Blogueira acusa juiz de desonestidade e é obrigada a despublicar o post

Um juiz do Trabalho do Rio de Janeiro conseguiu liminar para obrigar uma blogueira a retirar textos publicados por ela na internet e considerados ofensivos por ele. Em primeira instância, o pedido de antecipação de tutela foi adiado para depois do oferecimento da resposta da autora do blog. Já a desembargadora Leila Mariano, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, decidiu conceder a liminar para que a blogueira retire do blog todo material que faça referência ao juiz antes da resposta. A mulher retirou o nome do juiz dos textos publicados.

No blog, ela narra uma série de episódios em que se sentiu perseguida e um deles refere-se ao juiz. A autora conta que "levou uma volta" de R$ 20 mil do juiz ao tentar comprar um imóvel cujo contrato foi desfeito. Segundo o juiz, de fato, houve uma transação imobiliária que foi desfeita, mas por culpa exclusiva da mulher. O sinal de R$ 20 mil pago por ela para a compra do imóvel, disse no pedido, foi retido "como de direito". A partir de então, sustenta o juiz, a mulher passou a enviar e-mails ofensivos e ameaçadores, além de oferecer denúncia à Corregedoria do Tribunal do Trabalho da 1ª Região, acusando-o de conduta suspeita para o cargo de magistrado.

Na decisão, a desembargadora fez a ressalva de que a decisão que concede a antecipação de tutela para a retirada dos textos está relacionada com as circunstâncias do caso concreto. Pode, explica, ser revista caso haja argumentos que derrubem as versões apresentadas no pedido do juiz. Em caso de descumprimento da decisão, a blogueira está sujeita a pagar multa de R$ 500 por dia.

No final de janeiro, o juiz de Direito Álvaro Henrique Almeida, da 12ª Vara Cível do Rio de Janeiro, em despacho, determinou a citação da ré. Ele explicou que só apreciaria o pedido do juiz depois da resposta da blogueira, como forma de preservar o princípio do contraditório e da ampla defesa. O juiz recorreu. Entrou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Leila Mariano afirmou que a 2ª Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que a audiência da parte contrária não é imprescindível para a apreciação da antecipação da tutela. "Não existe, a meu sentir, qualquer óbice para que o deferimento ocorra antes da oitiva da parte contrária, quando em casos excepcionais, como o presente, se possa, de plano, diagnosticar a presença dos elementos legalmente exigidos, sendo certo que a hipótese não afasta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório", disse.

Marina Ito

é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

www.eyelegal.tk disse:
13 de março de 2011 às 11:15

A Corte deve oferecer à pessoa a oportunidade de se explicar, de se defender, antes de mandar alguém calar a boca.
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O que o Tribunal fez foi a mesma coisa que o Dr. Lippmann do TRF4 fez com o Governador Requião. Mandou a mulher calar a boca sob pena de multa diária de R$ 500,00.
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http://eyelegal.orgfree.com/pages/parana.htm
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Ou seja, o Tribunal já prejulgou a causa.
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"Manda essa mulher calar a boca."
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Quando se trata de questões de opinião e direito de expressão, não pode ser concedida por tutela antecipada de natureza cautelar sem prévia oportunidade de defesa. Isso é pura arbitrariedade. No caso corporativismo.
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Esse foi o cuidado do MM. Juiz de 1º Grau, Dr. Álvaro Henrique Almeida, da 12ª Vara Cível do Rio de Janeiro, magistrado sensível e cidadão que merece todas as nossas homenagens.
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Nesses casos, liminares para suprimir a liberdade de expressão sem oportunidade de defesa constituem censura. Alguém já disse que ordens judiciais não constituem censura.
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Aquelas que suprimem o sagrado direito de defesa são sim, e do pior tipo de censura que existe.
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Porque há casos e casos.

