Enquanto operadores do Direito miram na reforma das leis ou na gestão administrativa dos tribunais para reduzir a crescente demanda no Judiciário, já se nota um movimento de juízes que acreditam que há uma saída bem mais simples. Basta exigir algo que nem precisava ser cobrado: que as leis existentes sejam cumpridas. Defensor da ideia, o presidente da Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro, desembargador Antonio Cesar Siqueira, levou o assunto ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, com a sugestão de incluir no Pacto Republicano o compromisso do Estado de cumprir as leis.
Em palestra na Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o desembargador afirmou que o Estado não cumpre e não faz cumprir as leis. A regra número 1 para que o Judiciário não fique abarrotado de processos, muitos deles repetitivos, é que passe a se cumprir a legislação vigente.
Siqueira e outros membros do TJ foram incumbidos de apresentar o sistema jurídico e o trabalho do Judiciário a juízes canadenses. Em vez de pintar o quadro como melhor do mundo, os desembargadores fizeram uma crítica ao sistema e uma autocrítica em relação ao trabalho do próprio Judiciário.
Os desembargadores encarregados de falar com o grupo de 35 juízes canadenses não esconderam que os tribunais estão abarrotados de processos e o modo como certos assuntos ainda são tratados pelos operadores do Direito. “Se o Estado não define política de saúde, quem vai ditar as regras é o Judiciário”, disse Siqueira. O mesmo acontece com o setor de telefonia, que descumpre os contratos, e com as Agências reguladoras, que não cumprem seus papeis. “O maior departamento de órgão previdenciário, hoje, é a Justiça Federal”, disse, referindo-se à quantidade de processos em que segurados discutem benefícios. “É um verdadeiro ataque à democracia.”
Siqueira afirmou que, ao julgar a mesma matéria, o Poder Judiciário acaba deixando de atuar onde o Estado não pode, ou seja, onde é a lei que resolve. Em outros casos, sentenciou, basta cumprir a lei.
Segundo o presidente da Amaerj, não se pode optar pelo aumento sem fim da máquina judiciária. O momento propício para se pensar em soluções, afirmou, é com o 3º Pacto Republicano. O acordo tem como objetivo a integração dos Três Poderes para aprimorar o Judiciário.
Encarregado de falar sobre o funcionamento das Câmaras Cíveis, o desembargador Gabriel Zéfiro afirmou que está difícil prestar jurisdição de maneira efetiva. O Judiciário, disse, está mais para solucionar problema social do que conflito de interesse. Ele disse que os “clientes” contumazes dos tribunais é o Estado.
Quando os desembargadores disseram que o Estado ou as concessionárias de serviço público não cumprem a lei, os juízes canadenses pareciam não entender muito bem do que se tratava. Uma das juízas pediu para que Zéfiro exemplificasse. “Vivemos em mundos diferentes”, disse o desembargador. Ele exemplificou com a questão de medicamentos para quem não tem condições de adquiri-los.
Zéfiro também falou do dispositivo legal que desembargadores têm usado com frequência e que possibilita o julgamento pelo próprio relator do caso, com decisão monocrática, da qual cabe recurso para a turma julgadora. Também falou da quantidade de processos na pauta de julgamento. “São 160, 180”, disse. As sessões, contou, começam às 13h e se estendem até o final da tarde. “Depois das 16h, já se está concordando até com pena de morte”, brincou.
A ideia de reunir juízes canadenses que pudessem conhecer o tribunal, segundo o juiz Luiz Umpierre Mello Serra, organizador do encontro, foi exatamente a troca de experiência decorrente desse tipo de iniciativa. O juiz contou, ainda, que há a intenção de celebrar um convênio para que os juízes brasileiros também conheçam o sistema canadense, que é muito forte quanto à contenção de litígio pela mediação.
