgão de imprensa. O homicídio, enquanto crime tipificado no art. 121, do CP, pressupõe fato típico, ilícito e culpável (conceito tripartite). Tratando-se de fato típico, porém lícito, forçoso concluir pela inexistência de infração penal. A duas, porque a absolvição não teve como supedâneo a ausência de culpabilidade, mas sim a juridicidade do comportamento.
À exceção do valor da condenação, muito aquém do abalo sofrido e da envergadura econômica da Requerida, afigura-me correta a decisão. Inadmissível que um inocente seja qualificado como homicida ou assassino, máxime porque as circunstâncias do caso evidenciavam, num primeiro momento, a probabilidade de ter o agente atuado sob o amparo de causa excludente de ilicitude (legítima defesa), o que, aliás, restou confirmado pelo pronunciamento unânime do Órgão Especial do TJSP.
Equivoca-se o ilustre comentarista, Dr. Sérgio Niemeyer, ao afirmar que o Promotor cometeu homicídio, faltando-lhe, todavia, a culpabilidade. A uma, porque não houve a prática de delito, revelando-se, portanto, ofensiva a designação procedida pelo órgão de imprensa. O homicídio, enquanto crime tipificado no art. 121, do CP, pressupõe fato típico, ilícito e culpável (conceito tripartite). Tratando-se de fato típico, porém lícito, forçoso concluir pela inexistência de infração penal. A duas, porque a absolvição não teve como supedâneo a ausência de culpabilidade, mas sim a juridicidade do comportamento.
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.688 - RJ (2008/0003244-0) o Juízo Cível vem sendo usado até para rejulgamentos de matérias definidas na esfera criminal.
Voto do Relator do Acórdão EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI
“RUI STOCCO, interpretando as disposições do Cód. Civil de 1916 e do vigente Código Civil de 2002, assinala que deles "se infere que nesse campo dos direitos imateriais, e especificamente no que se refere ao gravame à honra e bom nome das pessoas, quando se trate de calúnia, difamação e injúria, a lei civil só considera ilícito civil o que a lei penal considerar como ilícito penal. Declarando a justiça penal, no caso concreto, a não caracterização dos crimes considerados contra a honra, inexistirá o ilícito civil correspondente, salvo se absolvição decorrer de insuficiência de provas" ("Tratado de Responsabildiade civil", S. Paulo, Revista dos Tribunais (fls. 650 e seguintes), 6ª ed., 2004, p. 781).
Ora, no caso já houve a absolvição criminal do jornalista, acusado, em queixa-crime movida pelo Autor, do cometimento de delito contra a honra, e tal absolvição não se fundou em falta de provas (CPP, art. 386, VI), mas, sim, ao contrário, em "não constituir o fato infração penal" (CPP, art. 386, III). Quer dizer: não se configuraram injúria, calúnia ou difamação, isto é, ausente o intuito de ofender. Essa ausência do intuito de ofender transmigra para o julgamento da questão cível de ação de indenização por dano moral e, uma vez ausente o intuito de ofender por parte do profissional de Imprensa responsável pela matéria, tem-se que ausente, também, a responsabilidade indenizatória da Revista que a publicou.(...)"
...
Infelizmente
O Promotor acionou o repórter por crime contra a honra?
"Apelação Cível nº 70019402569 do TJRS
Relator Desembargador Odone Sanguiné."
Um acórdão longo, também referente a manifestações na Imprensa.
Parece, inclusive a bem de evitar uma sobrecarga no Judiciário, que houvesse uma melhor pacificação por parte dos Tribunais Superiores quanto a esta questão, no sentido de ser ou não ser possível indenizações por dano moral decorrentes de atos assemelhados ou equivalentes a injúria, calúnia e difamação se o Juízo Criminal decidir pela existência do delito.
Se o teor da publicação foi tão forte, o articulista teria sua conduta em subsunção a um ou mais delitos previstos no capítulo V do CP.
O que acontece hoje em dia? Violações inclusive da súmula vinculante 10 do STF nesta questão, quando a esfera cível se arvora numa independência absoluta, o que não há. O STF há muito tempo vem adotando esta linha, RE 88029 / RJ – RIO DE JANEIRO, Rel. Min. Djaci Falcão, Segunda Turma – STF, j. em 30/09/1977.
Parece mais razoável que primeiro o Juízo Criminal analisasse se houve extrapolação do exercício legal de direitos constitucionais, para depois o juízo cível arbitrar indenizações. Fato, muitas autoridades abmoninarão tal perspectiva, visto que é mais interessante, principalmente contra advogados, ultrapassar sem julgamento a questão criminal, e entrar direto no cível...
O homicídio em legítima defesa não é crime. Concordo 100%. Está na lei. A legítima defesa constitui excludente da ilicitude. Nem por isso deixa de ser homicídio na acepção vernacular da palavra. Do contrário, como é que se designa em uma só palavra a ação de matar alguém em legítima defesa? E como se chama aquele que mata alguém em legítima defesa?
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Homicídio é, por definição lexical, matar outra pessoa. Se não, confiram-se as definições lexicais encontradiças nos dicionários mais consultados da atualidade: «Morte de uma pessoa praticada por outrem; assassínio» (Aurélio); «destruição da vida de um ser humano, provocada por ato voluntário (ação ou omissão) ou involuntário» (Houaiss).
