A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, por unanimidade, indenização a consumidora que apresentou quadro de reação alérgica após utilizar creme hidratante como bronzeador. Na avaliação dos magistrados, que confirmaram decisão de primeiro grau, trata-se de culpa exclusiva da autora da ação, que usou o produto de forma diferente da sua finalidade. A sessão, presidida pelo desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, aconteceu no dia 2 de fevereiro.
Segundo a autora, após aplicar o Creme Hidratante Monange no corpo para se bronzear na praia, passou a se sentir mal, com fortes dores de cabeça e no corpo, onde havia passado o creme. Ela ajuizou ação por danos materiais e morais, alegando defeito no produto. O juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível da capital, negou o pedido.
No recurso ao TJ-RS, a consumidora reiterou a ocorrência de defeito no hidratante. Defendeu que, de acordo com divulgação na mídia, o produto possui betacaroteno na fórmula, componente para bronzeamento, o que a levou a utilizá-lo de maneira incorreta.
Para o relator do recurso, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, embora a relação entre a fabricante do hidratante e a autora seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não quer dizer que deva haver necessariamente a inversão da prova em favor do consumidor. Segundo ele, o ônus da prova a cargo do fornecedor depende da verossimilhança das alegações. Ele ainda lembrou que nem sequer o uso do produto foi comprovado, já que não foi trazida cópia da nota fiscal de compra, do rótulo ou da indicação de lote do produto.
Delabary ainda afirmou que “a inicial é de clareza solar (sem trocadilhos)” a respeito do uso indevido do produto. “É de sabença popular que o produto correto para se proteger do sol é o bloqueador/protetor solar; para se bronzear, o indicado é o bronzeador. Em qualquer das hipóteses, não é correto o uso de creme hidratante”.
E foi além: ponderou que a impossibilidade de responsabilização do fabricante, em decorrência do uso incorreto do produto, não se altera com a informação de que a fórmula contém betacaroteno. Salientou que não foi comprovada a publicidade da substância no rótulo do hidratante ou divulgação de que fosse destinado ao bronzeamento. Dessa forma, concluiu que os danos na pele da autora, decorrentes da exposição ao sol na beira da praia, não podem ser imputados ao fabricante.

Noções básicas no uso de cosméticos indicam que um produto cuja função é hidratar a pele pode ser obviamente utilizado sob o sol, não como bronzeador mas com a função de ... hidratar. O que deve ter ocorrido é uma arreação alérgica aos produtos da fórmula, obrigando a empresa a ressarcir o consumidor pelos danos materiais e morais. A responsabilidade nesse caso só poderia ser excluída se o rótulo do produto deixasse claro que não poderia ser usado sob o sol, o que parece não ser o caso. Infelizmente, os tribunais pátrios ainda são resistentes a adotar a teoria do risco objetivo, partindo do pressuposto sempre de que o consumidor é um larápio que quer se locupletar indevidamente a custa das empresas. É por esse motivo que as grandes companhias estão cada vez mais ricas, e o povo brasileiro cada dia mais espoliado.
Isto é querer ganhar uns trocados de modo fácil.
1º não consegue nem sequer provar que comprou ou usou o produto
2º Hidratante é para ser usado após tomar sol e não para se proteger dele ou querer se bronzer.
Alem do mais ainda há defesensores de uma causa destas. Como se não hovessem casos mais serios a resolver em nosso judiciário!
Prezaado MFG (Engenheiro). Volte para seus cálculos. Aparentemente não tem formação jurídica, e não está habilitado a dar pitaco sobre o que não sabe, assim como eu não sei projetar um prédio ou uma ponta. Cada um na sua.
Prezado
Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária.
Me parece que a sua preocupação não é a de opinar refernte ao tema e sim aos outros que comentam neste espaço.
A sua forma atitude é bastante lamentável enão mostra profissionalista na função a qual diz ter.
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