VITAE-SPECTRUM disse:
13 de março de 2011 às 15:50

Causa-nos espécie a decisão da Desembargadora, sob ângulo técnico-processual, porque a cautela do juiz em decidir após a resposta não compõe ato de conteúdo decisório a desafiar recurso de agravo. Em outras palavras: não houve negativa de jurisdição, tampouco decisão de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Ao menos, assim tem pensado a maioria dos Tribunais de Justiça.
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Em nenhum momento o juiz afirmou ser imprescindível à decisão interlocutória o aguardo da resposta, tendo-se apenas reservado o dever de, na hipótese dos autos, decidir após o mínimo de contraditório. Alguns tribunais julgam tais atos como de mero expediente, sem conteúdo decisório. Claro que é uma faca de dois gumes, porém a motivação ideológica se afigura patente no caso.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de março de 2011 às 16:54

Não conheço o caso, e não há como firmar posição em favor de qualquer das partes. Entretanto, vemos que a internet com ferramenta de comunicação possibilidade que um cidadão comum leve seu reclame a milhares ou talvez milhões, independentemente de vinculação a algum dos meios tradicionais de comunicação (jornal, televisão, etc.). Obviamente que isso também dá margem ao abuso, que deve ser devidamente comprovado caso a caso tendo em vista a garantia constitucional da liberdade de manifestação e pensamento.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de março de 2011 às 17:02

Tenho firmado posição contrária à defendida pelo colega VITAE-SPECTRUM em relação à possibilidade de agravo de instrumento contra as decisões que postergam a apreciação para momento posterior. Sob meu ponto de vista, o juiz só pode postergar a decisão, até que se tenha um conjunto probatório mais vasto, de forma devidamente fundamentada, após iniciar a análise do pedido e se deparar com a falta de elementos concretos para decidir. Muitos magistrados utilizam-se de fórmulas genéricas como "postergo a apreciação para após a vinda da contestação" ou "o pedido de antecipação de tutela será decidido quando da sentença", sendo que tais decisões, na prática, acabam por negar a existência do instituto das decisões antecipatórias, ensejando assim a interposição do agravo. Quando ingresso com o recurso nesses casos formulo dois pedidos recursais de forma sucessiva: a) primeiro peço o deferimento do bem da vida almejado em primeira instância, que não foi apreciado; b) caso assim não entenda o tribunal, considerando a supressão de instância, que seja determinado ao juízo de origem decidir imediatamente no estado em que o processo se encontra. Isso tem funcionado bem, deixando os magistrados de primeiro grau simplesmente irados. A recorribilidade de uma decisão no caso concreto (a clássica diferença entre decisão interlocutória e despacho de mero experiente) está sempre nos efeitos, conforme nos ensinou o Prof. Nelson Nery Júnior. Se há elementos nos autos possibilitando que a decisão seja dada, para deferir ou indeferir, a postergação equivale à negativa, ensejando assim a interposição do recurso de agravo de instrumento.

VITAE-SPECTRUM disse:
13 de março de 2011 às 17:53

Em verdade, Dr. Marcos Alves Pintar, não defendo a tese da não recorribilidade de tais atos, então reputados de mero expediente, embora, na apreciação do pedido após a resposta, não haja de fato um conteúdo decisório capaz de alterar o "status quo" jurídico-processual. Se, de um lado, o ato de apreciar o pedido antecipatório se protrai no tempo, mantendo-se o "status quo" material ou concreto (possível lesão), tem-se, de outro, o direito à liberdade de expressão, a qual, em excesso, poderá conduzir o indivíduo a reparar o evento danoso. Isto, porém, está no campo substantivo.
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No campo estritamente processual, o protraimento irracional, ilegal e subjetivo de pedidos liminares (ab initio) pode sim representar lesão à parte requerente, sobretudo porque se frustra ou nulifica o próprio instituto processual. Na hipótese da antecipação dos efeitos tutelares, o problema ainda se complica, porque, de fato, sendo reversível a medida em face de lesão grave ou de difícil reparação, presentes estando a relevância jurídica e o risco de ineficácia pela mora, uma postergação decisória implica um enorme prejuízo ao pleiteante.
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No caso dos autos, não se conhece bem o teor do que se deduz, mas tudo se encontra delimitado pelo "tempo da resposta" e pela "celeridade processual", o que - eu convenho - tem sido um obstáculo à relevância prática de tais medidas, sobretudo em matéria previdenciária. Isto porque o tempo de espera pode ser utilizado no processamento de agravo de instrumento, caso se indefira a medida antecipatória. Em verdade, a Lei Processual deveria assim impor ao juiz sempre decidir "liminarmente", não se admitindo a terceira via da postergação.
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No caso, eu apenas me referi à "estranheza" de algumas decisões do gênero serem bem "particulares".

VITAE-SPECTRUM disse:
13 de março de 2011 às 17:56

Onde se lê "embora, na apreciação do pedido após a resposta, não haja de fato um conteúdo decisório capaz de alterar o "status quo" jurídico-processual", leia-se "embora, na apreciação do pedido após a resposta, POSSA NÃO HAVER de fato..."