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Assassino, segundo os mesmos dicionários significa: «Aquele que tira a vida a alguém, que assassina» (Aurélio); «indivíduo que comete homicídio; homicida», «que causa a morte de» (Houaiss).
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Portanto, o sedizente membro do MP incide no sofisma do estreitamento e do desvio, pois argumenta exatamente com aquilo que no meu comentário foi expressamente banido, o que seja, a acepção técnico-jurídica do termo. Ou seja, tenta justificar sua posição a partir do significado com que a palavra entra no mundo jurídico. Só que isso vale apenas para o ambiente forense. Não para o ambiente mais amplo da imprensa, da notícia e do debate social. Nesta ambiência a palavra deve ser compreendida em sua acepção larga lexical, que é a que permeia os usos.
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A decisão haverá de cair nos tribunais superiores.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Fui assinante por vários anos da dita revista e ainda a aprecio muito.
Concordo com o Sérgio quanto ao significado da palavra "assassino".
Mas é óbvio que o jornalista, ao chamar o promotor de assassino, não pensou no dicionário e sim no Código Penal ao chamá-lo assim.
Ele chamou-o de "promotor assassino" com a mesma intenção de quem diz "policial assassino", "advogado assassino", "goleiro assassino", etc.
Isso se torna claro ao lermos o artigo no seu todo.
Se EU, Advogado, tivesse matado os jovens, teria sido condenado pelo tribunal do júri e teria de pagar condenação por litigância de má-fé para a revista Veja.
E sabe o que mais? Meu algoz poderia ser o Prom. Thales, e certamente ele faria com prazer, e usaria a imprensa para me destruir.
Parabenizo o Promotor Ley por seu comentário acerca do Júri.
Penso que alguns crimes, como os cometidos pelo Sr. Daniel Dantas, deveriam ser julgados pelo Júri. Crimes cometidos por agentes públicos de todos os níveis, também.
Bah, o promotor não enfrenta o argumento de que nos dicionários mais consagrados da línguga portuguesa, "assassino" é quem tira a vida de alguém e ponto final. Faça-se isso com exclusão de ilicitudade ou não, o fato continuará a ser tirar a vida de alguém.
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O promotor simplesmente reverbera o conceito analítico de crime como se fosse isto o que está em questão quando as palavra assassino e homicida, não pertencem ao âmbito jurídico, mas ao léxico geral e têm a simples definição que é matar alguém, seja como seja e pelo que seja.
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Ainda erra o promotor ao pensar que a exclusão de ilicitude elimina a qualificação de homicida, mesmo no direito, uma vez que não ser crime diante da ilicitude não elimina a figura criminal diante da tipicidade, ou seja, continua a existir a conduta de supressão da vida que constitui o homicídio, mas apenas deixa de ser crime.
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Por isto mesmo é que a teoria extremada da culpabilidade tem amis restrições quanto pá descrminante putativa.
Tanto não é assassino quem mata em legítima defesa, quanto não é ladrão aquele que subtrai coisa alheia móvel, supondo-a própria. Referentemente ao Sunda Hufufuur, que se especializou em atacar gratuitamente promotores e juízes neste espaço, sugiro-lhe aprofundar-se no estudo do Direito Penal (também recomendo dedicar-se mais ao português). A afirmativa de que “a teoria extremada tem mais restrições no tocante às descriminantes putativas” é absurda. Tanto a teoria limitada, quanto a extremada (ou normativa pura) da culpabilidade conduzem, nessa hipótese, à absolvição do agente.
A palavra assassino, e derivadas (ou derivados) não consta no Código Penal, que utiliza homicídio (e daí homicida). Ora, assassino não tem o mesmo sentido de homicida. Deriva do árabe Hashshashîn (bebedor de axixe) que era o nome dado os integrantes de uma seita (ou ordem) que existiu no oriente médio na idade média( e que PRATICAVA assassinatos). http://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_A ssassinos
Poderíamos dizer que todo assassino é homicida,mas nem todo homicida é assassino.
No Michaelis para o verbete assassinar consta: "Praticar de surpresa ou premeditadamente homicídio em: Assassinar um homem. 2 Infamar, injuriar, ultrajar. 3 Tocar mal (um trecho de música)".
No Priberam consta para assassino:
" adj.
1. Que assassina.
s. m.
2. Aquele que mata traiçoeiramente ou com premeditação.
3. Que arruína ou destrói (o que é digno de ser respeitado).
4. Homicida."
É isso ai.
s.m. Homicídio cometido com premeditação ou à traição. O mesmo que assassinato.
Caro Amigo Promotor de Justiça de 1ª:
Acho até acertada sua colocação quanto ao Sunda, vive mesmo pegando no pé de Promotores e Magistrados.
Porém, o detalhe é que ele tem razão de pegar no pé.
Suas colocações acerca desse caso são nitidamente corporativistas, e merecem a tal "pegação no pé".
Merece até um cutucão no pé, pois além de demonstrar sua vontade de defender seu colega (com argumentos superficiais), ataca o Tribunal do Júri, o que nos faz ver que o amigo não está devidamente informado a respeito do assunto.
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