Mello Serra, que acompanhou o grupo durante o dia, mostrando o tribunal e os julgamentos nas turmas julgadoras, disse que os juízes canadenses ficaram impressionados com os números, como o volume de demanda e de pessoas que frequentam o tribunal. Contou, ainda, que outra diferença que chamou a atenção dos estrangeiros foi o fato de, no Brasil, existir controle sobre a atividade judicial. “Eles não tem a figura do corregedor”, disse. No país, afirmou, o juiz recebe o processo por sorteio, enquanto, no Canadá, o juiz pode escolher a demanda. “É bom conhecer as qualidades e defeitos para que possamos nos aprimorar”, disse ele.
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Portanto, antes de exigir que alguém cumpra seus deveres, é preciso fazer uma autorreflexão sem medo para reconhecer os próprios vícios e promover a devida correção para, só depois, cobrar dos outros que cumpram o mesmo compromisso de obedecer à lei.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Logo se vê que tal jurisprudência não passa de uma construção absurda dos juízes para poderem, eles mesmos, desobedecer à lei, não cumprir o comando legal que é a eles dirigido e os vincula, impondo-lhes o dever de prestar a tutela jurisdicional de modo completo, total, como requerido pelas partes; finamente o STJ, recentemente, no AG 1.316.693-RJ negou seguimento ao recurso sob o fundamento de estar desprovido da procuração do advogado da parte contrária. A procuração estava lá. Era a única válida porque em 2004, quando o advogado sem procuração ingressou nos autos em tramitação pela 2ª Turma do STJ, a Secretaria certificou que não possuía procuração originária, de modo que o substabelecimento não tinha qualquer valor. Em 2007 a 2ª Turma julgou o REsp 310.649-RJ, anulou o acórdão do TJRJ, e de tudo intimou o advogado que possuía procuração válida. Em 2010, subindo novamente o caso para o STJ, a Secretaria autuou e cadastrou o advogado com procuração válida. O advogado sem procuração, com a celeuma que se instaurou, juntou uma procuração nova passada em 29/10/2010, mais de ano depois da interposição do recurso. Mesmo assim, para surpresa geral, a 2ª Turma negou seguimento ao recurso sustentando que faltava procuração do advogado.
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Diante desse despudor dos órgãos jurisdicionais, o que devemos fazer? Talvez, como sugeriu alguém alhures, um protesto nos moldes dos que vêm ocorrendo no mundo árabe?! Uma coisa, porém, é certa: quando o Judiciário, que deveria constituir as últimas reservas morais de um povo, o baluarte dos valores morais cultivados e que se refletem na lei, adota uma atitude imoral, contribui para o colapso acelerado da moralidade geral e da coesão nacional.
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Demais disso, indago ainda: o que significa contrariar ou violar a lei ou a Constituição Federal? Se a resposta for que os órgãos jurisdicionais só contrariam ou violam um preceito legal quando expressamente em suas decisões o façam por escrito, ou seja, que a violação deve ser formal e não material, então estará erigida uma abominável discriminação a possibilitar todo tipo de abuso e facilitar a corrupção da Justiça. Agora, se a resposta for no sentido de que a violação ocorre sempre que o preceito jurídico preterido acarretaria um resultado diverso se tivesse sido aplicado, i.e., se for violação no sentido material, então, cai por terra esse nefando filtro do pré-questionamento, criado para legitimar a sonegação da tutela jurisdicional e enganar o povo, porque o serviço estatal padece mutilado; o fundamento que secunda uma decisão judicial só pode ser considerado suficiente se se mantiver de pé, hígido, no confronto de todos os argumentos deduzidos pela parte a quem desfavorece. A não ser assim, não será suficiente, por mais que a decisão constituam uma consequência lógica dele. É porque basta que um dos argumentos deduzidos pela parte, mas não enfrentados pelo órgão jurisdicional de modo racional, lógico, seja capaz de derruir os fundamentos que amparam a decisão, para que esta esteja maculada e a prestação do serviço da tutela jurisdicional mutilada, mal-prestada. Demais disso, a regra posta pelo art. 458 do CPC, cujo DESTINATÁRIO EXCLUSIVO é o órgão jurisdicional, MANDA, e deveria ser obedecida por quem a ela está vinculado, que o juiz decida AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. Decidir as questões de fato e de direito significa enfrentar TODAS as questões de fato e de direito deduzidas pelas partes.