Gilberto Serodio Silva disse:
14 de março de 2011 às 08:16

Salta a vista que a "blogueira" não serviu-se das via correta judicial para tentar reaver o sinaç pago na promessa de compra e venda de imóvel ionde tudo indica houve desistência do promitente vendedor. O pressuposto é que haja instrumento e recibo de pagamento. Deve ter se evidenciado na inicial que o objetivo da eventualmente lesada era denegrir a imagem do vendedor - Juiz de Direito Trabalhista - não reaver o dinheiro ou ambos. Ajuizada ação de danos morais o juiz de primeira instância agiu na proteção da isonomia e com impessoalidade, pois a prova do dano é feita em instrução e julgamento e ab initio não se pode conhecer do mérito, certo Dr. Pintar? Por outro lado é cabível que a supressão do nome do supostamente injuriado e ou caluniado e ou difamado, não traria nenhum prejuízo a defesa da bloqueira ré, ou ao controverso. O devido processo legal em duas instâncias primou pelo controverso, louvas ao TJ-RJ e a magistratura.

Gilberto Serodio Silva disse:
14 de março de 2011 às 08:23

Comentáristas nas páginas do CONJUR que se escondem atrás de pseudonimos, codinomes e nomes de guerra alguns dizendo-se "funcionário público".
Tem medo do que? Não tem coragem de assumirem de público suas opiniões porque? Por favor continuem nas sombras e nos poupem de comentários muitas vezes provocativos.
Na minha opinião isso é indicio de falta de caráter ou que são parte de interesse em algum esquema de defesa de delinquentes como nas matérias envolvendo a operação Satiagraha e desdobramentos.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de março de 2011 às 10:19

Devo discordar do colega FERNANDO JOSÉ GONÇALVES. O processo não é o único instrumento de se discutir direitos. A pessoa que se sente lesada na verdade DEVE, com lealdade, expor os fatos com maior amplitude possível, a fim de que todos tomem conhecimento dos fatos. É o que acontece por exemplo na Europa e EUA, local onde as pessoas discutem o direito, apontam soluções, enfim, nutrem um sentimento de coletividade quando da lesão do direito. Mas não podemos confundir a liberdade de manifestação do pensamento, bem como o dever de trazer ao conhecimento público certos fatos que interessa à coletividade, como uma porta aberta para ofender terceiros e TENTAR IMPOR uma solução à lide. Por outro lado, posso dizer com convicção que somente pessoas muito ingênuas vão partir do princípio, sem analisar os atos, de que uma ou outra parte está certa ou errada. Juízes, no seu meio, estão sempre corretos, independentemente da natureza do crime ou lesão ao direitos de terceiros.

VITAE-SPECTRUM disse:
14 de março de 2011 às 11:23

A falta de caráter deve ser de quem, convolado em moralista, nem se preocupa em analisar o tema, partindo para o ataque pessoal. Ademais, como bom serôdio, aparece extemporaneamente para emitir juízos insubsistentes acerca das pessoas. Cada um se porta como lhe apraz, não é mesmo?! Adquira siso e procure ater-se ao assunto, sem derivar para o "argumentum ad hominem". De mais a mais, ignora-se o porquê de alguém ser "mau-caráter" porque opinou contrariamente à Operação Satiagraha.

www.eyelegal.tk disse:
16 de março de 2011 às 14:37

Essa senhora fez um negócio particular com o juiz e se sentiu lesada pelo mesmo em R$ 20 mil.
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O blog em questão não era para discutir questões processuais, mas sim o prejuízo que a senhora teve na sua relação de negócio privado com o referido juiz.
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O juiz teria cobrado a multa correspondente ao sinal por arrempendimento da promessa de compra e venda desse imóvel a título de arras.
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Foi o que entendi. Não dá para saber quem tem razão nessa história, mas a liminar para tirar o blog do ar antes da resposta é censura mesmo.
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A autora conta que "levou uma volta" de R$ 20 mil do juiz ao tentar comprar um imóvel cujo contrato foi desfeito. Segundo o juiz, de fato, houve uma transação imobiliária que foi desfeita, mas por culpa exclusiva da mulher. O sinal de R$ 20 mil pago por ela para a compra do imóvel, disse no pedido, foi retido "como de direito".

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