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Só para enfrentar as questões colocadas acima: argumentos genéricos, exatamente pela generalidade ofendem o direito constitucional de acesso à tutela jurisdicional porque cada caso, por mais semelhante que seja com outro, caracteriza-se por suas especificidades, peculiaridades de fato e argumentos específicos que, analisados com rigor, podem excepcionar a regara geral que irradia dos argumentos genéricos por que tais questões soem ser decididas. Portanto, deixar de examinar os argumentos específicos da parte significa prestar mal o serviço estatal de tutela jurisdicional. E se o Estado-juiz é mau prestador do serviço que lhe incumbe, perde o tegumento moral para impor a quem quer que seja a adequada prestação do serviço a que se obrigou; quanto ao pré-questionamento, indago: pode algum jurisdicionado obrigar um juiz ou tribunal a se manifestar expressamente sobre algum ponto da demanda, seja de fato, seja de direito, o ponto que entende ser crucial para a solução do caso em seu favor? Resposta: não. O jurisdicionado só tem o poder e o direito de invocar, pleitear, provocar a manifestação do órgão jurisdicional e esperar que cumpra o compromisso ético assumido quando prestou juramento ao tomar posse do cargo, isto é, que enfrente as TODAS as questões de fato e de direito deduzidas porque só assim estará FORNECENDO o serviço de tutela jurisdicional completo, como prometido pela Constituição Federal ao garantir a todos o acesso ao Poder Judiciário para resolver uma lesão ou ameaça de lesão ao direito invocado.
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Faço coro com os juízes: o Estado precisa cumprir a lei e não se embrenhar por aventuras jurídicas. Pelo que corre a boca pequena a respeito de como agem as Procuradorias estaduais e municipais, não é difícil resolver o problema do Estado administrador. Basta um pouco de vontade política e bom senso.
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Agora, o compromisso de cumprir a lei não se impõe apenas ao Estado administrador. Os juízes precisam deixar a hipocrisia de lado, evidentemente ressalvadas as poucas exceções que existem, e parar de julgar conforme lhes dá na veneta, para julgar conforme manda a lei. A lei existe para ser aplicada. Não para ser contornada.
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O que mais odioso pode haver do que as cínicas decisões, sempre com argumentos genéricos, que inadmitem recursos especiais e extraordinários? O que mais odioso pode haver do que a jurisprudência que criou a necessidade do pré-questionamento e evoluiu para exigir que esse monstro só se caracterize quando o acórdão recorrido enfrenta o dispositivo legal invocado pelo jurisdicionado porque tido como violado? O que mais odioso pode haver do que a jurisprudência segundo a qual o juiz não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que os fundamentos por ele lançados sustentem a decisão? O que mais odioso pode haver do que um tribunal, como o STJ, para negar seguimento a um agravo de instrumento, negar validade a uma certidão exarada por ele mesmo, sob o fundamento de que foi feita em outro momento processual? A lista é infindável...
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O problema é que no Brasil, para tudo precisa-se do Judiciário. Vou exemplificar. No estado do Illinois, EUA, por exemplo, se vc possui um imóvel locado e o contrato venceu,vc não necessita do Judiciário para fazer o despejo. Vc mesmo coloca o locatário pra fora; um banco financeira um bem, vc não paga, o próprio banco faz a busca do bem; coisa rara por lá - cheque sem fundo. Se alguém lhe passa um cheque sem fundo, vc vai à polícia e essa prende o emitente. A justiça vai funcionar somente se esses atos forem ilegais ou feitos de forma abusiva. Por isso as leis lá funcionam. Não se perde tempo com coisa que a própria parte pode fazer.
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